Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015184
Nº Convencional: JTRP00016161
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
REQUISITOS OBJECTIVOS
Nº do Documento: RP197912150015184
Data do Acordão: 12/15/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1506
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG584.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550.
Sumário: O artigo 1550, n. 1 do Código Civil não consente a constituição de servidão legal de passagem entre dois prédios encravados do mesmo dono através dos prédios alheios que se situem de permeio, a não ser que exista, a favor de um deles, servidão de acesso à via pública - caso em que aquela servidão terá o conteúdo e medida desta última.
Reclamações: