Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041934 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | PENHORA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200811180824924 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 856º, Nº 1, 860º, Nº 3, CPC | ||
| Sumário: | I - A falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implica que se considere definitivamente aceite a existência do crédito. II - Está ele impedido de contestar a existência desse crédito quer o faça em sede de oposição à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, quer o faça em sede de oposição à execução ou em sede de oposição à penhora . III - E tal ocorre por ser essa a “sanção” para a ausência de oportuna declaração sobre a existência do crédito (e sobre o respectivo conteúdo e garantias) - a de se entender como tacitamente reconhecida pelos devedores silentes a respectiva existência. IV - Porém, com o art° 860º, nº 4 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/2003, passou o legislador a permitir ao terceiro que não cumpriu nem negou a existência da obrigação demonstrar em oposição à execução que o crédito não existia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução que, no Tribunal Judicial de Peso da Régua, "B………., L.da" move a "C………., Lda.", foram notificadas as sociedades "D………., SA", e "E……….", actualmente integradas, por via de fusão em "F………., S.A.", de que o crédito que sobre as mesmas detinha a executada ficava à ordem do tribunal de execução, nos termos e para os efeitos do art.° 856.° do CPC.. Nada tendo as duas aludidas sociedades dito no prazo estabelecido pelo art.º 856.º, n.º 2, do CPC, foram as mesmas notificadas para procederem ao deposito do crédito em causa, sob pena de não o fazendo a execução prosseguir contra as mesmas, nada tendo dito ou depositado no prazo que lhes foi fixado. Foi então pela exequente requerida execução contra tais sociedades e ordenada a penhora em bens das mesmas. Efectuadas as penhoras, vieram as requerentes E………. e D………., SA deduzir oposição à penhora. Notificada, veio a exequente responder à oposição à penhora, pugnando pela sua rejeição. Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, o Mmo. Juiz, através de despacho, decidiu o incidente, julgando improcedente a oposição à penhora e rejeitando o respectivo levantamento, determinando que os autos de execução sigam os ulteriores termos. Inconformada com o decidido, veio a "F………., S.A." interpor o presente recurso de agravo, pedindo que seja considerado nulo todo o processado, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como fundamento diversos vícios que cominam de ilegalidade a execução e a penhora efectuada no âmbito dos presentes autos. 2. Por notificação recebida pelas então Executadas, foram estas notificadas de que, na qualidade de alegadas devedoras da primitiva Executada o crédito alegadamente existente ficaria á ordem do Tribunal. 3. Das referidas notificações, resultava a possibilidade das ora Agravantes fazerem as declarações que tivessem por convenientes relativamente ao alegado direito do Executado. 4. As ora Agravantes nada disseram, tendo tal lapso ficado a dever-se aos respectivos serviços financeiros. 5. Apesar de, posteriormente as Agravantes terem apresentado múltiplos Requerimentos aos autos informando que a primitiva Executada não detinha sobre estas quaisquer créditos. 6. Tais requerimentos configuram, para todos os efeitos, Embargos de Executado, não se tendo o Tribunal "a quo" pronunciado sobre o mérito dos mesmos, deixando que a penhora prosseguisse os seus termos, fazendo tábua rasa daquilo que formalmente lhe vinha sendo trazido ao conhecimento. 7. Tal inércia constitui uma omissão de pronúncia que fere a sentença e o respectivo processo de nulidade de acordo com o enunciado na alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC. 8. O Meritíssimo juiz "a quo", entendeu que efectivamente não existiam quaisquer créditos, sendo que própria fundamentação de facto da sentença indica como provado que: "Nem a primitiva executada nem a exequente são detentoras de quaisquer créditos vencidos ou vincendos sobre as Oponentes" - cfr pág-2 -Ponto 6 - Fundamentação de Facto da Sentença. 9. As Agravantes informaram os autos de que nada devem à Primitiva Executada. O Meritíssimo juiz reconhece que as Agravantes nada devem. As Agravantes estão, no entanto, instadas a ter de pagar o que não devem. 10. Padece pois a sentença, de uma contradição insanável, cuja cominação se encontra igualmente prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 668° do CPC. 11. Acresce que, a sentença em crise indica (Pág. 1 - parágrafos 5 e 6") que: "Por despacho proferido a fls 314, já transitado em julgado, que o silêncio do devedor tinha efeito cominatório semi pleno, constituindo contra o mesmo um título executivo, com base no qual pode ser instaurada a execução. "Notificados, os ora Oponentes nada disseram". 12. E que (Fundamentação de Direito (pag- 5 - 1.º parágrafo)): "(..,.) e flui de todo o processado anterior, as aqui opoentes, em tempo, não deduziram oposição à execução (...). 13. Contudo ao contrário do que é lavrado na sentença, nunca ora Agravante foi devidamente notificada, para, querendo, opor-se a qualquer execução, pois da análise do despacho de fls. 314 e seguintes resulta apenas uma apreciação fáctica e de direito sobre a matéria dos autos, indicando-se, no penúltimo parágrafo do mesmo que: "Pelo exposto, declara-se o reconhecimento da existência da obrigação". 14. Nunca a Exequente requereu sequer que a execução fosse dirigida contra ora Agravantes, requerendo-se apenas que a penhora do crédito em crise prosseguisse os seus termos. 15. De facto, não tendo as Recorrentes colocado o montante penhorado à ordem do tribunal, então haveria efectivamente que forçá-las ao cumprimento, dirigindo a execução contra elas, com base no respectivo título executivo. 16. Mas essa tarefa cabia ao Exequente e não ao Tribunal, não podendo este, sem mais, fazer o que compete às Partes. 17. Na verdade, seria com base num despacho que determinasse que a execução começava a correr contra as ora Recorrentes, que estas deveriam e poderiam utilizar os respectivos meios de defesa. 18. Mas tal despacho não existe e se não existe, omitiu-se uma peça fundamental e insubstituível da acção executiva, qual seja o despachou ou notificação que determina que contra determinada pessoa ou entidade corre uma execução, podendo, pois, esta dispor no prazo legal dos meios defensivos que a lei coloca à sua disposição. 19. As Recorrentes nunca foram formalmente constituídas como Executadas, apenas existe um despacho que reconhece a existência de uma obrigação e não um despacho que estabeleça que a execução corre contra estas e que se podem opor. 20. E a ser assim deverá todo o processado considerar-se nulo nos termos da lei de processo e nomeadamente do n.° 1 do art.° 201 do CPC, uma vez que tais irregularidades influíram de forma activa no exame e na decisão da causa. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O Mmo. Juiz considerou, em audiência contraditória a que procedeu, provados os seguintes factos:1. A penhora objecto da presente oposição surge na sequência da omissão da declaração das ora Executadas, relativamente à notificação que lhes foi efectuada ao abrigo do disposto no arí. 856.° do CPC, a qual lhes determinava a obrigação de proceder ac depósito do alegado crédito que a Executada C………., Lda. detinha sobro estas sociedades. 2. De facto, não obstante regularmente notificadas para os efeitos referidos, as ora Executadas nada disseram dentro do prazo que a lei lhes conferia. 3. Tendo tal omissão ficado a dever-se a um lapso nos serviços financeiros das Oponentes 4. Ainda assim, as Oponentes esclareceram posteriormente, por intermédio de múltiplos requerimentos oferecidos aos autos, que a primitiva Executada não detinha sobre as sociedades quaisquer créditos susceptíveis de penhora, impossibilitando, pois, qualquer depósito à ordem dos autos. 5. Sendo certo que anteriormente e no que diz respeito à D……., SA, esta sociedade procedeu em 17 de Outubro de 2006 ao depósito na G………. da totalidade dos créditos que a Executada detinha sobre a ora Oponente, ou seja, € 5.305,71. 6. Nem a primitiva executada nem a exequente são detentoras de quaisquer outros créditos vencidos ou vincendos sobre as Oponentes. 7. Em Novembro de 2006, mais de um ano após a primeira notificação, vieram os oponentes depositar a quantia de € 5.305,71, alegando que nenhum outro crédito possuía sobre a executada C………., Lda. *** Com relevo para a decisão do recurso resulta ainda provado (cfr. fls. 362, 363, 176, 180, 181, 182 dos autos principais) que,- Em 7/7/2006 a exequente "B………, Lda" veio requerer, nos termos do art.º 856.º do CPC, que "a penhora prossiga contra os das sociedades "D.........., SA", e "E……….", nomeando para o efeito bens destas sociedades; - Em 31/5/2007 foi ordenada a penhora dos bens aí nomeados. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).A questão suscitada no presente agravo consiste em apurar se ficou precludida a possibilidade de a agravante discutir a existência do crédito que a exequente nomeou à penhora como sendo um crédito que a executada detinha sobre a agravante. À primitiva acção executiva, porque pendente em 15/09/2003, aplica-se o regime processual anterior às alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Dec. Lei 38/2003 de 8/3, com a redacção do DL 199/2003 de 10/09, entrados em vigor em 15/09/2003, salvo quanto às alterações introduzidas no regime dos recursos, aplicáveis aos recursos interpostos após aquela data (cfr. art.º 21.º). Logo, é também esse anterior regime processual o aplicável à determinação das consequências da falta de resposta do terceiro notificado para efeitos de penhora de créditos. Nos termos do nº 1 do artº 856º do CPC "a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução". Se o devedor notificado "nada disser, entende-se que ele reconhece a existência do crédito, nos termos da indicação do crédito à penhora" - nº 2 do mesmo preceito. "Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito" - nº 3 do artº 860º do CPC. Ora, e contrariamente ao afirmado pela agravante, a exequente veio efectivamente exigir a prestação não cumprida, tendo assim accionado o mecanismo do nº 3 do artº 860º do CPC. Não foi o tribunal que se substituiu às partes, como se sugere na conclusão 16. Pretende-se, então, saber se, penhorado um crédito do executado e notificado o terceiro devedor nos termos e para os efeitos do artigo 856°, n° 1, do CPC, na falta de qualquer declaração do terceiro devedor, pode este, na execução que lhe foi movida ao abrigo do citado nº 3 do artº 860°, e já em momento posterior à penhora, impugnar a existência do crédito. Concretamente, se o silêncio do devedor notificado surte efeitos análogos aos da confissão do pedido ou do cominatório pleno, como tal o impedindo de impugnar a existência do crédito em oposição à execução que lhe seja movida ao abrigo do disposto no nº 3 do supra-citado 860°, ou s, não obstante tal silêncio, o terceiro notificado como devedor não fica inibido de demonstrar a inexistência do crédito, relevando o silêncio, no âmbito da execução originária, exclusivamente para efeitos de penhora. A questão foi apreciada pelo Ac. STJ de 07-10-2004, Processo 04B2986, acessível através de www.dgsi.pt, que interpretou o preceito do nº 3 do artº 856º do CPC no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora, por a tal conduzir a cominação legal aí estabelecida. Como nesse aresto se refere, aponta de modo inequívoco nesse sentido o texto da norma - "se o devedor nada disser, (dentro do prazo de 10 dias) entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora". Fica-lhe, pois, vedado, para se eximir a tal obrigação, contestar a existência do crédito em sede de oposição à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, quer o faça em sede de oposição à execução, quer em sede de oposição à penhora. E tal ocorre por ser essa a "sanção" para a ausência de oportuna declaração sobre a existência do crédito (e sobre o respectivo conteúdo e garantias) - a de se entender como tacitamente reconhecida pelos devedores silentes a respectiva existência. Posteriormente, pelo Dec. Lei 38/2003 foi acrescentado ao artº 860º do CPC um n° 4, que dispõe que "verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização". A partir do início de vigência deste novo preceito, passou o legislador a permitir ao terceiro que não cumpriu nem negou a existência da obrigação demonstrar em oposição à execução que o crédito não existia. Sucede, no entanto, que tal norma é inaplicável à hipótese dos autos, pelo que, ao referir na decisão recorrida que "Nem a primitiva executada nem a exequente são detentoras de quaisquer créditos vencidos ou vincendos sobre as Oponentes", conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, tendo cometido a nulidade cominada pela alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Todavia, de modo nenhum aproveita à agravante a sanação de tal vício. A consequência a retirar daí é tão só a da irrelevância da demonstração da inexistência da obrigação. Tendo, na hipótese vertente, a agravante sido pessoalmente notificada com observância do formalismo legal e com expressa advertência cominada pelo nº 3 do artº 856º do CPC, a divida tem-se por reconhecida, não podendo, nesta fase ser impugnada. Devendo, pois, concluir-se, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os da 1ª instância, pela confirmação da decisão recorrida. *** Decisão.Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 2008/11/18 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |