Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310757
Nº Convencional: JTRP00006673
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
REQUISITOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RP199307149310757
Data do Acordão: 07/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 12997-G
Data Dec. Recorrida: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 N1 N2 B ART215 N1 N3.
DL 430/83 DE 1983/12/17 ART23 N1 ART27 F.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART1 ART24 B.
Sumário: I - Os prazos da prisão preventiva são fixados no nº 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal, dispondo o nº 3 do mesmo preceito que os mesmos prazos são elevados para doze meses ( ... ) quando o procedimento criminal for por um dos crimes referidos no artigo 209 e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime;
II - Os casos em que o procedimento criminal se revela de excepcional complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois a alusão feita ao número de arguidos ou de ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime é meramente indicativa;
III - Havendo fortes indícios de que: a) Os arguidos, de nacionalidade colombiana, detidos no aeroporto Francisco de Sá Carneiro, transportando na sua bagagem pessoal 6 Kgs de cocaína, pertencem a uma rede de tráfico de estupefacientes, com ligações e operações na Venezuela e na Ilha da Madeira e b) de que, assim, serão autores, com outros indicados nos autos, de um crime previsto e punido pelos artigos 23, nº 1 e 27, alínea f) do Decreto- -Lei nº 430/83, de 27 de Dezembro, a que cabe uma pena de 7,5 a 15 anos de prisão e multa, ou o crime previsto e punido pelos artigos 1 e 24, alínea b) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, conforme o regime que, em concreto, se mostrar mais favorável,
É de concluir pela excepcional complexidade do procedimento;
IV - De acordo com as conclusões anteriores e cabendo esse ilícito na previsão dos nºs 1 e 2 do artigo
209 do Código de Processo Penal, tem de concluir-
-se que, em tais circunstâncias, se justifica a prorrogação do prazo de prisão preventiva.
Reclamações: