Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO DE FREITAS | ||
| Descritores: | PROVA NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20160912542/15.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 245, FLS.44-55) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. II - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova III - A nota de culpa do processo disciplinar, no que concerne à imputação de factos constitutivos de ilícito disciplinar, baliza os limites do que pode ser invocado pelo empregador na acção através do articulado motivador do despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 542/15.3T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este - Penafiel - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, em 13-01-2015, na sequência de procedimento disciplinar. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes. Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou cópia do processo disciplinar. Alega, no essencial, o seguinte: - O Autor ao do ano de 2014 faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias: 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014; 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014; 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014; 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014; e, 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014. - O Autor não apresentou justificação para as suas faltas, ocultando-as deliberadamente da ré, bem como dos seus superiores hierárquicos, continuando a receber as suas retribuições como se tivesse trabalhado durante o período de tempo a que se havia comprometido para com a ré, bem como a fruir do veículo automóvel que lhe foi facultado apenas para as deslocações inerentes ao seu trabalho. - Esses factos só foram do conhecimento da ré no dia 24 de Novembro de 2014, através de uma participação disciplinar elaborada pelos Srs. Directores de Higiene e Segurança no Trabalho e de Recursos Humanos. - O Autor sabia que a ré confiava em si e no seu trabalho. As ausências injustificadas e sem qualquer aviso prévio do trabalhador puseram em perigo latente a integridade física dos seus colegas de trabalho, na medida em que sendo técnico de higiene e segurança no trabalho, ao não acompanhar os trabalhos potenciava o acidente por incumprimento ou cumprimento negligente das regras de higiene e segurança no trabalho, por parte dos outros trabalhadores. Sustenta que o A. cometeu várias infracções disciplinares muito graves, porquanto violou uma série de deveres jurídico-laborais, nomeadamente: o dever de proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações e o dever de colaborar na obtenção de maior produtividade (artigo 126º, do CT); o dever de assiduidade e de pontualidade (artigo 128º, n.º 1, alínea b), do CT); o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência (ex vi artigo 128º, n.º 1, alínea c), do CT); o dever de cumprimento das ordens e instruções respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho (ex vi artigo 128º, n.º 1, alínea e), do CT); e, o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E, conclui, que a conduta do A. é merecedora da mais elevada censura, por se tratar de um comportamento culposo que, “pela sua gravidade e consequências”, nos termos do artigo 351º, n.º 1, do CT, “Constitui justa causa de despedimento (…) [tornando] imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” Alega, ainda, que à data da cessação do contrato de trabalho do autor era credora do mesmo no montante de €2.310,22, valor decorrente do trabalho não prestado que lhe foi indevidamente pago e dos custos com a reparação de automóvel acidentado pelo A., pelo que se compensou relativamente aos valores devidos àquele, mas apenas em parte, no valor de €1.201,04. Sendo ainda credora do autor no montante de €1.109,18, para a mera eventualidade de vir a ser condenada no pagamento de qualquer quantia pecuniária, requer que lhe seja reconhecido judicialmente esse seu crédito. O autor apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Em defesa por excepção veio arguir a caducidade do direito de exercício de acção disciplinar, alegando que entre a data do conhecimento dos factos por parte da Ré e a da instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de 60 dias, sendo ilícito o despedimento, nos termos dos artigos 382º, nº 1 e 329º, nº 2 do C.T. Impugnando, sustenta, no essencial que nunca faltou ao trabalho nos dias que a Ré o acusa, e por isso nada ocultou, nada havendo, portanto, a justificar. Em muitos dos dias que a Ré diz que faltou ao trabalho, esteve a dar formação noutros locais, noutras obras, e isso não pode a Ré dizer que desconhece. Em qualquer caso, a Ré não cuidou de demonstrar a existência de qualquer justa causa, limitando-se a imputar-lhe as