Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2900/16.7T8LOU-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO
RETOMA DO CONTRATO
EXECUÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202201112900/16.7T8LOU-B.P1
Data do Acordão: 01/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º DL n.º 74-A/2017 de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa nos art.º 2.º de tal diploma legal.
II – A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e no seu prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel.
III - Além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
IV – Os pressupostos cuja verificação é necessária para a retoma do contrato constam expressamente do art.º 28.º do supra referido DL., entre eles desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas e que seja possível manter o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
V – Não age em abuso de direito o banco mutuante que nunca criou na executada qualquer expectativa de que se encontraria uma solução para a situação, que não fosse a liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, e bem ciente desta situação, a executada, por “motu proprium” continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, o que foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, não obstante o banco mutuante sempre a ter alertado de que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 2900/16.7 T8LOU-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2
Recorrente – AA...
Recorrida – Banco BB..., SA, …
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues


I – AA..., executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco BB..., SA, …, com sede no Porto, contra si intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada, veio deduzir, por apenso, incidente inominado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 23.º-B da Lei n.º 59/2012, de 9.09 e dos art.ºs 292.º e ss do C.P.Civil, pedindo que seja declarado:
- válido, eficaz e tempestivo o direito de retoma do contrato de crédito à habitação referido no requerimento executivo, por força da disposição legal do n.º 1 do art.º 23.º-B da Lei n.º 59/2012, de 9.09;
- sem efeito a resolução operada pela exequente, mantendo-se em vigor o contrato de mútuo, nos termos em que inicialmente vigorou, admitindo-se a executada a repor ao banco imediatamente, para o efeito, o valor da diferença entre as quantias que passou a pagar, por exigência do banco, a partir de 25 de Outubro de 2014, e o valor das quantias sejam devidas ao abrigo do contrato original, ou, quando assim não seja julgado,
- declarar-se sem efeito a resolução operada pela exequente, quanto à parte do empréstimo proporcional à metade indivisa da propriedade, reduzindo-se o negócio do mútuo em conformidade com a decisão unilateral do banco exequente e,
- em qualquer dos casos, dar sem efeito o leilão electrónico com vista à venda da metade indivisa que pertence à executada, e extinguir a presente instância executiva, porque o título executivo que emerge da resolução do contrato, operada a retoma, fica sem efeito e a execução sem causa e inútil.
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Liminarmente foi proferido o seguinte despacho: “(…) A questão que se coloca consiste em apreciar se estão reunidos os pressupostos para deferir a retoma do crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º DL n.º 74- A/2017 de 23 de Junho.
Como se dispõe no preâmbulo do DL n.º 74-A/2017 de 23 de Junho, a “Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento e do Conselho, de 8 de Junho de 2016, consubstancia a primeira iniciativa de regulação da União Europeia no que respeita ao mercado de crédito para imóveis”.
Num quadro de crise financeira que surgiu em 2017 “o legislador europeu entendeu criar um quadro normativo comum no espaço da União com vista a assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário, potenciando o desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente, eficiente e competitivo dentro do mercado interno. Em concomitância, promove-se, por esta via, a estabilidade financeira do sistema bancário”.
O diploma em causa procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das disposições da referida directiva que regulam a comercialização dos contratos de crédito com garantia hipotecária ou equivalente, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores, garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.
Conforme se prevê no art.º 1.º/1 do citado diploma, procedeu-se à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Directivas n.ºs 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 (art.º 1.º/1).
Nos termos do art.º 2º o presente diploma aplica-se aos contratos de crédito, celebrados com consumidores, para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento (alínea a)), contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados (alínea b)) e contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis (alínea c)).
Neste contexto, o art.º 28.º do citado diploma passou a prever, a retoma do contrato de crédito, nos seguintes termos:
“1 — O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto–lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 — Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 — O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respectiva vigência”.
Como se observa no Ac. Rel. Guimarães 03 de Outubro de 2019, Proc. 2149/13.0TBGMR-B.G1 (acessível em www.dgsi.pt): ”[t]rata-se notoriamente de um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado na execução, que não tem obrigatoriamente de ser deduzido por meio de embargos à execução e nesse prazo, podendo sê-lo até à venda do imóvel. Neste último caso constituirá um incidente inominado.
A retoma do contrato, ao revogar a resolução contratual anteriormente operada pelo Banco e que era a “causa de pedir na execução”, acarretará a extinção da execução”.
No caso presente conforme decorre do requerimento de execução a executada celebrou não só ela o contrato com o exequente mas também com CC... e marido DD... que foram declarados insolventes, tendo o exequente aí adquirido metade indivisa do imóvel.
A execução foi promovida com fundamento na resolução do contrato, por incumprimento imputável os executados mutuários insolventes, o que sucedeu e como foi reconhecido em sede de embargos de executado que foram julgados improcedentes.
Pelo exposto, a ora executada e consumidora não pode exercer o direito à retoma do contrato, considerando-se sem efeito a sua resolução pois dois dos consumidores e contraentes foram declarados insolventes CC... e marido DD..., não sendo possível dar cumprimento ao art.º 28.º n.º 2 pois o Administrador de Insolvência não optou pela manutenção do contrato de mutuo e de pagamento das prestações e do contrato em vigor que assim foi declarado resolvido.
Nestes termos improcede liminarmente o incidente deduzido.
Custas pela requerente (…).”

Inconformada com a tal decisão, dela veio a requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que que julgue o presente incidente procedente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
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O exequente juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.


II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
Sendo ainda relevante ter em consideração o seguinte:
- A executada, ora apelante, intentou oportunamente por apenso à mesma execução, embargos de executado, julgados improcedentes em 1.ª instância, decisão, essa, confirmada por acórdão deste Tribunal de 15.12.2020.
- Nessa decisão foi julgado provado que:
- O Banco exequente, por escritura pública outorgada em 06 de Março de 2009, concedeu aos mutuários CC... e marido DD... e bem ainda a AA..., um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), a liquidar em trezentas e noventa e uma prestações, mensais e sucessivas, conforme o disposto cláusula n.º 2 e remuneradas de acordo com a taxa de juro prevista na cláusula n.º 3, ambos do documento complementar à referida escritura pública, conforme escritura junta como doc. 1 com o requerimento executivo e que se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Os mutuários CC... e marido DD... e bem ainda a executada AA... utilizaram e movimentaram em proveito próprio o valor resultante desse financiamento, nomeadamente para aquisição do imóvel infra descrito.
- Para garantia do capital mutuado através daquele contrato de empréstimo, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual de 3,96%, quanto ao empréstimo referido em 1.º, acrescido de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, e a título de cláusula penal, despesas fixadas para efeitos de registo em €8.000,00 (oito mil euros), os mutuários CC... e marido DD... e bem ainda a AA... hipotecaram a favor do Banco Exequente o seguinte imóvel: - Prédio urbano descrito na CRP de … sob o n.º …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo ….
- A metade indivisa do imóvel hipotecado em garantia do contrato de mútuo foi apreendida para a massa insolvente do co-mutuários CC... e marido, após ter sido declarada a insolvência por sentença de 05 de Julho de 2013 proferida nos autos do Proc. 1142/13.8TBAMT, que correu no 2.º Juízo do Tribunal de Amarante.
- Em 22 de Janeiro de 2014, mediante a apresentação número …, foi averbada à descrição a declaração de insolvência.
-O banco exequente adquiriu a metade indivisa do prédio dado de hipoteca, em face da declaração de insolvência dos mutuários CC... e marido DD..., aquisição essa realizada no âmbito do processo n.º 1142/13.8TBAMT, que correu termos pelo então 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, pelo valor de €90.300,00 (noventa mil e trezentos euros), para adquirir a metade indivisa, não foi dispensado de proceder ao pagamento uma caução de €9 030,00 (nove mil e trinta euros, correspondentes a 10% do preço proposto), destinada a assegurar as despesas da massa, insolvente (art.º 164.º n.º 4 do CIRE).
- O prédio urbano acima identificado encontra-se registado a favor da executada (ora apelante) AA… sob a Ap. …. de 2009/02/13 e do exequente pela Ap. … 2014/09/16.
- Logo após ter tomado conhecimento do processo de insolvência, contactou a embargante, (a executada, ora apelante, AA…) comunicando-lhe o vencimento da totalidade do capital mutuado e procurando encontrar uma solução para a liquidação do capital mutuado integralmente vencido.
-A embargante (a executada, ora apelante AA...) sempre manifestou interesse em continuar a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo e foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, que sabia estar vencida.
-Nos meses que se seguiram, a embargante, (a executada, ora apelante AA...), entrou em contacto com o Banco para evitar que fosse instaurada contra si uma acção executiva, para satisfação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, de que aquela sabia ser devedora.
-Mesmo sabendo que estava vencida a totalidade do capital mutuado, a embargante (a executada, ora apelante AA...) continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo.
