Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123430
Nº Convencional: JTRP00000122
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACçãO DE DESPEJO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199104300123430
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1040 N3 ART1096 ART1098 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 A B N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG357.
AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855.
AC RL DE 1985/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG179.
AC RE DE 1980/02/14 IN BMJ N346 PAG321.
AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
Sumário: I- Para efeito da denuncia do arrendamento para habitação propria do senhorio, devem considerar-se como seus familiares as pessoas referidas no n.3 do artigo 1040, do Codigo Civil.
II- A alinea a) do n.1, do artigo 69 do R. A. U. (Decreto- -Lei n. 321-B/90 de 15 Outubro) ao alargar o direito de denuncia aos filhos do senhorio, sem exigir que dependam economicamente do pai, consagrou o principio, para prova da necessidade da casa, de que os familiares do senhorio não tem de viver em economia comum com ele, bastando habitar sob o mesmo tecto e com comunhão de mesa.
III- No caso de concorrencia da necessidade da casa para habitação por parte do senhorio e do inquilino, verificados que sejam os restantes requisitos para a denuncia do contrato, tera de prevalecer o interesse do senhorio, pois so a esse a lei atende. E ele o dono e titular do " ius utendi ", pelo que ao exercer o direito de denuncia, com exito, não comete nenhum abuso de direito.
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