Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3229/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO A. P. C. ……/05.7TTVNG-1.º, do Tribunal de Trabalho de VILA NOVA de GAIA O A., B…….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso interposto do DESPACHO SANEADOR, que julgou procedentes as EXCEPÇÕES DILATÓRIAS de CASO JULGADO e de NÃO TER CUMULADO os PEDIDOS INICIALMENTE, alegando o seguinte: 1. Segundo o despacho reclamado, porque a decisão recorrida conheceu de excepções dilatórias, o recurso não é de apelação, mas, sim, de agravo; 2. Pelo que o prazo de recurso é de 10 dias; 3. Da conjugação do disposto no art. 691.º-n.ºs1 e 2, do CPC, não resulta a conclusão em que se suporta a decisão, sendo esta a de que não é susceptível de recurso de apelação a decisão que julgou procedentes as excepções do caso julgado e da não cumulação inicial dos pedidos; 4. Efectivamente, do art. 691.º-n.º2 só pode tirar-se a conclusão de que o legislador quis deixar expressa a equiparação da excepção peremptória a uma decisão de mérito; 5. Mas tal não significa que a decisão, que conheceu daquelas duas excepções, não constitua – como constitui – uma sentença ou despacho final; 6. Nem que não decida do mérito da causa para efeitos de recurso de apelação; 7. Em todo o caso, é duvidoso que a excepção inominada “não cumulação inicial dos pedidos” seja dilatória e não peremptória e, por essa via, deveria te levado à absolvição dos pedidos e, consequentemente, à subsequente admissibilidade do recurso de apelação, na tese da própria sentença recorrida. CONCLUI: deve ser admitido o recurso. x O prazo para a interposição de recurso e de apresentação de alegações é de 10 e 20 dias, segundo o disposto no art. 80.º-n.º s 1 e 2, do CPT, respectivamente, conforme se classifique de «agravo» ou de «apelação». No despacho reclamado e respectiva sustentação, invoca-se o art. 691.º, explicitando o que são recursos de “apelação” e de “agravo”, concluindo que, sendo o recurso do despacho saneador, na parte em que “conheceu de excepções dilatórias cuja procedência impediu o conhecimento de mérito... o recurso adequado é o de «agravo»”. É uma discussão de longa data saber-se o que é “agravo”/“apelação”. Mas, com toda a facilidade, deparamo-nos com decisões que, expressamente, apreciam, com exclusividade, a questão, pelo menos, do caso julgado – quanto à 2.ª excepção, nem o Reclamante acredita, ficando-se pelo “duvidoso” – ora, em direito processual, “é ou não é”. Logo por aí, a pretensão não deixa de ser estranha. O principal critério resulta da lei: o recurso da decisão, que não conhece do «mérito», enquanto não aprecia a relação jurídica material, limitando-se a aplicar uma norma de processo, é o recurso de agravo, nos termos do art. 733.º, do CPC. Ora, a decisão recorrida foi proferida em 29-11-05, conforme fls. 248-55. Dela foi notificado o Mandatário do A., no acto da leitura. Tendo em conta esta data, o prazo terminava, respectivamente, em 9-12 (com os 3 dias úteis, em 14) e em 19 de Dezembro de 2005, segundo o disposto no art. 80.º-n.ºs 1 e 2 – 10 e 20 dias, conforme se enquadre o recurso no agravo e em apelação. O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso em 19-12-05, por fax, conforme fls. 258-65. Assim, se o recurso é de agravo, é absolutamente extemporâneo. Começa-se por registar que a decisão recorrida não é, de forma alguma, uma sentença propriamente dita, mas, sim, despacho saneador. Mesmo este não analisa sequer os factos, pelo que não se pronuncia sobre os factos que têm ou podem ser dados como provados. Centra as questões em circunstâncias perfeitamente a latere e conclui pela absolvição da R., não do «pedido», mas da «instância». Desde já, neste último segmento, regista-se que o Recorrente, enquanto e como A., não pode equacionar a decisão sob este pendor - absolvição do pedido/instância, sob pena de se não respeitar não só a sua posição processual, como também inverter o benefício que a decisão lhe confere para retirar proventos não consentidos por lei. Com efeito, sendo o Recorrente/Reclamante autor na acção, não perde, não é vencido na alternativa absolvição do pedido/instância, enquanto a decisão recorrida opta pela segunda. De facto, se houvesse absolvição dos pedidos, como agora pretende, jamais o A. poderia vir obter uma decisão sobre eles de forma favorável. Ora, pela absolvição da instância – art. 289.º-n.º1 - começa a ser difícil enquadrar o recurso no de “apelação”. Aliás, o recurso duma decisão deste teor, mesmo na sentença, poderá não ter de se classificar como “apelação”. “Na verdade, do disposto nos arts. 660.º-n.º2 e 665.º, decorre, em termos expressos, que na sentença o julgador deve ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes de que a Lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso, devendo a decisão obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”. Por outro lado, a decisão nem careceu de, previamente, se debruçar sobre a matéria de facto. Se assim é, tudo aponta para que a decisão não seja de mérito. Esta tem por base “normas de processo”, trata-se duma decisão a latere da questão de fundo e objecto final da lide. Absolve-se, mas não por factos, independentemente de poderem ser dados como provados (quanto ao objecto da acção). Mas absolve-se da «instância» - não dos «pedidos». Anota-se que, por força do art. 1.º, do CPTrabalho, aplica-se-lhe, subsidiariamente, e ao caso em apreço, o regime do CPCivil. Ora, dispõe o art. 691.º-n.º1: “O recurso de apelação compete da sentença «final» e do despacho saneador que decidam do «mérito» da causa”. Por sua vez, o n.º2: “A sentença ... que julguem da «procedência» ou «improcedência» de alguma excepção peremptória decidem do «mérito» da causa”. Poder-se-ia argumentar com situações que têm a ver com o próprio objecto da acção e que, no entanto, não se enquadrava o recurso na apelação. Era o que acontecia com as designadas condenações de “preceito”. Porém, a actual redacção do diploma permite concluir que hoje não existem tais condenações, essas, sim, é que davam origem – e não por todos – aos recursos classificados de «agravo». Na verdade, era a redacção do art. 783.º mais sucinta: “O réu é citado para contestar, «sob pena» de ser condenado no pedido” – nas acções na forma sumária. Agora, o mesmo artigo retirou “sob pena”. E o imediato confere tão somente uma forma mais simples de elaborar a sentença: “Quando os factos reconhecidos..., pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples «adesão»...”. Não vinga agora, pois, com a mesma amplitude o “efeito «cominatório» pleno”, na acção sumária. Daí que, em acção não contestada, não deva considerar-se que o recurso da sentença, que não conhece do mérito, é de “apelação”. Há uma razão para não afastar, desde já, a natureza de «apelação». É que é de toda a conveniência que seja o Tribunal de Recurso a pronunciar-se, de forma definitiva, da natureza do recurso. Ora, não se admitindo o mesmo, ainda que pela via do prazo, estamos a retirar o princípio geral e, de certa maneira, constitucional do duplo grau de jurisdição, o que implica alguma reservas. “Da conjugação do disposto no art. 691.º-n.ºs1 e 2, do CPC, não resulta a conclusão em que se suporta a decisão”.... E “Efectivamente, do art. 691.º-n.º2 só pode tirar-se a conclusão de que o legislador quis deixar expressa a equiparação da excepção peremptória a uma decisão de mérito; Mas tal não significa que a decisão, que conheceu daquelas duas excepções, não constitua – como constitui – uma sentença ou despacho final”... Ser ou não lícito o que é inequívoco é que o normativo faz depender o recurso de apelação do conhecimento do mérito. Ora, a decisão recorrida não conhece, de forma alguma, do mérito, conforme vimos expendendo. Nem o Reclamante ousa alegar e demonstrar que assim seja. Daí que não possa ser outra a solução sobre a natureza do recurso. E eventuais dúvidas dissipam-se, inexoravelmente, face ao facto de o art. 494.º-j) – na redacção do DL 329-A/95, de 12-12, elencar o “caso julgado” nas excepções dilatórias. Neste sentido, os Ac. P., de 11-3 e de 22-11-1982, nos BMJs 315.º-327 e 323.º-444. A “não cumulação inicial dos preceitos” é excepção inominada e, como tal, a lei não a classifica como excepção dilatória? Mas o art. 494.º não é taxativo, mas mero índice. Daí que o corpo se inicie por “entre outras”. Por outro lado, o art. 493.º-n.º3, ao definir as excepções peremptórias, não consente a sua integração como tal, na medida em que a satisfação do objecto dos pedidos, como se disse, continua a estar na disponibilidade do A. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na A. P. C. ……/05.7TTVNG-1.º, do Tribunal de Trabalho de VILA NOVA de GAIA, pelo A., B……., do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso interposto do DESPACHO SANEADOR, que julgou procedentes as EXCEPÇÕES DILATÓRIAS de CASO JULGADO e de NÃO TER CUMULADO os PEDIDOS INICIALMENTE. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.Porto, 19 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |