Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038939 | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES POLUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603150444872 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | São diferentes os bens jurídicos protegidos pelas contra-ordenações previstas nas alíneas q) e v) do nº 1 do artº 86 do DL nº 46/94, de 22 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal desta Relação: No tribunal recorrido, a arguida “B……, L.da”, já melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Ambiente, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que lhe aplicou, em cúmulo jurídico, uma coima no montante de 7.500,00 €, por, alegadamente ter incorrido na prática de uma contravenção ao disposto nos artigos 36.º a 40.º e 86, n.º 1, al. v) e n.º 2, al. c), do DL 46/94, de 22/2 e ao disposto nos artigos 19.º e seg.s e 86.º, n.º 1, al. q) e n.º 2, al. a), do mesmo DL 46/94. Recebidos os autos no Tribunal recorrido, o M.mo Juiz, designou dia para a realização de julgamento, o qual se veio a realizar, (depois de um primeiro adiamento, para recolha de informações junto da CCR – Norte, cf. acta de fl.s 153 e 154) conforme consta da acta respectiva, constante a fl.s 184 e 185, e na sequência do que foi proferida a sentença de fl.s 186 a 190, aqui dada por reproduzida, na qual se considerou improcedente o recurso interposto pela arguida, confirmando-se a decisão aí recorrida. Persistindo na discordância do decidido, interpôs a arguida novo recurso, agora para este Tribunal, motivando o requerimento respectivo e, a final, sintetizando-o com a formulação das seguintes conclusões: 1. À recorrente é imputada a prática de duas contra-ordenações, p. e p. pelas al.s q) e v), do n.º 1 e al.s b) e c), do n.º 2, do artigo 86, do DL 46/94, de 22/2. 2. Uma vez condenada interpôs a recorrente recurso de impugnação para o Tribunal recorrido suscitando diversas questões e, entre elas, a questão da desproporcionalidade do critério punitivo e consequente diminuição do montante da coima aplicado. 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão que não se pronunciou sobre esta questão. 4. Donde decorre a nulidade da decisão ora recorrida, por violação do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 379, do CPP, ex vi art.º 32, do RGCC. 5. Além disso, a decisão recorrida padece de contradição da fundamentação. Pois que. 6. Por um lado, dá como provado que a arguida, no exercício de 2001, teve um resultado líquido negativo na ordem dos quinhentos mil euros e, por outro lado, em sede de determinação da medida da coima, teve em conta que a arguida é de condição sócio-económica elevada. 7. Pelo que, a não proceder a nulidade da sentença ora invocada sempre deverá ser declarada a contradição da sua fundamentação, com as devidas consequências, devendo a coima aplicada à recorrente ser reduzida no seu montante. 8. Por último, a decisão recorrida, fazendo uma errada interpretação da al. q), do n.º 1, do citado DL 46/94, acaba por punir por duas vezes a recorrente pela prática dos mesmos factos. Ora, 9. Se a recorrente é condenada por proceder a descargas de efluente sem que possua a competente licença não pode, em virtude dos mesmos factos, ser condenada pelo não cumprimento das normas de qualidade em vigor. 10. A descarga sem a respectiva licença constitui uma contra-ordenação que acaba por absorver a falta de cumprimento das normas de qualidade em vigor. 11. Com efeito, salvo o devido respeito, a ratio do legislador ao punir a falta de cumprimento das normas de qualidade em vigor é precisamente punir as situações em que o agente possui licença de descarga, mas não cumpriu as normas de qualidade vigentes e as normas impostas pela própria licença. 12. Ao decidir de modo diferente o Tribunal não interpretou e aplicou devidamente a norma invocada, violando, por isso, o disposto no n.º 5, do art.º 29, da CRP, violando ainda as demais disposições legais supra invocadas. Termos em que peticiona a procedência do presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se venha a entender, deve revogar a mesma que deverá ser substituída por outra proferida em conformidade com o por si alegado. Admitido o recurso, e notificados os intervenientes processuais, para o efeito, respondeu o MP, na comarca, pugnando pela improcedência do presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida não é nula, por ter apreciado e justificado a medida da coima aplicada, bem como que não existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com o fundamento em que a condição sócio-económica da recorrida não se afere apenas pelo resultado líquido referido, contrariamente ao pretendido pela ora recorrente, mostrando-se adequado o montante da coima que lhe foi aplicada por consideração aos critérios legais aplicáveis, que foram tidos em conta e, ainda, que uma coisa é a punição por a recorrente não possuir licença para efectuar a descarga de efluentes e outra a efectuar a descarga de efluentes incumprindo os valores de descarga. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de que não assiste razão à Recorrente, acompanhando a resposta dada pelo MP na 1.ª instância. Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: A. Nulidade da sentença recorrida, por não se ter pronunciado acerca da alegada desproporcionalidade do montante das coimas aplicadas, peticionando a sua redução e por, B. Contradição entre a fundamentação e a decisão, com o fundamento em que se deu como provado que a recorrente, no exercício de 2001, teve um resultado líquido negativo na ordem dos quinhentos mil euros e, em sede de determinação da coima, considerou que a mesma é de condição sócio-económica elevada. C. Saber se a recorrente foi duplamente punida pela prática dos mesmos factos. A matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida, é a seguinte: 1. Por decisão proferida em 27/07/2003, pelo Senhor Subinspector-Geral do Ambiente a ora recorrente foi condenada no pagamento de uma coima no montante de 3.500,00 €, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos termos dos artigos 36.º a 40.º e 86, n.º 1, al. v) e n.º 2, al. c), do DL 46/94, de 22/2 e de uma coima da quantia de 5.000,00 €, pela contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 19.º e seguintes, 86, n.º1, al. q) e n.º 2, al. a), do DL 46/94, de 22/2 e, em cúmulo jurídico, numa coima única de 7.500,00 €. 2. A sociedade “B…., L.da”, dedica-se ao abate de gado suíno, transformação e processamento de carnes para a produção de fumados, cozidos, presuntos e carnes frescas, explorando para o efeito uma unidade industrial, sita em ……, Tarouca. 3. À data da inspecção a unidade industrial encontrava-se a laborar. 4. Na empresa laboravam, à data do acto inspectivo, 70 trabalhadores. 5. Em consequência do exercício da sua actividade produtiva, a arguida produz efluentes industriais. 6. A empresa arguida possui ETAR destinada ao tratamento daqueles efluentes, há cerca de 10 anos. 7. O efluente depois de passar pela ETAR é rejeitado, cerca de 100 m3 /dia, para o Ribeiro de Mões. 8. Não possui a empresa arguida licença de descarga de águas residuais válida. 9. A arguida em 2001, solicitou junto da DRAOT Norte a renovação da licença. 10. Tal licença não foi até hoje renovada. 11. A DRAOT Norte notificou a arguida através de ofício datado de 16/03/2003 para que no prazo de 30 dias solicitasse licenciamento de utilização do domínio público hídrico, enviando àquela entidade o projecto do sistema de tratamento. 12. Na sequência da inspecção, foi efectuada, uma colheita composta de 24 horas, do efluente tratado. 13. Da análise do relatório de ensaio n.º 2002-03121, datado de 2002/12/04, anexo aos autos, verificou-se que as emissões não cumprem os VLE impostos pela legislação em vigor. 14. Os resultados obtidos relativamente aos parâmetros de CQO, 1.600mg/l, CBO5 1.100mg/l, SST 760mg/l, óleos e gorduras 87 mg/l à data da inspecção, ultrapassavam, o primeiro, mais de 10 vezes o VLE, o segundo mais de 12 vezes o VLE, o terceiro mais de 8 vezes e o quarto quatro vezes o valor limite de emissão estabelecido no Anexo XVIII, do DL 236/98, de 1/8, bem como os valores estabelecidos na Portaria 809/90, de 10/9, configurando o incumprimento das normas de qualidade de descarga. 15. No acto inspectivo foi contactado o responsável pela exploração da unidade industrial, Sr. Eng.º C…., que referiu ter a empresa pedido a renovação da licença de descarga de águas residuais em 2001, sem que até à data a DROAT Norte tivesse dito alguma coisa. 16. A arguida declarou para efeitos de IRC, referente ao ano de 2001,o resultado líquido negativo no montante de 493.326,53 €. 17. A arguida conhecia as obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à lei. 18. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte informou pelo ofício constante de fl.s 156 que a recorrente solicitou a renovação de licença em 2 de Dezembro de 2001 e que em 3 de Abril de 2003 lhe comunicou que continuava a aguardar os resultados analíticos do efluente tratado, que ficara de lhe enviar, conforme foi referido no pedido de renovação da licença, tendo ainda informado que a pretensão da recorrente só podia ser apreciada após o envio dos boletins de auto-controlo do efluente tratado, não tendo a mesma recorrente dado ou enviado qualquer resposta. O tribunal formou a sua convicção no auto de notícia de fl.s 6 e 7, auto de colheita de fl.s 19 a 21, relatórios de inspecção de fl.s 8 a 18 e 58 a 61, relatório de ensaio de fl.s 23, ofícios de fl.s 156 e 158, no depoimento da testemunha D…., empregado de escritório da recorrente, que disse não se recordar do dia, hora, mês e ano em que foi feita a inspecção, mas que quando se procedeu à mesma estava a ser feita descarga de efluentes para o Ribeiro de Mões, que não havia licença e estavam a diligenciar no sentido de ser obtida e ainda nas respostas de E….., inspector da Inspecção Geral do Ambiente, o qual procedeu à inspecção a todas as instalações da recorrente, incluindo a ETAR, instalou o equipamento para a amostra composta de 24 horas e recolheu-a no dia seguinte, tendo ainda dito que a ETAR estava a ser utilizada essencialmente pela recorrente. As testemunhas revelaram conhecimento directo dos factos e depuseram de forma isenta. No caso sub júdice o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do artigo 75 do RGCC. Contudo, de harmonia com o disposto no artigo 410, n.º 1, do CPP, “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.”. Pelo que, sempre, este Tribunal conhece oficiosamente dos vícios enumerados nas al.s do n.º 2 do ora citado artigo 410, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Como decidiu o STJ, no Acórdão Plenário das Secções Criminais n.º 7/95, de 19/10, que fixou jurisprudência obrigatória, “É oficioso o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. Ora, in casu, porém, a decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não contém quaisquer dos vícios a que se alude no artigo 410, n.º 2, CPP, como adiante melhor se tentará explicar. A. Nulidade da sentença recorrida, por não se ter pronunciado acerca da alegada desproporcionalidade do montante das coimas aplicadas e se as mesmas devem ser reduzidas. Para alicerçar esta sua pretensão alega a recorrente que tendo suscitado nas suas alegações de recurso para o tribunal de 1.ª instância a desproporcionalidade da medida da coima que lhe foi aplicada, na sentença recorrida, não se teve em consideração tal questão. Efectivamente, como consta de fl.s 129 e seg.s, a ora recorrente insurge-se quanto ao facto de a segunda das contravenções que lhe é imputada, apesar de punível com coima abstractamente mais baixa do que a primeira, ter sido cominada com uma coima muito mais elevada do que a primeira, montantes que, para além do mais, considera excessivos, face ao benefício económico que poderia obter com a prática de tais infracções e tendo em conta as suas disponibilidades financeiras. Na sentença recorrida, cf. se constata de fl.s 190, considerou-se, para a determinação da medida da coima, a gravidade das contra-ordenações cometidas, que a recorrente agiu com dolo directo, que é de condição sócio-económica elevada e não é significativo o benefício económico derivado da prática de tais contra-ordenações, em face do que, se manteve o montante da coima aplicada pela entidade autuante. De acordo com o disposto no artigo 41, do RGCC, deve aplicar-se, em sede de processo contra-ordenacional, subsidiariamente, o que se acha previsto no CPP, para além de que, em conformidade com o disposto no artigo 64, n.º 4, do mesmo RGCC, em caso de manutenção ou alteração da condenação, deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito. Assim, no que respeita à nulidade da sentença aplica-se o disposto no artigo 379, CPP, de acordo com o qual é nula a sentença, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – cf. seu n.º 1, al. c). Ora, como acima já se referiu e resulta da sentença recorrida, designadamente do que dela consta a fl.s 190, constata-se que a questão da determinação da medida da coima é tratada no 2.º parágrafo de tal página, aí se aferindo a gravidade das contra-ordenações em causa, as quais são reputadas de graves, a actuação da arguida a título de dolo directo, a sua elevada condição sócio-económica e não ser significativo o benefício económico resultante da prática de tais contra-ordenações. Ou seja, a questão da medida das coimas a aplicar à ora recorrente foi tratada e conhecida pelo tribunal recorrido, pelo que falecem razões à recorrente para invocar a nulidade da decisão recorrida com o fundamento em tal questão aí não ter sido conhecida, pelo que, quanto a tal, não pode proceder o recurso. Ainda relacionada com esta questão está a pretensão da recorrente em que o montante da coima seja reduzido, com o fundamento na desproporcionalidade patenteada na decisão em crise, uma vez que pune maias gravemente a segunda contra-ordenação, quando esta é, abstractamente, punível com coima inferior à primeira. Como resulta de fl.s 100, foram aplicadas à ora recorrente as coimas de 3.500,00 € e de 5.000,00 €, pela prática da 1.ª e 2.ª contra-ordenações que lhe são imputadas, respectivamente e, em cúmulo, a de 7.500,00 €. Por outro lado, certo é também, como resulta do disposto no artigo 86, n.º 2, al.s a) e c), que as coimas, abstractamente consideráveis, são quantitativamente díspares, sendo mais elevada a da al. c). Reflexo disso é o facto de a coima aplicada à segunda contra-ordenação ser mais elevada do que a primeira. Não obstante, insurge-se a recorrente (ao que parece) contra o facto de a diferença entre uma e outra não ser maior. Quanto a tal, a única coisa que se nos oferece dizer, dada a diferença entre os montantes aplicáveis, é a de que, talvez, a segunda contra-ordenação em causa devesse ter sido punida com uma coima mais elevada, de molde a traduzir tal diferença. Por outro lado, dados os mínimos aplicáveis (que são substancialmente diferentes entre uma e outra), relativamente à infracção punível pela referida al. c), a coima aplicada, como, aliás, o refere a recorrente, situa-se perto do mínimo, pelo que não pode esta queixar-se do montante da mesma. Assim sendo, também, por branda se terá de considerar a que lhe foi aplicada pela infracção punível pela referida al. a). De resto, em conformidade com o disposto no artigo 19, do RGCC, em casos, como o presente em que se verifica a prática do mais do que uma contra-ordenação, impõe-se a condenação em coima única, em termos de cúmulo jurídico como, se procedeu in casu. E, então, tendo-se em consideração a coima efectivamente aplicada por comparação com as coimas abstractamente aplicáveis, só se pode mesmo considerá-la como bastante leve, quer face aos factos em apreço quer aos montantes em causa. De acordo com o disposto no artigo 18, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10, “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. Quanto a tal, na sentença recorrida considerou-se que a conduta da ora recorrente é de lhe imputar a título de dolo directo, que as contra-ordenações são graves, é elevada a sua situação sócio-económica e não ser significativo o benefício económico daí decorrente. Relativamente à sua actuação a título de dolo directo, dúvidas inexistem de que assim é, face ao que consta no item 17, dos factos tidos por provados. No que se refere à gravidade da contra-ordenação, esta é de considerar como acentuada, uma vez que se trata de um estabelecimento industrial que produz efluentes, a que bem sabe ter de dar destino adequado e cuja regulamentação, no que toca ás suas descargas para as bacias hidrográficas, visa a protecção do meio ambiente e da qualidade das águas e dos solos, o que tudo a ora recorrente desprezou, ao efectuar descargas sem estar licenciada para o fazer e ao descarregar efluentes que, para além de não licenciados, não respeitavam as normas relativas aos valores permitidos, isto é, efectuou descargas com valores poluentes acima do permitido. Ora, no estado em que se encontra o meio ambiente, mormente o hídrico, importa, por todas as formas proteger, tanto quanto possível, a sua preservação em moldes aceitáveis e que não coloquem em risco a pureza e qualidade da água e dos solos, sem os quais, a vida humana e a dos demais seres que habitam a terra não mais será possível. Assim, como o fez a decisão recorrida, têm tais contra-ordenações de ser consideradas como graves. No que concerne à situação económica da recorrente, na sentença recorrida, deu-se por assente que a mesma é elevada. Contra o que se insurge a recorrente, alegando que, em 2001, a arguida teve um resultado líquido de exercício negativo de 493.326,53 €. No entanto, tal facto, pouco ou em nada ajuda para que se fique a conhecer a real situação económica da arguida, uma vez que é facto quase notório que as declarações fiscais das empresas não retratam a real situação que as mesmas, efectivamente, apresentam. Por outro lado, dado o número de abates de porcos que fazia por ano (cerca de 29.500) e o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, tudo faz supor, efectivamente, que a ora recorrente tem condição sócio-económica elevada. Por último, relativamente aos benefícios económicos derivados da prática de tais contra-ordenações, se é um facto que, directamente, os mesmos apenas se prendem com as taxas devidas pelo licenciamento, indirectamente já assim não será, pois que a recorrente, como resulta dos autos, para obter o licenciamento terá de efectuar obras na ETAR (cf. ofício de fl.s 157 e da própria defesa por si apresentada – cf. fl.s 87 e 88), obras essas que, pelo menos até à data da inspecção não tinha efectuado. Tendo em atenção os limites abstractamente fixados para a coima em apreciação, a factualidade dada por assente e os parâmetros ora referidos e tendo em vista que devem presidir à aplicação das coimas (bem como de todas as penas em geral) os princípios da adequação e da proporcionalidade, como acima referido, a coima aplicada só peca por branda, assim se indeferindo a pretensão da ora recorrente. B. Contradição entre a fundamentação e a decisão, com base em que se deu como provado que a recorrente, no exercício de 2001, teve um resultado líquido negativo na ordem dos quinhentos mil euros e, em sede de determinação da coima, considerou que a mesma é de condição sócio-económica elevada. Efectivamente, na sentença recorrida tal facto e conclusão foram tidos por assentes. No entanto, do nosso ponto de vista, isso não acarreta, a invocada contradição entre a fundamentação e a decisão. Como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios previstos nas al.s a) a c), do artigo 410, CPP, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo – neste sentido, v.g., o Acórdão do STJ, de 13/97/94, in CJ, STJ, II, 3, 197. Um dos vícios enumerados no artigo 410, n.º 2, CPP e que a recorrente alega verificar-se, com base nos fundamentos ora em apreço é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Este vício tem de ter-se por verificado quando se está em presença de duas proposições afirmadas em simultâneo, que reciprocamente se excluem logicamente, em que se uma é verdadeira a outra não o pode ser, tendo, sempre, por referência, o texto da decisão por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Um vício que existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta; entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, cf. jurisprudência do STJ, citada por Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Em Processo Penal, 5.ª Edição, 2002, Rei dos Livros, pág. 65 e mais recentemente, também, pelo STJ, nos Acórdãos de 25/03/98 e de 13/10/99, in BMJ 474, 502 e CJ, STJ, 1999, 3, 184, respectivamente. Ora, voltando à sentença recorrida, nela inexistem quaisquer factos contraditórios entre si. Em primeiro lugar, importa referir que a expressão “elevada condição sócio-económica” não encerra um facto, quando muito, trata-se de uma conclusão de facto. Por outro lado, a existência de resultados negativos para efeitos de IRC, num ano, não implica nem posterga que se considere, não obstante isso, que uma empresa possui elevada ou fraca condição sócio-económica. Uma coisa são os resultados líquidos de um ano fiscal, e para efeitos fiscais, outra é a estrutura da empresa a aferir por muitos outros factores (designadamente o volume de trabalhadores e abates de suínos que realizava, por ano) que não apenas este. Assim, é forçoso concluir que inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação, improcedendo, também nesta parte, o presente recurso. C. Dupla punição pela prática dos mesmos factos. Para tal alega a recorrente que ao punir-se a descarga de efluentes sem licença para tal, já se está a também a punir a sua descarga, se a mesma não respeitar as regras relativas à qualidade em vigor. Cotejando o artigo 86, n.º 1, al.s q) e v), do já citado DL 46/94, verifica-se que se trata de duas contra-ordenações completamente distintas uma da outra, na primeira visa-se a punição do não cumprimento das normas de qualidade, ao passo que na segunda a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes. Ou seja, enquanto num caso se previne e pune uma descarga, ainda que licenciada, que não cumpra as normas de qualidade em vigor, no outro previne-se e pune-se a hipótese de descargas não licenciadas ou efectuadas fora do local previsto. E também os valores e bens jurídicos em causa são diferentes, pois enquanto num se tem em vista que a administração, através dos órgão para tal competentes, exerça um controlo acerca das descargas que são efectuadas e onde o são, noutro tem-se em vista a defesa da água e do meio ambiente ao não permitir que se façam descargas que ponham em risco o ecossistema, designadamente o meio hídrico, por desrespeito pelas normas de qualidade em vigor, assim se lançando nos rios produtos poluentes para além do legalmente permitido. Ao contrário do que pretende a recorrente, os factos e bens protegidos não são os mesmos e para tal basta pensar-se na hipótese de ser efectuada uma descarga não licenciada, mas que respeitasse as normas de qualidade em vigor. Ainda assim seria de punir por não licenciada, mas não por falta de cumprimento das normas de qualidade em vigor, ao invés se, como no caso ora em apreço, se verificam as duas possibilidades, então, a gravidade é maior e a punição tem de abarcar, também, ambas as infracções verificadas. Como refere Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, Reimpressão, Almedina, 1971, a pág. 205, só se verifica uma relação de consunção entre duas normas quando se está perante uma hipótese diferente da presente pois que “Entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e de menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa”. E nem, seguindo o mesmo autor, a pág. 207, da mesma obra, se poderá falar, in casu, sequer, em consunção impura, uma vez que não se verifica entre cada uma de tais infracções uma relação de circunstância qualificativa agravante relativamente uma à outra, ao invés, como já referido, trata-se de infracções distintas e visando a protecção de valores, também eles, diferentes. Assim sendo, também a decisão recorrida, contrariamente ao defendido pela ora recorrente, não violou o disposto no artigo 29, n.º 5, da CRP. Em tal comando constitucional proíbe-se a dupla punição pela prática do mesmo facto, aí se acolhendo a regra do “ne bis in idem”, a qual corporiza um dos princípios basilares do direito criminal, dispondo-se no mesmo que: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. No entanto, como ora explicitado, os factos que fundamentam a aplicação à ora recorrente de cada uma das contra-ordenações em causa não são os mesmos, pelo que falece o substracto factual para que se possa falar em dupla punição e consequente violação de tal preceito constitucional. Trata-se de factos distintos, logo não pode considerar-se a existência de dupla violação. Por isso, não se verifica a alegada dupla punição, tendo, também, o recurso, nesta parte, igualmente, de improceder. Nestes termos se decide: Em julgar por não provido o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 (seis) UC.s. Porto, 15 de Março de 2006. Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto |