Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRESSUPOSTOS FINALIDADE DEFERIMENTO DO PEDIDO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20231129320/23.6YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO À OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELO REQUERIDO, DEFERINDO A EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por contraposição lógico-sistemática e teleológica ao disposto no art.º 11º da Lei nº 65/2003, de 23/08, que estabelece as causas de recusa obrigatória da execução do mandado de detenção europeu, no presente caso para o cumprimento de uma pena de prisão, a densidade ou relevância material do conceito de “residência” da pessoa procurada, com vista à recusa facultativa prevista no art.º 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, assente numa reserva de soberania do Estado-Membro de execução, deverá ser encontrada no âmbito do sistema jurídico interno, sobretudo à luz dos princípios que regem a aplicação e execução das penas, e desde logo das finalidades a elas atribuídas, em especial as de prevenção especial, a que alude o art.º 40.º, nº 1, do CP, ou seja, a reintegração do agente na sociedade, com o específico sentido de efetivamente haver no país do Estado-Membro de execução uma maior eficácia na realização das finalidades da punição, segundo as normas que aí regem a respetiva execução, do que haveria se a pena fosse cumprida no Estado-Membro de emissão. II - Uma tal densidade ou exigência, impõe-se também por força do princípio do reconhecimento mútuo, que, nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 06/10/2009, processo C‑123/08, “está subjacente à economia da Decisão‑quadro 2002/584” e “implica, nos termos do artigo 1º, nº 2, desta última, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a dar execução a um mandado de detenção europeu (…) com exceção dos casos de não execução obrigatória previstos no artigo 3º” e daqueles em que os Estados‑Membros apenas podem recusar dar execução a tal mandado, e resultam enumerados no artigo 4.º dessa mesma Decisão-quadro (Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu). III - Ou seja, a regra é a execução do MDE, sendo a recusa de execução a sua exceção. IV – Não constitui fundamento para a recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, o caso em que a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu, com um determinado grau de organização, vem residir para o Estado-Membro de execução, mais precisamente Portugal, ainda que por um período de aproximadamente 2 anos, mobilizando para tal o seu agregado familiar mais próximo, mas com a nítida intenção de se furtar ao cumprimento da pena de prisão efetiva em que foi condenado no Estado-Membro de Emissão, oferendo inicialmente mais do que uma morada, denotando ter uma residência no Estado de execução sem uma significativa consistência, ademais por não revelar uma qualquer mínima e real integração na sociedade desse Estado, cuja língua não fala nem compreende, comprometendo desse modo a possibilidade de se poder dizer que se justificavam ou até se reforçavam as oportunidades da sua reinserção social, não só após, mas também durante o cumprimento no Estado-Membro da execução da pena de prisão em que foi condenado, sobretudo se tivermos ainda em conta a sua elevada duração (foi condenado em 12 anos de prisão, aos quais falta cumprir 11 anos, 03 meses e 28 dias de prisão) e a circunstância de o seu cumprimento ter de ocorrer em meio institucional, isto é, em estabelecimento prisional do Estado, no qual se não vislumbra como se pudessem oferecer condições mais favoráveis à sua preparação para uma vida futura em liberdade do que as que alcançaria no Estado-Membro de emissão, seu país de origem, com o qual manteve laços, enquanto país natal, de língua e cultura mãe, durante mais de 60 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 320/23.6YRPRT – 4.ª Secção (Mandado de Detenção Europeu) Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, em representação do Ministério Público junto deste Tribunal, veio requerer a execução e cumprimento judicial do mandado de detenção europeu (MDE) contra AA, de nacionalidade checa, de sexo masculino, natural de ..., República Checa, onde nasceu em .../.../1960, titular do passaporte n.º ...31, filho de BB e CC, com última residência conhecida em parte incerta de Espanha. 1.2. Alegou como fundamento, em síntese: 1.2.1. Que o Mandado de detenção europeu (M.D.E. - European Arrest Warrant - E.A.W.), com a data de 22/08/2022, relativo ao cidadão de nacionalidade checa ora requerido, foi emitido pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Praga, República Checa, para efeitos de cumprimento de pena de caráter institucionalizado, 1.2.2. Tal Mandado tem por base e fundamento uma Decisão Judicial datada de 31/01/2020 do Tribunal da Comarca de Praga, proferida no âmbito do processo criminal checo, transitada em julgado no dia 17/06/2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível na Secção 282/1; 2C do código Penal – C.P. Checo, que aplicou ao requerido a pena concreta de 12 anos de prisão efetiva, restando por cumprir a pena remanescente de 11 anos, 03 meses e 28 dias de prisão, pelo cometimento de factos que se passam a descrever: «O requerido juntamente com outros participou na distribuição ilegal e venda de canábis seca durante o período de 02/06/2015 a 06/06/20215; de 09/07/2015 a 11/07/2015, de 05/08/2015 a 08/08/2015 e juntamente com os seus coautores organizaram o transporte de canábis seca de modo a vendê-la na Áustria a um comprador desconhecido. O individuo juntamente com outros participou pelo menos desde 2013 até 26/09/2016 em seis instalações para cultivo e fabrico ilegal de modo a obterem canábis seca com elevado teor de THC. Para isso utilizaram um sistema de cultivo altamente sofisticado incluindo lâmpadas artificiais, substâncias para crescimento e ventiladores de modo a obterem uma elevada quantidade de canábis. O individuo referido, juntamente com outros, no período de 15/10/2015 a 26/09/2016, participou no transporte de rebentos de canábis para outras instalações de cultivo situadas na República Checa. Estabeleceram também armazéns para canábis na República Checa de modo a puderem distribuir o produto na Alemanha. O indivíduo referido juntamente com outros participou, pelo menos em quatro processos no período de 27/01/2016 a 15/06/2016 para a distribuição de canábis seca a consumidores finais na cidade de Praga». 1.2.3. O mandado de detenção europeu, inserido no Sistema S.I.S. – Sistema de Informação SCHENGEN, foi cumprido por elementos da Polícia Judiciária – P.J. do Porto, que detiveram o requerido pelas 15 horas do dia 15/10/2023, nesta cidade do Porto; 1.2.4. Invocou ainda que ao presente pedido de execução de mandado de detenção é aplicável o Regime Jurídico Geral ou Organização Quadro do mandado de detenção europeu aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003 publicada no Diário da República n.º 194/2003, Serie I – A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, na redação introduzida e editada pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro; 1.2.5. E que os factos pelos quais é pedida a detenção e entrega do requerido constituem, igualmente, infrações puníveis pela Lei Penal Portuguesa, nomeadamente o crime de tráfico de estupefacientes previsto, sancionado e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, com pena de prisão cujo limite máximo alcança os 12 anos de prisão – cfr. ainda o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea e), do Regime Jurídico Geral ou Organização Quadro do mandado de detenção europeu aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003 publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I – A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, na redação introduzida e editada pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, que sempre dispensaria o controle da dupla incriminação. 1.2.6. E que não se está perante nenhuma das situações que permitem a recusa (obrigatória ou facultativa) do Mandado de detenção europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.), nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei nº 65/2003, estando acauteladas as exigências dos n.ºs 1, al. d), 2, 3 e 4 deste último; 1.2.7. Acrescentando que o mandado de detenção europeu preenche, quanto ao seu conteúdo e forma, os requisitos previstos no artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico Geral ou Organização Quadro do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003, publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I – A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, na redação introduzida e editada pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro. 1.3. Em 17/10/2023 procedeu-se à audição do requerido, com intervenção de intérprete nomeado, por não falar nem entender a língua portuguesa, com a assistência de Mandatário judicial, tendo o requerido declarado renunciar ao princípio da especialidade, caso a entrega se venha a efetuar, não dando, porém, o consentimento para a sua entrega às autoridades judiciais da República Checa, solicitando ainda prazo para deduzir oposição. 1.4. Validada a detenção, foi determinado que o requerido se mantivesse detido à ordem dos autos, sem prejuízo de lhe vir a ser aplicada medida de coação, e concedido o prazo de 10 dias para deduzir oposição e apresentar meios de prova atinentes. 1.5. O requerido deduziu oposição, pedindo seja recusada a execução do mandado de detenção europeu, alegando como fundamento o seguinte (transcrição dos segmentos da oposição que no caso concreto fundamentalmente relevam para a prolação da decisão de mérito sobre o pedido de execução do mandado de detenção europeu): “(…) 12º As causas de recusa facultativa de execução constantes do art.º 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. 13º Especificamente, a al. g) do n.º 1 da referida disposição (retomando o art.º 4.º, § 6 da Decisão-Quadro) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa». 14º A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjetiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução. 15º O referido art.º 12.º concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. 16º A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. 17º A decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução, aqui o Estado Português, bem como o estabelecimento de critérios, não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço da livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. 18º Não estando diretamente fixados, tais critérios, internos, hão de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. 19º Uma primeira projeção sistemática poderá encontrar-se no art.º 40.º, n.º 1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. 20º Nesta perspetiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas, se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. 21º Mas, de modo convergente, também o art.º 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projeção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjetiva e objetiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. 22º No caso em apreço é entendimento do oponente, que a competente autoridade judicial – o Venerando Tribunal da Relação do Porto - deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da “pessoa procurada” e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna. 23º Salvo o devido respeito, para o oponente encontram-se tais pressupostos inteiramente observados, subsumindo-se assim à previsão daquele precito legal. 24º Neste âmbito, o “compromisso” de Portugal como Estado da execução está, assim, comtemplado na própria decisão que recuse a execução do mandado, com fundamento na al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a “execução”) da pena de acordo com a lei portuguesa. 25º No que respeita às causas de recusa atrás referidas, regem os arts. 11.º e 12.º da Lei 65/2003: no caso do art.º 12.º – que ora importa –, a recusa é facultativa (dupla incriminação fora dos casos do catálogo constante do art.º 2.º, n.º 2, competência para o procedimento do Estado português, nacionalidade portuguesa da pessoa procurada ou encontrar-se esta em território nacional ou tiver neste a sua residência, o que tem mais a ver com um princípio da soberania penal. 26º Entre esses motivos de recusa facultativa, salienta-se o constante da al. g): a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de emissão tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. 27º A razão de ser da recusa está na evidente ligação da pessoa procurada ao território nacional – ligação que pode ter vários graus de intensidade: desde a simples permanência à residência e à nacionalidade portuguesa. 28º Compete, pois, ao Estado Português (ou seja, às autoridades que têm a seu cargo a competência legal para analisar a situação) verificar caso a caso o grau, a consistência e as consequências dessa ligação, para formular a recusa de entrega, comprometendo-se ao mesmo tempo a dar execução no território nacional à pena ou medida de segurança que são objeto do MDE. 29º Por outro lado, e esta será também uma motivação de ordem teleológica e ao mesmo tempo sistemática na interpretação do citado art.º 12.º, al. g), é compreensível esta recusa do Estado da execução, quando estejam em causa nacionais, residentes ou pessoas que se encontrem no território nacional, em primeiro lugar por razões ligadas às próprias finalidades das penas, de que a reinserção social é objetivo fundamental e impostergável, nos termos do art.º 40.º, n.º 1, do CP, sendo evidentemente mais adequada a reintegração do condenado operada através do sistema de execução da pena ou da medida de segurança do próprio país onde reside ou de que é nacional, ou onde se encontre temporariamente, e mais benéfica e menos penosa para o mesmo condenado, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional. 30º Nestes termos assumem vital importância, argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo, suscetíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente. 31º Deixa-se, portanto, a decisão ao critério do Estado da execução, que – através do respetivo Venerando Tribunal – satisfará as suas vinculações europeias executando a pena (aplicada a um seu nacional ou a pessoas que tenham residência nesse Estado) em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado de emissão. 32º Não estando diretamente fixados, tais critérios internos hão de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. 33º Neste contexto é vasta a jurisprudência nacional e internacional, como por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — No processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Szymon Kozlowski, (Processo C-66/08) [1] Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht Stuttgart/Partes no processo principal: Szymon Kozlowski Objecto/Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 4.o nº 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1)” 34º No Ac. supra descrito, está presente a possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido com vista ao cumprimento de uma pena de prisão contra uma pessoa que se encontra no Estado-Membro de execução onde reside — Conceitos de "reside" e de "se encontrar" — Interpretação do artigo 6º, nº 1, UE, em conjugação com os artigos 12º e 17º CE — Legislação nacional que permite que a autoridade judiciária de execução trate diferentemente a pessoa procurada quando esta recusa a sua entrega, consoante seja nacional do Estado-Membro de execução ou de outro Estado-Membro. 35º É referido naquele Ac., o seguinte: O artigo 4º, nº 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que: - uma pessoa procurada é "residente" no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e "encontra-se" aí quando, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado-Membro, criou laços com esse Estado num grau semelhante aos que resultam da residência; - para determinar se entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução existem laços que permitam considerar que essa pessoa está abrangida pela expressão "se encontrar", na aceção do referido artigo 4º, nº 6, cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objetivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com o Estado-Membro de execução. C. Da concreta situação sócio-económica do oponente, em Portugal: 36º O requerido, aqui oponente, tem nacionalidade checa, é empresário por via de negócios que explorou, bem como durante vários anos, representou o Estado Checo, enquanto piloto profissional desportivo, encontrando-se atualmente a viver em união de facto, desde 2002, com a cidadã igualmente checa DD, de cuja união resultou um filho menor, a completar 12 anos em novembro próximo, EE. Tem ainda uma filha de 30 anos que vive permanentemente na Austrália, bem como uma neta com cerca de 4 meses. 37º O oponente, sua companheira e filho, enquanto agregado familiar coeso, encontram-se definitiva e permanentemente a viver em Portugal desde meados de 2021, por via de um projeto de vida consistente, com claros objetivos familiares e profissionais bem definidos. 38º Efetivamente, por via de decisão tranquila e ponderada, e prossecução de tais objetivos, este agregado familiar veio para Portugal residir de forma definitiva, clara e permanente, pois o oponente, juntamente com a sua Mulher e Filho reside, permanece e vive em Portugal, de forma exclusiva, permanente e reiterada, mantendo todos os laços de um cidadão português, como infra se demonstrará. 39º Efetivamente, é clara e forte, a ligação da pessoa “procurada”, entre o aqui detido e o Estado Português. 40º Conforme se irá provar e demonstrar, o oponente é “RESIDENTE” no estado-membro de execução (Portugal), pois fixou definitivamente aqui a sua residência efetiva e regular, “ENCONTRA-SE AÍ” quando, na sequência de uma permanência estável de uma duração considerável em Portugal (cerca de dois anos e meio), criou laços com o nosso país, com um grau de semelhança aos que resultam de uma residência. 41º É assim claro e objetivo, que entre a realidade do oponente e Portugal, estado membro de execução dos autos, existem laços suficientes e objetivos que permitem sustentar que o mesmo está abrangido pela expressão e conceitos “reside e encontrar” – interpretação do artigo 6.º, n.1, da UE, em conjugação com os artigos 12.º e 17.º da CE, pelo que cabe ao Venerando Tribunal, fazer uma apreciação global dos vários elementos objetivos que caracterizam a situação do oponente, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza, as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com Portugal, conforme infra se demonstrará. Sem prescindir de transmitir a Vª Exª, a importância da personalidade e conduta do Requerido: 42º O aqui Requerido trabalhou regular e devidamente onde residiu, empresário ligado ao mundo automóvel, sendo detentor de participações sociais em empresa de construção de motores e peças, bem como foi piloto de carros desportivos, participando em inúmeros campeonatos europeus, ao longo dos anos, incluindo Portugal, representando oficialmente durante anos a República Checa, seu país natal, em organismos como a FIA e outros de reconhecida importância. 43º A sobredita companheira é decoradora/design de interiores e mantem parcerias com grandes players internacionais da área, bem como foi e é detentora, em conjunto com o aqui requerido, de participações sociais em empresa do ramo imobiliário, incluindo de obras e remodelações. 44º Sendo certo que fizeram investimentos nas sobreditas áreas, retirando daí dividendos, que por si só, eram o garante de uma situação financeira “desafogada” e assim saudável e regular. 45º Com o devido respeito, no Douto despacho de Vª Exª datado de 18/10/2023, com a referência citius 17353419, sobre a aplicação de medida de coação, fica bem patente a motivação do “perigo de fuga“, como fundamento para a aplicação da Prisão Preventiva, como medida necessária, bem como a “convicção” do tribunal, de que o requerido fugiu para Portugal, com o objetivo de se furtar a uma potencial pena de prisão a cumprir, no seu País. 46º Com o devido respeito, tal “factualidade”, não corresponde à verdade. 47º Na verdade, quer este Tribunal, quer o Digníssimo Ministério Publico e mesmo o próprio Requerido, estiveram de acordo quanto à “reclusão” do mesmo, divergindo apenas sobre a possibilidade de permanência do requerido na habitação com recurso a vigilância eletrónica, sob a qual, o requerido interpõe recurso do despacho da aplicação da medida da coação, para o Supremo Tribunal de Justiça; 48º Em abono da verdade se diga que, no decurso do primeiro interrogatório, quer o tribunal, quer o aqui mandatário subscritor, não estavam na posse de elementos e factualidade relevante, sobre a personalidade e comportamento do aqui requerido, fundamentada por pronúncia e opinião das próprias autoridades Checas que o condenaram, a qual certamente irá dar nota de “quem é o arguido”. 49º Considera o requerido que a diligência próxima com os meios de prova carreados para o presente processo, bem como para o recurso sobredito é o local próprio para demonstrar o comportamento e motivação do requerido, bem como a verdadeira razão pela qual o requerido vive atualmente em Portugal, com carater permanente, duradouro, com ausência total de comportamentos e evidências de fuga à justiça, quer na República Checa, quer em Portugal. Vejamos, 50º O Requerido tem dois filhos, uma filha com 30 anos, que vive permanentemente na Austrália e o filho EE, que vive com o requerido e companheira e que estuda com caráter permanente em Portugal, desde 2021. 51º Efetivamente, sua filha FF, vive na Austrália com caráter permanente e tem uma filha com 3 meses, ou seja, neta do Requerido, a qual lhe seria apresentada no período do natal deste ano, de acordo com passagem aérea já marcada por aqueles familiares, tudo em conformidade com os documentos nºs 1, 2 e 3, que junto se anexam. 52º Como referido pelo Requerido na audição do mesmo, o mesmo não tem família na República Checa, pois sua mãe faleceu, entretanto, não existindo outro e qualquer laço familiar com ninguém, naquele país. 53º O Requerido está reformado, pois hoje com 63 anos de idade, sofre de várias doenças incapacitantes, nomeadamente, de doença degenerativa major, desde 2016, de doença inflamatória intestinal (chron), bem como tem diabetes grave, sendo insulino-dependente; 54º Efetivamente, desde há cerca de 4 anos, o requerido padece das sobreditas patologias, pelo que, entretanto, se reformou, dedicando o seu tempo a intervenções mecânicas e construindo motores, a título de hobbie, tendo mantido os investimentos imobiliários, apesar de limitado pelas sobreditas doenças, conforme relatórios médicos que se juntam como docs. 4, 5, 6 e 7. 55º Releva levar em conta, conforme o arguido referiu e tendo ainda por base, - ao que parece – a possibilidade de recorrer da condenação em causa a que fora sujeito, nomeadamente para o Supremo Tribunal de Justiça de Praga e subsequentemente também para o Tribunal Constitucional, é sua convicção que o libelo decisório, que sustenta o presente MDE, pode ser alterado e assim deixar claro, que a sua decisão de viver em Portugal, foi independente e completamente isenta da potencial decisão condenatória ora proferida, porquanto foi ANTERIOR! 56º Até porque, no âmbito de tal decisão familiar, o requerido e companheira venderam a sociedade que detinham na República Checa, para investir em Portugal, nomeadamente num apartamento que adquiriram inicialmente, com vista ao investimento e outro que adquiriram posteriormente, o qual atualmente em obras e em período de mudança, para uma residência definitiva do agregado. 57º Tais investimentos, foram precedidos por constituição de sociedade imobiliária, que ambos, Requerido e mulher constituíram aqui em Portugal em 2021, na qual ambos detêm 50% respetivamente das participações sociais e cuja gerência fora exercida inicialmente pelo requerido, mas face à doença de que padece, renunciou à mesma, nomeando-se a companheira nova gerente. 58º Releva igualmente que é através dessa sociedade que o requerido aufere o seu salário, com os devidos descontos e IRS que liquida, nomeadamente em 2021 e 2022 e a apurar em 2023. 59º Todos estes factos bem espelhados infra, com a respetiva prova documental inerente. Mais relevam factos que detalhadamente se passam a explicar e que bem demonstram que o requerido e a sua companheira estavam a avaliar há algum tempo a possibilidade de viver em Portugal, pois cá estiveram por várias vezes de visita, nomeadamente Portugal e Espanha em julho de 2020, para aferir, avaliar e materializar a possibilidade de passar a viver permanentemente ali, tudo ANTES DE QUALQUER DECISÃO DE CONDENAÇÃO. 60º Pois, estando convencido o requerido de que, face á opinião válida e profissional de mandatário, a quem outorgou procuração forense na República Checa, não iria o mesmo ser alvo de qualquer condenação, não faria sentido, cerca de 1 ano antes da condenação, iniciar o seu processo de mudança de País, quando na verdade muitos outros fatores pesaram para tal alteração de vida daquele agregado familiar. Na verdade, 61º Interessa demonstrar ao Tribunal que o Requerido, esteve em Portugal e Espanha por diversas vezes, nomeadamente pelo menos, nos anos de 2002, 2003, 2018, 2020 e 2021, criando assim uma “ligação” a estes dois países, banhados pelo mar, com bons costumes, boa gastronomia, etc., cujas caraterísticas sempre agradaram ao aqui requerido e família, conforme documentos probatórios que infra se juntam. 62º Ou seja, a vinda definitiva deste agregado familiar para Portugal em 2021, não passou por uma decisão “desesperada”, mas sim bem ponderada, ANTERIOR, até porque, o filho de ambos EE, sofre de Asma moderada a grave e conforme relatório médico do menor, fica claro que o menor tinha indicações precisas, de que caso vivesse perto do oceano, a sua condição respiratória melhorava exponencialmente, cfr. doc. 8 que junto se anexa. Releva que tal relatório é anterior à data da Condenação. 63º O sobredito motivo foi uma das razões, que suportou a decisão de vir viver para Portugal/Espanha, a qual estava a ser equacionada faz anos, a par de que a companheira do requerido, tem uma amiga de infância que vive em Alicante, Espanha e sempre que vieram a Portugal, a visitavam, cuja morada foi atempadamente dada a conhecer ao tribunal do estado de emissão, porquanto torna-se cristalino que a decisão estava tomada em 2020. 64º Ou seja, já em 2020, em data ANTERIOR à sentença que condenou o aqui Requerido, este, juntamente com a sua companheira, estiveram em Espanha e Portugal, nomeadamente em Matosinhos, em Junho de 2020, - cfr. fatura do Hotel que se junta em anexo como doc. 9-A – cuja sentença poderia ter sido a absolvição, o que demostra que a decisão de vir morar definitivamente para Espanha/Portugal, nada está relacionada com a “potencial” condenação e muito menos com uma fuga premeditada. 65º Até porque, ao que parece, não estão esgotados todos os meios processuais de defesa do requerido, nomeadamente a possibilidade de ainda recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, cfr. parecer/informação do Ilustre Advogado do Requerido na República Checa, que infra se junta. 66º Na verdade, estando em 2020 o requerido em Portugal, aquele regressa à República Checa, onde esteve presente no tribunal, como sabemos, em junho de 2021. Portanto, veio para Portugal e regressou à República Checa, nunca evidenciando postura de “fuga”. Jamais. 67º Cumprindo exemplarmente os seus deveres, na certeza que tal viagem foi feita por via área, porquanto o requerido tinha a liberdade necessária para se movimentar livremente, tendo consigo o seu passaporte, demonstrando assim, que caso estivesse na sua intenção ou espírito fugir à justiça, podê-lo-ia ter feito em várias ocasiões e não o fez! 68º Até porque, o requerido na posse regular do seu passaporte válido – cujas razões evidenciamos infra – viajou em janeiro de 2021 para as Maldivas (3 meses antes da condenação), conforme concessão do visto visa plasmado no seu passaporte, que junto se anexa como documento nº 10. Mais uma vez saiu do seu País natal e regressou ao mesmo, livremente e devidamente autorizado por todas as entidades. Como viajou para Portugal igualmente em 2021, cfr. doc. 9-B; 69º Objetivamente, releva demonstrar a Vª Exª, que o requerido não é pessoa de se furtar às suas responsabilidades, nomeadamente aquelas que por imposição judicial foram, ou lhe sejam impostas, porquanto, a realidade jurídico-processual, nas instâncias judiciais na República Checa, nomeadamente do MP e Tribunais da condenação, bem atestam o seguinte: * Como sabemos o Requerido, foi condenado pelo Tribunal distrital de Praga, a 19/05/2017, com condenação efetiva a 29/05/2017 e durante o decurso de todo o processado, (2016-2021), aquele foi diversas vezes autorizado pelo MP Checo a ausentar-se do País, como infra se demonstrará, EM PLENO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, a saber: * O Requerido foi durante anos o REPRESENTANTE OFICIAL DA REPÚBLICA CHECA, enquanto piloto licenciado desportivo, representando o seu País natal, em campeonatos europeus, nomeadamente em subidas de montanha, concretamente em datas apuradas, nomeadamente em 2002, 2003 e entre 2017 e 2018, ou seja, após a 1ª condenação, cfr docs. 11, 12 e 13. * Estamos perante uma realidade, em que um cidadão que representava o seu país, viajou por toda a europa - nomeadamente para PORTUGAL e ESPANHA – saindo do seu Pais inúmeras vezes, ao qual foram aplicadas, pelo digníssimo procurador local, medidas de autorização concretas, que CUMPRIU SEM EXCEPÇÃO, porquanto: * Cfr. documento que se junta como nº 14, por decisão emitido a 15/06/2017 pelo MP, o requerido foi autorizado a viajar para Itália, para aí permanecer na companhia da sua companheira e filho de 5 anos, para passar férias; * Cfr. documento que se junta como nº 15, por decisão emitido a 14/08/2017 pelo MP, o requerido foi autorizado a viajar para Eslovénia e Croácia, a fim de representar o estado checo como piloto oficial; * Cfr. documento que se junta como nº 16, por decisão emitido a 09/03/2018 pelo MP, o requerido foi autorizado a competir no campeonato da europa, implicando a deslocação para vários países europeus, nomeadamente Portugal e Espanha, como se pode retirar de forma cristalino de tal despacho; E releva que se tratam de meses de ausência; * Cfr. documento que se junta como nº 17, por decisão emitida a 13/06/2018, após cerca de 1 ano da 1ª promoção e dezenas de viagens entretanto realizadas, o MP tomou a decisão de revogar completa e definitivamente as restrições ora impostas ao requerido, revogando as mesmas, entregando-lhe o respetivo Passaporte a fim de o requerido poder viajar LIVREMENTE, de e para qualquer parte do mundo, condição ainda hoje existente, porquanto na posse do mesmo; 70º Reforça-se, que todas estas “medidas cautelares” foram impostas ao arguido, durante o processo “ativo”, que posteriormente o condena, mas que bem demonstra a personalidade e motivação do mesmo. 71º Ora, qual ou quais os fundamentos que balizam este “à-vontade” da justiça Checa, em deixar o requerido viajar e circular livremente, pelo menos desde a entrega do passaporte em meados de 2018, até hoje, último trimestre de 2023? 72º Como refere na sobredita promoção, aquele “CUMPRE AS REGRAS DE SUPERVISÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL, DEPOIS DE ANALISADAS TODAS AS CIRCUNSTÃNCIAS PESSOAIS DO ARGUIDO…” 73º Impõem-se a pergunta: Estando o requerido “autorizado” a viajar livremente no decurso do julgamento e ainda hoje na POSSE do seu passaporte, fará sentido invocar e sustentar a figura da “fuga” para Portugal ou Espanha, quando é o próprio estado Checo que o apelida de cumpridor e respeitador de todas as obrigações e regras impostas? Com o devido respeito, achamos que não. 74º O Requerido NUNCA quis ou pretendeu fugir do processo em causa, nem na República Checa, nem em Portugal, porquanto se o quisesse fazer, certamente iria para outro País fora do espaço Schengen, porventura para a Austrália, onde vive sua filha e neta. Por isso, está em Portugal integrado e a aguardar os “desígnios” da decisão que o condenou. 75º Mas ainda, no sentido de suportar e demonstrar a Vª Exº que tal teoria de fuga, não é real, releva parecer/informação solicitado ao mandatário do aqui requerido na República Checa, que se junta como doc. nº 18, o qual nos dá um ponto de situação da situação processual do arguido, naturalmente sem prejuízo de Vª Exª, poder oficiar as entidades Checas para confirmar tais factos, a saber: * A primeira fase do processo foi conduzida pelo tribunal local, que neste caso foi o Tribunal Municipal de Praga, sob o qual qualquer pessoa condenada tem a possibilidade de recorrer da decisão do tribunal de primeira instância, o que foi feito para o tribunal de segunda instância, in casu, o "Tribunal Superior de Praga". * O recurso foi apresentado correta e atempadamente, no qual a instância confirmou parcialmente a sentença, reduzindo a moldura penal; * Segundo tal parecer, releva que o tribunal da condenação pronunciou a decisão final da sentença na sala de audiências em 17 de junho de 2021, sem todavia fundamentar e justificar as razões e motivação da decisão, o que e ao que parece ser pratica judiciária naquele País, carece de exarado em acórdão lavrado e devidamente assinado, o que apenas terá sucedido em 25 de outubro de 2021. * Segundo tal causídico, o acórdão do Tribunal de Recurso do "Tribunal Superior de Praga", que contém os fundamentos da decisão, não foi entregue a AA. * Mais refere que, o recurso para o "Supremo Tribunal da República Checa" ainda não foi apresentado, porque não é possível apresentá-lo, sem tal condição supra verificada; * Esta realidade, pode significar que o "Supremo Tribunal da República Checa" pode anular o acórdão do Tribunal de Recurso, no todo ou em parte, e pode mesmo anular todas as decisões tomadas durante todo o julgamento, nos termos do n.º 1 do artigo 265.º-K da Lei n.º 141/1961 Col., a "Lei de Processo Penal" (Código Penal), e pode também decidir o próprio caso. * O "Supremo Tribunal da República Checa" pode igualmente decidir reenviar todo o processo para o Tribunal de Recurso, ou seja, para o "Tribunal Superior de Praga", para que este decida de novo o caso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 26Sk da Lei n.º 141/1961 Col., a "Lei de Processo Penal" (Código Penal). * O prazo para interpor recurso para o "Supremo Tribunal da República Checa" é de dois meses a contar da data da sentença, de acordo com § Secção 265e(2) da Lei n.º 141/1961 Coll., "Act on Criminal Procedure" (Código Penal). * Depois de o caso ter sido decidido pelo "Supremo Tribunal da República Checa", a pessoa condenada tem a possibilidade de utilizar outro meio processual - uma queixa constitucional ao "Tribunal Constitucional da República Checa", no prazo de 60 dias a contar da data da decisão do "Supremo Tribunal da República Checa". (Note-se que a fundamentação supra aduzida, diz respeito a informação que consta exclusivamente do parecer enviado) 76º Por último releva que na morada fornecida ao tribunal pelo requerido, nunca chegou qualquer documento ou notificação/ comunicação de tal processo. Ao que parece o estado checo, resolveu emitir o MDE, quanto ainda tinha a possibilidade de notificar regularmente o requerido, pelas vias “normais“, o que nunca sucedeu. 77º Fica cristalino que o Requerido sempre viajou livremente antes e mesmo durante e após a presente condenação, pois tinha passaporte, não tinha informação dos fundamentos da condenação e já havia decidido EM MOMENTO ANTERIOR, viver em Portugal/Espanha, conjuntamente com a companheira e filho, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE FUGA, quer no passado, quer atualmente. 78º O Requerido jamais fugiu à justiça. Aceita cumprir pena em Portugal, mas de acordo com a realidade que apresenta no país que efetivamente reside com carater permanente e regular, ou seja Portugal. 79º Não é de crer que alguém que queira fugir à justiça e ANTES de saber se ia ser ou não condenado, tome a decisão “rápida” de viver em Portugal, aqui se inscreva na AT, obtenha NISS por conta de contrato de trabalho, seja detentor de participações sociais, inscreva o seu filho menor em estabelecimento de ensino português, criando laços inequívocos com Portugal, administrativos-formais relevantes que facilmente levariam à sua “descoberta”. 80º Esta realidade e comportamento não evidencia fuga! Mas antes vontade esclarecida e real de que viver em Portugal foi decisão do agregado familiar por conta do bem-estar de todos. Porquanto, o oponente: 81º a) O seu agregado familiar é composto por este, pela sua companheira de há quase 20 anos, e pelo filho menor, conforme certidões de nascimento e documento de identificação, que se anexam, como docs. 19 e 20; b) O filho menor estuda no Colégio ..., onde se encontra inscrito desde 2021 com bom aproveitamento escolar, sito na Rua ..., ..., na cidade da Maia, conforme recibos e comprovativo de matrícula, como docs. 21, 22 e 23; c) O Requerido e companheira, bem como a sociedade que ambos detêm, são titulares e intervenientes em diversos contratos com entidades portuguesas, nomeadamente MEO, EDP e Águas do Norte, conforme docs. 24, 25 e 26; d) O agregado familiar tem seguro de saúde, concretamente Advance Care, cfr docs. 27 e 28. e) O Requerido e sua companheira são detentores de participações sociais em entidade portuguesa, com, respetivamente 50% cada um, cfr docs. 29, 30 e 31. f) Com esta entidade, o Requerido tem contrato de trabalho, com um rendimento anual de cerca de € 13.000,00, conforme doc. 32. g) O requerido, filho e companheira, são titulares de NIF, sendo o NIF daquele ...75, conforme docs. 33 e 34. h) O agregado familiar liquida os seus impostos em Portugal, tendo o requerido liquidado o seu IRS nos anos de 21 e 22, conforme os docs. 35, 36, 37, 38 e 39. i) Bem como está em completa ligação com a AT, nos termos dos docs. 40 e 41. j) Está inscrito na Segurança Social, é titular de NISS e paga as suas contribuições inerentes. k) Está inscrito como residente na Rua ..., ..., ..., conforme declarações emitidas pela União das freguesias de ..., onde habita todo o agregado familiar supra descrito, ou seja, companheira e filho menor, conforme docs. 42 e 43; l) Tal casa de morada de família onde reside o agregado familiar, ou seja, o oponente juntamente com a mulher e filho menor, é bem próprio dos mesmos, pois pertence à sobredita sociedade familiar cujas quotas são detidas também pelo requerido, bem como novo imóvel que recentemente adquiriram e em fase de mudança, conforme cadernetas prediais, que se anexam como documentos 44 e 45. m) Tendo feito assim um investimento global no nosso país de cerca de €640.000,00, de acordo com o carater permanente que assume a sua residência em Portugal; n) Está inscrito no centro de saúde e tem por isso médico de família adstrito ao agregado familiar, conforme documento nº 46; o) Sofre de doença incapacitante e necessita por isso de acompanhamento médico regular e que o obriga por vezes a ficar com baixa médica e é acompanhado por enfermeiro permanentemente, conforme relatórios médicos que se juntam como docs. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54; p) O requerido sobre de doença degenerativa, vulgo Alzheimer desde 2016, em conformidade com os relatórios supra e por isso é associado também aqui em Portugal de associação dos doentes que sofrem deste tipo de patologia, cfr doc. nº 55. q) O requerido tem inúmeras despesas de índole medicamentosa, bem como consultas reiteradas, com um gasto substancial de acordo com os documentos 56, 57, 58 e 60; r) O filho menor é piloto/atleta federado da competição internacional de Karting e por isso representa a federação portuguesa de automobilismo e karting (FPAK), conforme documento 61, pois vive permanentemente em Portugal na companhia dos seus pais; 82º Face a todas estas situações não tem dúvida o aqui oponente que os conceitos “onde reside”, “ser residente” e “encontrar-se” estão objetiva e claramente preenchidos, na interpretação dos artigos 12, 17 e 18 do CE, e por isso passível de cumprimento de pena cá em Portugal nos termos do disposto no artigo 12.º, n.1, alínea g), da lei 65/2003, de 23 de Agosto. 83º Para o arguido, trata-se de argumentos e elementos de facto adicionais suscetíveis de adequada ponderação que devidamente equacionados, levarão o tribunal certamente a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do estado requerente. 84º Nestes termos, requer ao Estado de execução e assim a Vossa Excelência que com tal decisão irá satisfazer todas as vinculações europeias, se ordenar executar a pena ao oponente, por ter residência nesse estado, como é o caso aqui, em lugar de dar execução ao mandado entregando o aqui detido ao estado de emissão. 85º Como sabemos o artigo 40.º, n1, do Código Penal, afirma a reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas, assim, poderemos considerar maior eficácia destas finalidades se forem executadas no país da residência, a residência e as condições de vida inteiramente adstritas à sociedade nacional transmitem índices que esta é a sociedade em que deve e pode ser reintegrado o agente, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. 86º Nestes termos, para o detido e perante toda a factualidade supra exposta, as suas condições de vida e as finalidades de detenção da pena, justificam a recusa de aplicação do mandado, por haver inegáveis vantagens no cumprimento da execução da pena em Portugal, segundo legislação interna, o que desde já se requer. Razão pela qual, 87º Com o devido respeito, deverá improceder a pretensão do Digno Magistrado do Ministério Público, quando afirma no ponto 7, do seu Requerimento inicial, que: “Não se está perante nenhuma das situações que permitem a recusa (obrigatória ou facultativa) do Mandado de detenção europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.), nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei nº 65/2003, estando acauteladas as exigências dos n.ºs 1, al. d), 2, 3 e 4 deste último”, pelos factos supra expostos. D. Da revisão/confirmação sentença estrangeira; 88º A Lei n.º 115/19, de 12 de setembro vem alterar o regime jurídico do MDE. 89º Objetivamente, esta Lei Procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela lei n.º 35/2015, de 4 de maio. 90º Igualmente a presente lei procede à primeira alteração da lei 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão para efeitos de execução dessas penas na UE, entre outras alterações a decisões-quadro. 91º E sobre esta matéria a jurisprudência do STJ, praticamente uniforme desde 2005, considerava que o MDE é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da UE. 92º De facto, era entendimento maioritário que a Lei nº 65/2003, não previa nenhum processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira. 93º Por sua vez, a Lei n.º 35/2015 decorre da exigência de cumprimento da transposição de decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26/02/2009, a qual visou reforçar os direitos processuais das pessoas e promover a aplicação do princípio do reconhecimento das decisões proferidas na ausência do arguido. 94º E sobre esta matéria importa aquilatar o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, 95º Nestes termos, o Oponente invoca deste já, e para os devidos efeitos legais, os artigos 16.º e seguintes da referida Lei, bem como o aditamento à mesma no âmbito do procedimento dos artigos 16.º A e 35.º A, concatenada com o CPP, com vista à aplicação do referido regime. 96º E no que toca ao fundamento-mor desta oposição, i.e. o artigo 12.º da LMDE, releva o seu n.º 3 introduzido pela Lei 35/2015, de 4 de maio, bem como o n.4 do mesmo artigo introduzido pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro. 97º Porquanto, tais articulados pretendem uma melhor conexão e aplicação de regime de reconhecimento e execução de sentença condenatória estrangeira na situação de recusa mencionada na alínea g) do n.1 do artigo 12.º, ou seja, quando o MDE tenha sido emitido para cumprimento de uma pena de pessoa que se encontre/resida em território nacional. 98º Até porque a remissão no final do n.º 4 para o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças estrangeiras pode implicar conflito de normas incompatíveis com regime dos artigos 95.º a 103.º da Lei 144/99 e nos artigos 234º a 240º do CPP. 99º Efetivamente, na opinião do Oponente, a execução de sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação da mesma em Portugal. 100º De facto, a nova solução expressamente adotada em resultado das alterações legais supra referidas, torna-se mais completa e revela-se de bom senso, quando comparada com a posição do STJ, que defendia a desnecessidade de revisão e confirmação, pois o compromisso de execução terá de ser precedido de prévia revisão da sentença estrangeira. 101º Com a entrada em vigor da nova Lei, a orientação do STJ visa evitar situações de flagrante injustiça e constrangimentos, que a posição divergente inviabilizante da recusa gerava. 102º De acordo com o acórdão de 28/06/2011 do STJ ficou assente que era o Tribunal da Relação a entidade competente para a viabilidade da execução da pena, sem carecer da sobredita da revisão e confirmação prévia. 103º A lei 65/2003, de 23 de agosto (LMDE), que transpôs a DQ para o ordenamento jurídico-português manteve-se genericamente coerente com as respetivas decisões, nomeadamente na forma idêntica como define o MDE no seu artigo 1.º, referindo que a sua execução pelo princípio do reconhecimento (artigo 1.º, n.2) e mantendo-se nos mesmos termos a abolição parcial da dupla incriminação para os referidos 32 domínios de criminalidade (artigo 2.º, n.2). 104º E sobre este tema releva, a limitação dos motivos da não-execução do MDE. 105º De facto, os motivos da não-execução obrigatória encontram-se previstos na DQ no seu artigo 3.º e, para todos estes motivos de não-execução obrigatória, a questão da dupla não-incriminação torna-se insignificante, dado que, na presença de qualquer um deles, não releva o facto das incriminações estarem abrangidas pela lista do artigo 2.º, n.2, nem no caso de estarem fora do âmbito do mesmo, o facto de se verificar a punibilidade objetiva por ambos os ordenamentos jurídicos. 106º Por sua vez, já o artigo 4.º da DQ fala em motivos de não-execução facultativa do MDE que enuncia, e para os quais a Autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do MDE, neste caso, o Estado Português. 107º Em conformidade, e face ao conteúdo e alcance do artigo 12.º da LMDE, o Oponente invoca e requer a aplicabilidade do regime de reconhecimento e confirmação da sentença penal a que fora condenado, bem como solicita a V. Exa. que promova a transmissão da mesma, nos termos objetivos do nº 4 do identificado preceito legal. E. Dos efeitos da decisão condenatória e possibilidade de Recursos: 108º O oponente, por decisão Judicial datada de 31/01/2020 do Tribunal da Comarca de Praga, proferida no âmbito do processo criminal checo, transitada em julgado no dia 17/06/2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível na Secção 283/1; 2C do Código Penal – C.P. Checo, que aplicou ao requerido a pena concreta de 12 anos de prisão efetiva. 109º Sucede, porém, o processo que deu origem a esta condenação, parece não se encontrar encerrado, porquanto poderão ser ainda interpostos diversos recursos, nomeadamente para o Superior Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, bem como ainda para o TEDH. 110º Na verdade, o oponente pretende impugnar a decisão em crise, invocando razões válidas e objetivas sobre a desconformidade, nomeadamente da prova produzida, da discrepância de acontecimentos identificados nos autos, ausência de direitos processuais elementares, e sobre o qual espera aguardar resposta favorável e portanto passível de uma alteração dos factos, quiçá, da medida da pena. 111º Efetivamente, considera o oponente, que foram inúmeros os erros graves no processo, bem como tendo por base as provas apresentadas, verificou-se que os factos estão totalmente distorcidos, do que realmente aconteceu. 112º E neste sentido e concretamente na motivação deste recurso, irão ser afloradas questões acessórias ao processo principal, junto do tribunal da condenação. 113º Sobre todos estes factos supra indicados e que se prendem com a questão de mérito sobre a condenação do oponente no seu estado de emissão, bem sabe e não pretende o mesmo, ver apreciadas tais questões pelo aqui Tribunal Venerando; 114º No entanto e com esta realidade, o oponente encontra-se a aguardar a sua oportunidade, como se disse, para aferir a possibilidade de novos recursos, ou julgamento, nos termos supra referidos, pois pretende ver esgotados todos os procedimentos, consolidando-se a decisão emitida ou, na alternativa, aguarde o resultado do novo julgamento ou decisão. Tal iria forçosamente, afetar a força executiva da decisão que constitui o fundamento do mandado de detenção europeu. 115º Factos estes passíveis de confirmação pelo Venerando Tribunal, pois face ao curto espaço de tempo disponível e ao idioma em causa, desde já se solicita a V. Exa. que oficie estas entidades de modo a obter informação atual sobre o estado da situação sobre a oportunidade de tais recursos. 116º Coloca-se, assim, a questão de se ter por assente se esta decisão é definitiva, ou se, ao invés, a mesma ainda corre os seus termos por aplicação de eventuais efeitos suspensivos atribuídos a esses recursos; 117º É que no caso da lei portuguesa, o que deve suceder de forma semelhante à lei Checa, os recursos para os tribunais superiores e os recursos de decisões finais para o tribunal Constitucional têm invariavelmente efeito suspensivo; 118º De acordo com a lei portuguesa, o princípio basilar da lei portuguesa é nos fornecida pelo art.º 628ª do CPC, o qual refere a noção de trânsito em julgado, onde expressa que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”; 119º No sistema penal português, estabelece o artigo 408º, nº 1, alínea a), e nº 3 do CPP, respetivamente onde se refere que têm efeito suspensivo do processo, os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, bem como os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos; 120º Já no que aos preceitos constitucionais diz respeito, releva o nº 3 do artigo 78º da LTC, onde se define os efeitos e regime de subida, que refere que o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior; Sucede que, 121º Estando pendente a possibilidade de ser interposto recurso, caberá a este Tribunal indagar, se os mesmos têm efeito suspensivo ou meramente devolutivo e até em última análise se o trânsito em julgado, se verifica no mesmo dia da leitura de sentença. F. Da Inconstitucionalidade 122º É, assim, inconstitucional a interpretação normativa da alínea f) do artigo 3º da lei 65/2003, de 23 de Agosto, no sentido de se considerar como transitada em julgado uma sentença penal estrangeira, quando ainda substituem dois graus de recurso nos tribunais de origem, sem apuramento prévio dos efeitos que lhes podem ser atribuídos, por violação do disposto do art.º 32º, nº 1, segunda parte da CRP, mais concretamente por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas a este normativo; 123º Na verdade, sendo este raciocínio absolutamente claro, paira a dúvida no ar se o arguido não poderá vir a ser absolvido, por efeito direto dos resultados dos recursos a interpor. 124º Efetivamente, os direitos de defesa do arguido, não se esgotaram com esta condenação o que pode ter consequências verdadeiramente “a contrario” da ora decisão em crise, o que seria manifestamente uma grosseira violação dos mais basilares direitos fundamentais. 125º E esta questão para o oponente, assume-se como uma verdadeira “questão prévia/prejudicial”, e incompatível com a salutar e boa administração da justiça em geral. 126º Até porque, se o fim “último” da decisão ora proferida e já transitada em julgado e aqui em crise é o cumprimento de uma pena, releva que no presente momento, o oponente está já em “contagem” para o efeito, sendo certo que o apuramento cabal da sua situação jurídica não belisca minimamente o sobredito cumprimento; 127º Até poderíamos dizer de forma arrojada, que o oponente já se encontra no decurso da execução da pena, pois nos termos da conjugação do art.º 10º da lei 65/2003 e do art.º 80º do CP, será verificado o desconto do período total de privação da liberdade cumprida no Estado membro de execução, em virtude de uma condenação. 128º E sobre esta matéria releva igualmente matéria dos Direitos Humanos; 129º Efetivamente para o TEDH, igualmente devem constituir pressuposto da revisão, e tal como aponta a recomendação, a constatação da existência de uma violação da Convenção que continua a produzir consequências particularmente graves para a parte lesada na sequência de uma decisão nacional. 130º Consequências essas que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura, e, ainda, que na decisão do TEDH seja constatado que a violação existente em virtude de erros ou falhas processuais é de uma gravidade tal, que possa suscitar fortes dúvidas sobre a decisão final do processo nacional; H. Da eventual aplicabilidade do artigo 106º do CP: 131º Como sabemos, só é penalmente responsável aquele que é considerado pela lei como imputável, isto é, quem tem pelo menos 16 anos de idade e não tem uma anomalia psíquica que, no momento da prática do crime, comprovadamente, o impeça de avaliar a sua ilicitude e se determinar em conformidade com essa avaliação. Este juízo a realizar é sempre por referência ao momento em que é praticado o crime e não a qualquer outro prévio ou posterior. 132º No caso de um arguido ser considerado inimputável por força de anomalia psíquica (“anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”) poderá ser-lhe aplicada, se for considerado perigoso para a sociedade, uma medida de segurança, que poderá ser de internamento. 133º Na eventualidade de se provar que o arguido sofre de uma anomalia psíquica que tenha surgido após a prática do crime deve o tribunal apurar se está incapaz de perceber as consequências e o alcance do julgamento, de uma eventual sentença condenatória e de uma eventual pena, bem como da sua perigosidade. 134º Mesmo em fase de julgamento, só se o tribunal entender que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 106.º, n.1, do Código Penal, é que pode suspender a execução de uma pena de prisão em que condenou o arguido (até cessar o estado que fundamentou essa suspensão). 135º Ainda que verificada uma situação de défice ou perturbação cognitiva que impeça o arguido de se defender no decurso de um processo penal, tal não impede a sua condenação, implicando apenas a suspensão da execução da pena. 136º O que releva não é a existência da doença mental de per si, mas sim a verificação ou não dos pressupostos para a suspensão previstos no artigo 106.º, n.1, do Código Penal. 137º In casu, SMO, há que aferir se, face à condenação em causa, se verificam os pressupostos do referido artigo 106.º, n.1, do Código Penal, que implicariam a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 138º Ou seja, saber se o requerido, está ou não incapaz de perceber as consequências e o alcance do julgamento, de uma sentença condenatória e de uma pena. 139º Para que se considere aplicável o artigo 106.º, n.1, do Código Penal, é necessário que o arguido padeça de uma anomalia psíquica que o prive da capacidade de compreensão da pena. 140º Ora, face à doença que o Requerido padece e não obstante os documentos clínicos que agora se juntam e que têm valor probatório, torna-se essencial, para perceber o alcance e grau de gravidade de tal doença, que o requerido seja submetido a perícia médico-legal, a realizar pelo INML do Porto, nos termos do artigo nº 7, do artigo 159º do CPP.” 1.6. Para sustentar a oposição deduzida, juntou o requerido vasta documentação, ao todo 61 documentos, requerendo ainda a audição da sua companheira e do filho menor e de mais duas testemunhas, assim como a realização de perícia médico-legal para prova dos factos alegados nos art.ºs 131º a 140º da oposição, respeitantes ao padecimento de anomalia psíquica por parte do requerido, para efeitos do disposto no art.º 106º, nº 1, do Código Penal, pedindo ainda que seja solicitada cópia da sentença condenatória, e ordenada a respetiva tradução. 1.7. O Ministério Público respondeu, reiterando pela entrega do requerido ao Estado requerente. 1.8. Da junção de documentos entretanto efetuada no processo foi dado conhecimento aos sujeitos processuais para exercício do contraditório. 1.9. A produção de prova testemunhal e as demais diligências probatórias requeridas foram indeferidas por despacho do Relator de 24/11/2023, que remeteu o processo aos vistos e à conferência, por considerar que os elementos probatórios de caráter documental constantes dos autos permitem uma decisão de mérito sobre a oposição à execução do mandado de detenção europeu, sendo certo que as demais diligências probatórias, essencialmente dirigidas a uma fase processual posterior que implicasse a revisão e confirmação de sentença estrangeira, se justificariam apenas para a eventualidade de vir a ser recusada tal execução e, consequentemente, só em função de tal recusa se justificaria a determinação da realização dos procedimentos necessários à revisão e confirmação da respetiva sentença penal e à sua execução em Portugal. Despacho, no qual ademais se consignou, invocando-se nesse mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2021 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/03/2023[1], que, não havendo lugar à produção de prova testemunhal, também destituída de fundamento ficou a realização de quaisquer alegações orais, ademais porque relativamente à prova documental produzida no processo já os sujeitos processuais, e fundamentalmente o arguido, se haviam oportunamente pronunciado, e, em audiência do relator anteriormente realizada, já tinha havido também audição presencial do arguido, acompanhado por mandatário judicial, na qual expressamente aquele havia declarado não consentir na sua entrega às autoridades judiciárias da República Checa e que renunciava ao princípio da especialidade, tendo requerido prazo para deduzir oposição por escrito, “em conformidade com a factualidade plasmada na al. g) nº1, do art.º 12º da Lei 65/2003, e apresentar a prova que a sustentasse”, o que fez nos termos já supra referidos. 2. Fundamentação 2.1. Factos a considerar, face à prova documental produzida no processo: 2.1.1. Pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Praga, República Checa, foi emitido, para efeitos de cumprimento de pena de caráter institucionalizado, um Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. (European Arrest Warrant – E.A.W.) com a data de 22/08/2022, relativo ao cidadão ora requerido, AA, de nacionalidade checa, de sexo masculino, natural de ..., República Checa, onde nasceu em .../.../1960, titular do passaporte n.º ...31, filho de BB e CC, com última residência conhecida em parte incerta de Espanha; 2.1.2. Este mandado tem por base e fundamento uma Decisão Judicial datada de 31/01/2020 do Tribunal da Comarca de Praga, proferida no âmbito do processo criminal checo, em cujo julgamento o requerido esteve presente, transitada em julgado no dia 17/06/2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível na Secção 282/1; 2C do Código Penal - C.P. Checo -, que lhe aplicou a pena concreta de 12 anos de prisão efetiva, restando por cumprir a pena remanescente de 11 anos, 03 meses e 28 dias de prisão, pelo cometimento dos seguintes factos: 2.1.3. «O requerido juntamente com outros participou na distribuição ilegal e venda de canábis seca durante o período de 02/06/2015 a 06/06/20215; de 09/07/2015 a 11/07/2015, de 05/08/2015 a 08/08/2015 e juntamente com os seus coautores organizaram o transporte de canábis seca de modo a vendê-la na Áustria a um comprador desconhecido. O individuo juntamente com outros participou pelo menos desde 2013 até 26/09/2016 em seis instalações para cultivo e fabrico ilegal de modo a obterem canábis seca com elevado teor de THC. Para isso utilizaram um sistema de cultivo altamente sofisticado incluindo lâmpadas artificiais, substâncias para crescimento e ventiladores de modo a obterem uma elevada quantidade de canábis. O indivíduo referido, juntamente com outros, no período de 15/10/2015 a 26/09/2016, participou no transporte de rebentos de canábis para outras instalações de cultivo situadas na República Checa. Estabeleceram também armazéns para canábis na República Checa de modo a puderem distribuir o produto na Alemanha. O individuo referido juntamente com outros participou, pelo menos em quatro processos no período de 27/01/2016 a 15/06/2016 para a distribuição de canábis seca a consumidores finais na cidade de Praga». 2.1.4. O mandado de detenção europeu, inserido no Sistema S.I.S. - Sistema de Informação SCHENGEN -, foi cumprido por elementos da Polícia Judiciária - P.J. do Porto -, que detiveram o requerido pelas 15 horas do dia 15/10/2023, na cidade do Porto; 2.1.5. Pela Tranquilidade AdvanceCare foi remetido aviso para pagamento do prémio de seguro de saúde, com data de 24/10/2022, dirigido ao requerido AA, indicando como morada a Rua ..., ..., Maia; 2.1.6. A 24/11/2021, foi reconhecida a assinatura do requerido, por solicitadora inscrita na Ordem dos Solicitadores, constando do respetivo reconhecimento que o requerido tinha morada na Quinta ..., ..., ...; 2.1.7. Da certidão permanente subscrita em 13/09/2023, consta a matrícula da firma A..., Lda., com sede na Praça ...., ..., Gondomar, tendo como objeto a compra, venda e revenda de bens imóveis, arrendamento e exploração de bens imóveis, venda ou revenda de veículos automóveis ligeiros ou pesados, e outros, dela constando ainda como sócio-gerente da sociedade DD e como sócio o requerido AA, ambos com morada na Quinta ..., ..., ..., constando da mesma certidão que o requerido passou a ser sócio-gerente a 24/11/2021, cargo a que renunciou no dia 29/09/2022, 2.1.8. Em documento denominado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, celebrado em 01/12/2021 entre o legal representante da sociedade referida em 2.1.7., que se identifica na respetiva assinatura com o primeiro nome legível e o apelido “AA” e o requerido AA, fez-se constar como morada do requerido a Quinta ..., ..., ... e que o mesmo seria admitido ao serviço como trabalhador, com a categoria de Diretor, auferindo como remuneração a quantia líquida mensal de 1.000,00; 2.1.9. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em documento emitido para substituição do cartão e identificação fiscal do requerido AA, com data de 24/11/2021, fez constar como residência fiscal do mesmo a morada situada na República Checa, mais precisamente ...; 2.1.10. A mesma autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao requerido, em agosto de 2022, notificação para pagamento de IRS em dívida, até ao dia 31/08/2022, dirigida à morada do requerido sita na Quinta ..., ..., ...; 2.1.11. A mesma Autoridade Tributária remeteu ao requerido demonstração de liquidação de IRS, com reembolso referido à data de transferência de 18/05/2023, para a Rua ..., na Maia; 2.1.12. Na declaração modelo 3, relativa aos rendimentos do ano de 2021, no campo de preenchimento respeitante ao seu estado civil, sinalizou o requerente a sua situação de solteiro, divorciado ou separado judicialmente, marcando a respetiva quadrícula, e deixando por preencher a referente à de “Unido de facto”, assim como assinalou a quadrícula de não residente; 2.1.13. Na mesma declaração relativa aos rendimentos de 2022, assinalou como residência fiscal o “Continente”; 2.1.14. Mas na declaração modelo 3 apresentada a 18/06/2022, relativamente à residência fiscal assinalou novamente a quadrícula “Não residente”. 2.1.15. do Ofício da autoridade tributária de 28/11/2022, remetido para a Rua ..., ..., na Maia, é referida a solicitação por parte do requerido da alteração do domicílio fiscal, e para que confirmasse a morada constante do respetivo envelope; 2.1.16. A freguesia ..., a 24/02/2022, emitiu “atestado”, nos termos do qual e com base nos documentos que aí foram apresentados, declarou que o requerido habitava a morada sita na Rua ..., ..., na Maia. 2.1.17. Foram juntos aos autos pelo requerido diversos documentos, com datas de 30/09/2022 (receita médica), 02/12/2023 e 18/09/2023 (declarações médicas), 14/07/2023 (exame hematológico), 19/05/2023 (receita médica) 28/09/2023 (inscrição e notificação para pagamento de quota, como sócio da associação Alzheimar Portugal), 02/12/2022 (consulta médica), 28/06/2023, 18/09/2023 (consultas em clínica dentária), 03/06/2023 (emitido por empresa de serviços óticos), 02/02/2023 (clínica dentária da ...), referentes ao requerido, dos quais constam a morada sita na Rua ..., ..., na Maia. 2.1.18. A 11 de outubro de 2023 foi emitida declaração por Sociedade B..., Lda., da qual consta que EE é piloto licenciado pela Federação Portuguesa de Karting, e que participou na Taça de Portugal de Karting de 2023; 2.1.19. Do cartão de cidadão, emitido pela República Checa, consta que EE nasceu a .../.../2011, como filho do requerido; 2.1.20. Com data de 21/06/2023, os Serviços Administrativos do Colégio ..., certificaram que EE, filho de AA e de DD, nascido a .../.../2011, natural da República Checa frequentou aquela Escola, em 2022/2023, o 2º Ciclo do Ensino Básico. Não existem factos não provados, que tenham relevância para a decisão a proferir. Como se deixou referido supra a convicção do Tribunal baseou-se no teor do Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias checas e na demais documentação considerada relevante, junta ao processo, quer pelo Ministério Público, quer pelo requerente. 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos O Mandado de Detenção Europeu (MDE), que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo, e tem como pressuposto um princípio de mútua confiança entre os Estados-Membros, que o Conselho Europeu qualificou como “pedra angular” da cooperação judiciária, é “uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade” – art.º 1º, nº 1, da Lei nº 65/2003, aprovada em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI adotada pelo Conselho em 13/06/2002, e Considerando 6 desta Decisão-Quadro. O âmbito de aplicação do MDE vem definido no artigo 2º da Lei nº 65/2003, cujo nº 1 nos diz que “O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses”. Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, será concedida, “sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: (…) e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;” Ora, o requerido, em cujo julgamento esteve presente, pela autoria de um crime particularmente grave de produção ilícita e outro manuseio de substâncias estupefacientes e psicotrópicas e venenos, nos termos do número 1, da alínea c) do número 2, da alínea c) do número 4, do artigo 283.º da Lei n.º 40/2009 Sb, do Código Penal da República Checa, foi condenado por sentença transitada em julgado a 17/06/2021, na pena de 12 anos de prisão, restando por cumprir a pena remanescente de 11 anos, 03 meses e 28 dias de prisão. À luz da legislação penal portuguesa, tal crime corresponde ao previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 21º e 24º, al. b), c), f) e j), da Lei nº 15/93, punível com a pena prevista no art.º 21º, isto é, pena de prisão de 4 a 12 anos, aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. Verificando-se o preenchimento dos pressupostos que determinam a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente os referidos supra, a questão que agora importa resolver é a de saber se existe ou não fundamento para recusar a execução do mandado de detenção europeu, com base no art.º 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, ao estabelecer, sob a epígrafe “Motivos de não execução facultativa”, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: “(…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;” Ora, não sendo o requerido de nacionalidade portuguesa, mas encontrando-se em Portugal, importará saber se o mesmo tem aqui residência, com um sentido material que permita considerar haver fundamento para recusar a execução do mandado de detenção europeu, porquanto não será a mera demonstração do facto de ser residente em Portugal que implicará a recusa de execução, porque se assim fosse, estaríamos perante uma recusa de execução automática ou mesmo obrigatória e não perante uma recusa facultativa, como meridianamente resulta da epígrafe do art.º 12º, e do termo “pode” usado no corpo do nº 1 do mesmo artigo. E é assim, também por contraposição lógico-sistemática e teleológica ao disposto no art.º 11º da Lei nº 65/2003, de 23/08, que estabelece as causas de recusa obrigatória, nomeadamente a amnistia do crime em Portugal, aí referida, para conhecimento do qual sejam competentes os tribunais portugueses, ou ter sido o requerido definitivamente julgado pelos mesmos factos e a pena tenha sido integralmente cumprida, ou a pessoa procurada seja inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa – art.º 11º, al. a) a c). A densidade ou relevância material da residência em Portugal da pessoa procurada, assente numa reserva de soberania do Estado de execução, deverá ser encontrada no âmbito do sistema jurídico interno, sobretudo à luz dos princípios que regem a aplicação e execução das penas, e desde logo das finalidades a elas atribuídas, em especial as de prevenção especial, a que alude o art.º 40.º, n.º 1, do CP, ou seja, a reintegração do agente na sociedade, com o específico sentido de efetivamente haver no país de execução uma maior eficácia na realização das finalidades da punição, segundo as normas que regem a respetiva execução, do que haveria se a pena fosse cumprida no Estado requerente. Uma tal densidade ou exigência, impõe-se também por força do princípio do reconhecimento mútuo, que, nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 06/10/2009, processo C‑123/08, “está subjacente à economia da Decisão‑quadro 2002/584” e “implica, nos termos do artigo 1º, nº 2, desta última, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a dar execução a um mandado de detenção europeu (…) com exceção dos casos de não execução obrigatória previstos no artigo 3º da mesma decisão, e os Estados‑Membros apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos enumerados no artigo 4.º desta”. Aí se acrescentando: “A este respeito, importa sublinhar que, embora o motivo de não execução facultativa enunciado no artigo 4º, nº 6, da Decisão‑quadro 2002/584 tenha, como o artigo 5º, ponto 3, desta, designadamente por objetivo permitir dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no fim da pena em que foi condenada (v. acórdão Koz³owski, já referido, nº 45), tal objetivo, por mais importante que seja, não pode excluir que os Estados‑Membros, ao darem execução a esta Decisão‑quadro, limitem, no sentido indicado pela regra essencial enunciada no artigo 1º, nº 2, desta, as situações em que deveria ser possível recusar a entrega de uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4º, ponto 6”. E, ainda, no ponto 67: “Importa sublinhar, como já se afirmou no nº 62 do presente acórdão, que o motivo de não execução facultativa enunciado no artigo 4º, nº 6, da Decisão‑quadro 2002/584 tem designadamente por objetivo permitir dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no fim da pena em que foi condenada. Consequentemente, é legítimo que o Estado‑Membro de execução apenas prossiga tal objetivo relativamente às pessoas que tenham demonstrado um grau de integração real na sociedade do referido Estado‑Membro” (sublinhado nosso). Aí se considerando ainda, com referência à legislação neerlandesa, que “o mero requisito da nacionalidade para os seus próprios nacionais, por um lado, e o requisito de residência ininterrupta ao longo de um período de cinco anos para os nacionais dos outros Estados‑Membros, por outro, podem ser considerados suscetíveis de garantir que a pessoa procurada está suficientemente integrada no Estado‑Membro de execução. Em contrapartida, um nacional comunitário que não tenha a nacionalidade do Estado‑Membro de execução e que não tenha residido ininterruptamente no território deste Estado‑Membro ao longo de um dado período, tem, geralmente, uma maior ligação com o seu Estado‑Membro de origem do que com a sociedade do Estado‑Membro de execução”. Ou, segundo o Acórdão do mesmo Tribunal, de 17/07/2008, Proc.º nº C-66/08, “as expressões «residente» e «se encontrar» têm, respetivamente, em vista as situações em que a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu ou fixou a sua residência real no Estado-Membro de execução ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado, determinados laços com este último, de grau semelhante aos resultantes de uma residência.” Laços esses que, como vimos supra, terão de ter o significado, a consistência e a dimensão de poderem justificar ou mesmo aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena em que foi condenada. Neste sentido, pode ver-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/10/2012, Proc.º 203/12.5TRPRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt). Ora, é a determinação de o requerido se “encontrar” em Portugal e aqui “residir”, com o sentido, a dimensão e a consistência supra referidos, para efeitos do disposto no art.º 12º, nº 1 al. g), da Lei nº 65/2003, que não vislumbramos possível no caso dos autos. O crime pelo qual o requerido foi condenado, como é sabido, integra a criminalidade altamente organizada, forma organizada essa, aliás, bem expressa nas condutas por que foi condenado, pela quantidade de droga produzida e transnacionalmente traficada, a impor logicamente, um elevado nível de planeamento e capciosa organização. Por outro lado, como resulta das próprias alegações do requerido, o mesmo teve e tem elevada facilidade de circulação a nível internacional, tendo sido piloto profissional de automóveis, e nessa qualidade representado várias vezes o seu país, sendo evidente nos autos que goza de meios financeiros suficientes para se deslocar internacionalmente e por força da sua anterior experiência como piloto profissional tem facilidade em realizar tais deslocações, por vários espaços geográficos, como bem refere no seu articulado, nomeadamente em 2021, ano em que alega ter viajado para as Maldivas, tendo ademais, para tal, recursos financeiros bastantes (estando, pois, nos antípodas das circunstâncias do requerido, no âmbito do processo a que respeita o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 03/10/2012, acima referido, pois aí tratava-se de pessoa encontrada e a residir em Portugal, juntamente com a mulher, tendo a filha inscrita no infantário, mas vivendo o agregado familiar exclusivamente da prestação de RSI, e também em circunstâncias que foram consideradas inconsistentes para que pudesse ter lugar a recusa de execução do MDE, à luz do art.º 12º, nº 1 al. g), da Lei nº 65/2003). Como o próprio requerido alega, e resulta documentado no processo, constituiu com a companheira, também de nacionalidade checa, com quem vivia antes de vir para Portugal, uma sociedade por quotas, em 2021, mas uma sociedade em que ambos são os únicos sócios, o que associado ao facto de não falar a língua portuguesa não deixa qualquer indício de que através dela pudessem ter encetado qualquer processo de integração na sociedade portuguesa, tanto mais que o requerido, na recente audiência após a sua detenção, ao abrigo dos presentes autos, declarou e revelou não entender nem falar a língua portuguesa, razão por que lhe foi nomeado intérprete. Os factos referidos, bem como a data em que constituiu a apontada sociedade, e a altura em que diz ter passado a residir em Portugal, no ano de 2021, não podem ser desligados da data em que transitou em julgado a sentença condenatória, proferida pela autoridade judicial checa, ou seja, 17/06/2021, e sobretudo a circunstância de a decisão ter sido proferida a 31/01/2020, e o requerido ter comparecido na audiência de julgamento, encontrar-se representado no processo por advogado, como o próprio alega e não poder ignorar o desfecho que tal processo para si traria, sendo muito plausivelmente essa a razão por que, nos termos alegados pelo requerido no ponto 59 da oposição, andou por Portugal e Espanha, em julho de 2020, após, portanto a prolação da sentença condenatória, juntamente com a companheira (usando as suas palavras) para “aferir, avaliar e materializar a possibilidade de passar a viver permanentemente ali”. Ou seja, em Espanha ou em Portugal. A que não será alheio o facto de o MDE referir que o requerido estaria em parte incerta, em Espanha. Sendo nesse quadro de fuga e de planeamento dirigido ao afastamento ou dificultação da execução da sentença condenatória contra si proferida que se mobilizou e mobilizou também o seu reduzido agregado familiar, isto é, a sua companheira e o filho menor, com 12 anos de idade, que também foi inscrito e frequentou, apenas no recente e último ano letivo de 2022/2023, o Colégio .... Os mesmos indícios que revelam, com um determinado grau de organização, a clara intenção de fugir à justiça da República Checa, para a qual mobilizou, como não poderia deixar de ser, o seu agregado familiar mais próximo, ao mesmo tempo desvelam a titubeante e incipiente fixação de residência em Portugal, que foi protagonizando e se pode concluir da documentação por si junta ao processo, nomeadamente, indicando, em 24/11/2021 e 01/12/2021 como morada a Quinta ..., ..., ..., como resulta do documento referido supra em 2.1.6 e 2.1.8., ora mencionando como residência fiscal, a 24/11/2021, uma morada situada na República Checa, ou seja, 10 Strasnice Rubensova, ou apondo na declaração Modelo 3 que não era residente, o que fez novamente em 28/11/2022, nos termos acima dados como assentes. Sendo certo ainda que os documentos juntos aos autos, que revelam a prática pelo requerido de atos em Portugal, e assim uma sua efetiva presença são os referidos no ponto 2.1.17., na sua esmagadora maioria respeitantes ao ano de 2023, e a maior parte deles ao segundo semestre desse mesmo ano, ou seja, o corrente ano. Denotando assim uma residência no país que não tem uma significativa consistência, sobretudo porque através dela se não mostra ou exterioriza uma qualquer mínima integração na sociedade portuguesa, cuja língua o requerido no presente momento não fala, nem entende. Podendo assim dizer-se, à luz da doutrina do Tribunal de Justiça que não resulta dos autos um mínimo grau de integração real na sociedade do Estado‑Membro de execução. Face ao exposto, somos levados a concluir que não é possível afirmar que a residência do requerido em Portugal tem uma suficiente consistência ou dimensão material, de modo a que também, e em função dela, se pudesse dizer que se justificavam ou até se reforçavam as oportunidades de reinserção social do requerido, não só após, mas também durante, o cumprimento em Portugal da pena de prisão em que foi condenado, sobretudo se tivermos ainda em conta a sua elevada duração (12 anos de prisão, aos quais falta cumprir 11 anos, 03 meses e 28 dias de prisão) e a circunstância de o seu cumprimento ter de ocorrer em meio institucional, isto é, em estabelecimento prisional do Estado, no qual a comunidade existente e as entidades responsáveis pela planificação e ajuda à sua futura reintegração, serem de cultura e língua portuguesas e nessa medida menos apetrechadas a estabelecer com eficácia adequada os programas de formação e de preparação do arguido para a sua vida futura em liberdade, e muito menos que pudessem ser considerados mais favoráveis do que aqueles que alcançaria no seu país de origem, com o qual manteve laços, enquanto seu país natal, de língua e cultura mãe, durante mais de 60 anos. Razão por que, não se verificando qualquer pressuposto de recusa de execução do mandado de detenção europeu, e nomeadamente o previsto no art.º 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, de 23/08, irá ser negado provimento à oposição deduzida pelo requerido, determinando-se a execução do MDE com a entrega do requerido às autoridades judiciárias da República Checa. Ficando, por outro lado, prejudicada a apreciação dos problemas de saúde do requerido, nomeadamente a doença de Alzheimer de que poderá padecer, mas cujos efeitos incapacitantes, em todo o caso, não foi dado verificar na audição presencial efetuada, ou as demais questões suscitadas em torno de uma pretendida revisão e confirmação de sentença estrangeira, porquanto as primeiras são questões que deverão ser suscitadas no âmbito da execução da pena que vier a ter lugar no país requerente, e as segundas, como meridianamente resulta do art.º 12º, nºs 3 e 4, da Lei nº 65/2003, só seriam suscitáveis perante este Tribunal no caso de haver fundamento para a recusa de execução do MDE, que, como vimos supra, não existe. Assim como as questões que possam ser suscitadas relativamente à regularidade do processo que levou à condenação por sentença transitada em julgado, também apenas no país requerente poderão ser levantadas, porquanto estão fora dos poderes de apreciação estabelecidos no âmbito da execução do MDE, não se olvidando ainda que o requerido as convoca com base em hipotéticas considerações jurídico-processuais, produzidas por advogado que em sua representação interveio no respetivo processo ou que as produz no próprio interesse do requerido. Sendo também por isso que, dado a sentença ir ser executada no país emissor do MDE, e ter a mesma transitado em julgado, não vislumbramos qualquer fundamento para se poder afirmar, como faz o recorrente, que a norma do art.º 3º, al. f), da Lei 65/2003, é inconstitucional, por violação do disposto no art.ºs 32º, nº 1, da CRP, alegando para tal haver ainda lugar a dois graus de recurso nos tribunais da origem, argumentação que é contraditória ao que resulta da documentação juta aos autos, segundo a qual aquela sentença já transitou em julgado. E uma qualquer possibilidade abstrata de interposição recurso extraordinário da mesma só poderá ser analisada nos tribunais do país de emissão, à luz da respetiva lei, incluindo a lei constitucional. Nos termos do disposto no art.º 35º da Lei nº 65/2003, de 23/08, não são devidas custas. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à oposição deduzida por AA e, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente Mandado de Detenção Europeu, deferem a sua execução, determinando que, após trânsito, se proceda à entrega do requerido às autoridades judiciárias da República Checa, no prazo máximo de 10 dias, consignando-se que o requerido renunciou ao princípio da especialidade. Sem custas. Notifique DN Após trânsito cumpra o art.º 28º da Lei nº 65/2023 Até que se verifique alguma alteração das circunstâncias, deverá o requerido continuar sujeito à medida de coação que lhe foi aplicada. Porto, 2023-11-29 Francisco Mota Ribeiro William Themudo Gilman Cláudia Rodrigues __________ [1] Proferidos, respetivamente, nos Processos nºs 82/21.1YRPRT.S1 e 20/23.7YREVR, disponíveis em www.dgsi.pt. |