Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121686
Nº Convencional: JTRP00035754
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO
LEI APLICÁVEL
RESPONSABILIDADE
TRANSITÁRIO
FCR
Nº do Documento: RP200305060121686
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Referências Internacionais: CONVENÇÃO CMR DE 1956/05/15 APROVADA PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART3 ART4 ART5 ART6.
PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1978/07/05 APROVADO PARA ADESÃO PELO D 28/88 DE 1988/09/06.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG333.
AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG71.
AC STJ DE 1997/05/20 IN CJSTJ T2 ANOV PAG84.
AC RP DE 1991/03/05 IN CJ T2 ANOXVI PAG232.
Sumário: I - O contrato de transporte internacional de mercadorias é a Convenção (consensual sem necessidade de redução a escrito) através da qual uma pessoa se obriga perante outra mediante o preço denominado "frete" a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria, desde o ponto de partida, situado num dado país, até um outro de destino, situado num outro país.
II - Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada aplica-se a Convenção CMR assinada em Genebra em 16 de Maio de 1956 e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n.46.235, de 18 de Março (modificado pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.28/88, de 6 de Setembro).
III - O contrato de transporte internacional de mercadorias é consensual e fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade de redução a escrito.
IV - A "declaração de expedição", vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias.
V - A "declaração de expedição", por imperativo do artigo 5 do CMR, para além de conter todos os elementos indicados no seu artigo 6, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e deve acompanhar a mercadoria.
VI - A falta, irregularidade ou perda da "declaração de expedição" não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato - artigo 4 da Convenção.
VII - Os transitários podem ajustar, contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente, ou com o recurso a terceiros, havendo então, paralela à actividade do transitário a actividade de transportador.
VIII - Tendo-se provado que A acordou com B que esta promovesse todas as operações necessárias ao transporte de certa mercadoria de Portugal para a Bélgica, conclui-se que foi celebrado um contrato de transporte internacional rodoviário, sujeito à disciplina da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
IX - Só vale como contrato de transporte internacional rodoviário a "Declaração de Expedição Internacional" que estiver assinada conjuntamente pelo expedidor e pelo transportador, pelo que a "Declaração..." assinada apenas pelo transportador não pode valer como contrato de transporte.
X - O FCR ou FRC junto aos autos (certificado de recebimento de mercadoria) é o documento unilateral do transportador que certifica a recepção da mercadoria por parte deste.
XI - A responsabilidade do transportador decorre directamente do artigo 3 da Convenção CMR, que o responsabiliza pelos actos do seu agente na execução do transporte.
Tendo a ré encarregado um terceiro de efectuar o transporte, com a expressa menção de que, por acordo com o expedidor, a mercadoria só devia ser entregue ao destinatário mediante a entrega de um cheque internacional bancário de 443.000 francos belgas, esse seu agente fez entrega da mercadoria contra o recebimento de um cheque particular sacado sobre o "Kredibank", o qual apresentado a pagamento, veio a ser devolvido por falta de provisão.
XII - A ré, através do seu agente, violou o contrato celebrado com a Autora, pelo que responde pelos prejuízos por esta sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: