Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPACHO SANEADOR ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20150907976/11.2TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso do despacho saneador que conhece parcialmente do mérito (que julga o despedimento coletivo ilícito), tempestivamente interposto, sido erradamente admitido pela 1ª instância com subida a final (e não, como deveria, imediatamente, em separado) deve, não obstante, ser conhecido ainda que o recurso posteriormente interposto da decisão final, com o qual aquele veio a subir, não seja de admitir por extemporaneidade da sua interposição. II - Em caso de transmissão do contrato de trabalho anterior à decisão de despedimento coletivo, esta deve ser levada a cabo pela empresa transmissária e com base em fundamentos próprios da sua realidade económico-financeira e empresarial, e não da empresa transmitente, sob pena da ilicitude do despedimento por improcedência do motivo justificativo (art. 381º, al. b), do CT/2009). na medida em que o motivo invocado, atinente à transmitente, não é suscetível de justificar o despedimento promovido pela transmissária de trabalhadores já ao seu serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 976/11.2TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 836) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Os AA. B… (processo principal), C… (apenso A), D… (apenso B) e E… (apenso C) intentaram separadamente contra a Ré, Companhia de Seguros F…, SA, ação de impugnação de despedimento coletivo (as quais vieram a ser apensadas), pedindo que seja “declarado nulo e ilícito o despedimento colectivo” e declarada “a improcedência dos motivos para a decretação do despedimento colectivo” e, bem assim, que seja a Ré condenada nas consequências do mesmo (reintegração ou indemnização de antiguidade, retribuições intercalares, indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora), bem como formulando os AA. C…, D… e E… outros pedidos [reconhecimento dos montantes que indicam como constituindo a retribuição base, retificação das declarações feitas junto da Segurança Social, indemnização pelos prejuízos decorrentes de declarações inexatas e créditos laborais vencidos e não pagos em 2011 e, ainda, os AA. C… e D…, pagamento de trabalho suplementar e de descanso compensatório] [1]. Para tanto, invocaram os AA., em síntese e no que se reporta à ilicitude do despedimento: a ilegitimidade da Ré para a decisão do despedimento coletivo e a ilicitude do mesmo, argumentando, em resumo, que os motivos constantes da comunicação da intenção de despedimento (de 19.01.2011), na versão da Ré, circunscreviam-se apenas à estrutura organizativa da G…, S.A. e a decisão final, proferida pela Ré (aos 03.03.2011) e não pela G…, não contém qualquer referência ao processo de fusão e avaliação quanto ao impacto do processo de fusão da sociedade G…, S.A. na estrutura da Ré, nomeadamente, quanto à avaliação da possibilidade de integração dos trabalhadores na estrutura organizacional da Ré. A comunicação da intenção do despedimento e a decisão do mesmo não contém factualidade concreta, mas apenas expressões vagas e genéricas, não sendo possível aferir o critério subjacente à escolha dos trabalhadores, ora AA., a despedir, os quais, pelas razões invocadas, não deveriam ter sido escolhidos; pelas razões que alegam, não correspondem à verdade os fundamentos de ordem estrutural, de mercado ou tecnológica invocados para o despedimento. A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros e alegando, em síntese e no que se reporta à ilicitude do despedimento, que: à data da comunicação da intenção do despedimento, era a G…, Companhia de Seguros, SA[2] a entidade empregadora dos AA, pelo que só esta o poderia desencadear e devendo a fundamentação ter em conta a sua realidade concreta; o processo de fusão societária, que é complexo, já estava em curso ao momento em que foi “formalizado o Processo de Despedimento Coletivo”, havendo o registo definitivo do processo de fusão societária, por incorporação, ocorrido no dia 24.01.2011, pelo que só nesta data passou a Ré a ser titular de todos os direitos e obrigações das sociedades incorporadas, máxime da G…, processo esse que foi explicado na fase de informações e negociação, em que interveio a Ré, e no decurso da qual, bem como posteriormente, não foi suscitada qualquer questão; a G… e a Ré são, a partir do momento do registo definitivo da fusão societária, uma única e a mesma pessoa jurídica, não se tratando de uma nova entidade, mas tão só da adoção de uma outra denominação social; a argumentação dos AA. apenas procederia se à data em que a decisão final foi comunicada aos AA. ainda existisse a G…, como entidade jurídica autónoma, o que não é o caso. Por outro lado, atenta a celeridade própria do processo de despedimento coletivo, com uma tramitação que não excede 30 dias, nas suas diferentes fases, não faz qualquer sentido uma modificação substantiva dos motivos e fundamentos que estiverem na sua génese, já que essa modificação não se opera em tão curto espaço de tempo e a fundamentação invocada mantinha plena atualidade. Pelas razões que invoca, correspondem à verdade os fundamentos aduzidos para o despedimento coletivo, os quais tinham também reflexos negativos diretos na atividade da Ré. E tal fundamentação veio ainda a ganhar maior acuidade com o processo de fusão societária. Concluiu no sentido da improcedência das ações. O A. B… respondeu à contestação nos termos de fls 341 a 343. Nomeado, nos termos do art. 157º, nº 1, do CPT, assessor (despacho de fls. 356), este apresentou o relatório de fls. 371 a 384, complementado, na sequência do despacho de fls. 385, pelo relatório de fls. 387 a 391, sendo o seguinte o teor do citado despacho de fls. 385: “Tendo em consideração que o despedimento colectivo foi desencadeado pela “G…- Companhia de Seguros, S.A.” em 19 de Janeiro de 2011, ou seja, antes da fusão operada com a “F…, S.A.” interessa ao tribunal saber se, naquela data, os fundamentos invocados pela G… para cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores aqui em causa se justificavam. Assim sendo, solicite ao Exmo. Senhor Perito o envio de um aditamento no qual seja contemplada expressamente a análise dos fundamentos invocados pela “G…—Companhia de Seguros, S.A.” nomeadamente com a apresentação de uma tabela demonstrativa da actividade económico-financeira da G… dos anos de 2009 a 2011, tendo em conta os elementos disponíveis.”. Aos 07.05.2013 foi proferido despacho saneador (fls. 543 e segs.) que, conhecendo nos termos do art. 160º, nº 2, do CPT da (i)licitude do despedimento, decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto, declaro a ilicitude dos despedimentos colectivos, com as consequências legais, que serão determinadas a final.”, procedendo, seguidamente, à seleção da matéria de facto, consignando a assente e elaborando base instrutória, esta objeto do aditamento de fls. 598. Tal decisão foi notificada ao ilustre mandatário da Ré, através da plataforma informática citius, com data de elaboração de 07.05.2013, Inconformada com a mesma, na parte em que julgou ilícito o despedimento coletivo, veio a Ré, aos 20.05.2013, interpor o recurso de fls. 564 e segs., referindo, no requerimento de interposição do mesmo, que tem “efeito meramente devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos” e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “A) Os motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos, subjacentes ao processo de Despedimento Colectivo iniciado pela G… – Companhia de Seguros, S.A., mantiveram-se plenamente válidos e ganharam reforçada acuidade e procedência com o registo formal definitivo do processo de fusão societária, por incorporação, identificado nos autos. B) A prova documental constante dos autos – Actas da fase de Informações e Negociação, posição formal expressa pela DGERT, a Comunicação da Decisão Final de Despedimento Colectivo e os Relatórios do Assessor Técnico designado pelo Tribunal – são inequívocos no sentido de manterem a pertinência e relevância dos motivos e fundamentos do Despedimento Colectivo. Neste sentido a Decisão recorrida enferma da causa de nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil; C) A legislação vigente aplicável – Código do Trabalho – estabelece no seu artigo 359º, nº 1, que tem legitimidade para desencadear o processo de Despedimento Colectivo a entidade que à data figure como empregador e ocupe tal posição nos Contratos de Trabalho relativos aos Trabalhadores abrangidos pelo Despedimento Colectivo, isto independentemente das vicissitudes contratuais posteriores, situação que era ocupada pela G… – Companhia de Seguros, S.A.; D) Não se verificou em todo o processo de Despedimento Colectivo qualquer uma das situações de ilicitude de despedimento colectivo previstas no artigo 383º do Código do Trabalho conjugado com o artigo 381º do mesmo diploma legal; E) À data em que foi proferido o Despacho recorrido não se encontravam reunidos todos os meios de prova indispensáveis a um esclarecido e exaustivo processo de tomada de decisão que culminasse no conhecimento do mérito da causa, o que implica uma injustificada diminuição dos meios de Defesa das partes, particularmente do Recorrente, constituindo, ainda, uma causa de nulidade do Despacho recorrido na parte em que tem força de Sentença nos termos previstos no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil; F) A Decisão recorrida não dispõe de forma devidamente especificada e esclarecedora dos fundamentos, de facto e de Direito, que conduziram à Decisão, remetendo-se para considerandos de natureza geral e até em clara e frontal contradição com a prova documental constante dos autos, designadamente quando invoca a “caducidade dos motivos invocados para o Despedimento Colectivo”, o que implica a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil; G) A posição expressa na Decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que deveria ter sido desencadeado um “novo” processo de Despedimento Colectivo, não tem qualquer acolhimento na legislação vigente, contrariando o enquadramento jurídico aplicável, e implicaria, a ser adoptada, um injustificado acréscimo de encargos e morosidade processual para todas as partes envolvidas, suscitando, ainda, questões efetivas de exequibilidade face ao prazo de 3 (três) meses entre processos de Despedimento Colectivo, sendo certo que a posição dominante na Doutrina e Jurisprudência considera que tal prazo se conta da Comunicação da Intenção de Despedimento Colectivo mesmo que este não se venha, a final, a consumar. Nestes Termos e nos demais que V. Exas. doutamente se dignem suprir, deverá ser dado total PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, deverá: • Ser considerado o Despacho recorrido, na parte em que tem força de Sentença, como padecendo das causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d) todas do artigo 668º do Código de Processo Civil; • Por força de tal enquadramento jurídico ser o mesmo considerado sem quaisquer efeitos relativamente à parte em que conhece do mérito da causa e conclui pela “ilicitude do despedimento colectivo”, revogando-se a Decisão recorrida nessa parte; • Ser determinado o prosseguimento dos autos, impondo que o conhecimento do mérito da causa, designadamente da eventual existência de ilicitude do despedimento colectivo, seja remetido para a Sentença final a proferir após a Audiência de Discussão e Julgamento. Os AA. não contra-alegaram. Por despacho da 1ª instância, de 27.06.2013 (fls. 593), o mencionado recurso foi admitido como apelação “a subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 2 d) e 83º-A nº 2 do Código de Processo do Trabalho.”. [sublinhado nosso]. Tendo a ação prosseguido os seus termos, para conhecimento das demais questões, e realizada a audiência de discussão e julgamento (sessões de 24.10.13, 13.11.13, 26.11.13, 18.12.13 e 14.02.14, conforme atas de fls., respetivamente, 627 a 629, 641/642, 667/668, 671/672 e 673), foi, aos 03.04.2014, proferida a sentença de fls. 674 a 714, que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e no seguimento da decisão já proferida aquando do Despacho Saneador, e que julgou ilícito o despedimento colectivo em apreço, e tendo em conta a opção dos autores no sentido de optarem pela indemnização, em vez da reintegração, decido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a ré a: 1. No que se refere ao autor B…: a) Pagar indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, com início em 19 de Outubro de 1981, acrescida do montante de correspondente à majoração de 70% prevista no artigo 75º do CCT, tendo em conta a retribuição mensal de 1751, 19 €; b) Pagar todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data da decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; c) Pagar juros de mora sobre as quantias em causa; * No que se refere ao autor C…:a) Pagar indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, com início em 1 de Novembro de 2001, acrescida do montante de correspondente à majoração de 70% prevista no artigo 75º do CCT, tendo em conta a retribuição mensal de 1.924, 91 €; b) reconhecer, como retribuição mensal do autor, o valor de 1.924, 91 €; c) proceder à rectificação das declarações junto da Segurança Social; d) a pagar ao autor todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data da decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; e) pagar ao autor a diferença dos créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2011, tendo em conta a referida retribuição mensal; f) Pagar juros de mora sobre as quantias em causa; * Em relação ao autor D…:a) Pagar indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, com início em 2 de Dezembro de 1980, acrescida do montante de correspondente à majoração de 70% prevista no artigo 75º do CCT, tendo em conta a retribuição mensal de 2.619,00 €; b) Reconhecer, como retribuição mensal do autor, a quantia de 2.619,00 €; c) A proceder à rectificação das declarações junto da Segurança Social; d) a pagar ao autor todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data da decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; e) a pagar ao autor a diferença dos créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2011, tendo e conta a referida retribuição mensal; f) pagamento de juros de mora sobre as quantias em causa; * No que se refere ao autor E…:a) Pagar indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, com início em 1 de Março de 1981, acrescida do montante de correspondente à majoração de 70% prevista no artigo 75º do CCT, tendo em conta a retribuição mensal de 1.731, 85 €; b) reconhecer, como salário base do autor, o valor de 1.731, 85 €; c) proceder à rectificação das declarações junto da Segurança Social; d) pagar ao autor todas as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data da decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; e) pagar ao autor a diferença dos créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2011, tendo em conta a retribuição mensal supra descrita; f) pagar juros de mora sobre as quantias em causa; Às quantias em causa serão descontados os montantes a que alude o artigo 390º, n.º 2 do CT, caso se demonstrem as situações ali descritas. Custas por autores e réu na proporção do respectivo decaimento.”. Tal sentença foi notificada ao ilustre mandatário da Ré, através da plataforma informática citius, com data de elaboração de 07.04.2014 (fls. 859[3]), na sequência do que veio a Ré, aos 19.05.2014, dela interpor recurso, conforme fls. 717 e segs, mais arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades da sentença e tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões: “1ª) A resposta à matéria de facto tem de ser devidamente fundamentada, mediante uma apreciação crítica de todas as provas trazidas para os autos pelas partes e da exposição de um raciocínio lógico, por forma a que seja perceptível, com clareza, os motivos pelos quais se considerou determinado facto como provado ou não provado – artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da Sentença. 2ª) A análise dos depoimentos prestados pelas Testemunhas no âmbito da inquirição realizada na Audiência de Discussão e Julgamento, e a fixação da Prova daí resultante, tem de ser clara e de ter total e inequívoca correspondência com os mesmos, sendo expectável e exigível a existência de um nexo entre as afirmações produzidas pela Testemunha e as Provas fixadas pelo Julgador, sindicável através da respectiva gravação, sempre que a mesma ocorra, como sucedeu nos presentes autos. 3ª) Na Sentença a quo ocorre um assinalável desvio na identificação dos factos Provados, entre a inquirição das Testemunhas H…, I…, J…, K…, L… e M… e a matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo, com consequências nos factos dados como provados sob os números “18”, “19”, “20”, “24”, “25”, “32”, “33”, “34” e “35” do ponto 2.1. A ”Fundamentação/ De Facto/ Provados” da Sentença. 4ª) Da Inquirição realizada e contrariamente ao fixado na Sentença a quo ter-se-á de reconhecer formalmente que a Testemunha H… referindo-se a factos ocorridos há já mais de 25 anos, não admitiu, de forma minimamente objectiva e credível, que tenha assumido qualquer obrigação, em nome da Recorrente e perante os Recorridos, no sentido de lhes garantir o reconhecimento e contagem do tempo de antiguidade no sector Segurador anterior à admissão para efeitos de futuro processo de despedimento da iniciativa do empregador, a sua referência foi sempre realizada em termos vagos e genéricos muito longe da precisão que lhe foi proporcionada na Sentença a quo, motivo pelo qual deverá ser adequada a matéria de facto nos termos já anteriormente expostos e que claramente indicam a inexistência de qualquer compromisso formal e material em termos do reconhecimento da anterior antiguidade na indústria seguradora para efeitos de indemnização a pagar em futuro despedimento. 5ª) A Testemunha I… foi quem negociou e fixou, directa e pessoalmente, perante os mesmos sendo a respectiva hierarquia directa, as condições de admissão dos Recorridos B… e E…, tendo referido, expressamente e de forma inequívoca, no seu depoimento que nunca foi assumido pela Recorrente qualquer compromisso perante os mesmos em termos de reconhecimento da anterior antiguidade no sector Segurador para efeitos de futuros processos de despedimento por iniciativa do empregador, Prova que não foi e deveria ter sido fixada na Sentença recorrida, dada a sua relevância para o conhecimento do mérito da Causa. Impõe-se, assim, eliminar os factos dados como provados sob os nºs “18”, “19”, “20”, “21”, “32”, “33”, “34” e “35” do nº 2.1 A) da Sentença recorrida. 6ª) A Testemunha J… foi admitida na Recorrente muito tempo após as admissões dos Recorridos B…, D… e E…, pelo que nunca poderia ter intervindo na fixação das respectivas condições de admissão, contrariamente ao fixado na matéria de prova da Sentença a quo, motivo que implica não ser proporcionada relevância ao seu depoimento nesta matéria; 7ª) O depoimento da Testemunha K… não se encontra devidamente valorado, impondo-se destacar a sua afirmação no sentido de que a antiguidade no sector Segurador apenas era reconhecida e relevava para efeitos de atribuição de prémio de antiguidade/diuturnidade e para a definição de responsabilidade futura pelo pagamento de cada quota parte do complemento de reforma, ocorrendo situação de pleno emprego no sector segurador nas décadas de 1980 e 1990. 8ª) O depoimento da Testemunha L… não foi suficientemente valorado, sendo certo que a mesma foi muito objectiva e destacou que em relação às situações muito excepcionais em que foi assumido pela Recorrente o compromisso e reconhecimento da antiguidade no sector Segurador anterior à admissão na Recorrente, para efeitos de futuro processo de despedimento por iniciativa do empregador, tal compromisso/obrigação sempre constou de documento formal aprovado e subscrito pela Administração da Recorrente o que não sucedeu relativamente a nenhum dos Recorridos. 9ª) O depoimento da Testemunha M… não foi suficientemente valorado, sendo certo que a mesma foi muito objectiva e destacou que em relação às situações muito excepcionais em que foi assumido pela Recorrente o compromisso e reconhecimento da antiguidade no sector Segurador anterior à admissão na Recorrente, para efeitos de futuro processo de despedimento por iniciativa do empregador, tal compromisso/obrigação sempre constou de documento formal aprovado e subscrito pela administração da Recorrente, através da sua comissão executiva e subscrita pelo menos por 2 (dois) membros da mesma, o que não sucedeu relativamente a nenhum dos Recorridos. 