Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037135 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200407150431361 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando o vendedor de uma coisa defeituosa não cumpre a obrigação de reparação do defeito ou substituição da coisa, nada impede o comprador de mostrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançar mão da interpelação admonitória para converter o incumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo e assim, resolver o contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............... Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 550.000$00 relativa ao valor da estanteria; a quantia de 700.000$00 correspondente à indemnização pelos prejuízos causados; a quantia de 45.205$00 correspondente aos juros vencidos e a quantia que se vier a apurar de juros vincendos; Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 2 de Junho de 2002, comprou ao R. uma estanteria de supermercado, no valor de 550.000$00, que já pagou; o R. assegurou no acto da compra que procedia à entrega da estanteria e se possível à sua montagem no local destinado, sendo que na data da sua entrega constatou-se que faltavam 150 suportes-poleias que impossibilitavam a referida montagem. O R. prontificou-se a proceder a tal reparação no menor prazo possível, sendo que até à data não repôs tais materiais; para contornar a inércia do R., teve de comprar um expositor metálico central no valor de 1.604.603$00. O R. contestou, começando por invocar a nulidade da citação, após o que suscitou a ineptidão da petição inicial, a irregularidade do mandato, a ilegitimidade do autor, tendo ainda aduzido como excepções peremptórias a caducidade e o abuso de direito; por fim, impugnou parte dos factos alegados, aceitando outros. Concluiu pela procedência das excepções invocadas ou pela improcedência da acção. Na resposta, o A. defendeu-se da matéria das excepções. Depois de convidado para tal, o A. veio aperfeiçoar a p.i., peticionando a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação do réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo autor, a que deve acrescer a quantia de 700.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a celebração do contrato, e os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. O réu respondeu. No saneador foram julgadas improcedentes estas excepções: nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e da irregularidade do mandato; o conhecimento das excepções peremptórias de caducidade e abuso de direito foi relegado para momento posterior. Foi interposto recurso da decisão que julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial. O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a ser proferida sentença que declarou a resolução do invocado contrato de compra e venda e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 550.000$00. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso desta decisão. Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes Conclusões do agravo: 1. Constam da petição inicial os pedidos de condenação no pagamento, com fundamento na venda de coisas defeituosas (arts. 913º e segs. do CC): a) Da quantia de 550.000$00, relativa ao valor de uma estanteira. b) Da quantia de 700.000$00, correspondente à indemnização pelos prejuízos causados. c) Da quantia de 45.205$00 correspondente a juros vencidos. d) De juros vincendos que se mostrem devidos até efectivo pagamento. 2. O Mmo Juiz convidou o Autor a suprir deficiências do seu articulado, no que concerne à correcta identificação das partes e à consonância entre o pedido e a causa de pedir. 3. Acedendo ao convite, o Autor apresentou os seguintes pedidos, com base num alegado cumprimento defeituoso: a) Resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R.. b) Condenação do Réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo Autor; c) Condenação no pagamento da quantia de 700.000$00, a título de indemnização. d) Condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 4. Existe uma lacuna no art. 508.° do CPC que importa preencher, de modo a aplicar os limites do artigo 273.° do CPC à alteração do pedido. 5. Por igualdade de razão, não se permitindo a alteração da causa de pedir, em obediência aos limites do artigo 273.° do CPC, também o Tribunal a quo não deveria ter permitido ao Autor a alteração do pedido para além dos limites estabelecidos no referido normativo legal. 