Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006673 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO REQUISITOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199307149310757 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12997-G | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 N1 N2 B ART215 N1 N3. DL 430/83 DE 1983/12/17 ART23 N1 ART27 F. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART1 ART24 B. | ||
| Sumário: | I - Os prazos da prisão preventiva são fixados no nº 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal, dispondo o nº 3 do mesmo preceito que os mesmos prazos são elevados para doze meses ( ... ) quando o procedimento criminal for por um dos crimes referidos no artigo 209 e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime; II - Os casos em que o procedimento criminal se revela de excepcional complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois a alusão feita ao número de arguidos ou de ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime é meramente indicativa; III - Havendo fortes indícios de que: a) Os arguidos, de nacionalidade colombiana, detidos no aeroporto Francisco de Sá Carneiro, transportando na sua bagagem pessoal 6 Kgs de cocaína, pertencem a uma rede de tráfico de estupefacientes, com ligações e operações na Venezuela e na Ilha da Madeira e b) de que, assim, serão autores, com outros indicados nos autos, de um crime previsto e punido pelos artigos 23, nº 1 e 27, alínea f) do Decreto- -Lei nº 430/83, de 27 de Dezembro, a que cabe uma pena de 7,5 a 15 anos de prisão e multa, ou o crime previsto e punido pelos artigos 1 e 24, alínea b) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, conforme o regime que, em concreto, se mostrar mais favorável, É de concluir pela excepcional complexidade do procedimento; IV - De acordo com as conclusões anteriores e cabendo esse ilícito na previsão dos nºs 1 e 2 do artigo 209 do Código de Processo Penal, tem de concluir- -se que, em tais circunstâncias, se justifica a prorrogação do prazo de prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||