Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012322 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA PERDA DE DIREITO DANOS MORAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199501309450339 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA OLIVEIRA MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA 3ED PAG462. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG194. | ||
| Sumário: | I - Não se justifica que a indemnização pela perda do direito à vida de um pai e marido seja fixada em valor inferior ao custo de um automóvel dos mais baratos, sem que isso signifique mais do que a sua aferição por um valor do conhecimento comum das pessoas, pelo que a fixação de tal indemnização se ajusta a 2.000.000$00. II - Nas circunstâncias a atender na fixação do dano moral suportado pelo titular do direito à indemnização pela morte de uma pessoa, haverá que atender, além dos critérios especificados no artigo 494 do Código Civil para que remete o artigo 496, n.3, do mesmo Código, à sensibilidade do indemnizando ao sofrimento por ele suportado. III - A indemnização correspondente à perda do rendimento profissional da vítima mortal de acidente de viação deve corresponder a um capital que, pelo seu rendimento e extinção ao fim do prazo provável de vida da vítima, se não ocorresse o acidente, produza o rendimento periódico de que do trabalho da vítima beneficiaria o titular do direito a indemnização; em tal caso relevam as correspondentes tabelas financeiras conhecidas a que, por suporem um rendimento do capital de 9 por cento, há que introduzir a correcção do juro para nível inferior a que se vem assistindo na União Europeia. | ||
| Reclamações: | |||