-Perante esta atitude da embargante (a executada, ora apelante AA...), o Banco embargado sempre a alertou que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento, resultante do vencimento da totalidade do capital mutuado.
- O banco exequente remeteu à executada (ora apelante AA...) carta registada com AR datada de 13.02.2015 junta a fls. 102 e de 15.07.2015 junta fls. 103 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
-Não tendo sido encontrada uma solução para a liquidação da totalidade do capital mutuado já vencido, a 15 de Julho de 2015, o embargado comunicou à embargante (a executada, ora apelante AA...) que iria promover a cobrança coerciva dos valores em dívida.


III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da verificação ou não dos pressupostos para a retoma do contrato de crédito.
2.ª – Do alegado abuso de Direito.
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1.ª questão - Da verificação ou não dos pressupostos para a retoma do contrato de crédito.
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação constante da decisão recorrida por conforme à lei. Mais se dirá ainda que estamos perante o procedimento previsto no art.º 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23.06 (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis), intitulado “Retoma do contrato de crédito”, onde se preceitua:
“1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respectiva vigência”. (sublinhados nossos)
É assim um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e nesse prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel. E além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
A retoma do contrato, ao revogar a resolução contratual anteriormente operada pelo Banco e que é, tal como no caso em apreço, a “causa de pedir na execução”, acarretará a extinção da execução.
Este mesmo regime já era anteriormente previsto no n.º 2 do art.º 23.º-B, da Lei n.º 59/2012, de 09.11.
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A questão que se coloca nos autos consiste em apreciar se estão reunidos os pressupostos para deferir a retoma do crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º DL n.º 74-A/2017 de 23.06.
Nos termos preceituado no art.º 2.º de tal diploma, a possibilidade de retoma do contrato, aplica-se aos contratos de crédito, celebrados com consumidores, para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento (al. a)); aos contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados (al. b)) e aos contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis (al. c)).
Preceituando o art.º 28.º do mesmo diploma quais os pressupostos da retoma do contrato de crédito, nos termos acima já consignados.
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In casu” o contrato de mútuo em apreço, garantido por hipoteca, está abrangido pelo regime previsto no DL n.º 74-A/2017 de 23.06, por se enquadrar na previsão do art.º 2.º al c), tendo a executada/apelante a qualidade de consumidora em sentido técnico, face à remissão feita no art.º 3.º, al. a), da definição de “cliente bancário” para a noção de consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do art.º 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31.07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.04, pois que interveio como mutuário em contrato de crédito. A execução de que este é um apenso foi promovida tendo como causa de pedir a resolução do contrato, por incumprimento imputável aos co-mutuários CC... e marido DD..., entretanto declarados em estado de insolvência e ainda por incumprimento da co-mutuária, executada, ora apelante, porque apesar de contactada pelo exequente para o efeito, não logrou fazer o pagamento da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, e de que sabia ser devedora.
Mas vejamos.
Tal como se refere na decisão recorrida, o contrato de mútuo subjacente ao presente litígio tinha como mutuante o banco exequente e como mutuários CC... e marido DD... e ainda a ora apelante AA.... Os dois primeiros co-mutuários foram declarados insolventes, e consequentemente foi apreendida para a sua massa insolvente metade indivisa do imóvel dado de hipoteca ao mutuante, por todos os mutuários, em garantia do cumprimento do contrato e no âmbito desse processo, o exequente aí adquirido essa metade indivisa do imóvel e isto porque o “Administrador de Insolvência não optou pela manutenção do contrato de mutuo e de pagamento das prestações e do contrato em vigor que assim foi declarado resolvido”. Ou seja, parte do contrato está, sem dúvidas, resolvido. E relativamente à restante parte, a relativa à ora apelante, como resulta provado no apenso de embargos de executado: - logo após ter tomado conhecimento do processo de insolvência, o banco mutuante contactou a ora apelante comunicando-lhe o vencimento da totalidade do capital mutuado, procurando encontrar uma solução para a liquidação do capital mutuado integralmente vencido; é certo que a ora apelante sempre manifestou interesse em continuar a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo e foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, que sabia estar vencida e assim nos meses que se seguiram, a ora apelante entrou em contacto com o Banco para evitar que fosse instaurada contra si a acção executiva, para satisfação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, de que aquela sabia ser devedora e mesmo sabendo que estava vencida a totalidade do capital mutuado, a ora apelante continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo. Perante esta atitude da ora apelante o Banco mutuante sempre a alertou que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento, resultante do vencimento da totalidade do capital mutuado, pelo que o banco à ora apelante carta registada com AR datada de 13.02.2015 e de 15.07.2015 juntas a fls. 102 e 103 do apenso de embargos, cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido e não tendo sido encontrada uma solução para a liquidação da totalidade do capital mutuado já vencido, a 15 de Julho de 2015, o banco mutuante comunicou à ora apelante que iria promover a cobrança coerciva dos valores em dívida.
Perante esta factologia manifesto é de concluir que é impossível a manutenção do contrato de crédito em apreço nos exactos termos e condições iniciais – desde logo por alteração dos sujeitos e da garantia que assegurava o seu cumprimento. Por outro lado, é também manifesto que a ora apelante não procedeu ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que os mutuantes incorreram, ou seja, não procedeu ao pagamento/liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida (depois da venda de metade indivisa do bem dado em hipoteca na sequência da insolvência dos co-mutuários), e de que sabia ser devedora.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos não estão verificados “in casu” os pressupostos de que depende a retoma do contrato de crédito em apreço nos autos.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – Do alegado abuso de Direito.
Como está estabelecido na nossa Doutrina e Jurisprudência, o abuso de direito apresenta-se como válvula de segurança do nosso ordenamento jurídico. A ele se reporta o art.º 334.º do C. Civil, que dispõe:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. 1, pág. 299, “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.”
Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa-fé, é o denominado venire contra factum proprium .
Pode definir-se venire contra factum proprium como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente. Postulando duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas temporalmente. O primeiro destes comportamentos designado como factum proprium é contrariado pelo segundo. Esta contradição de comportamentos “constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, um manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa-fé; pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício, este, que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida”, cfr. Ac. do STJ de 2.07.96, in BMJ 459/519.
Também o Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa”, vol. I, pág. 415 a 418, refere que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1. Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2.Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;
3.Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.
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In casu” resulta dos factos provados no apenso de embargos de executado que:
- logo após ter tomado conhecimento do processo de insolvência, o banco mutuante contactou a ora apelante comunicando-lhe o vencimento da totalidade do capital mutuado, procurando encontrar uma solução para a liquidação do capital mutuado integralmente vencido;
- é certo que a ora apelante sempre manifestou interesse em continuar a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo e foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, que sabia estar vencida;
- e assim nos meses que se seguiram, a ora apelante entrou em contacto com o Banco para evitar que fosse instaurada contra si a acção executiva, para satisfação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, de que aquela sabia ser devedora;
- e mesmo sabendo que estava vencida a totalidade do capital mutuado, a ora apelante continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo.
- perante esta atitude da ora apelante o banco mutuante sempre a alertou que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento, resultante do vencimento da totalidade do capital mutuado, pelo que o banco à ora apelante carta registada com AR datada de 13.02.2015 e de 15.07.2015 juntas a fls. 102 e 103 do apenso de embargos, cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido;
- e não tendo sido encontrada uma solução para a liquidação da totalidade do capital mutuado já vencido, a 15 de Julho de 2015, o banco mutuante comunicou à ora apelante que iria promover a cobrança coerciva dos valores em dívida.
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Deste complexo fáctico resulta manifesto que o banco mutuante sempre actuou perante a ora apelante em estrito cumprimento dos deveres de lealdade e de correcção, e sempre orientado pelo princípio da boa-fé e nunca criou na mesma qualquer expectativa, antes pelo contrário, de que se encontraria uma solução para a situação, que não fosse a liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida. E bem ciente desta situação, a ora apelante, por “motu proprium” continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, o que foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, que sabia estar vencida, mas na totalidade ainda em dívida e de que bem sabia ser devedora, não obstante o banco mutuante sempre a ter alertado de que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento.
Logo e sem necessidade de outros considerandos, manifesto é de concluir que o banco mutuante jamais criou na ora apelante uma qualquer expectativa de objectiva de confiança que pudesse legitimamente ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação à situação futura. Por outro lado, também não resulta minimamente indiciada, antes pelo contrário, que a ora apelante actuou com os cuidados e precauções devidas, continuando a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, onde foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, uma determinada dívida que bem sabia não corresponder à realidade, pois era do seu perfeito conhecimento que era outra a totalidade ainda em dívida e de corrente do contrato de mútuo em apreço nos autos. O que inevitavelmente nos conduz à conclusão da inexistência de qualquer abuso de direito por parte do banco mutuante, concretamente na variante venire contra factum proprium.
Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela executada/apelante.

Porto, 2022.01.11
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues