Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1254/07.7TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043826
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
JUROS
Nº do Documento: RP201004261254/07.7TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 414 FLS. 53.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do art. 693º nº2 do CC a hipoteca abrange apenas os juros relativos a três anos.
II- Os três anos aludidos são aqueles que se vencem após o registo da hipoteca.
III- Inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos, o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora.
IV- Aquela disposição legal destina-se a proteger interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo, pelo que pela mesma razão os juros garantidos pela hipoteca têm de calcular-se à taxa constante do registo.
V- Se for alterada a taxa de juro durante o contrato e não for realizada nova hipoteca, o exequente apenas poderá beneficiar quanto ao excedente da garantia resultante da penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1254/07.7TBGDM-A.P1
Apelante: B………….., S.A.
Apelado: C………….. SA
(Tribunal Judicial de Gondomar – ….º Juízo Cível)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Sumário:
I- Nos termos do art.º 693.º n.º 2 do Código Civil a hipoteca abrange apenas os juros relativos a três anos.
II- Os três anos a que se alude no art.º 693.º n.º 2, são aqueles que se vencem após o registo da hipoteca.
III- Inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos, o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora.
IV-O disposto no art.º 693.º n.º 2 do CC destina-se a proteger interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo, pelo que pela mesma razão os juros garantidos pela hipoteca têm de calcular-se à taxa que constar do registo.
V- Se, eventualmente, ao longo da vigência do contrato for alterada a taxa de juro, e não for realizada nova hipoteca, o exequente apenas poderá beneficiar quanto ao excedente da garantia resultante da penhora


I-RELATÓRIO

Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução n.º 1254/07.7TBGDM que C…………., S.A. instaurou contra D………… e E………….., ambos com residência em Gondomar, pelo Banco B…………, S.A., foram reclamados os seguintes créditos:
a) o montante de € 75.828,07, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 5,928%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 62.399,90 ;
b) o montante de € 94.801,08, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 6,245%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 77.534,73,até efectivo e integral pagamento.
O crédito foi reclamado pelo aludido reclamante nos termos do disposto no artigo 865º, n.ºs 1 e 3 do CPC e em tempo.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 866.º CPC, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto a esta reclamação de créditos, não tendo havido qualquer impugnação.
O B…………. alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 67.069,81, que estes receberam, e se obrigaram a restituir aquela em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
Nessa escritura, os executados declararam constituir a favor da reclamante hipoteca voluntária sobre um prédio urbano que identifica, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,13%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 2.682,79 - tudo no montante máximo de € 86.110,93 .
Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004.
Também no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 82.777,11, que estes receberam, e se obrigaram a restituir em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
Nessa escritura os executados declararam constituir a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano já referido, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,59%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 3.311,08 - tudo no montante máximo de € 107.419,85.
Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004.
Na data da apresentação da reclamação os executados deviam à reclamante os montantes de € 62.399,90, de capital, acrescido de juros vencidos desde 27.03.2008 (quanto ao primeiro empréstimo) e € 77.534,73, de capital, acrescidos de juros vencidos desde 25.03.2006.

Proferida sentença, foi julgada procedente a reclamação de créditos e graduados em primeiro lugar “os créditos reclamados pelo B……….., SA, nos seguintes montantes: € 62.399,90 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 4,13%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, e despesas no montante de € 2.682,79 (dois mil seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), tudo com o limite máximo de € 107.419,85 (cento e sete mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos); e € 77.534,73 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 4,59%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, e despesas no montante de € 3.311,08 (três mil trezentos e onze euros e oito cêntimos) - com o limite de 3 anos quanto aos juros – garantidos cada um deles por hipoteca”.

Inconformado com a decisão, o B………… veio interpor recurso de apelação.
Formulou as seguintes conclusões de recurso:
I. A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II. Os Executados não pagaram ao Recorrente, na data do respectivo vencimento, ou posteriormente, as prestações vencidas em 27/03/06 e 25/03/06 relativamente aos dois empréstimos dos montantes originais de €67.069,81 e €82.777,11, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas.
III. Estavam, por isso, os Executados a dever ao Recorrente as quantias de 62.399,90€ e 77.534,73€, correspondentes aos capitais em dívida nos termos dos referidos contratos de mútuo.
IV. Estavam, ainda, os Executados a dever os juros de mora calculados sobre os montantes de 62.399,90€ e 77.534,73€ às taxas anuais de, respectivamente, 5,928% e 6,245% (taxas contratuais em vigor à data dos incumprimentos) acrescidas de uma sobretaxa de 4%, desde, ainda respectivamente, 27/03/2006 e 25/03/2006 até efectivo e integral pagamento.
V. Entende o Recorrente que os créditos a serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado, não se mostram verificados e graduados de acordo com as disposições legais aplicáveis, na parte respeitante aos juros de mora.
VI. Com efeito, não concorda o Recorrente com o entendimento plasmando na douta decisão recorrida, quer quanto ao valor das taxas consideradas, quer na parte relativa à data a partir da qual tais juros de mora são devidos.
VII. Conforme se observa da sentença recorrida, apenas foram reconhecidos e graduados os juros de mora “contados desde 26 de Maio de 2008”.
VIII. Só por mero lapso é que se pode afirmar que os juros de mora, no caso em apreço, só são devidos a partir de 26/05/2008.
IX. Com efeito, 26/05/2008 foi a data em que o Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, sendo certo que o incumprimento dos mútuos em apreço ocorreu em 27/03/2006 (quanto ao empréstimo a que respeita a hipoteca registada em 1.º lugar) e 25/03/06 (quanto ao empréstimo a que respeita a hipoteca registada em 2.º lugar).
X. Conforme dispõe o artigo 805.º, n.º 2 do Código Civil e das cláusulas 4.º e 9.º dos documentos complementares às escrituras de mútuo em apreço, os juros moratórios são devidos e calculados desde as datas de incumprimento (Março de 2006) e não desde a data da apresentação da reclamação de créditos (Maio de 2008), razão pela qual deverá ser proferido acórdão que altere a douta sentença recorrida por forma a que da mesma passe a constar como verificados e graduados os juros de mora calculados desde as respectivas datas de incumprimento.
XI. No que diz respeito aos acessórios do crédito, dispõe o art. 693.º do Código Civil que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo certo que, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
XII. São acessórios do crédito, os juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição da hipoteca e de realização do respectivo registo e a cláusula penal a que se reporta o art. 810.ºdo Código Civil.
XIII. Os mútuos em apreço venciam juros sobre os capitais em dívida a uma taxa variável, sendo o indexante a EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 90 dias, conforme se observa das clausulas 3.º, n.º 1 dos documentos complementares anexas às escrituras de mútuo juntas com o requerimento de reclamação de créditos, respectivamente, sob os referidos doc.ºs n.ºs 3 e 4.
XIV. Sendo certo que, em caso de mora, “os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal”. – cfr. cláusula 4 dos supra referidos documentos complementares.
XV. A verdade é que as taxas de juros remuneratórios que constam dos registos, nos valores de 4,13% e 4,59%, eram apenas as taxas anuais efectivas calculadas às datas de aprovação dos mútuos em apreço (cfr. clausulas 3.º, n.º 2 dos aludidos documentos complementares anexas às escrituras de mútuo).
XVI. Assim, conforme resulta claro das escrituras de mútuo em apreço, as hipotecas foram constituídas não só para garantia dos capitais em dívida, mas também dos respectivos juros de mora, juros esses calculados às taxas contratuais em vigor às datas de incumprimento, acrescidas da cláusula penal de 4%.
XVII. O pedido formulado, que respeita os limites máximos de capital e acessórios garantidos pelas hipotecas, está integralmente coberto por tais garantias hipotecárias, com o limite de os juros de mora só poderem ser contabilizados até 27/03/2009 e 25/03/2009 (atento o limite de três anos a que se alude no artigo 693.º, n.º 2 do Cód. Civil).
XVIII. Nesta conformidade, tendo em conta o estipulado nos contratos de mútuo em apreço e, bem assim, que a factualidade alegada pelo Recorrente/Reclamante não foi impugnada, assiste ao Recorrente o direito de lhe ser reconhecido e graduado não só os montantes de capital mas também os juros de mora reclamados e calculados desde as datas de incumprimento às taxas peticionadas de 5,928% e 6,245% (aos quais acrescem a sobretaxa de 4%), com os limites supra referidos.
XIX. Em face de tudo quanto foi exposto, deve ser revogada a douta sentença de graduação de créditos e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos nos termos supra referidos.
XX. A douta sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 686.º e 693.º do Cód. Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e, em conformidade, ser o crédito do Recorrente reconhecido e graduado não só quanto aos montantes de capital, mas também quanto aos juros de mora reclamados e calculados, desde as datas de incumprimento, às taxas peticionadas de 5,928% e 6,245% (às quais acrescem a sobretaxa de 4%), com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra – alegações.

II- OS FACTOS

Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- Na execução a que os presentes autos correm por apenso foi penhorado o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão, sito na Rua ….., n.º …., freguesia de ….., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1921/19910924 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5237 - cfr. fls. 34 dos autos de execução.
2- Tal penhora foi registada em 25.10.2007 – ap. n.º 19 - cfr. certidão de fls. 22 e ss. dos autos.
3- Nos autos de execução que corre termos sob o n.º …../07.4TBGDM, do …º Juízo Cível deste Tribunal, em que é exequente B………., SA e executados os reclamados, foi penhorado o referido imóvel, tendo a respectiva penhora sido registada em 17.01.2008 – ap. n.º 74 - cfr. certidão de fls. 22 e ss. dos autos.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso que não se verificam in casu, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Taxa de juros abrangida pela hipoteca;
2-Data de vencimento dos juros.

1.Na sentença recorrida decidiu-se que “as hipotecas abarcam os montantes de capital peticionados supra referidos, mas já não os juros às taxas peticionadas, de facto a primeira compreende juros remuneratórios à taxa de 4,13% ao ano e a segunda juros remuneratórios à taxa de 4,59% ao anos, ambas, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal.
Logo, o crédito de capital reclamado está contido no âmbito da garantia conferida pela dita hipoteca. Quanto ao demais apenas os juros remuneratórios às taxas referidas (de 4,13% ao ano e 4,89%, ao ano, respectivamente, quanto à primeira e segunda hipotecas), e a sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, fixada a título de cláusula penal estão contidos dentro da garantia conferida pelas hipotecas. Na parte excedente a invocada garantia real da hipoteca não poderá ter-se por reconhecida e verificada.”
O B…………, S.A. ora Apelante discorda deste entendimento, plasmado na sentença recorrida, por considerar que devem ser considerados os juros contratuais à data do incumprimento que são respectivamente 5,928% e 6,245%, acrescidos da sobretaxa de 4%, e não os juros contratuais à data da celebração dos contratos e que eram de montante inferior, respectivamente 4,13% e 4,59%, acrescidos igualmente da sobretaxa de 4%, em caso de mora.
Quid juris?
Importa distinguir duas coisas: uma são os juros devidos contratualmente e que constituem um crédito da Apelante, outra coisa diferente é saber se esse crédito está abrangido pela hipoteca e em que posição há-de ser graduado.
Assim, estabelece o art.º 693.ºn.º 1 do Código Civil que “a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.” E no n.º 2 especifica: “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.” E no n.º 3 prevê-se mesmo que exista “registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”.
Qual a razão de ser de tal regime jurídico? Que interesses pretende a lei proteger? Claramente, os interesses subjacentes à obrigatoriedade do registo: a defesa dos interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo[1].
Logo, se a lei pretende que da simples leitura do registo, possa resultar qual o valor garantido pelo hipoteca, em defesa dos interesses dos demais credores, segue-se que os juros abrangidos pela hipoteca só poderão ser aqueles que foram calculados à taxa que constar do registo. Se ao longo do contrato, houver modificação das taxas de juro para valor superior àquele que consta do registo, se o mutuante pretender que a garantia assegure essas novas taxas terá de registar nova hipoteca, como a própria lei especifica para o caso dos juros que se vencem para além dos três anos. A ratio legis para o caso do período de vencimento de juros abrangido pela hipoteca é a mesma no que respeita à respectiva taxa, pelo que o regime aplicável deverá ser o mesmo.

2-Na sentença recorrida apenas se consideraram os juros contados, desde 26 de Maio de 2008. O Apelante considera que a sentença deve ser alterada no sentido de os juros de mora deverem ser contabilizados desde a data do incumprimento.
Também neste aspecto importa distinguir aquilo que constitui o crédito do Apelante, por um lado, e aquilo que está abrangido pela hipoteca, por outro. O facto de parte do crédito não estar abrangido pela garantia da hipoteca, não quer dizer que não seja devido.
A hipoteca foi registada em 1 de Abril de 2004. Os juros abrangidos pela hipoteca são apenas os que se venceram nos primeiros três anos, ou seja, até 1 de Abril de 2007. Os juros vencidos desde 2 de Abril de 2007 e vincendos até integral pagamento, são devidos, mas não estão abrangidos pela hipoteca.
Com efeito, a garantia hipotecária não cobre os juros superiores a três anos, sem nova hipoteca, mesmo que a execução tenha demorado anormalmente mais tempo, pois o preceituado no art.º 693.º n.º3, destina-se a evitar a acumulação de juros garantidos sem conhecimento de terceiros[2].
Contudo, inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos, o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora[3].
Assim, procedem parcialmente as conclusões da Apelante, uma vez que embora não abrangidos pela hipoteca, os juros reclamados são devidos pelos executados pelo que tal crédito tem de ser graduado no lugar que lhe competir.

IV- DECISÃO

Face ao exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente reformular a graduação de créditos nos seguintes termos:

Em primeiro lugar os créditos reclamados pelo B…………, S.A, nos seguintes montantes: € 62.399,90, acrescido de juros de mora vencidos até 1 de Abril de 2007 e calculados à taxa contratual de 4,13%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano e despesas no montante de € 2.682,79, tudo com o limite máximo de € 107.419,85 e € 77.534,73, acrescido de juros de mora vencidos até 1 de Abril de 2007, calculados à taxa anual de 4,59%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano e despesas no montante de € 3.311,08.

Em segundo lugar o crédito exequendo.

Em terceiro lugar a parte do crédito reclamado pelo B…………., S.A. não abrangido pela hipoteca, ou seja, os juros vencidos desde 2 de Abril de 2007 e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros contratual à data do incumprimento.

Custas pelos Apelados.

Porto, 26 de Abril de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
________________
[1] Vide a este respeito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-1980, BMJ, 301.º- 395.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já citado e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-1992: BMJ, 415.º-712
[3] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-1996: BMJ, 460.º- 794.