Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020569 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ÓNUS DA PROVA DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199702259621071 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/01/05 IN CJ T1 ANOIII PAG123. | ||
| Sumário: | I - Nem toda e qualquer violação dos deveres conjugais é motivo de divórcio. II - É necessário que se trate de uma conduta censurável do outro cônjuge, que pela sua gravidade ou reiteração ponha em causa a possibilidade de vida em comum. III - Compete ao autor alegar e fazer a prova dos factos que servem de fundamento ao divórcio. | ||
| Reclamações: | |||