10ª) A Sentença a quo ao considerar relevante toda a antiguidade anterior no sector Segurador, relativamente a cada um dos Recorridos, para efeitos de determinação do montante da indemnização compensatória por despedimento colectivo, não fundamentou de forma clara, precisa e inequívoca tal decisão pelo que julgou inadequadamente e de forma infundada, pois tratando-se de uma situação absolutamente excepcional cuja avaliação teria de ir para além de qualquer dúvida, fê-lo sem suporte em qualquer Prova documental e sem que fosse produzida inequívoca Prova testemunhal no sentido de ter sido assumido um tal compromisso e obrigação pela Recorrente; 11ª) Ao considerar o Despedimento Colectivo ilícito por o montante pago aos Recorridos, a título indemnizatório e no âmbito do Processo de Despedimento Colectivo, não ter sido o correspondente à indemnização compensatória decorrente do nº1 do artigo 366º do Código do Trabalho, já que não foi considerada toda a anterior antiguidade no sector Segurador, a Sentença recorrida julgou inadequadamente, aplicando incorrectamente o Direito à matéria de facto provada, pois a previsão do nº 1 do artigo 366º do Código do Trabalho apenas considera relevante o tempo de antiguidade na Recorrente, sendo a Sentença nula por vício de falta de fundamentação e de inadequada aplicação do Direito aos factos – artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil; 12ª) A base de cálculo da indemnização compensatória devida por despedimento colectivo estava, à data em que ocorreu o despedimento, definida no nº 1, do artigo 366º do Código do Trabalho, o qual considerava e considera apenas relevante em termos de incidência salarial a retribuição base e diuturnidades. Sucede que a Sentença recorrida veio a considerar, inadequada e injustificadamente, também relevantes os montantes mensais unitários correspondentes ao “subsídio de refeição”/ “subsídio de alimentação”, à “retribuição especial por isenção de horário de trabalho” e à “margem livre”. Ao julgar desta forma e ao considerar por tal facto ilícitos os despedimentos, a Sentença recorrida entra em flagrante e total contradição com o sentido dominante seguido nesta matéria pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela Doutrina bem como com o expressamente disposto na cláusula 43ª, conjugada com a cláusula 67ª, do Contrato Colectivo de Trabalho de 2008 para o Sector Segurador, violando, ainda, o disposto no nº 1 do artigo 366º do Código do Trabalho o qual refere exclusivamente a retribuição base mensal e diuturnidades procedendo, assim, a uma inadequada fundamentação e a uma errada aplicação do Direito o que implica a nulidade da Sentença – artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 13ª) A Sentença recorrida nunca poderia vincular a Recorrente ao pagamento de qualquer compensação indemnizatória em substituição da reintegração, envolvendo os Recorridos D…, E… e C…, já que nenhum destes Recorridos em momento algum formalizou tal opção, não tendo accionado o mecanismo previsto no artigo 391º do Código do Trabalho e tão pouco a Recorrente invocou a faculdade prevista no artigo 392º do Código do Trabalho. Assim a Sentença recorrida é nula por ter tomado conhecimento e decidido sobre pedido e objecto que nunca foi peticionado ou formulado por nenhuma das partes, incorrendo no vício previsto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 14ª) Tendo o Recorrido E… passado à situação de reforma por invalidez em 13 de janeiro de 2012, facto que consta como Provado (nº 16 do ponto 2.1 A) da Sentença) nunca a Sentença recorrida poderia condenar a Recorrente ao pagamento de qualquer indemnização compensatória por despedimento nem ao pagamento de remunerações após a data da passagem à situação de reformado já que o respectivo contrato de trabalho caducou, conforme decorre da alínea c) do artigo 343º do Código do Trabalho. Neste sentido a posição dominante dos Tribunais Superiores, sendo também nesta matéria a Sentença nula por vício de inadequada aplicação do Direito aos factos – artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. 15ª) A retribuição base mensal e as diuturnidades de cada um dos autores, à data do despedimento e que são relevantes para o cálculo da indemnização compensatória devida por despedimento colectivo, são as que constam dos respectivos recibos mensais de processamento de vencimento e não a que inadequadamente vem fixada na Sentença a quo, invocando-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10 de Abril de 2014 e votado por unanimidade no âmbito do Processo nº 339/03.3TBSTC, em concreto: • B…: retribuição base mensal ilíquida de €1.256,79 e diuturnidades € 315,93. • D…: retribuição base mensal ilíquida de € 1.561,58 e diuturnidades € 326,46. • E…: retribuição base mensal ilíquida de € 1.256,79 e diuturnidades € 315,93. • C…: retribuição base mensal ilíquida de € 1.256,79 e diuturnidades € 84,25. 16ª) Das conclusões que antecedem – em particular as relativas à contagem do tempo de antiguidade e à determinação da base de incidência salarial para efeitos da determinação da indemnização compensatória por despedimento colectivo – terá de se concluir afirmando a licitude dos despedimentos realizados no âmbito do despedimento colectivo identificado nos autos, o qual observou, com rigor e transparência, os imperativos legais e o enquadramento jurídico aplicáveis, tendo a Recorrente procedido atempadamente e com total rigor ao cálculo e pagamento das indemnizações compensatórias devidas aos Recorridos por cessação dos respectivos contratos de trabalho decorrentes de processo de despedimento colectivo. Nestes Termos e nos demais de Direito que V. Exas. se dignem doutamente suprir, deverá a Sentença recorrida: A) ser declarada nula na Decisão quanto à fundamentação da resposta à matéria de facto, tomada pelo Tribunal a quo e ser ordenada a consequente remessa dos autos para esse Tribunal de 1ª Instância, com vista à correcção e supressão de tal deficiência, daí decorrendo a realização da devida fundamentação da resposta à matéria de facto; B) ser dado como Provado, daí retirando os devidos efeitos legais em termos de licitude dos despedimentos, ter a Recorrente procedido a um devido enquadramento da contagem do tempo de antiguidade de cada um dos Recorridos para a determinação do montante da indemnização compensatória decorrente de despedimento colectivo, ao reportá-la à data de admissão de cada um dos Recorridos na Recorrente e observando, assim, o disposto no nº1 do artigo 366º do Código do Trabalho; C) ser dado como Provado, daí retirando os devidos efeitos legais em termos de licitude dos despedimentos, ter a Recorrente procedido a uma criteriosa aplicação do disposto no artigo 366º, nº 1, do Código do Trabalho, bem como do disposto na cláusula 43ª, alíneas a) e c), do Contrato Colectivo de Trabalho de 2008 aplicável ao sector Segurador, ao considerar na determinação do cálculo da indemnização compensatória devida por despedimento colectivo a retribuição base mensal e diuturnidades, efectuando o correspondente pagamento da indemnização compensatória daí resultante a cada um dos ora Recorridos. D) Que seja declarado lícito o despedimento dos Recorridos no âmbito do processo de despedimento colectivo identificado nos autos, com a consequente cessação dos contratos de trabalho à data de efeitos comunicada no despedimento colectivo, reconhecendo terem sido devidamente calculadas e pagas as indemnizações compensatórias dele decorrentes, revogando a Sentença recorrida, nada mais tendo a Recorrente a pagar designadamente em termos de eventuais remunerações vencidas ou vincendas. Porém e caso superiormente assim se não venha a entender e decidir, por mera cautela processual sempre se dirá que a Sentença recorrida terá de ser revogada na decisão de não reintegração dos Recorridos D… e C…, pois não exerceram tal opção, e na decisão que determina o pagamento de indemnização compensatória por despedimento e remunerações a partir de janeiro de 2012 relativamente ao Recorrido E… por manifesta violação da Lei, uma vez que o contrato de trabalho deste Recorrido caducou em 13 de janeiro de 2012 por passagem à situação de reforma por invalidez.” Os Recorridos D…, E… e C… contra-alegaram (fls. 787 e segs, 808 e segs e 829 e segs), invocando, para além do mais, a extemporaneidade desse recurso e tendo formulado as seguintes conclusões (idênticas): “A – O recurso apresentado pela Recorrente é intempestivo, pois, o último dia para a apresentação do recurso seria o dia 14 de Maio de 2014. B - A douta sentença foi notificada via Citius ao Ilustre mandatário da R. em 07 de Abril de 2014 e requerimento de interposição de recurso, bem como as alegações apenas foram juntas aos autos pela Recorrente no dia 19 de Maio de 2014, C – De acordo com o art. 26.º n.º 1 al. d) do CPT, os presentes autos têm natureza urgente, sendo consequentemente extemporâneo o recurso interposto e nessa medida, a sentença do tribunal a quo não é susceptível de apreciação em sede deste Tribunal Superior. Sem prescindir D - A decisão dos factos provados – 18, 19, 20, 24, 25, 32, 33, 34 e 35 está correcta e não merece qualquer censura, estando muito bem estribada, quer na prova documental, quer na prova testemunhal. E - Os Recorridos exerceram a opção pela indemnização na audiência onde se finalizou a produção de prova, por interpelação directa do Sr. Juiz titular do processo ao aqui mandatário. F – O montante considerado para cálculo da indemnização compensatória para cumprimento do mesmo artigo 366.º n.º 1 do Código do Trabalho foi calculado respeitado os imperativos legais. G - Resulta da prova documental que o valor pago pela G…, até a fusão e imediato despedimento colectivo, conforme consta em todos os recibos de vencimento dos Recorridos, era sempre igual. H - O recibo de vencimento mensal e o salário respectivo resultava de uma simples divisão por 14 do montante total pago na totalidade do ano. I - Como se pode facilmente verificar pela prova documental (recibos) da G…, era pago o mesmo valor, quer mensal, quer no subsídio de férias, quer no subsídio de Natal. J - O art. 391.º do Código do Trabalho não impõe a formalização por escrito, por requerimento ou na acta, da opção do trabalhador pela indemnização, pelo menos com essa obrigação a cargo do trabalhador. K - Tal opção foi transmitida directamente e oralmente ao tribunal “a quo” e nessa circunstância a decisão de igual forma não merece censura. L - Em conclusão, não existe qualquer vício de forma ou de essência que possa afectar a decisão do Tribunal a quo. Nestes termos o nos mais de Direito deverá a manter-se a decisão Recorrida (…)”. Tal recurso foi admitido pela 1ª instância (fls. 852). O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu doutos pareceres (fls. 867 a 871 e 905 a 909), no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por, quanto ao segundo (de fls. 717 e segs, interposto da sentença), extemporaneidade do mesmo e, quando ao primeiro (de fls. 564 e segs, interposto do despacho saneador que jugou ilícito o despedimento), “impossibilidade legal e por absoluta inutilidade dado que a sentença final transitou em julgado”, aos quais apenas a Recorrente respondeu, deles discordando (fls. 889 a 899 e 933 a 945). Na sequência do despacho da ora relatora, de fls. 950 e que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, veio o tribunal a quo a proferir o despacho de fls. 960, fixando à ação o valor de €143.966,00. Colheram-se os vistos legais. * II. Questão PréviaDa admissibilidade, ou não, de ambos os recursos Os Recorridos vieram, nas contra-alegações, invocar a extemporaneidade do segundo recurso interposto pela Ré da sentença final. Por sua vez, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, nos seus pareceres, veio também suscitar a questão da extemporaneidade desse recurso (o segundo) e, quanto ao primeiro (de fls. 564 e segs, interposto do despacho saneador que jugou ilícito o despedimento), entende que o seu objeto não deve ser o conhecido por “impossibilidade legal e por absoluta inutilidade dado que a sentença final transitou em julgado” Do referido discorda a Recorrente, pelas razões que invoca nas respostas a tais pareceres. Importa, assim, e antes de mais, apreciar das mencionadas questões. 2.1. Quanto ao 1º recurso, interposto pela Ré/Recorrente a fls. 564 e segs., do despacho saneador de fls. 543 e segs: Tal recurso vem interposto do despacho saneador na parte em que julgou ilícito o despedimento coletivo. Essa decisão, como aliás dela consta, foi proferida no âmbito do conhecimento das questões a que se reporta o art. 160º, nº 2, do CPT, dispondo o nº 4 desse preceito que a decisão sobre tais questões tem, para todos os efeitos, o valor de sentença. É indiscutível que se trata de decisão que conheceu parcialmente do mérito da ação, dela cabendo recurso de apelação nos termos dos arts. 79º-A, nº 2, al. i), do CPT, por remissão para o art. 691º, nº 2, al. h), do CPC/1961, na redação introduzida pela reforma operada pelo DL 303/2007 (o aplicável tendo em conta que era o que se encontrava em vigor à data da interposição desse recurso, em 20.05.2013[4]). Havendo a decisão recorrida sido notificada ao ilustre mandatário da Recorrente, via citius, com data de elaboração de 07.05.2013, iniciando-se o prazo previsto no art. 80º, nº 2, do CPT para interposição do recurso aos 11.05.2013 (a recorrente considera-se notificada aos 10.05.2013) e havendo o mesmo sido apresentado aos 20.05.2013, é indiscutível que o mesmo foi interposto tempestivamente, sendo a decisão recorrível e tendo a Recorrente legitimidade. Tal recurso, que é de apelação, deve assim ser admitido e conhecido e a isso não obstando, salvo o devido respeito, o referido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu segundo parecer. Com efeito, aí se sustenta, em síntese, o seguinte: a decisão recorrida proferida no despacho saneador conhece do mérito da ação, pelo que dela cabia recurso de apelação, que devia ter subido imediatamente e em separado (art. 83º-A, nº 2, do CPT), não existindo, seja atualmente, seja a essa data, recursos a subir a final; tendo a 1ª instância fixado a subida a final e nos próprios o recurso “ficou sem autonomia pois tornou-se dependente da decisão final, isto é ficou dependente da interposição de recurso sobre ela”; sendo o segundo recurso, interposto da decisão final extemporâneo (como defendido no primeiro parecer), formou-se caso julgado material sobre a sentença final, pelo que o conhecimento do recurso interposto sobre o despacho saneador tornou-se inútil uma vez que a sua procedência não irá produzir quaisquer efeitos sobre o decidido na sentença final; como o recurso não foi mandado subir, poderia e deveria a Recorrente ter reclamado nos termos do art. 82º, nº 2, do CPT. Como é sabido, com a reforma do regime dos recursos introduzida ao CPC/1961 pelo DL 303/2007 e que veio a ser acolhida no CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 (este o aplicável ao caso), consagrou-se o regime monista em detrimento do regime dualista até então vigente (deixaram de existir as duas espécies de recurso até então existentes – agravo e apelação -, passando a existir apenas a apelação). E, com essa alteração, deixaram efetivamente de existir os recursos “retidos”, isto é, os recursos com subida nos próprios autos mas a final (com o recurso interposto da decisão final). Na verdade, para efeitos de recurso, passou-se apenas a considerar: - A decisão que põe termo ao processo, de que cabe recurso de apelação e que sobe imediatamente, nos próprios autos, nos termos do disposto nos arts. 79º-A, nº 1, e 83º-A, nº 1, do CPT; - As decisões a que se reportam as diversas alíneas do nº 2 do Art. 79º-A do CPT, que são logo impugnáveis através da interposição de recurso de apelação, que sobe imediatamente, mas em separado, nos termos do art. 83º-A, nº 2, do CPT. - As decisões interlocutórias que não cabem no nº 2 do art. 79º-A, caso em que delas não cabe recurso, devendo a impugnação das mesmas ter lugar apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final e às quais se reporta o art. 79º-A, nº 3, - E, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final, poderão então ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão (art. 79º-A, nº 5). Ou seja, no caso, o recurso de apelação interposto do despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da ação (julgando ilícito o despedimento coletivo), deveria ter subido imediatamente e em separado, e não nos próprios autos, a final, como erradamente a Mmª Juiz decidiu no despacho de fls. 598. E é certo, também e como se dirá adiante, a propósito do segundo recurso interposto da decisão final e para onde se remete, que este segundo recurso é extemporâneo. Não obstante, discorda-se da conclusão que o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto extrai de tais premissas. Com efeito, e pese embora a Recorrente não haja reclamado da decisão que “reteve” o recurso (determinando a sua subida a final), a verdade é que o recurso foi tempestivamente interposto pela Ré, não sendo a errada forma e momento de subida fixada pelo tribunal a quo suscetível de afetar ou inquinar a sua admissibilidade e impedir que esta Relação conheça do seu objeto. Tal erro, cometido pela 1ª instância, não tem outro efeito que não o de o recurso não ter sido apreciado em outro momento (eventualmente, em momento anterior ao atual) que não aquele em que o irá ser. Acresce que, tendo o recurso sido tempestivamente interposto e sido admitido pela 1ª instância, não se nos afigura que o erro por esta cometido na fixação do seu momento e modo de subida deva prejudicar a recorrente, precludindo o direito ao recurso que, repete-se, foi tempestivamente interposto, criando na Recorrente a expetativa de que, embora diferidamente, ele iria ser conhecido. E também não procede, como obstáculo ao conhecimento do objeto do 1º recurso, o argumento de que a “decisão final” (a proferida aos 03.04.2014) transitou em julgado por o (segundo) recurso dela interposto ser extemporâneo. Embora o 2º recurso seja, como se dirá, extemporâneo e a “decisão final” transite em julgado (com o alcance de não poderem ser reapreciadas as questões decididas na sentença), ela, face ao recurso interlocutório (interposto do despacho saneador que julgou ilícito o despedimento) apenas se poderá manter se e na medida em que o primeiro recurso venha a ser julgado improcedente (e na medida em que o julgamento deste primeiro recurso afete essa segunda decisão). É que, tendo tal recurso – o primeiro - sido tempestivamente interposto e constituindo essa primeira decisão pressuposto indispensável da segunda decisão, ou de parte dela, o provimento daquele terá, necessariamente e na medida em que a afete, que se refletir na segunda decisão. Aliás, isso mesmo poderia suceder ainda que o primeiro recurso tivesse subido imediatamente e em separado, como deveria. É que, mesmo que assim tivesse sucedido, nada garantiria que esse primeiro recurso viesse a ser decidido, com trânsito em julgado, antes da decisão final a proferir no processo principal que, entretanto, seguiria também a sua normal tramitação. Ou seja, e em conclusão, o primeiro recurso, interposto pela Ré a fls. 564 e segs., deverá ser admitido, com efeito devolutivo e que, face à fase em que já se encontram os autos, será nestes apreciado e conhecido no presente acórdão (não havendo que o mandar instruir em separado). 2.2. Quanto ao 2º recurso, interposto pela Ré/Recorrente a fls. 717 e e segs: Tal recurso foi interposto da sentença proferida aos 03.04.2014, já acima referida. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e, uma vez que foi impugnada a decisão da matéria de facto com fundamento em depoimentos gravados, é o mesmo acrescido de 10 dias – arts. 79º-A, nº 1, e 80º, nºs 1 e 3 do CPT. Por outro lado, tratando-se a presente ação de ação de impugnação de despedimento coletivo, tem a mesma natureza urgente (art. 26º, nº 1, al. d), do CPT), correndo o prazo para a interposição do recurso em férias judiciais nos termos do art. 138º, nº 1, do CPC/2013 (este o aplicável por já se encontrar em vigor aquando da interposição, aos 19.05.2014, deste segundo recurso – cfr. Art. 5º, nº 1, da Lei 41/2013, de 26.01), preceito esse (art. 138º, nº 1) subsidiariamente aplicável ao processo laboral ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT e não procedendo o que, em contrário, é alegado pela Recorrente. Com efeito, como decorre do citado art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, o CPC é subsidiariamente aplicável ao processo laboral, sendo que este, não obstante o encurtamento dos prazos de recurso em relação aos previstos no CPC, não dispõe de norma que exclua a aplicabilidade do art. 138º, nº 1, do CPC às ações de impugnação do despedimento coletivo que, legalmente, têm natureza urgente. Aliás, e pelo contrário, o CPT dispõe até de norma que aponta, a contrario, no sentido dessa aplicabilidade, qual seja o nº 2 do citado art. 26º, o qual dispõe que “2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 143º do Código de Processo Civil [leia-se art. 137º, nº 2, do CPC/2013], os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.”. Ou seja, o legislador laboral até previu expressamente as ações em que, não obstante a natureza urgente do processo, não se praticam atos processuais em férias judiciais (salvo despacho fundamentado do juiz), sendo que neles não incluiu as ações de impugnação de despedimento coletivo, como o teria feito se essa tivesse sido a sua intenção. Quer isto dizer que, ao assim dispor, admitiu o CPT, à exceção das situações expressamente previstas no art. 26º, nº 2, a prática, em consonância com o processo civil, em férias judiciais dos atos que devam ter lugar nos processos considerados por lei como urgentes e, por consequência, a não suspensão dos prazos judiciais, assim improcedendo a tese da Recorrente de que o prazo para interposição do recurso se suspende em férias judiciais. No caso, a sentença recorrida foi notificada ao ilustre mandatário da Recorrente, via citius, com data de elaboração de 07.04.2014, tendo-se a mesma como notificada aos 10.04.2014. Ora, assim sendo, o prazo de 30 dias para interposição do recurso terminava aos 12.05.2014 e, se acrescido dos três dias úteis a que se reporta o art. 139º, nº 5, do CPC/2013, terminava aos 15.05.2014. Deste modo, tendo o recurso sido apresentado aos 19.05.2014, foi o mesmo interposto extemporaneamente, pese embora as férias judiciais da Páscoa que decorreram entre 13.04.2014 e 21.04.2014. Assim, não deverá o recurso ora em apreço ser admitido, sendo que, nos termos do art. 641º, nº 5, do CPC/2013, a decisão do tribunal a quo que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Diga-se que também não procede o demais argumentado pela Recorrente. Quanto aos alegados erros graves de que padeceria, segundo ela, a sentença recorrida (objeto do recurso ora em questão), sejam eles graves ou não, prendem-se, em qualquer dos casos, com o objeto do recurso, pelo que só poderiam ser apreciados se o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, o que não sucedeu e não constituindo tal argumento qualquer fundamento legal que permita, apesar da extemporaneidade do recurso, o conhecimento do seu objeto. Por fim, na resposta ao primeiro parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, referiu a Recorrente que, logo após ter sido notificado da sentença, o seu mandatário se deslocou à Secção Judicial do Tribunal a quo tendo aí solicitado informação sobre o termo do prazo para interposição do recurso e aí sido informado que tal prazo terminaria no dia 19.05.2014, bem como da faculdade de o apresentar nos três dias úteis seguintes, ou seja, até 22.05.2014, informação essa que veio a estar “seguramente” na base da decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso. Pese embora a Recorrente, na resposta ao segundo parecer do Ministério Público, e em que aborda também a questão da admissibilidade deste segundo recurso, não retome esse argumento, sempre se dirá que o mesmo não procede. Desde logo, cumpre referir que compete aos ilustres mandatários o conhecimento das normas processuais e a contagem dos prazos para a prática dos atos processuais, não se nos afigurando curial bastarem-se com uma mera (e eventual) informação verbal prestada por funcionário judicial. De todo o modo, no caso, não consta dos autos qualquer registo escrito ou documento comprovativo da alegada (e eventualmente errada) informação que, segundo a Recorrente, lhe teria sido prestada por Sr. funcionário judicial. E, por outro lado, do despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso, nada consta que corrobore o alegado, tendo o Mmº Juiz limitando-se a dizer que o recurso estava em tempo, afirmação esta que, embora incorreta, pode ter-se ficado a dever a erro do mesmo e que, como já referido, não vincula o tribunal superior. Assim, e em conclusão, não se admite o recurso interposto pela Ré/Recorrente aos 19.05.2014 e que consta de fls. 717 e segs. *** III. Matéria de facto dada como assente na decisão proferida no despacho saneador que julgou ilícito o despedimento coletivoNão tendo, o segundo recurso, sido admitido por extemporaneidade do mesmo conforme acima referido, em causa está apenas a decisão recorrida, proferida no despacho saneador, que julgou ilícito o despedimento, relevando a matéria de facto que, nela, foi dada como assente e que é a seguinte[5]: «1--. Em 29 de Junho de 2010 a “G…, Companhia de Seguros, S.A.” e a “Companhia de Seguros F…, S.A.” aprovaram o processo de fusão, por incorporação, da “G…—Companhia de Seguros, S.A.” e “G1…—Companhia de Seguros Vida, S.A.” na “Companhia de Seguros F…, S.A.” cujo projecto consta de fls. 406 a 423 que se dá por reproduzido, mediante a transferência global do património daquelas sociedades para esta última de todos os contratos, direitos e obrigações que vinculam as sociedades incorporadas, com integração de todos os trabalhadores, sem perda de quaisquer direitos adquiridos. 2--O projecto de fusão foi registado em 01 de Setembro de 2010. 3--A escritura de fusão foi celebrada em 21 de Janeiro de 2011 e o registo definitivo data de 24 de Janeiro de 2011. 4--Por carta datada de 19 de Janeiro de 2011, a “G…, Companhia de Seguros, S.A.” comunicou aos Autores a sua intenção de proceder a um despedimento colectivo, que os abrangia, pelos motivos e fundamentação constante do anexo enviado junto a fls. 95 a 121 cujo teor se dá por reproduzido. 5—Nesse documento constam os motivos respeitantes apenas à sociedade G… e conclui-se que “Não são recolocáveis internamente ou passíveis de transferência, por não existir qualquer secção, estrutura equivalente ou ocupação necessária na G…, com as respectivas competências profissionais, ou necessidade de recurso específico, nenhum dos 5 (cinco) trabalhadores já atrás identificados.” (negrito nosso) 6--Através desta comunicação a Sociedade G…, SA., apresentou elementos informativos e estabeleceu o período de negociação e de decisão final. 7--O processo de negociações foi iniciado, através de reunião realizada 10 de Fevereiro de 2011. 8--Nesta reunião estiveram presentes, o representante da Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalhos, os representantes dos trabalhadores abrangidos por esta medida, e a Companhia de Seguros F…, SA, aqui Ré, e não a Companhia de Seguros G…, SA. 9--A decisão definitiva foi proferida pela Ré Companhia de Seguros F…, SA, no dia 3 de Março de 2011. 10--Nessa decisão, consta que “o sector segurador tem evoluído significativamente nos últimos anos, em larga medida como resultado da introdução acelerada das tecnologias de informação que permitiram alterar radicalmente o anterior paradigma do negócio.” “Essa alteração é objectivamente visível: • Na simplificação e automação de um enorme volume de processos administrativos que até há pouco tempo a intervenção manual; • No relacionamento com Clientes, Corretores e Fornecedores, o qual passou, em grande parte, a ser assegurado através de ferramentas e plataformas informáticas e com recurso à internet, reforçando os níveis de eficiência e de qualidade de serviço, diminuindo tempos de resposta e tornando obsoleto um conjunto significativo das anteriores funções clássicas. Este contexto tem conduzido a uma profunda reflexão interna já que as dificuldades actualmente sentidas ao nível da geração de receitas, aliadas ao ambiente de forte contracção financeira que torna cada vez mais questionável uma rápida recuperação económica, implicam que a empresa actue com a maior celeridade e eficiência na única variável do negócio que domina integralmente a qual seja a sua estrutura de custos.” “Por outro lado e como já se destacou anteriormente, a actividade de interesse público desenvolvida pela empresa, dirigida a Famílias e Empresas, impõe que esta tenha a permanente capacidade de oferecer ao mercado uma equilibrada e competitiva oferta de produtos e serviços de seguro, o que apenas é possível se operar com uma estrutura de custos optimizada.” “A realidade económica e financeira de forte e progressivo declínio que tem caracterizado os resultados do último triénio, e que já se deixou evidenciada, tornam inadiável a adopção de uma urgente reestruturação orgânica que permita a redução de custos operacionais.” “A receita bruta processada da Companhia decresceu de € 143.933 milhões de euros em 2007 para 120.000 milhões de euros estimados em 2010, menos 16,6%, o que torna imperativo a adopção imediata de medidas correctivas profundas. Esse processo já teve uma primeira e importante expressão no encerramento de um significativo número de instalações por [todo o país, só no ano de 2010 esse número ascendeu a 15 (quinze) escritórios, esforço que representou já uma significativa economia de recursos e que terá agora de ter continuidade noutros ganhos de eficiência. É com este enquadramento e dentro de um clima de crescente competitividade entre os operadores que actuam no sector segurador, que foi repensado o modelo de negócios da G… e a organização dos seus diferentes serviços.” (negrito nosso) “Deixou de corresponder a qualquer necessidade funcional objectiva, não tendo nenhum impacto positivo para a cadeia de valor, a manutenção dos serviços de Produção e Sinistros fora dos respectivos 9 (nove) “Pólos” regionais anteriormente identificados, os quais já hoje garantem o apoio e desenvolvimento do negócio local. “Deixou de corresponder a qualquer necessidade funcional objectiva, não tendo nenhum impacto positivo para a cadeia de valor, a manutenção do posto de trabalho relacionado com o segmento de empresas para a área dos Corretores localizado na zona Norte, actualmente com funções residuais, já que as tarefas correspondentes serão integradas duma estrutura comercial de âmbito nacional, sem acréscimo de custos.” “Deixou de corresponder a qualquer necessidade funcional objectiva, não tendo nenhum impacto positivo para a cadeia de valor, a manutenção de um técnico comercial afecto à Delegação do Porto, já que os Agentes assistidos pelo único técnico comercial aí afecto, poderão ser assistidos e integrados, sem qualquer encargo adicional, na Delegação da Maia, onde a empresa dispõe já de recursos com mais competências e que hoje já acompanha Agentes afectos à Direcção Regional do Porto.” “Deixaram de corresponder a qualquer necessidade funcional os 5 (cinco) trabalhadores afectos às áreas de Produção, Comercial empresas de apoio aos Corretores da zona Norte, e Comercial da Rede de Agentes do Porto, organicamente ainda integrados nas direcções anteriormente identificadas. “Não são realocáveis internamente ou passíveis de transferência, por não existir qualquer secção, estrutura equivalente ou ocupação necessária na F…, com as respectivas competências profissionais, ou necessidade de recurso especifico, nenhum dos 5 (cinco) trabalhadores já atrás identificados.”. [fim de transcrição] * Porque documentalmente provada, adita-se à matéria de facto provada os seguintes pontos:11. Na ata que consta do documento que constitui fls. 122 a 124, que se reporta à reunião referida nos nºs 7) e 8), diz-se, para além do mais, o seguinte: “Tomou, de seguida, a palavra o Sr. Dr. Freitas de Carvalho [6] que perguntou à Empresa se encarou medidas alternativas ao despedimento colectivo de cinco trabalhadores, nomeadamente as previstas nas alíneas a) a d) do número um do artigo 361º do Código do Trabalho. Respondendo à interpelação (…), a representação da Empresa esclareceu ter tido o cuidado de avaliar a viabilidade de implementar alguma das referidas medidas, porém essa situação mostra-se inviável já que o processo de fusão por incorporação da G… na F… já está definitivamente concretizado, o que conduz a uma reestruturação profunda de ambas as empresas com os consequentes efeitos na redução do respectivo efectivo. A marca G… deixou de existir com este processo de fusão societária.”. 12. Na decisão de despedimento a que se reportam os nºs 9) e 10), consta, para além do mais e do já transcrito nesse nº 10), o seguinte: “Os fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constam da documentação que lhe foi remetida em anexo à nossa anterior carta, datada de 21 de Janeiro de 2011, na qual lhe comunicámos formalmente a nossa intenção em o integrarmos neste Processo de Despedimento Colectivo. Neste contexto, e dado manterem plena actualidade todos os fundamentos então invocados – motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos – vimos comunicar-lhe formalmente, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1, do artigo 363º do Código do Trabalho, a nossa decisão, definitiva e irrevogável, em proceder ao seu despedimento o qual se integra neste processo de Despedimento Colectivo. Sem prejuízo do exposto e com vista a um integral esclarecimento da situação, procedemos ao envio do Documento em anexo o qual contém a explicitação dos Fundamentos. (…)”. [realce nosso]. 13. E, nesse Documento anexo, consta, para além do mais, o seguinte: “1. Questão Prévia e Caracterização da Empresa No decurso do presente Processo de Despedimento Colectivo, verificou-se o registo definitivo da fusão societária, por incorporação, da G… – Companhia de Seguros, SA, na Companhia de Seguros F…, SA. No entanto, os Motivos e Fundamentos subjacentes ao Processo de Despedimento Colectivo são os que se verificavam à data em que o mesmo foi desencadeado, encontrando-se agora agravados pelo facto de o processo de fusão ter implicado uma maior reestruturação e racionalização dos diferentes Recursos alocados à actividade da Empresa. Pelos razões expostas, mantêm-se, no essencial, os Motivos e Fundamentos transmitidos na “Comunicação de Intenção de Despedimento”, os quais não foram, aliás, objecto de qualquer pedido de informação ou esclarecimento por parte dos mandatários/peritos dos Trabalhadores envolvidos na fase de “Informações e Negociações” prevista no artigo 361º, nº 1, do Código do Trabalho. (...)”. 14. O assessor nomeado nos autos nos termos do art. 157º do CPT, emitiu o relatório de fls. 371 a 384, complementado, na sequência do despacho de fls. 385, com o relatório de fls. 387 a 391, dos quais consta, para além do mais, o seguinte: - No relatório de fls 371 a 384: “(…). 29. A situação económica portuguesa, em geral, e a situação específica do sector segurador eram desfavoráveis e incertas no momento em que foi decidida a reestruturação da atividade global da F…. (…). 33. O projeto de fusão apontava para uma redução de atividade no curto prazo mas com resultados positivos. No primeiro ano de estrutura organizacional integrada, a atividade ficou aquém do previsto, bem como os resultados líquidos; (…); 34. Em situações como a descrita nos pontos anteriores, uma das medidas de gestão aconselhável é a reorganização e otimização do fluxo global de produção, logística e comercial, com o objetivo de ajustar os custos ao nível de atividade da empresa, atual e prevista. 35. A reorganização jurídica da F… (fusão por integração das seguradoras G… e G1…) traduz a reestruturação organizacional necessária para lidar com a atividade no curto prazo. 36. No contexto descrito, consideramos que se encontra fundamento económico (de mercado, estruturais e tecnológicos) para medidas de gestão conducentes ao despedimento coletivo.”. - No relatório de fls. 387 a 391: “(…). 14. A atividade da G… – Companhia de Seguros, SA registou um decréscimo significativo (superior a 10%) entre 2009 e 2010; 15. [idêntico à conclusão 34 do relatório anterior]; 16. O despedimento coletivo desencadeado insere-se numa das medidas de gestão aconselhável para lidar com a redução de atividade registada (e prevista) no momento em que foi desencadeado o despedimento coletivo. 17. No contexto descrito, continuamos a considerar que se encontra fundamento económico (de mercado) para medidas de gestão conducentes ao despedimento coletivo.”. *** IV. Do DireitoO segundo recurso, interposto pela Ré, da sentença final não foi admitido, conforme acima referido, pelo que não há que proceder ao conhecimento do seu objeto. Subsiste, todavia, para conhecimento por esta Relação o primeiro recurso, interposto do despacho saneador que julgou ilícito o despedimento, recurso esse que, conforme também já acima decidido, foi admitido. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos art. 5º, nº 1, da citada Lei, e 1º nº 2 al. a) do CPT, as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões suscitadas (nesse primeiro recurso): - Nulidades da decisão recorrida; - Se deve ser revogada a decisão recorrida que considerou ilícito o despedimento coletivo; - Se o conhecimento de mérito relativo à (i)licitude do despedimento deve ser relegado para sentença final, a proferir após audiência de julgamento. 2. Da 1ª Questão A Recorrente, nas conclusões B), E) e F), invoca nulidades de sentença [art. 668º, nº 1, als., respetivamente, c), d) e b), do CPC), preceito este que se reporta ao CPC/1961, o em vigor à data da interposição do recurso (20.05.2013)]. Para tanto, a Recorrente refere em tais conclusões o seguinte: “B) A prova documental constante dos autos – Actas da fase de Informações e Negociação, posição formal expressa pela DGERT, a Comunicação da Decisão Final de Despedimento Colectivo e os Relatórios do Assessor Técnico designado pelo Tribunal – são inequívocos no sentido de manterem a pertinência e relevância dos motivos e fundamentos do Despedimento Colectivo. Neste sentido a Decisão recorrida enferma da causa de nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil;” E) À data em que foi proferido o Despacho recorrido não se encontravam reunidos todos os meios de prova indispensáveis a um esclarecido e exaustivo processo de tomada de decisão que culminasse no conhecimento do mérito da causa, o que implica uma injustificada diminuição dos meios de Defesa das partes, particularmente do Recorrente, constituindo, ainda, uma causa de nulidade do Despacho recorrido na parte em que tem força de Sentença nos termos previstos no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil; F) A Decisão recorrida não dispõe de forma devidamente especificada e esclarecedora dos fundamentos, de facto e de Direito, que conduziram à Decisão, remetendo-se para considerandos de natureza geral e até em clara e frontal contradição com a prova documental constante dos autos, designadamente quando invoca a “caducidade dos motivos invocados para o Despedimento Colectivo”, o que implica a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil; 2.1. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal preceito, apenas o tendo considerado inconstitucional na concreta situação vertida no seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04, publicado no DR, II Série, de 05.08.2005 em que se decidiu o seguinte: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”. Porém, o citado aresto confirma os anteriores juízos de constitucionalidade da exigência em causa (designadamente constantes dos Acórdãos desse mesmo Tribunal nºs 403/2000 e 439/2003[7]), apenas tendo considerado que, na particular situação versada no acórdão 304/2005, a sua aplicação era inconstitucional. Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a consequência do incumprimento do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT é a extemporaneidade da invocação da nulidade da sentença e/ou a impossibilidade do seu conhecimento (cfr., entre outros, Acórdãos da RP de 28.04.2014, Processo 220/13.8TTBCL-A.P1 e de 09.07.2014, Processo 2126/10.3TTPRT.P1, bem como Acórdãos do STJ de 20.01.2004 e de 12.03.2008, 03.03.2004, RL 28.04.2004, RC de 11.12.2008 e da RE de 22.02.2005[8]). 2.2. No caso, a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, apenas refere que vir “interpor recurso para o Tribunal da Relação de (…) da Decisão Judicial proferida no âmbito do Despacho Saneador, com valor se Sentença, por não se conformar com a mesma, sendo o presente recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos, formalizando, para o efeito, as suas Alegações nos seguintes termos: (…)” e seguindo-se as alegações. Ou seja, não faz a Recorrente qualquer alusão a eventuais nulidades de sentença, sendo que apenas as invoca já no decurso das alegações e nas conclusões. O referido na conclusão F), à exceção da parte em que se faz referência a contradição com a prova documental, a eventualmente verificar-se constituiria nulidade de sentença, pelo que, sendo a sua invocação extemporânea, dela não se poderá conhecer. Já quanto aos supostas “nulidades de sentença” invocadas nas conclusões B), E) e F), esta apenas na parte em que se faz referência a alegada contradição com a prova documental, a porventura verificar-se o aí referido, tal não constituiria caso de nulidade de sentença. Com efeito, no caso das als. B) e F), esta apenas na parte em que se faz referência a alegada contradição com a prova documental, o aí referido consubstanciaria erro de julgamento, e não nulidade de sentença. E, quanto à al. E), o aí mencionado cairia no âmbito do disposto no art. 712º, nº 4, do então CPC/1961, a que, atualmente, corresponde o art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, a demandar, caso processe o alegado pela Recorrente, a necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto. Assim, e nesta perspetiva, a alegação de tais supostas “nulidades de sentença”, que o não são, não está coberta pelo regime próprio de arguição constante do art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que tal alegação será oportunamente apreciada em sede de apreciação do mérito do recurso. 3. Da 2ª questão Entende a Recorrente que a decisão recorrida, que julgou ilícito o despedimento coletivo dos AA., não se poderá manter. Para tanto, alega em síntese que: verificam-se os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos que fundamentaram o despedimento coletivo iniciado pela G…, SA e que os mesmos mantêm pertinência após a fusão desta na Ré, sendo a prova documental inequívoca nesse sentido e estando o constante da sentença, designadamente a invocada “caducidade dos motivos invocados para o Despedimento Coletivo” em contradição com essa prova; quem tem legitimidade para desencadear o processo de despedimento coletivo é quem “à data” figure como empregador, independentemente das vicissitudes contratuais posteriores, e que no caso era a G…; não se verifica nenhuma das situações de ilicitude do despedimento previstas no art. 383º do CT, conjugado com o art. 381º do mesmo; não tem cabimento, nem fundamentação, o entendimento sufragado na sentença de que deveria ter sido desencadeado um “novo” processo de despedimento coletivo. 2.1. Na sentença recorrida refere-se o seguinte: “Neste caso concreto, é possível desde já adiantar que assiste toda a razão aos Autores, ou seja, a ilicitude do seu despedimento afigura-se-nos manifesta. Segundo o artigo 359.º, n.º 1 do C.Trabalho “Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores…sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.” No n.º 2, o legislador define motivos “de mercado”, “estruturais” e “tecnológicos”. Como se sabe, estamos perante um despedimento motivado por razões objectivas, neste caso de natureza económica da empresa “G…, SA”. Pois bem: esta sociedade, depois de ter aprovado seis meses antes um projecto de fusão, por incorporação, na “Companhia de Seguros F…, S.A.” e no mesmo mês em que celebrou a respectiva escritura pública e apenas seis dias antes do registo definitivo de fusão, promoveu o despedimento destes trabalhadores invocando motivos relacionados com o mercado e com a estrutura da G…. Desnecessário será dizer que qualquer processo de fusão, por incorporação, de sociedades, provoca uma alteração significativa pelo menos da estrutura organizacional quer da sociedade incorporante quer da incorporada. Daí que a tomada de decisão da G… no sentido de despedir os referidos trabalhadores pelos motivos que invocou, no mês em que celebrou a escritura de fusão e procedeu ao respectivo registo, revela-se inadmissível. A fase de informações e de negociação com os trabalhadores tem por base os motivos expostos na comunicação da intenção de despedimento e não quaisquer outros. Como era possível a G… cumprir essa fase, crucial no processo de despedimento, se sabia há bastante tempo (e até informou os trabalhadores) que iria ser incorporada noutra sociedade, com todas as consequências que advêm dessa situação? Aliás, esta fase já decorreu após ter sido concretizada a fusão, razão pela qual é a F… que assume a sua qualidade de empregadora. E naturalmente pergunta-se como foi possível informar, esclarecer e negociar devidamente com os trabalhadores quando os motivos invocados para o seu despedimento já não se verificavam atenta a incorporação da G… na F…? Importa salientar que na comunicação da intenção de despedimento devem constar, além do mais, os motivos, o quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa, os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir. Ora, seis dias após esta comunicação, por força da operação de fusão das duas sociedades, os motivos, o quadro de pessoal e os sectores organizacionais da G… alteraram-se completamente. Por conseguinte, o processo de despedimento iniciado pela G…, quando já era praticamente assente que a sua estrutura deixaria de existir no modelo em vigor até essa altura em resultado da fusão (só faltavam seis dias para o registo definitivo) para além de ilícito, consubstancia, na nossa perspectiva, uma actuação contrária aos ditames da boa fé. A Ré tem razão quando afirma que o mencionado processo de fusão societária seguiu o modelo de incorporação (artigo 97º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais), o que determinou juridicamente uma nova denominação da entidade empregadora. A Ré confunde uma questão formal de legitimidade com a legalidade do processo substantivo de despedimento. Não se compreende a afirmação de que explicou, na fase de informações e de negociação, detalhadamente o processo de fusão uma vez que esses esclarecimentos estão fora do âmbito do processo de despedimento e motivos invocados pela G… para o sustentar. Após a fusão, a F… passou a ser, legitimamente, a entidade patronal dos trabalhadores mas a situação factual das empresas modificou-se, o que determinou a caducidade dos motivos invocados pela G…. Caso entendesse que a nova estrutura empresarial resultante do processo de fusão (complexo, rigoroso e formalista nas palavras da Ré e moroso acrescentamos nós) aliada a motivos de mercado não permitia a integração destes trabalhadores, competia-lhe iniciar novamente o processo de despedimento, desta feita com invocação dos motivos pertinentes e com obediência aos referidos preceitos legais a fim de possibilitar aos trabalhadores e eventualmente ao tribunal a sindicância dos mesmos. Atendendo a que, na data em que a Ré decidiu despedir os trabalhadores (Março de 2010), os factores económicos invocados na “Comunicação da intenção de Despedimento” já não se verificavam uma vez que a G… se integrou na F…, é evidente que não podia dar como preenchidos os pressupostos do despedimento. Nesta conformidade, a ilicitude do despedimento destes trabalhadores é manifesta, pelo que desnecessário se torna apreciar qualquer outro fundamento. Pelo exposto, declaro a ilicitude dos despedimento colectivo, com as consequências legais, que serão determinadas a final.”. 2.2. Estamos, no essencial, de acordo com o entendimento sufragado na decisão recorrida, importando todavia tecer algumas considerações adicionais. Como se diz na decisão recorrida “A Ré confunde uma questão formal de legitimidade com a legalidade do processo substantivo de despedimento.”. Perante a fusão, por incorporação da G… na Ré, operada por escritura de 21.01.2011 e registada a 24.01.2011, transmitiu-se para a Ré a posição contratual que era detida pela G… nos contratos de trabalho mantidos com os AA., passando a Ré a ser a entidade empregadora dos mesmos (art. 285º, nº 1, do CT/2009), sendo certo que à data dessa transmissão os contratos de trabalho não haviam cessado. O poder de despedir pertence ao transmitente até à data da transmissão e ao transmissário a partir dessa data[9]. É, pois, indiscutível que tendo o despedimento coletivo ocorrido após a transmissão, era a Ré, e não a G…, a entidade quem detinha o poder de proceder a esse despedimento, sendo ela quem, por via dessa transmissão e da consequente transmissão dos contratos de trabalho, passou, a partir dessa data (24.01.2011 – data do registo da fusão – conforme art. 112º, al. a), do CSC), a ser a entidade empregadora dos AA. (até porque, a essa data e com o registo da fusão, a G… deixou de ter existência jurídica). A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a estrutura empresarial – se a da G… (sociedade incorporada e que deixou de ter existência legal), se a da Ré (com a estrutura e/ou dimensão resultante da fusão da empresa que já existia com a da G…) – com base na qual deverão ser aferidos os fundamentos para o despedimento coletivo dos trabalhadores oriundos daquela. A sentença recorrida entendeu que a motivação do despedimento relevante deveria ser a que se reportasse à situação empresarial da Ré, empregadora, uma vez que, quando o despedimento ocorreu, já a transmissão do estabelecimento havia ocorrido (o que, aliás, já se verificava aquando da fase das informações e negociação), tanto mais que o registo dessa fusão teve lugar decorridos escassos cinco dias após a data aposta na comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo. A Ré, por sua vez, entende que, tendo a comunicação da intenção do despedimento ocorrido antes da referida transmissão, a motivação do despedimento relevante deverá ser a atinente à G…, empresa transmitida. Vejamos. 2.2.1. Como já referido, tendo a fusão, por incorporação da G… na da Ré, ocorrido antes da cessação dos contratos de trabalho, transmitiu-se, para a Ré, a posição contratual que aquela detinha nos contratos de trabalho mantidos com o A., pelo que quando ocorreu o despedimento coletivo e, até, quando se iniciou a fase das informações e negociação, já a realidade empresarial de que os AA. faziam parte e na qual estavam inseridos não era a da G…, mas sim a da Ré. Era, pois, a realidade empresarial desta, e não a da G…, que estava em causa aquando do despedimento (e, até, aquando da fase das informações/negociações), em consequência do que se nos afigura que seriam as concretas circunstâncias empresariais a esta atinentes que poderiam, ou não, justificar a necessidade de proceder ao despedimento coletivo e à definição, face à estrutura e orgânica empresarial de que já faziam parte os AA., dos critérios de escolha dos trabalhadores. A necessidade de proceder ao despedimento coletivo tem de ser atual (ou de acordo com um critério de previsibilidade futura), mas não passada ou “desatualizada”, isto é, com base em pressupostos e circunstâncias empresariais que, por via de uma diferente estrutura decorrente da fusão, já não é a mesma. Daí que, ocorrido o despedimento coletivo quando os trabalhadores já estão, por via da transmissão operada pela fusão, ao serviço da transmissária (a Ré), não faz, salvo melhor opinião, qualquer sentido apreciar e aferir dos motivos de um despedimento coletivo fundados no âmbito de uma realidade empresarial que deixou de existir. Esta é, também, a solução que decorre do principio constitucional da estabilidade e segurança no emprego (art. 53º do CRP) e da ratio subjacente à transmissão dos contratos de trabalho em caso de transmissão do estabelecimento, rectius, no caso, da empresa (art. 285º do CT/2009). O despedimento coletivo, que se consubstancia numa redução do número de trabalhadores, é uma medida de redimensionamento da empresa, a qual há-de ter lugar em função das necessidades da mesma. Ora, não faz qualquer sentido proceder a um redimensionamento de uma concreta empresa – a qual deve ser aferida em função das suas concretas e reais necessidades – com base em pressupostos, não atuais, relativos a uma anterior empresa, que aliás deixou de ter existência legal. O mesmo vale no que se reporta aos critérios de escolha, e à concreta escolha, dos trabalhadores a despedir (art. 360º, nº 2, so CT/2009), não se vendo, perante uma nova orgânica empresarial, por que razão se teria, necessariamente, que manter a motivação anterior (constante da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo), que havia sido fundada em diferentes circunstâncias organizacionais e empresariais. A necessidade de uma nova ponderação e motivação em função das novas circunstâncias atinentes ou decorrentes da nova realidade empresarial não é também indiferente à problemática relativa à ponderação da existência, ou não, de postos de trabalho vagos (na nova realidade empresarial) que pudessem vir a ocupados pelos trabalhadores que a empresa transmitente havia anteriormente ponderado despedir. No despedimento coletivo não está, é certo, consagrado como requisito do despedimento coletivo a inexistência de posto de trabalho suscetível de ser ocupado pelo trabalhador a despedir, nem a obrigação de reconversão ou reclassificação profissional. Esta – reconversão ou requalificação profissional - é, contudo, uma das medidas alternativas a ponderar na fase de informações/negociações (art. 361º, nº 1, al c), do CT/2009), sendo que tal medida deverá, naturalmente, ter presente a estrutura orgânica da Ré, resultante da fusão, e não a da G…, que aliás deixou de existir. E, com essa ou para essa aferição releva a indicação do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, elemento este que deve constar da comunicação da intenção do despedimento (art. 360º, nº 2, al. b), do CT/2009), não bastando, nem substituindo o cumprimento desse requisito, a mera indicação ou alegação pela empresa, em sede de reunião levada a cabo no âmbito da fase das negociações, que “teve o cuidado de avaliar a viabilidade de implementar alguma das referidas medidas [reportando-se à medidas referidas no art. 361º, nº 1, als. a) a d)], porém essa situação mostra-se inviável já que o processo de fusão por incorporação da G… na F… já está definitivamente concretizado, o que conduz a uma reestruturação profunda de ambas as empresas com os consequentes efeitos de redução do respectivo efectivo. A marca G… deixou de existir com este processo de fusão societária”. O quadro a que se reporta o nº 2, al. b), do art. 360º, é um dos elementos que a comunicação da intenção do despedimento coletivo deve conter e deverá, pois, ter por referência o quadro de pessoal da empresa no âmbito da qual tal despedimento se vai operar, e não o quadro de pessoal da anterior empresa (G…) e que, face às alterações operadas na nova estrutura empresarial decorrente da fusão, deixou de ter qualquer interesse. Quanto àquela – inexistência de posto de trabalho suscetível de ser ocupado pelo trabalhador a despedir -, pese embora não esteja consagrado como requisito da licitude do despedimento coletivo, cabe, pelo menos, fazer referência ao que, a esse propósito, refere Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, 2012, Principia, a págs. 298/299: «(…). Cremos que dificilmente se aceitará que o despedimento – seja por extinção do posto de trabalho, seja coletivo – é admissível quando o empregador necessita de recrutar novos trabalhadores para prover ao preenchimento de postos de trabalho vagos que tem na sua organização e que, atentas a categoria e as qualificações dos trabalhadores a despedir poderiam por estes ser ocupados. (…). O despedimento por eliminação do emprego (coletivo ou não) está, como qualquer outra modalidade de despedimento, sujeito ao princípio constitucional da segurança do emprego e à proibição de despedimento sem justa causa. (…). Nesta linha, pensamos que, muito embora a lei não o exija expressamente, como fazia no despedimento por extinção do posto de trabalho, quer nessa modalidade quer no despedimento coletivo, será necessário ponderar da existência de postos de trabalho alternativos, sendo essa a exigência que decorre da ideia de ultima ratio, entendida no “sentido de aproveitar na empresa ao máximo os trabalhadores excedentários”». Serve isto para dizer e reafirmar que o que releva em sede ponderação da licitude do despedimento, é, e também quanto a essa concreta questão da apreciação da existência de postos de trabalho alternativos, a situação empresarial/organizacional da empresa onde é levado a cabo o despedimento, e não a da anterior empresa da qual o trabalhador é oriundo. Não faria sentido, e seria igualmente contrário à boa-fé e à ratio que preside ao disposto no art. 285º do CT/2009 que, visando este assegurar a manutenção dos contratos de trabalho em caso de transmissão do estabelecimento e havendo postos de trabalho na atual empregadora onde os trabalhadores a despedir pudessem ser colocados, viesse aquela a despedi-los com base em pressupostos e/ou em realidade, designadamente organizacional, concreta de uma outra empresa que já não é empregadora e que, aliás, já nem tem existência legal. E, por outro lado, para essa aferição, também releva, novamente, a indicação, na comunicação da intenção do despedimento, dos elementos a que se reporta o art. 360º, nº 2, al. b). Os fundamentos do despedimento coletivo e os pressupostos e critérios de escolha dos trabalhadores deverão, pois, ter por base a nova realidade da empresa empregadora dos trabalhadores, sendo, por virtude do referido e da consequente “desatualização” dos fundamentos invocados quer na comunicação da intenção do despedimento, quer na decisão do despedimento, e com esse sentido, que a decisão recorrida faz referência à “caducidade dos motivos invocado para o Despedimento Colectivo”, não tendo tal expressão – “caducidade” – o conteúdo técnico jurídico previsto no Cód. Civil (arts. 328º e segs). O que deixámos referido é tão mais relevante quanto, no caso concreto, a comunicação da intenção do despedimento coletivo é datada de 19.01.2011, ou seja, escassos dois dia antes da escritura da fusão, ocorrida a 21.01.2011 e a, também escassos, cinco dias do registo da mesma. A Ré, bem como a G…, sabiam, e não podiam deixar de saber, que essa fusão iria, muito brevemente, consumar-se, pelo que não se compreende que tenham levado a cabo a comunicação da intenção de proceder a um despedimento coletivo com base na realidade empresarial e pressupostos que, dois e/ou pelo menos cinco dias depois, já não seriam, de facto, os mesmos [questão diferente é essa nova realidade e/ou pressupostos justificariam materialmente o despedimento, questão esta que, contudo, apenas se coloca a posterior]. 2.2.2. Por outro lado, nada obstava, do ponto de vista formal e/ou procedimental do despedimento coletivo, que a Ré viesse, perante essa nova realidade, a reformular a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo adequando-a às novas circunstâncias, ou seja, invocando os fundamentos para o mesmo (caso, naturalmente, existissem), os critérios de escolha dos trabalhadores a despedir e os demais elementos a fornecer, tudo em conformidade com essa nova realidade empresarial. Assim também o impunha, não apenas a boa-fé, mas igualmente a segurança no emprego e o direito de defesa e sindicância por parte dos trabalhadores a um procedimento de despedimento coletivo “justo, capaz, socialmente adequado e, no possível, judicialmente controlável”, utilizando as palavras de Bernardo Xavier, in O Despedimento Colectivo No Dimensionamento da Empresa, Verbo, pág. 279, nota 63 e também citado por Pedro Furtado Martins, ob. já mencionada, pág. 299. Acresce que nem se vê, sequer, tanto mais pelo estado em que se encontrava o procedimento aquando da fusão, que tal atrasasse de forma inaceitável ou intolerável o despedimento coletivo. Entre a comunicação da intenção de proceder ao despedimento, por um lado, e a fusão e o registo da mesma, por outro, mediaram apenas dois e cinco dias, respetivamente, sendo que a reunião relativa à fase das informações/negociações teve lugar aos 10.02.2011, já, naturalmente, com a presença da Ré. Ora, tal reformulação não ocorreu, sendo que os fundamentos invocados para o despedimento, seja na comunicação da intenção de a ele proceder, seja na decisão do despedimento, prendiam-se e eram relativos à empresa anterior, a G…, não sendo eles, como deveria, os atinentes à Ré. E, diga-se, a isso não obsta a circunstância de na decisão de despedimento se ter feito referência à fusão societária e à alegada circunstância de os motivos e fundamentos serem “os que se verificavam à data em que o mesmo foi desencadeado, encontrando-se agora agravados pelo facto de o processo de fusão ter implicado uma maior reestruturação e racionalização dos diferentes Recursos alocados à actividade da Empresa.”. Desde logo, o que se salienta, tal referência evidencia a necessidade que a Ré teve de aludir à situação atual, isto é, a sua própria realidade, subsequente à fusão. Acontece porém que essa menção não supre a omissão resultante de não terem esses fundamentos, agora alusivos à ré, sido oportunamente invocados em comunicação da intenção do despedimento e, ademais, não terem sido acompanhados dos elementos a que se reporta o nº 2 do art. 360º. Aliás, a alusão feita na decisão de despedimento é meramente conclusiva, vaga e genérica, não referindo a concreta situação e factos correspondentes por reporte à sua concreta realidade económico-empresarial. E a omissão dessa comunicação inquina também a fase das negociações. 2.2.3. Concluímos, pois e também, que o despedimento é ilícito por improcedência do motivo justificativo [na medida em que o motivo invocado, atinente à G…, não é suscetível de justificar o despedimento promovido pela Ré, F…] – art. 381º, al. b) do CT/2009. 2.2.4. Importa referir que não há lugar a necessidade de produção de prova (mesmo que se considerasse que a mesma seria admissível – cfr. art. 160º, nº 3, do CPT) e, por consequência, não há lugar a audiência de julgamento, o que consubstanciaria ato inútil e, por isso, proibido (art. 130º do CPC/2013) [esta questão prende-se com a 3ª questão que elencámos, mas que, por uma questão de melhor ou de maior facilidade de sistematização e exposição, desde já a apreciaremos]. E não há necessidade de produção de prova e de audiência de julgamento, porque o despedimento é, desde logo, ilícito como acima referido. Nos termos do art. 387º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. Ora, no caso, os factos e fundamentos invocados na decisão de despedimento reportam-se à G…, e não à Ré, pelo que, e pelo que se deixou dito, são irrelevantes, sendo que os relativos à Ré não foram invocados na decisão de despedimento (nem na comunicação a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 360º). 2.2.5. Por fim, resta dizer que se mostra irrelevante que o parecer do assessor nomeado nos autos haja concluído no sentido da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, seja na perspetiva da então G…, seja na da Ré. É que, e como decorre do já referido, no que se reporta aos fundamentos atinentes à G…, são eles irrelevantes. E, no que se reportaria a fundamentos atinentes à Ré, nem eles foram invocados na comunicação da intenção do despedimento, nem na decisão do despedimento, não sendo por consequência atendíveis. E, daí, a irrelevância do parecer do assessor no que a eles se poderia reportar. 3. Da 3ª Questão Tem esta questão por objeto saber se, como alega a Recorrente, o conhecimento de mérito relativo à (i)licitude do despedimento deve ser relegado para sentença final, a proferir após audiência de julgamento. Tal questão já foi apreciada no ponto precedente (IV. 2.2.4) do presente acórdão, para onde se remete, e onde se concluiu pela negativa. Assim, nada mais há a acrescentar. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Admitir o primeiro recurso interposto pela Ré/Recorrente a fls. 564 e segs, mas negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão recorrida que julgou ilícito o despedimento coletivo dos AA. B…, C…, D… e E…. B. Não admitir o segundo recurso interposto pela Ré/Recorrente a fls. 717 e segs e, por extemporaneidade do mesmo e, por consequência, não conhecer do seu objeto. Custas de ambos os recursos pela Recorrente. Porto, 07.09.2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ______________ [1] Também o A. J… havia intentando idêntica ação, que veio a ser apensa aos autos, sendo que, por despacho de 23.01.2013 (fls. 396), na sequência de transação efetuada entre o mesmo e a Ré, foi quanto a ele declarada extinta a instância. [2] De ora mediante apenas designada de G…. [3] Notificação impressa pela Secção desta Relação, uma vez que não constava do suporte em papel dos autos. [4] O CPC/2013 apenas entrou em vigor aos 01.09.2013. [5] Por ser irrelevante para a apreciação do objeto do recurso que foi admitido, mostra-se desnecessário consignar a matéria de facto dada como provada na sentença final, a qual se reporta, apenas, às consequências da ilicitude do despedimento e aos demais pedidos formulados pelos AA.. [6] Representante da Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT). [7] In www.tribunalconstitucional.pt [8] Consultáveis in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Júlio Gomes, Novas, novíssimimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, Questões Laborais, nº 32, Julho/Dezembro 2008, p. 164. |