Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409932
Nº Convencional: JTRP00001556
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
MORA
INTERPELAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
EFEITOS
Nº do Documento: RP199106030409932
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART790 ART792 ART801 ART802 ART803 ART804 N2
ART808.
CCJ62 ART122 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG561.
AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG113.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364.
Sumário: I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certa fracção autónoma de um prédio sobre o qual se acha constituída hipoteca e não tendo os promitentes-vendedores comparecido no Cartório Notarial e na data e hora indicados pela promitente-compradora em carta que lhes dirigiu, para ser outorgada a escritura do contrato prometido, o facto de ter posteriormente incidido penhora sobre todo esse prédio em execução para o pagamento de crédito hipotecário, ainda que essa penhora tenha sido registada, não implica que seja definitivo o não cumprimento da promessa pelos promitentes-vendedores.
II - Não há conversão da mora dos promitentes-vendedores em não cumprimento definitivo se a promitente-compradora não alegou, nem provou que tivesse perdido o seu interesse no contrato, nem esta fixou àqueles um prazo razoável para a outorga da escritura com a indicação clara de que, não sendo a prestação cumprida dentro dele, o contrato deixava de lhe interessar.
III - Esse interesse na outorga da escritura mantém-se se a promitente-compradora juntou ao processo um requerimento para que a instância se suspendesse por estar ela e os promitentes-vendedores com o propósito de encontrar uma solução amigável que possibilitasse o cumprimento do contrato-promessa.
IV - Não tendo sido fixada no contrato-promessa a data da celebração do contrato prometido, a expedição pela promitente-compradora aos promitentes-vendedores de carta registada, convocando-os para comparecerem
20 dias depois da data desse registo em certo Cartório Notarial para ser outorgada a escritura, traduz a fixação de um prazo insuficiente para os segundos o poderem outorgar, face à necessidade de prévia aprovação da constituição da propriedade horizontal e da expurgação da hipoteca incidente sobre o imóvel, que garantia um empréstimo de valor considerável.
V - A situação descrita configura simples mora no cumprimento, imputável aos promitentes-vendedores.
VI - Tal mora apenas concede ao credor, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato e o ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação devida.
Reclamações: