Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016161 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP197912150015184 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1506 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG584. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550. | ||
| Sumário: | O artigo 1550, n. 1 do Código Civil não consente a constituição de servidão legal de passagem entre dois prédios encravados do mesmo dono através dos prédios alheios que se situem de permeio, a não ser que exista, a favor de um deles, servidão de acesso à via pública - caso em que aquela servidão terá o conteúdo e medida desta última. | ||
| Reclamações: | |||