Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038564 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2005120554888 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A seguradora que intervém no processo ao abrigo do incidente de intervenção principal acessória, passando a beneficiar do estatuto processual de assistente e, por tal, sendo mero auxiliar na defesa da parte que requereu a sua intervenção, não pode invocar em seu favor a excepção da prescrição para frustrar o exercício da acção de regresso do seu segurado requerente do incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que B.......... E OUTROS intentaram contra C.........., SA/ D.........., SA (a qual viria a requerer a intervenção acessória provocada das Seguradoras X.........., SA E Y.........., SA) e INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, foi decidido, por douto despacho de fls 273 e segs, por um lado, julgar procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição, deduzida pelo R. IEP e Interveniente X.........., S.A., e absolvê-los dos pedidos e, por outro lado, julgar a acção improcedente, por não provada, no que ao direito de regresso da R. C.........., SA, em relação à Interveniente Cª de Seguros Y.........., SA, que havia sido chamada por despacho de fls 132. Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de agravo a C.........., SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: Primeira parte do Recurso - Do Conhecimento da Excepção de Prescrição invocada pela interveniente acessória Companhia de Seguros X.........., S.A. a) A ora agravante, com o fundamento na existência de eventual direito de regresso decorrente de contratos de seguro, chamou a intervir nos autos sub júdice, e com base nos artº 330º e seguintes do CPC, as Companhias de Seguros X.........., S.A. e Y.........., S.A, intervenção que foi admitida através do douto despacho de fls. 132 dos autos, já transitado em julgado; b) A legislação em vigor nesta matéria, determina o seguinte: -O nº 2 do artº 330º do CPC estatui que “a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como chamamento da demanda.”; -O artº 332º nº 1 do mesmo código, consigna que o chamado passa “...a beneficiar do estatuto de assistente ...”, remetendo para o regime da assistência constante dos artº 337º e seguintes; -Os “os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais”(Cfr. nº 1 do Artº 337º do CPC); -A actividade dos assistentes “...está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela”. (Cfr. Nº 2 do Artº 337º do CPC). c) O instituto da intervenção acessória baseia-se na ideia de que o chamado é um mero auxiliar da parte principal, estando toda a sua actividade subordinada a esta. Nessa medida não poderá o interveniente acessório ser condenado no pedido nem, por maioria de razão, ser deste absolvido, pois que a acção não é contra ele dirigida; d) A Companhia de Seguros X.........., S.A, ao invocar na sua contestação a excepção de prescrição, não se limitou à discussão de questões que pudessem ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, tendo por isso extravasado o âmbito da intervenção legalmente admissível (Cfr. artº 330º nº 2 do CPC); Violou também o disposto no nº 2 do artº 337º do CPC, tendo em conta que, a sua actividade está subordinada à da parte principal, ora Agravante, praticando acto que esta perdeu o direito de praticar; e) Aquele interveniente acessório, chamado, assumiu uma atitude contrária ou em oposição à do assistido, cuja contestação era do seu perfeito conhecimento, violando também e assim, de forma clara e inequívoca, o insíto no nº 2 do artº 337º do CPC; f) O Mm. Juiz a Quo, no despacho recorrido de fls. 273 a 276 dos autos, pronunciou-se, no que respeita à excepção de prescrição invocada pela interveniente acessória Companhia de Seguros X.........., S.A., sobre matéria que não deveria conhecer, por lhe estar legalmente vedado, atento o facto de se tratar de matéria alegada por um mero auxiliar - a que se aplica o regime da assistência - da parte principal, Ré ora Agravante; Em consequência, a matéria de excepção invocada terá de ser considerada como não escrita. g) O Mm. Juiz a Quo, ao ter decidido no douto despacho recorrido, conhecer da excepção de prescrição invocada pela interveniente acessória Companhia de Seguros X.........., S.A., absolvendo-a do pedido, sem ser esta parte principal, e olvidando tudo quanto vai dito, violou o disposto nos artºs 330º, 332º e 337º, todos do CPC; h) No sentido do acabado de referir vide: Salvador Costa in “Os Incidentes da Instância” 3ª Edição, 2002 – Livraria Almedina, a pag. 155 José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado” – Vol I – Coimbra Editora, pag. 596; Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 1997, a pag. 179; Douto Aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2003, no processo 03B892 (http:www.dgsi.pt); Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2002, com o nº convencional JSTJ00042702 (http:www.dgsi.pt); Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.1999, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 411, pág. 496; Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, proferido no âmbito do Processo nº 03B892 (www.djci.pt) (Cfr. Artºs 23º, 24º e 26º supra). Segunda Parte do Recurso- Da Decisão de Julgar Improcedente o Direito de Regresso da ora Agravante sobre a Companhia de Seguros Y.........., S.A. i) Valem para a presente parte do despacho recorrido todas as considerações já expendidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos. j) Estando a actividade da interveniente subordinada à da parte principal, ora Agravante, aquela apenas pode intervir em questões que têm repercussão na acção de regresso, conforme o nº 2 do artº 330º do CPC, e que constituirão, quanto a ela, caso julgado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento – Cfr. Artº 332º nº 4 do CPC; k) Não está em causa, nesta acção, o eventual direito de regresso da ora Agravante, parte principal na acção e de que a referida Companhia de Seguros Y.........., SA é assistente, que eventualmente poderia vir a exercer, pelo que não poderá, salvo o devido respeito de melhor opinião, ser esta acção de regresso julgada procedente ou improcedente; l) Porque nos presentes autos, não está em causa nenhuma acção de regresso, e também porque a Companhia de Seguros Y.........., S.A., não é parte principal na acção, mas mera auxiliar de uma das partes, deve aquela interveniente permanecer até final nos autos, como auxiliar do autor do chamamento. m) O douto despacho recorrido violou assim, quanto a esta parte, as seguintes normas: Artºs 330º nº 2 e 332º nº todos do Código de Processo Civil. * Igualmente inconformados, agravaram os AA, apresentando as seguintes conclusões: A)- O prazo prescricional não deve ser contado com início do ano de 1999, como consta do douto despacho do Tribunal a quo, porque sempre até, pelo menos ao ano 2002, data do Edital Camarário, os AA., estiveram em contacto permanente com os RR., para que estes procedessem ao pagamento indemnizatório, e conforme contestação dos RR.,. B)- Se houve culpa no não pagamento da Indemnização aos AA., essa culpa é da exclusiva responsabilidade dos RR.,. C)- O não pagamento da mesma iria enriquecer os RR., á custa dos AA.,. * Houve contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. * II. Os FACTOS Na decisão dos presentes recursos, releva, para além do supra exposto e aqui dado por reproduzido (teor do despacho recorrido), a seguinte situação factual: Os AA referem, no artº. 14º da sua p.i. (fls 214), que viram o seu moinho a ser destruído pelos trabalhos que os RR faziam na IP., no início do ano de 1999, que, com máquinas e respectivos trabalhadores lançavam, quando faziam os taludes da estrada, por este e sobre o moinho, terras, pedras e outros objectos, destruindo-os por completo; O R. IEP foi citado, quanto à 1ª p.i., em 26/02/03; A Interveniente X.........., SA foi citada, para a presente acção, em 16/12/03; A fls 139 e ss, veio a Interveniente acessória Y.........., SA afirmar que o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice nº ..........., subscrito pela R. C.........., SA, teve início em 31/12/00 e o seu final em 31/12/02, data em que a apólice foi anulada. * III. DO MÉRITO DOS RECURSOS. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3. Com tal delimitação, emerge como questão a decidir, no recurso dos AA (e por este começamos), a de saber se o seu peticionado direito se encontra prescrito. Vejamos. Trata-se de direito a uma indemnização (por responsabilidade civil extracontratual) por alegados prejuízos sofridos pelos AA, na sua propriedade, com determinada obra levada a cabo pelos RR no IP. O Senhor Juiz, conjugando, à luz do estatuído nos artºs. 498º e 323º, nº 1, do C.C., a data da ocorrência dos danos e a da citação do 2º R. e da Interveniente X.........., SA, julgou, como vimos, a excepção procedente. Pensamos que o fez com acerto, mas tão só quanto ao R. IEP (a quem sucedeu a EP-Estradas de Portugal Entidade Pública Empresarial), como procuraremos demonstrar de seguida, sendo certo que, relativamente ao segmento do decidido e atinente à Interveniente X.........., SA, nos pronunciaremos aquando da apreciação dos recurso da 1ª R. (aqui valendo o que ali for dito). E, o acerto da decisão em crise resulta do simples facto de terem decorrido os três anos previstos naquele artº. 498º, à data da citação do IEP (26/02/2003), a contar da data em que os AA tiveram conhecimento do direito que lhes compete (segundo eles próprios no início do ano de 1999) Ou seja, estamos (no que tange, repete-se, à excepção invocada pelo 2º R.) perante um daqueles casos em que, nos termos do artº. 713º, nº 5, do Diploma Adjectivo) se confirma o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos, para os mesmos se remetendo. Apenas acrescentaremos que o conteúdo das conclusões B) e C), da minuta versa matéria (“culpa pelo não pagamento da indemnização” e “enriquecimento sem causa”) que não está em causa no tratamento da excepção e que, no que tange à conclusão A) (onde os Recorrentes, embora não o digam expressamente, parece, se bem entendemos, quererem referir-se ao disposto no artº. 325º, do C.C., o qual, sob a epígrafe “Reconhecimento” diz que: “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”), os Recorrentes, como bem refere o 2ª R. nas suas contra-alegações “Não se conhece, nem os Autores referem ou demonstram, qualquer facto que possa representar reconhecimento, ainda que tácito, do direito que os Autores reclamam”. Termos em que improcedem as conclusões do recurso dos AA. * Quanto ao recurso da 1ª R., perfilam-se as questões de saber se: - a Interveniente X.........., SA podia invocar a prescrição; - o Mmo Juiz a quo podia julgar improcedente o direito de regresso da ora agravante sobre a Seguradora Y........., SA. Apreciemos cada uma delas pela elencada ordem. Na tese da Recorrente, a X.........., SA não podia invocar tal excepção atenta, fundamentalmente, a sua qualidade de interveniente acessória, mera auxiliar da parte principal (a 1ª R., ora Agravante), a que se aplica o regime da assistência, assim extravasando o âmbito da sua intervenção, delimitado por lei e agindo como se de verdadeira parte principal se tratasse, o que não é o caso. Pensamos que lhe assiste razão, salvo o sempre merecido respeito por opinião contrária. Na verdade, o artº. 330º, do CPC (“…inovação da Reforma de 95, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, regulado nos artigos 325º a 329º como incidente autónomo” - CPC/Anot.718ª ed./ A. Neto, pág. 455) prevê que o R. que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (nº 1), circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (nº 2). Depois, os chamados beneficiam do estatuto do assistente, o que significa (artº. 337º, nº.s 1 e 2, ex vi, 332º, nº 1, ambos do CC) que têm no processo a posição de auxiliares da parte principal (nº 1), gozando dos mesmos direitos e estando sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece (nº 2). De notar que, este último segmento normativo não constava da redacção anterior, consistindo a modificação operada, precisamente, na “…consagração expressa do princípio da prevalência da vontade da parte principal, quando ocorra divergência insanável entre ela e o assistente” – A. Neto, ob. cit., pág. 409 e R.P. do DL nº 329-A/95, onde se confere igual fisionomia a este incidente). Aqui chegados, da conjugação das referidas normas, retira-se (com Lebre de Freitas in CPC/Anot./Vol. 1º/1999/ pág.s 586 e 596) que a intervenção do chamado se circunscreve ao “…âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso”, não podendo o assistente, p.ex., “…contestar em vez do assistido, invocar causa de pedir ou deduzir excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne” – no mesmo sentido, Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 1999, pág.s 125 e 146; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 253 e Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo CPC, pág. 179 ). Fazê-lo, como bem refere o douto Ac. da R.C. de 16/10/90: CJ XV-1990, IV, 70 e ss, seria substituir-se ao réu e, não, tomar uma posição de auxiliar. Entendemos, assim, que a interveniente X.........., SA não pode deduzir a excepção em causa. * Acerca da 2ª questão. Alega a 1ªR/Recorrente, em suma, que o despacho em crise não podia ter conhecido da procedência/improcedência da acção de regresso da Agravante contra a Interveniente Y.........., SA. E esta é a questão a decidir. Desde já adiantamos que a Recorrente tem, de novo, razão. Efectivamente, decidiu-se no despacho em análise : “… julgo a presente acção improcedente por não provada no que ao direito de regresso da Ré C.........., SA, em relação à Interveniente Companhia de Seguros Y.........., SA …”. Ora, como de algum modo já ficou dito supra, a acção de regresso prevista no nº 1, do artº 330º, do CPC, deve reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, só se justificando o chamamento quando, em virtude dessa relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência do réu. Porém, como se escreveu no douto Ac. desta Relação de 16/3/77: CJ, 1977, 2º, 455: “Com o chamamento à autoria, os requerentes apenas poderão obter vantagens de ordem processual para a acção que eventualmente venham a propôr contra os requeridos e não o reconhecimento do seu direito de regresso ou a condenação destes na acção em que o incidente é levantado. Assistir-lhes, ou não, esse direito e terem, ou não, os requeridos a obrigação de os indemnizar pelos prejuízos da demanda, são questões a decidir na futura acção e não no incidente”. Palavras que, apesar de proferidas à luz do ordenamento anterior ao DL 329-A/95, têm plena actulidade, assentando “que nem uma luva” no caso vertente. Será, pois, numa eventual acção a propôr pela ora Agravante contra a Y.........., SA, que deverá ser apreciado tal direito de regresso e não nesta que apenas cuida da relação jurídica controvertida entre os AA e os RR. Procedem, destarte, as conclusões do recurso da 1ª R. IV. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso dos AA, confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida (ou seja, a absolvição do R. I.E.P. dos pedidos formulados pelos AA) e concede-se provimento ao recurso da 1ª R, revogando-se, nessa outra parte, o despacho recorrido, mantendo-se, consequentemente, as Intervenientes nos autos até final. Custas pelos AA/Agravantes, no que respeita ao seu recurso, enquanto que as custas do recurso da 1ª R serão suportadas pela Interveniente X.........., SA. * Porto, 5 de Dezembro de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa |