Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837762
Nº Convencional: JTRP00042402
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: MAIORIDADE
ALIMENTOS
CRITÉRIO ATENDÍVEL
Nº do Documento: RP200902260837762
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 788 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: I – O critério do art. 1880º, do CC não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes.
II – Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar), que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. intentou a presente acção de alimentos a maiores, contra C………. .

Pedindo que este, seu pai, fosse condenado a pagar-lhe uma prestação mensal no valor de € 750,00, no ano lectivo de 2007/2008, de € 800,00, no ano lectivo de € 2008/2009 e de € 850,00, no ano lectivo de 2009/2010.

Como fundamento, alegou que é filha do requerido, que frequenta o ensino superior e que não aufere quaisquer rendimentos, tendo o seu agregado familiar mais próximo grandes dificuldades económicas.

O Requerido deduziu oposição, impugnando a matéria fáctica invocada pela Requerente, referindo não manter com ela qualquer relação afectiva, não se demonstrando que a requerente não possa prover ao seu sustento e educação e que a mesma não possa trabalhar ao mesmo tempo que estuda.
Referiu auferir € 805,00 mensais líquidos, tendo alguns rendimentos prediais e que tem um filho a frequentar o ensino superior.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento legal e, caso assim não se entenda, que a pensão seja fixada em valores inferiores.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Requerido a pagar à Requerente a quantia de € 500,00 mensais, a título de prestação alimentícia, desde a citação para estes autos até que esta conclua a sua formação profissional.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões (síntese):

………………………………………
………………………………………
………………………………………

A Requerente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se o Requerido deve ter sido condenado a pagar à Requerente, sua filha maior, uma prestação de alimentos, e se o montante fixado, de € 500,00 por mês, viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) B………. nasceu em 1 de Outubro de 1988, em ………., Felgueiras e é filha de D……….., à data com 15 anos, solteira e de C………., que a perfilhou em 2007, nascido em 07/11/2007;
b) Pai e mãe nunca foram casados entre si e em momento algum tiveram qualquer espécie de coabitação, cooperação ou assistência, nunca viveram juntos, nunca prestaram auxílio mútuo e recíproco ou assumiram em conjunto qualquer espécie de responsabilidades inerentes à vida familiar e nunca prestaram em conjunto quaisquer tipo de alimentos ou mesmo contribuíram em conjunto para os encargos da vida familiar;
c) A Requerente viveu sempre na companhia da mãe, sem qualquer tipo de ajuda do seu pai;
d) A Requerente frequenta, desde o ano lectivo de 2007/2008, o Curso de ………. da ………., mas não tem possibilidade de o custear, dado que não aufere quaisquer rendimentos, nem tem qualquer experiência profissional;
e) A licenciatura tem a duração de três anos lectivos e a exigência da frequência do curso desaconselha o exercício de qualquer função em part time;
f) A sua mãe e avós ajudam-na com a alimentação, vestuário, tendo vindo a suportar as despesas inerentes à sua vida académica, nomeadamente, alojamento/alimentação, inscrição, propinas, material escolar e didáctico e transportes;
g) A Requerente tem despesas médias de uma jovem da sua idade de cerca de € 200,00, a que acresceram € 799,00, relativos à compra de um computador, que constitui parte integrante das despesas na sua formação profissional;
h) A requerente gasta, designadamente:
a. Propinas anuais e inscrição € 1042,67;
b. Alojamento/Renda € 80,00;
i) A Requerente gasta cerca de € 360,00, para despesas de saúde, despesas habitacionais, renda, condomínio, consumos domésticos, alimentação, despesas de educação, contando com a ajuda de uma tia que reside no estrangeiro;
j) A requerente reside em Vila Real, num apartamento arrendado com mais três estudantes;
k) A sua mãe tinha um contrato de trabalho a termo certo, com a Câmara Municipal de ………., auferindo um rendimento líquido mensal de € 447,33, tendo o mesmo já cessado e frequentando o curso de novas oportunidades;
l) A Requerente auferiu uma bolsa de estudo de € 170,60 mensais, a qual foi atribuída pelo período de 10 meses, entre Setembro de 2007 e Junho de 2008, sendo que a propina mensal para a frequência do curso é de € 92,00 mensais, num total de € 920,00;
m) A progenitora aufere, apenas, um subsídio social de desemprego e os pais são pensionistas, sendo que o agregado tem uma situação financeira muito frágil;
n) O agregado da Requerente aufere € 32,65, a título de subsidio de família da Requerente, € 358,50, a título de subsidio de desemprego da progenitora, € 263,76, € 57,19, € 236,47 e € 75,34, a título de quantias relativas a pensão de velhice e complemento solidário para idosos, num total de € 1023,91;
o) O agregado da Requerente gasta cerca de € 60,38, a título de consumo de gás e luz, € 60,00, para despesas de saúde, € 50,00, para despesas de transportes, € 252,00, a título de prestação para aquisição de veículo, num total de € 422,38;
p) O Requerido nunca teve com a Requerente qualquer tipo de contacto ao longo da vida desta, sendo ambos estranhos um para o outro, não mantendo qualquer laço que não seja a ligação biológica estabelecida através de testes hematológicos de ADN;
q) O Requerido aufere € 805.00 líquidos mensais e tem rendas prediais de cerca € 1.055,00;
r) A mulher do Requerido é doméstica;
s) O Requerido reside em casa própria, tendo despesas de cerca de € 200,00 ao nível da electricidade, gás e telefone; tem despesas de saúde com medicação crónica;
t) O Requerido reside numa moradia de dois pisos, com cerca de 20 anos, mas bem cuidada e conservada exteriormente; Possui amplo espaço exterior, com jardim e uma parte pavimentada; O jardim encontra-se bem cuidado, com relva e árvores várias, o portão de entrada de viaturas tem sistema de abertura automático e existe campainha intercomunicadora;
u) O Requerido tem outro filho, de 23 anos, que frequenta, actualmente, o 5.º ano do ensino superior (engenharia civil), na ………., no Porto, suportando despesas de alimentação e educação do mesmo, estas no montante de € 290,00, tendo estado um ano na Polónia, ao abrigo do Programa Erasmus; o filho desloca-se em veículo do agregado para a faculdade;
v) O Requerido tem registado em seu nome dois tractores agrícolas, um do ano de 2000 e outro do ano de 1959; o Requerido tem dois veículos automóveis, da marca Mercedes, um do ano de 1981 e outro do ano de 2000;
w) A mulher do Requerido opôs-se à entrada da Segurança Social dentro de sua casa;
x) O Requerido auferiu rendimentos, constantes da declaração de IRS do ano de 2007, no montante de € 5.992,30 e rendimentos prediais no valor de € 14.753,00;
y) O agregado da Requerente é constituído pela mãe, D………., (com 35 anos) que se encontra desempregada e pelos avós maternos, E………. e F………. (com, respectivamente, 70 e 72 anos), pensionistas;
z) O agregado da Requerente reside em habitação própria, propriedade dos avós, com razoáveis condições de habitabilidade, com três quartos, cozinha, sala e duas casas de banho.

IV.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção).
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º nº 1.
Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – art. 1878º.
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879º.
Esse dever cessa também logo que os filhos atinjam a maioridade (cfr. art. 1877º).

Dispõe, todavia, o art. 1880º:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Em anotação a este preceito, afirma Rodrigues Bastos que a circunstância de ter baixado para os dezoito anos a maioridade legal (art. 130º) justifica inteiramente esta norma. Realmente são frequentes os casos em que aos 18 anos ainda não se completou uma formação profissional (...). É claro que, em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade, frustraria os melhores propósitos da lei ao pôr a cargo dos progenitores essa mesma obrigação[1].

O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, escreve Maria Clara Sottomayor[2], é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios.
Trata-se, segundo a mesma Autora, da solução mais de acordo com a realidade portuguesa, em que geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os estudos, e com o direito à educação, ao ensino e à cultura (arts. 73º a 79º da Constituição), cujos custos deverão ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado.

O critério de atribuição tem muito a ver não tanto – ou não só – com a alegação e prova de um comportamento gravemente censurável do credor de alimentos, a título de dolo ou mera culpa (na não ultimação da formação profissional), mas sobretudo com o abuso do direito em peticionar alimentos. Assim, o critério do art. 1880º não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes [3].
Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação [4].

Enfim, como se sintetiza no Ac. desta Relação de 4.4.2005[5], o que está na base do normativo do art. 1880º do Cód. Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação. A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior.

No caso, a Requerente tem actualmente 20 anos de idade e encontra-se a frequentar o 2º ano do Curso de ………. na ………. .
Não completou, assim, a sua formação profissional, situação que pode considerar-se normal atenta a sua idade. E não tem bens ou rendimentos pessoais.
Reúne, pois, condições para exigir dos pais a manutenção da obrigação de proverem ao seu sustento e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – arts. 1880º e 1879º.
Tal depende, porém, da verificação dos demais pressupostos objectivos e subjectivos, a que acima aludimos, que densificam o conceito de razoabilidade utilizado pelo legislador.
Na sentença, com boa fundamentação, que se subscreve, decidiu-se afirmativamente, considerando a situação de carência da requerente e a boa situação económica do Requerido.

O Recorrente sustenta, porém, que esses pressupostos não se verificam no caso.
Desde logo, considerando as suas condições económicas, tendo em conta o seu rendimento, sendo a mulher doméstica, as despesas que suporta, com outro filho a frequentar o ensino universitário particular, sendo certo que os bens (2 veículos, 2 tractores e habitação própria) não lhe pertencem por inteiro.
Todavia, a ideia que decorre dos autos e dos factos provados sobre a capacidade económica do Requerido não é propriamente de modéstia. É que o Requerido não é um simples trabalhador por conta doutrem; como se refere na sentença, ficou demonstrado que este trabalha numa sociedade de que é sócio, auferindo cerca de € 800,00 líquidos, tem casa própria, com todas as condições de habitabilidade, tem rendimentos prediais, dois veículos automóveis e dois tractores e escolheu para o seu outro filho que este pudesse frequentar uma Universidade particular na cidade do Porto, deslocando-se em viatura própria para as aulas.
Esclareça-se que a casa onde o Requerido habita é uma moradia de dois pisos, com 20 anos mas bem cuidada e conservada exteriormente, possuindo amplo espaço exterior, com jardim bem cuidado, com relva e árvores várias.
Provou-se também que, no ano de 2007, teve rendimentos prediais no valor de € 14.753,00.
Estamos, pois, perante um "industrial" que vive efectivamente bem e que não terá dificuldade em assumir a obrigação de alimentos para com a sua filha, não se nos afigurando que a prestação de € 500,00 seja, perante tal condição económica, irrazoável e desproporcionada.

A segunda razão invocada pelo Recorrente tem a ver com o relacionamento entre Requerente e Requerido, que é inexistente.
Ficou realmente provado que o Requerido nunca teve com a Requerente qualquer tipo de contacto ao longo da vida desta, sendo ambos estranhos um para o outro, não mantendo qualquer laço que não seja a ligação biológica estabelecida através de testes hematológicos de ADN – supra al. p).
Deve notar-se, porém, que a Requerente apenas foi perfilhada em 2007 – al. a)
Este facto, só por si, torna compreensível a anterior ausência de contactos e demonstra que esta não traduz indiferença associada a falta de respeito[6].
O afastamento anterior, nesta situação, não releva; injustificado e irrazoável seria o Requerido, agora ciente da sua qualidade de pai, manter-se alheado e indiferente perante a situação de carência da filha.
A sua postura, parece-nos, deveria ser diferente, mesmo sem pretender compensar a falta que, objectivamente, foi sentida necessariamente nos últimos 20 anos.

Acrescenta o Recorrente que não resultou provado, nem foi sequer alegado, que a Requerente não esteja em condições de exercer uma actividade profissional e, assim, de prover ao seu sustento e educação.

A licenciatura que a Requerente pretende obter tem a duração de apenas três anos lectivos, tendo-se provado que a exigência de frequência do curso desaconselha o exercício de qualquer função em part-time.
Trata-se de situação normal, como acima afirmámos, sendo ainda de notar que a Requerente, beneficiando de uma bolsa de estudos, não poderá ter falta de aproveitamento, o que torna inconveniente qualquer dispersão e, por isso, o exercício de qualquer actividade profissional estranha, mesmo que em tempo parcial[7].
Acresce que o Requerido não seguiu o mesmo entendimento em relação ao filho, a quem possibilitou a frequência de curso em ensino universitário privado no Porto e a estadia de um ano na Polónia ao abrigo do programa Erasmus. Como afirma Remédio Marques[8], não parece adequado, à face de critérios de justiça material, de igualdade e não discriminação, que deva dar-se prevalência à família actual do progenitor em detrimento de outros filhos nascidos de união ou de família anterior.

Defende, por fim, o Recorrente que a prestação fixada, de € 500,00, ultrapassa em muito as necessidades da Requerente, sendo manifestamente desproporcionada, e deveria ser suportada também pela mãe.

Tendo em conta as despesas que foram consideradas provadas não parece que o montante fixado ultrapasse as necessidades da Requerente e que sejam, por isso, desproporcionadas.
Com efeito, da conjugação dos factos provados sob as als. g), h), primeira parte, i) e l) decorre que a Requerente tem despesas mensais de € 494,00, a que acresce a prestação relativa à compra do computador.
É certo que o pagamento desta não se vai prolongar por muito tempo, mas a diferença entre aquele montante e a prestação fixada é tão pequeno que será rapidamente absorvido pelo previsível aumento dos preços.
De qualquer modo, tem de reconhecer-se que € 500,00 é uma quantia bem módica para se ter um filho a tirar um curso superior fora de casa; basta pensar nas propinas, livros e material escolar, alojamento, alimentação, transportes, para além das despesas do dia a dia e outras despesas comuns (vestuário, farmácia, etc.).

Sobre a comparticipação da progenitora materna será de referir que esta deve contribuir para o sustento do filho na medida das suas possibilidades económicas.
No caso, a mãe da Requerente fê-lo com o apoio dos pais durante vinte anos, apesar das dificuldades que os seus parcos rendimentos permitem facilmente supor. Na verdade, o rendimento actual global de subsídio de desemprego e de pensões no montante de € 1.023,00 permitirá, quando muito, com o necessário equilíbrio e ponderação, satisfazer necessidades básicas de quatro pessoas, não mais do que isso.
E é a esse nível que a contribuição da mãe deve manter-se, pois é certo que a Requerente nem sempre estará deslocada em Vila Real, existindo também despesas que excedem as que foram contabilizadas.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 26 de Fevereiro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Notas ao Código Civil, Vol. VII, 107. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, 338 e 339.
[2] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., 128 e 129.
[3] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, 262.
[4] Remédio Marques, Ob. Cit., 266.
[5] CJ XXX, 2, 173
[6] Cfr. Acs. desta Relação de 17.02.94, CJ XIX, 1, 240, e de 26.11.2001, em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, Remédio Marques, Ob. Cit., 272, para quem o ensino universitário e politécnico é, por via de regra, incompatível com o exercício de uma actividade assalariada, mesmo a tempo parcial.
[8] Ob. Cit., 267, nota (367).