Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007568 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302049220412 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498 ART474 N1 C ART493 N2 ART288 N1 E. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART9 N5 ART16 N5 ART18. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de recuperação de empresa tem uma estrutura específica em que se não pode falar propriamente de autores e réus, mas em que todos são interessados na obtenção de uma solução que a todos agrade. II - Sujeitos nesse processo especial são a empresa e os credores, qualquer que seja a posição processual que ocupem na lide. III - Assim, ainda que os requerentes possam ser diversos, existe litispendência sempre que, no decurso de um processo de recuperação é instaurado outro relativamente à mesma empresa. | ||
| Reclamações: | |||