6. Ao permitir a alteração do pedido na sequência de convite ao suprimento de irregularidades, violou o referido despacho o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.º-A, bem como o princípio da estabilidade da instância do artigo 268.° do CPC. 7. Os pedidos apresentados devem ser considerados novos pedidos pois fundados em enquadramento legal diferente do invocado na petição inicial e a referida alteração não deverá ser permitida. 8. Assim sendo, não se encontrando suprida a falta do pedido de anulação da compra e venda de coisa defeituosa impõe-se a absolvição da instância pela procedência da excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial. 9. Foram assim violados os arts. 508.° nº 5, aplicável por analogia, nº 2 do artigo 273.° e arts. 268.° e 3.º-A, todos do CPC. Pelo que deverá ser proferido douto Acórdão que revogue o despacho saneador objecto deste recurso julgando procedente a excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial e absolvendo o Réu da instância. Conclusões das apelações: Do Autor 1. Efectuado que foi o julgamento deu-se como provado, o quesito 3° e 4°. 2. Afirmou-se no n° 8 da fundamentação de facto da sentença que, "perante a inércia do Réu e para colmatar a falta que a estanteria lhe fazia, o Autor teve que adquirir em 10/10/2000, um expositor metálico central pelo preço de 1.604.603$00, não tendo agora o que fazer à estanteria adquirida ao Réu. 3. Porque foi alegado e provado pelo Autor esse facto, assistia-lhe então o direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados. 4. Julgou mal o "Tribunal a quo", porque não obstante considerado provada a matéria factual respeitante ao pedido de indemnização, apenas decidiu julgar parcialmente procedente a acção interposta pelo Autor. 5. Nesta conformidade, deveria não só decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 2/06/2000 e condenar o Réu no pagamento da quantia de 550.000$, correspondente ao preço pago pelo Autor, como também deveria ter condenado o Réu, no pagamento da indemnização peticionada, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde à data da citação até integral pagamento (art. 801°, 802°, 808°, 227° e 762° do CC). Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser corrigida a decisão do Tribunal a quo, no sentido de julgar totalmente procedente a acção interposta pelo Autor. Do Réu 1. O Mmo Juiz a quo julgou mal, por não se poder resolver um contrato validamente efectuado, por impossibilidade definitiva de cumprimento. 2. Julgou mal, por aceitar a alteração da causa de pedir em plena violação dos normativos legais dos arts. 508º e 273º do CPC, pois deveria julgar a primeira causa de pedir e, assim sendo, julgar o caso como venda de coisa defeituosa. 3. Haverá quanto muito uma venda de coisa defeituosa, tendo o A. deixado caducar o eventual direito que lhe assistia, nos termos dos arts. 916º e 917º ambos do CC. Deve a decisão recorrida ser alterada, absolvendo-se o R. do pedido, por caducidade do direito do A.. O Autor contra-alegou no agravo, concluindo pelo não provimento deste recurso. O Sr. Juiz sustentou a decisão agravada. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a resolver são as seguintes: Relativamente ao agravo, se existia ineptidão da p.i., insuprível através do convite de aperfeiçoamento; Quanto à apelação do R.: - se estamos perante venda de coisa defeituosa; - se era admissível a resolução do contrato; - caducidade. O A. defende que deveria ter sido fixada indemnização pelos prejuízos causados e condenação em juros. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1) Em 2 de Junho de 2000 o autor adquiriu ao réu, mediante o pagamento do preço de 550.000$00, uma estanteria de supermercado cor de pinho destinada a equipar o seu estabelecimento comercial, fornecida nas seguinte condições: II. A C.............. obriga-se a fazer a montagem de acordo com as disposições regulamentares. III. O trabalho considerar-se-á entregue logo que a sua utilização tenha sido autorizada pelos Serviços Oficiais competentes ou pelos serviços técnicos da C............ . § Único - Não deverá ser utilizado enquanto esta autorização não tenha sido obtida, declinando a C................ toda a responsabilidade de o ligarem sem a intervenção do seu pessoal ou sua autorização. IV. A C............... garante o material instalado contra defeitos de fabrico ou de montagem, pelo prazo de um ano a contar da data da sua entrega, obrigando-se durante este período a prestar toda a assistência necessária, reparando ou substituindo o material eventualmente defeituoso de seu fabrico (A). 2) As partes convencionaram que, para pagamento daquele preço, o autor pagaria ao réu inicialmente 150.000$00 e que os restantes 400.000$00 seriam pagos no acto de entrega da estanteria, o que deveria acontecer até dia 20 de Junho de 2000 (B). 3) Foi ainda convencionado que o réu procederia à entrega da estanteria e montaria a mesma no local a ela destinado (C). 4) No dia 20 de Junho de 2000, o réu procedeu à entrega da estanteria ao autor (D). 5) Em 25 de Agosto de 2000, o autor enviou ao réu uma carta do seguinte teor: No seguimento (...) das nossa conversas telefónicas (...) somos a confirmar o nosso pedido de reposição do material em falta (...). A seu pedido (...) deslocámo-nos a Lisboa (...) para ver uma estanteria, de seguida e por telefone confirmamos o nosso interesse nesse material (que o senhor quer vender no seu todo (115 metros), mas como é sabido o máximo que poderíamos comprar seriam 60 metros, na condição que o senhor retome o material em nossa posse. Surge-nos então 3 saídas para este problema: 1. O senhor repõe o material em falta das prateleiras em nossa posse (...); 2. O senhor substitui esta estanteria por 60 metros de outra em bom estado; 3. O senhor retoma a estanteria em nossa posse e devolve os 550.000$00... (D). 6) Aquando do facto referido em 4) constatou-se que faltavam suportes – poleias e mastros – o que impossibilitava a montagem da estanteria (1º). 7) O réu disse ao autor que se tratava de um lapso e que as referidas peças seriam entregues ao autor no menor prazo possível (2º). 8) Perante a inércia do réu e para colmatar a falta que a estanteria lhe fazia, o autor teve de adquirir, em 10 de Outubro de 2000, um expositor metálico central pelo preço de 1.604.603$00, não tendo agora o que fazer à estanteria adquirida ao réu (3º e 4º). 10) O réu não procedeu à montagem da estanteria no dia 20 de Junho de 2000 (5º). 11) A sociedade D.............., Lda, elaborou a pedido do autor, um processo de pré-candidatura à obtenção de subsídios provenientes de Fundos Estruturais (8º). IV. Cumpre conhecer das questões acima enunciadas. 1. Do agravo Na contestação, o R. invocou a ineptidão da p.i. por aí não se peticionar a anulação da compra e venda, que seria, na sua perspectiva, um precedente lógico do pedido de condenação, tendo em conta que se está perante venda de coisa defeituosa. Na resposta, o A. relembrou a factualidade alegada na p.i., designadamente o não cumprimento integral da obrigação do R., as interpelações efectuadas, concluindo que, nesse condicionalismo, a lei lhe faculta o direito de resolução do contrato, estando o respectivo pedido implícito no pedido que formulou de restituição da sua prestação e indemnização pelos prejuízos causados. De seguida foi proferido despacho a convidar o A. a esclarecer justamente esse ponto. Afigura-se-nos, porém, que a posição do A. sobre a resolução havia sido clara; o que necessitaria de esclarecimento era apenas o âmbito da indemnização, também referido no despacho, uma vez que a indemnização pedida parecia não se adequar àquele fundamento (que daria direito a uma indemnização pelo interesse contratual negativo). Neste condicionalismo, a questão foi bem decidida no despacho recorrido que, apresenta, aliás, proficiente fundamentação, para a qual se remete, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. Considerou-se que, perante os elementos da p.i. – factualidade alegada e pedidos – se estava perante um caso de resolução, cujo pedido não havia sido expressamente formulado, tendo esta “falha” sido suprida na sequência do convite feito no despacho anterior. Não se tratou, portanto, de ampliação do pedido, mas apenas, como se refere na decisão, de um esclarecimento de dúvidas suscitadas pela p.i., com acolhimento legal no art. 508º do CPC e é corolário dos princípios da cooperação e da boa fé processual. Importa acrescentar que, apesar disso, a questão não deixa de configurar uma venda de coisa defeituosa; contudo, esta não impõe necessariamente a formulação de um pedido de anulação da venda, como decorre claramente do disposto nos arts. 913º e 914º do CC e, adiante, se verá. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do agravo. 2. Apelação do Réu O Recorrente defende que a questão deveria ter sido julgada como venda de coisa defeituosa que não poderia ser validamente resolvida; o direito do A. caducou nos termos dos arts. 916º e 917º do CC. Afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente apenas quanto ao primeiro ponto, respeitante ao enquadramento jurídico. Dispõe o art. 913º do CC: 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Por seu turno, preceitua o art. 914º que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Diz-nos Calvão da Silva [Compra e Venda de Coisas defeituosas, 41] que a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina. Com vista à protecção do comprador de coisas defeituosas, o art. 913º nº 1 manda observar, com as devidas adaptações o prescrito na secção precedente (arts. 905º e segs.): o comprador de coisa defeituosa goza, pois, do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço, nos termos previstos para a venda de bens onerados. Além da anulação e da redução do preço, reconhece-se ao comprador, no art. 914º, o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela. Esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (nº 2 do art. 914º). Este desconhecimento, tem, porém, de ser alegado e provado pelo vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art. 342º nº 2 do CC) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos [Cfr. Autor e Ob. Cit. 56]. Afirma o referido Autor, noutro passo da mesma Obra (pg. 67), que, quando o comprador de coisa defeituosa não segue a via da anulação e prefere o recurso ao exacto cumprimento, mediante reparação ou substituição da coisa, nos termos do art. 914º, expressa claramente a vontade de manter em vigor o contrato para a realização do escopo prático perseguido pelas partes. Só que, se o vendedor não cumpre essa obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta expressamente naquele preceito, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no art. 808º, mostrando que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo (total ou parcial). Assim poderá resolver o contrato, segundo as regras gerais (arts. 801º e 802º, art. 793º), por facto posterior à sua conclusão. No caso, ficou provado que: O autor adquiriu ao réu uma estanteria de supermercado destinada a equipar o seu estabelecimento comercial. O réu procederia à entrega da estanteria e montaria a mesma no local a ela destinado. No dia 20 de Junho de 2000, o réu procedeu à entrega da estanteria ao autor, constatando-se que faltavam suportes – poleias e mastros – o que impossibilitava a montagem da estanteria. O réu disse ao autor que se tratava de um lapso e que as referidas peças seriam entregues ao autor no menor prazo possível. Em 25.8.2000, o autor enviou ao réu a carta referida em 5). Perante a inércia do réu e para colmatar a falta que a estanteria lhe fazia, o autor teve de adquirir, em 10 de Outubro de 2000, um expositor metálico central pelo preço de 1.604.603$00, não tendo agora o que fazer à estanteria adquirida ao réu. Perante estes factos, é inquestionável que o R. forneceu ao A. coisa defeituosa, uma vez que sofria de vício que a desvalorizava e impedia a realização do fim a que era destinada. Face à constatação desse vício, desde logo detectado e que impediu a montagem da estanteria, o R. comprometeu-se a fornecer as peças em falta no mais curto espaço de tempo possível, o que não se verificou, tendo o A., algum tempo mais tarde, enviado a carta acima referida, junta a fls. 11, onde fixou ao R. um prazo limite para solução do problema, solução que, segundo propunha, passaria por uma destas vias: reposição do material em falta; substituição da estanteria; simples resolução do negócio, com restituição do que havia sido prestado. O R. não aceitou qualquer destas propostas. Temos assim que o A., perante o defeituoso cumprimento do R., optou por um dos meios que a lei lhe faculta, previsto no art. 914º do CC: pediu ao R. que lhe fornecesse as peças em falta (reparação) ou a substituição da estanteria (admitindo resolver por mútuo acordo o contrato). O R. não cumpriu, apesar de lhe ter sido fixado um prazo peremptório para o efeito, vindo o A. a ter de adquirir um expositor para substituir a estanteria adquirida ao R. Por esta via, o A. converteu o cumprimento imperfeito e a mora do R. na sua rectificação em incumprimento definitivo, verificando-se as duas situações previstas no art. 808º do CC: o R. não cumpriu, apesar da interpelação admonitória, vindo o A. a perder interesse nessa prestação, por ter tido, depois, necessidade de adquirir um bem em substituição daquele que o R. deveria ter prestado. A estanteria entregue pelo R., que já não teria qualquer préstimo para o A. (por faltarem peças e não ser possível a sua montagem), perdeu toda a utilidade. Existe, pois, uma situação de incumprimento definitivo, que serve de fundamento à resolução do contrato pelo A. (art. 801º do CC) Alegou, todavia, o Recorrente que o direito do A. teria caducado. Importa precisar esta questão: É que, na contestação, o R. invocou a caducidade por virtude de o A. não ter reclamado contra a qualidade da estanteria. Foi nesta perspectiva que a sentença analisou e decidiu a excepção, concluindo-se aí que a reclamação foi efectuada tempestivamente. Atribuiu-se especial relevo à constatação do defeito na data da entrega e à declaração do R., nessa data, de que se tratou de lapso que seria rectificado no menor lapso de tempo possível. Neste ponto, subscreve-se inteiramente a fundamentação da decisão: no referido contexto factual, a constatação do defeito da coisa e a comunicação deste ao R., que desde logo assumiu a responsabilidade pela correcção, traduzem claramente a denúncia daquele defeito. No recurso, o R. invoca também a caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 917º do CC: a acção foi proposta decorridos mais de seis meses sobre a denúncia. Estamos, porém, perante questão nova, não suscitada, nem apreciada anteriormente. É pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos [Ac. do STJ de 1.2.95, CJ STJ III, 1, 50]. Os recursos ordinários são, em regra, recursos de revisão ou reponderação. O objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida; por isso, como vem sendo afirmado repetidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido [Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175; acs. da Rel. de Lisboa de 2.11.95, CJ XX, 5, 98 e do STJ (para além do já citado) de 26.3.85, 19.9.89 e de 29.4.92, BMJ 345-362, 389-536 e 416-612]. Ressalvam-se apenas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Não deve, consequentemente, conhecer-se desta questão suscitada pelo apelante. Improcedem assim as conclusões desta apelação. 3. Apelação do Autor Está em causa, neste recurso, a questão da indemnização e, bem assim, dos juros. Sustenta o Recorrente que, tendo ficado provado que, face à inércia do R., se viu obrigado a comprar um expositor, deveria ter sido fixada uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Não tem razão, como parece manifesto. Com efeito, o A. deveria ter alegado e provado os prejuízos – concretizando-os – que sofreu por ter contratado com o R.. No entanto, apenas alegou que se viu forçado a comprar um expositor; só que este facto não envolve necessariamente um prejuízo, uma vez que será de presumir que, com a compra, tenha ficado com um bem de valor correspondente ao que pagou; por outro lado, tendo em conta o preço do expositor, não alegou que tenha sido forçado a comprar esse (específico) bem. Como refere o recorrente, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do CC). Ora, no caso, o A. não alegou, nem provou como lhe competia (art. 342º nº 1 do CC), esses danos, não indicando, em concreto, que prejuízos sofreu por ter contratado com o R. Daí que o pedido de indemnização não pudesse proceder. No que respeita aos juros: Nos termos do art. 805º nº 1 do CC, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir. Na indemnização pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º nº 1. Estamos no domínio da responsabilidade contratual, sendo de notar que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor – art. 805º nº 3, 1ª parte. No caso, apesar da interpelação anterior, o crédito do A. só se tornou líquido com a decisão proferida na 1ª instância, nesse ponto aqui confirmada. Daí que devam ser fixados juros sobre a quantia em que o R. é condenado, desde a data em que foi proferida a sentença recorrida. Procedem, nesta medida, as conclusões do recurso do A. V. Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida: - julgar improcedente a apelação do R.; - julgar parcialmente procedente a apelação do A. e, em consequência, condena-se também o R. a pagar ao A. juros de mora sobre a quantia em que foi condenado (550.000$00, isto é, € 2.743,39), à taxa legal, vencidos desde a data da sentença da 1ª instância e vincendos até efectivo pagamento. - mantém-se o mais decidido. O R. suportará as custas do agravo e da sua apelação; as custas da apelação do A. ficam a cargo deste e do R., na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente. Porto, 15 de Julho de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |