Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450339
Nº Convencional: JTRP00012322
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA DE DIREITO
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199501309450339
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 141/93
Data Dec. Recorrida: 01/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA OLIVEIRA MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA 3ED PAG462.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG194.
Sumário: I - Não se justifica que a indemnização pela perda do direito à vida de um pai e marido seja fixada em valor inferior ao custo de um automóvel dos mais baratos, sem que isso signifique mais do que a sua aferição por um valor do conhecimento comum das pessoas, pelo que a fixação de tal indemnização se ajusta a 2.000.000$00.
II - Nas circunstâncias a atender na fixação do dano moral suportado pelo titular do direito à indemnização pela morte de uma pessoa, haverá que atender, além dos critérios especificados no artigo 494 do Código Civil para que remete o artigo 496, n.3, do mesmo Código,
à sensibilidade do indemnizando ao sofrimento por ele suportado.
III - A indemnização correspondente à perda do rendimento profissional da vítima mortal de acidente de viação deve corresponder a um capital que, pelo seu rendimento e extinção ao fim do prazo provável de vida da vítima, se não ocorresse o acidente, produza o rendimento periódico de que do trabalho da vítima beneficiaria o titular do direito a indemnização; em tal caso relevam as correspondentes tabelas financeiras conhecidas a que, por suporem um rendimento do capital de 9 por cento, há que introduzir a correcção do juro para nível inferior a que se vem assistindo na União Europeia.
Reclamações: