Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000122 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO DENUNCIA PARA HABITAçãO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199104300123430 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 N3 ART1096 ART1098 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 A B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG357. AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855. AC RL DE 1985/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG179. AC RE DE 1980/02/14 IN BMJ N346 PAG321. AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277. | ||
| Sumário: | I- Para efeito da denuncia do arrendamento para habitação propria do senhorio, devem considerar-se como seus familiares as pessoas referidas no n.3 do artigo 1040, do Codigo Civil. II- A alinea a) do n.1, do artigo 69 do R. A. U. (Decreto- -Lei n. 321-B/90 de 15 Outubro) ao alargar o direito de denuncia aos filhos do senhorio, sem exigir que dependam economicamente do pai, consagrou o principio, para prova da necessidade da casa, de que os familiares do senhorio não tem de viver em economia comum com ele, bastando habitar sob o mesmo tecto e com comunhão de mesa. III- No caso de concorrencia da necessidade da casa para habitação por parte do senhorio e do inquilino, verificados que sejam os restantes requisitos para a denuncia do contrato, tera de prevalecer o interesse do senhorio, pois so a esse a lei atende. E ele o dono e titular do " ius utendi ", pelo que ao exercer o direito de denuncia, com exito, não comete nenhum abuso de direito. | ||
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