faltas injustificadas. Impugna os créditos reclamados pela Ré e o direito à compensação que aquela invoca. Pede a condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais, em quantia nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Pede, ainda, a condenação daquela no pagamento das que deixou de auferir desde o seu despedimento até decisão final que declare a ilicitude do mesmo, bem como em indemnização a ser fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fracção de antiguidade, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho. A Ré respondeu pugnando pela improcedência da defesa por excepção do A. Quando à reconvenção, considera que a mesma deve improceder na totalidade, porquanto sendo lícito o despedimento do Trabalhador não lhe assiste o direito de receber qualquer indemnização. Impugna ainda os factos que fundamentam o pedido de indemnização respeitante aos danos morais alegadamente sofridos pelo A. Conclui pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e, no mais, conclui como no articulado de motivação do despedimento. I.2 Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, com dispensa de fixação da matéria de facto controvertida, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Trabalhador na sua contestação. Após a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «(..) Pelo exposto julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e, consequentemente: I) Declaro a ilicitude do despedimento do Trabalhador B… promovido pela Empregadora C…, S.A.. II) Condeno a Empregadora C…, S.A. a pagar ao Trabalhador B…: a) A indemnização por antiguidade pela qual este optou em substituição da reintegração, indemnização essa correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade decorrido desde a data de início do contrato e até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, a qual ascende nesta data ao montante de €5.040,00, sem prejuízo do que se venha a liquidar oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão. b) A quantia de €1962,62, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação da Empregadora até integral e efectivo pagamento. c) O valor das retribuições que o Trabalhador deixou de auferir, desde 19.01.2015 até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão de ser deduzidas as quantias que aquele haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo Empregador à Segurança Social, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 609º/2 do Código de Processo Civil. Custas pela empregadora. Valor da acção. € 6.966,62. (..)». I.4 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. O tribunal a quo, erradamente, deu total valor probatório ao teor dos documentos constantes de fls. 217 a 223 do processo, mesmo sabendo que esses foram elaborados pelo próprio trabalhador/autor, que sabia que os chefes de obra não o conheceriam e que, com isso, poderia iludir o controlo dos seus superiores hierárquicos, conseguindo, desse modo, receber sempre como se nunca tivesse faltado ao trabalho injustificadamente; II. Como bem resulta do depoimento do Eng.º D…, “(…) para técnicos de segurança, isso não passava por mim (…) o modelo de mapas é conhecido por mim (…) esse mapa propriamente dito não sei o que é (…) tanto não é que não está assinado por mim (…) o que eu sei é que esse mapa não passou por mim (…)” (desde o minuto 25,00 ao minuto 30,20 da gravação do depoimento desta testemunha); III. Do depoimento do Eng.º E…, “Estou a ver o que é, nunca os vi, mas estou a ver o que é (…) sei do que se trata, é uma folha tipo de ponto, mas nunca passaram por mim (…) é um mapa de presenças, basicamente, com o tempo em que esteve afecto a cada obra (…) era feito pelo técnico de segurança (…) mas estes mapas não passaram por mim, estes eram directamente para a superior hierárquica dele (…) eu não tenho acesso a essas comunicações (…)” (desde o minuto 21,50 ao minuto 24,04 da gravação do depoimento da testemunha). IV. A testemunha F…, superior hierárquica do autor/recorrido, do minuto 15,45 ao minuto 17,55 da gravação do seu depoimento, quando perguntada se o trabalhador deu alguma explicação para as faltas injustificadas? Respondeu “Não.”; se alguma vez justificou as faltas? “Não.”; e se alguma vez prometeu compensar trabalhos em falta? “Sim. (…)”, mas… desta vez compensou? “Desta vez não.”; V. A mesma testemunha, superior hierárquica do autor, ora recorrido, sobre as participações efectuadas pelos chefes de obra, já tinha dito o seguinte: “Ora bem, isto foi um processo longo, não foi imediato, os meus colegas começaram a falar supostamente o B… estava numa obra a 100% (…) com (…) E… (…) e foi aí que as coisas começaram a ter algum ruído (…) eu, por várias vezes, desloquei-me à obra, estive presente em algumas situações, falei na altura com o B… sobre esse assunto e as coisas foram-se acalmando (…) estamos a falar do E…, director de obra, me telefonar a fazer queixa, portanto, a relatar a ausência em determinados momentos (…) relatava também que não estaria, era uma obra com três ou quatro frentes, (…) pelo cruzamento de dados não estava em frente mais nenhuma daquela obra (…)” — cf. a gravação do depoimento desta testemunha entre o minuto 4,30 e o minuto 5,48; VI. E, continuando, disse: “(…) as coisas foram-se arrastando, passado algum tempo voltaram as coisas a decorrer pior (…) com o dono da obra, neste caso e foi aí o principal, começou também a fazer-me algumas queixas (…) na altura o que eu falei com o B… foi realmente trocá-lo de obra, pôr uma colega a substitui-lo (…)” — cf. a gravação do depoimento da testemunha entre o minuto 6,00 e o minuto 6,33; VII. E, perguntada sobre o que falou com o B…, disse: “Sobre exactamente o que se estava a passar (…)” e que “o trabalho estava atrasado porque depois mais tarde me apercebi que ele realmente faltava, não cumpria com o horário de trabalho” — cf. a gravação do depoimento da testemunha entre o minuto 6,45 e o minuto 7,48; VIII. E mais disse ainda ter falado com o autor/recorrido sobre as faltas ao trabalho, dizendo “mais tarde sim, quando tive a certeza que ele realmente faltava ao trabalho”, e se alguma vez lhe justificou as faltas? “Não. (…)” — cf. a gravação entre o minuto 7,50 e o minuto 8,00 da gravação do seu depoimento; IX. A mesma testemunha explicou ao tribunal por que razão o trabalhador não estava sujeito a marcação de ponto nas obras em que deveria prestar trabalho — entre o minuto 12,00 e o minuto 13,45 da gravação; X. Por outro lado, já quanto aos documentos elaborados pelos directores de obra, que lidavam directamente com o trabalhador/autor/recorrido, e que reportaram as faltas do trabalhador à sua superior hierárquica, parece que o tribunal a quo não lhes deu qualquer importância; XI. O tribunal a quo não os valora, mesmo quando os próprios afirmam tê-los elaborado e que os mesmos relatam a verdade. XII. A testemunha D… disse: “No mês de Outubro (…) faltou cinco vezes (…) [aos 7,30 minutos disse] eu registei aqueles dias na participação que fiz, agora chegar e dizer que foi dia 24 ou 29, não sei os dias de cor (…)” — cf. a gravação do depoimento entre os 4,38 minutos e os 7,40 minutos; XIII. A testemunha E… confirmou a elaboração da sua participação e disse que “(…) foi no início de Janeiro [de 2014] que se começou a notar (…)” — entre os minutos 3,30 e os 3,40 da gravação do seu depoimento; XIV. A instâncias da Meritíssima Juiz a quo, disse ter reportado porque “(…) não tinha estado lá porque nem o encarregado nem o pessoal o viram (…)” — cf. a gravação do seu depoimento entre o minuto 11,40 e o minuto 11,45; XV. A testemunha G… disse “(…) Sim, sim! Recordo-me de na altura (…) é normal haver reuniões semanais (…) fui alertado pelos colegas, neste caso, da fiscalização que (…) não tinha havido reunião de segurança porque o colega não estava, não tinha comparecido, não estava em obra (…)” — cf. a gravação do seu depoimento entre o minuto 5,35 e o minuto 6,33. XVI. Pelo que o tribunal a quo deveria ter dado por provado que: - O director de obra D… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 7 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014; - O director de obra E… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 2, 3 e 4 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, nos dias 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014, e, ainda, nos dias 18 e 25 de Abril de 2014; - O director de obra G… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 5 e 6 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 9 de junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014. XVII. Matéria que ora se pede seja aditada aos factos provados na decisão recorrida, como novo facto provado item 20). E, em consequência, XVIII. A matéria de facto provada em 9) da decisão deve ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “O trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço, em qualquer das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014, 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014, 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014, e nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014”; XIX. Bem como deve ser aditado um novo item 21) aos factos provados da decisão ora recorrida, com a seguinte redacção: “O autor/trabalhador faltou injustificadamente 27 (vinte e sete) dias ao trabalho no ano civil de 2014, preenchendo as suas folhas de tempos de trabalho, sem o conhecimento dos directores de obra, com o intuito único de enganar o seu empregador e, com isso, receber como se nunca houvesse estado ausente ao trabalho sem justificação.” XX. Uma vez, e assim provados os factos imputados ao autor/recorrido a nível disciplinar, deve a decisão do tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que declare a regularidade e licitude do despedimento. Conclui dizendo o seguinte: -A MATÉRIA DE FACTO DA DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA DEVE SER ADITADA COM DOIS NOVOS ITENS NOS TERMOS PROPUGNADOS EM XVI, XVII E XIX; - SENDO QUE A MATÉRIA DE FACTO PROVADA EM 9) DA DECISÃO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA, COM A SEGUINTE REDACÇÃO: “O TRABALHADOR FALTOU AO TRABALHO, SEM QUE SE APRESENTASSE AO SERVIÇO, EM QUALQUER DAS OBRAS QUE LHE ESTAVAM DISTRIBUÍDAS, NOS DIAS 6, 14, 20, 28, 29 E 31 DE JANEIRO DE 2014; 4, 10, 12, 14, 25, 26 E 31 DE MARÇO DE 2014; 9 DE JUNHO DE 2014 E 7 E 14 DE JULHO DE 2014; 10, 15, 22, 23, 24 E 29 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2014; E NOS DIAS 16, 20, 22, 24 E 28 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014”; - ACRESCENTANDO UM NOVO FACTO PROVADO 20), COM A SEGUINTE REDACÇÃO “O DIRECTOR DE OBRA D… ELABOROU A PARTICIPAÇÃO DE AUSÊNCIAS AO TRABALHO CONSTANTE A FLS. 7 DO PD, E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE O AUTOR FALTOU AO TRABALHO, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, NOS DIAS 16, 20, 22, 24 E 28 DE OUTUBRO DE 2014; - O DIRECTOR DE OBRA E… ELABOROU A PARTICIPAÇÃO DE AUSÊNCIAS AO TRABALHO CONSTANTE A FLS. 2, 3 E 4 DO PD, E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE O AUTOR FALTOU AO TRABALHO, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, NOS DIAS 6, 14, 20, 28, 29 E 31 DE JANEIRO DE 2014, NOS DIAS 4, 10, 12, 14, 25, 26 E 31 DE MARÇO DE 2014, E, AINDA, NOS DIAS 18 E 25 DE ABRIL DE 2014; - O DIRECTOR DE OBRA G… ELABOROU A PARTICIPAÇÃO DE AUSÊNCIAS AO TRABALHO CONSTANTE A FLS. 5 E 6 DO PD, E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE O AUTOR FALTOU AO TRABALHO, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, NOS DIAS 9 DE JUNHO DE 2014 E 7 E 14 DE JULHO DE 2014.”; - E ACRESCENTANDO, AINDA, UM NOVO ITEM 21) AOS FACTOS PROVADOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA, COM A SEGUINTE REDACÇÃO: “O AUTOR/TRABALHADOR FALTOU INJUSTIFICADAMENTE 27 (VINTE E SETE) DIAS AO TRABALHO NO ANO CIVIL DE 2014, PREENCHENDO AS SUAS FOLHAS DE TEMPOS DE TRABALHO, SEM O CONHECIMENTO DOS DIRECTORES DE OBRA, COM O INTUITO ÚNICO DE ENGANAR O SEU EMPREGADOR E, COM ISSO, RECEBER COMO SE NUNCA HOUVESSE ESTADO AUSENTE AO TRABALHO SEM JUSTIFICAÇÃO.” EM CONSEQUÊNCIA, DEVE A DECISÃO PROLATADA EM 1.ª INSTÂNCIA SER REVOGADA, DECLARANDO-SE A REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. I.5 O Recorrido autor apresentou contra alegações, finalizando-as com conclusões seguintes: 1 – A decisão recorrida não merece qualquer reparo já que a mesma resultou de uma análise criteriosa, cuidadosa e objetiva no que tange à produção de prova. 2- A sentença recorrida resultou, naturalmente, da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e critérios lógico-intuitivos colhidos da inquirição das testemunhas onde nenhuma delas conseguiu dizer, com a objetividade que a lei impõe, quais os dias em que o trabalhador faltou, admitindo até erros no elenco dos dias imputados ao trabalhador. 3 – De acordo com a prova produzida não foi possível apurar a existência de um único facto que demonstrasse a impossibilidade de subsistência na relação laboral. 4 – Tão pouco se demostraram prejuízos decorrentes das alegadas faltas. 5 – Os mapas de tempo de trabalho não chegaram a ser impugnados pela Apelante, por um lado; e por outro, segundo versão da Recorrente, a própria superiora hierárquica do Apelado sabia da sua existência dos mapas, do seu teor, conversando, inclusive, sobre o alegado “engano” com o trabalhador; logo, deixou de haver intenção de falsear quem e o que quer que fosse; deixou de haver dolo. 6 – Pelo que, a Meritíssima Juíza “a quo” fez o julgamento m estrito cumprimento do artigo 607º do NCPC, não merecendo tal decisão qualquer reparo. 7 – O trabalhador foi, de facto, despedido ilicitamente, sem causa justa que o justificasse. 8 - Não merece a decisão qualquer censura, que se espera ver confirmada por este Venerando Tribunal. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. I.6 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, na consideração de que “(..) a recorrente apenas identifica as testemunhas cujos depoimentos, na sua opinião e para todos os factos impugnados, impunham diferente decisão, impugnando genericamente a matéria de facto e os excertos que indica não são suficientes para impor diferente decisão, não justificando os motivos que levassem á alteração daquela matéria de facto”. I.7 Procedeu-se à remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos (art.º 657º n.º 2, primeira parte, do CPC) e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, devendo a mesma ser alterada nos termos seguintes: a) Substituindo-se a matéria de facto provada em 9 por outra, considerando-se provado que “O trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço, em qualquer das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31de Janeiro de 2014; 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014; 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014; 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014; e, nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014”; b) Acrescentando-se um novo facto provado (20), onde conste “O Diretor de obra D… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 7 do PD e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014; o Director de Obra E… elaborou a participação de ausências constante a fls. 2, 3 e 4 do PD e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 E 31 de Janeiro de 2014, nos dias 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014, e, ainda, nos dias 18 e 25 de Abril de 2014; o Director de obra G… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 5 e 6 do PD e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014”. c) Acrescentando-se um novo facto provado (21), onde conste: “O autor/trabalhador faltou injustificadamente 27 (vinte e sete) dias ao trabalho no ano civil de 2014, preenchendo as suas folhas de tempo de trabalho no ano civil de 2014, sem o conhecimento dos directores de obra, com o intuito único de enganar o seu empregador e, com isso, receber como se nunca houvesse estado ausente ao trabalho sem justificação”. ii) Procedendo a impugnação da matéria de facto, em consequência deverá ser alterada a sentença, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco de factos provados e não provados adiante transcritos: A. Factos provados 1) A Empregadora desenvolve a actividade de construção civil e obras públicas, em todo o território nacional, com fins lucrativos. 2) O Trabalhador foi admitido ao serviço da Empregadora no dia 4 de Agosto de 2008. 3) Tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de técnico de higiene e segurança no trabalho estagiário. 4) Para desempenhar as funções incluídas na sua categoria profissionais e outras afins ou a essas funcionalmente ligadas. 5) Para o bom desempenho das suas funções e prontidão que o seu posto de trabalho exigia, a Empregadora pôs à disposição do Trabalhador um veículo automóvel, para que este se pudesse deslocar para e entre as obras que lhe estavam distribuídas e nas quais prestava trabalho. 6) No ano civil de 2014 o Trabalhador, desde o início do ano, tinha instruções expressas emitidas pelos seus superiores hierárquicos para prestar trabalho em mais do que uma obra, mais concretamente nas seguintes obras: - DH-…. – Empreitada de execução das ETAR de …, … e …, sob a direcção de obra de E…. - C1-…. – Armazém …, sob a direcção de obra de G… e, - C2-…. – Continente de …, sob a direcção de obra de D…. 7) Por considerar impraticável que o Trabalhador assinasse um livro de ponto aquando das suas entradas ao serviço, pelo facto de prestar trabalho em três obras ao mesmo tempo, a Empregadora não tinha implementado qualquer sistema em que o Trabalhador marcasse o ponto na sede da Empregadora ou em qualquer das obras em que prestava trabalho. 8) O controlo da assiduidade era feito a partir de modelo próprio, fornecido pela Empregadora, a que se referem as folhas de tempo cujas cópias constam de fls. 217 a 223, as quais eram preenchidas pelo próprio Trabalhador e enviadas mensalmente para a Directora de Higiene e Segurança no Trabalho da Empregadora, F…, onde era descriminado todo o trabalho realizado ao longo do mês (horas, obras e locais). 9) O Trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço, em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas, no dia 9 de Junho de 2014. 10) O Trabalhador não apresentou qualquer justificação para a sua falta ao trabalho no dia 9 de Junho de 2014. 11) Por despacho datado de 24 de Novembro de 2014 a administração da Empregadora determinou a abertura de procedimento disciplinar contra o Trabalhador. 12) No dia 26 de Novembro de 2014 a Empregadora comunicou ao Trabalhador a abertura do procedimento disciplinar, bem como que havia decidido suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição, até ao fim do aludido procedimento. 13) Foi elaborada a nota de culpa, constante de fls. 19 a 22 do procedimento disciplinar apenso, a qual foi entregue em mão ao trabalhador no dia 22 de Dezembro de 2014. 14) Na nota de culpa referida em 13) consta a comunicação ao Trabalhador da manutenção da suspensão da prestação de trabalho sem perda de retribuição e a informação de que, uma vez apurada a veracidade dos factos imputados, a sua Empregadora tencionava aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem direito a indemnização ou compensação. 15) Após a recepção da nota de culpa, e no prazo legal para a resposta, o Trabalhador constituiu mandatária no procedimento disciplinar, tendo esta consultado o mesmo no dia 6 de Janeiro de 2015. 16) No dia 7 de Janeiro de 2015 a mandatária do Trabalhador fez chegar ao procedimento disciplinar uma carta registada, com a referência dos CTT RD ………PT, na qual informava que o Trabalhador remetia a sua defesa para a fase judicial, ou seja, para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, caso este viesse a consumar-se. 17) No dia 13 de Janeiro de 2015 foi elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, que foi anexado à decisão de despedimento com alegação de justa causa, comunicada pela Empregadora ao Trabalhador por meio de carta registada com aviso de recepção recepcionada pelo Trabalhador no dia 16 de Janeiro de 2015. 18) À data do despedimento o Trabalhador auferia a retribuição mensal de €878,40, correspondendo €720,00 à sua retribuição base e €158,40 à retribuição por isenção de horário que mensalmente também auferia. 19) A Empregadora não pagou ao Trabalhador o salário de Janeiro de 2015, as férias e o subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2015, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2015. B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados quaisquer outros factos constantes dos articulados apresentados pelas partes e, designadamente, não se provou que: - Ao longo do ano de 2014, o Trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço, em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias: 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014; 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014; 7 e 14 de Julho de 2014; 10, 15, 22, 23, 24 e 29 de Setembro de 2014; 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014. - O Trabalhador foi várias vezes interpelado sobre as faltas injustificadas que havia dado e nunca as negou, tendo recebido sempre a retribuição como se nunca tivesse faltado ao trabalho. - As ausências injustificadas e sem qualquer aviso prévio do Trabalhador puseram em perigo latente a integridade física dos seus colegas de trabalho, na medida em que a ausência injustificada e sem aviso do Trabalhador potenciou a ocorrência de acidentes por incumprimento ou cumprimento negligente das regras de higiene e segurança no trabalho por parte dos outros trabalhadores. - O Trabalhador faltou 27 dias ao trabalho, interpoladamente, durante o hiato temporal compreendido entre os meses de Janeiro e Outubro de 2014. - Os factos imputados ao Trabalhador em sede de procedimento disciplinar só foram do conhecimento da Empregadora no dia 24 de Novembro de 2014, através de uma participação disciplinar elaborada pelos Srs. Directores de Higiene e Segurança no Trabalho e de Recursos Humanos, respectivamente Srs. Drs. F… e I…. - À data do despedimento do Trabalhador a Empregadora era credora daquele no montante de €2.310,22. - €1.033,84 eram devidos pelo Trabalhador à Empregadora por faltas injustificadas do Trabalhador. - €1.276,38 eram devidos ao Trabalhador pelo Empregador por reparações nos veículos automóveis atribuídos ao Trabalhador e que resultaram de acidentes da responsabilidade do Trabalhador. - Em consequência do seu despedimento, o Trabalhador sentiu embaraço, vergonha, humilhação e desgosto perante familiares, amigos e colegas de trabalho. - No Natal de 2014 o Trabalhador não conseguiu jantar, não conseguiu alegrar-se com as festividades inerentes à época, passando por um período de grande tristeza interior. - O Trabalhador não saiu com os amigos a saudar a chegada do Novo Ano (2015), escolhendo ficar em casa, mergulhado numa profunda depressão e apatia perante a vida. II.2 Reapreciação da matéria de facto A Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, defendendo que há erro de julgamento, quer por não terem sido considerados provados os factos que indica, quer ainda na consideração de ser incorrecta a resposta constante do facto provado 9. Por seu turno, o recorrido nada opõe ao recebimento da impugnação, mas contrapõe argumentos no sentido de defender que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação e valoração da prova produzida. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236]. Com efeito, o art.º 640.º do NCPC, correspondente ao art.º 685.º B, do anterior diploma, impõe ao recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Vale isto por dizer, no que se refere à indicação dos meios probatórios, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto não se basta com a mera indicação genérica da prova que, na perspectiva do recorrente, justificará uma decisão diversa da impugnada. É necessário que o recorrente concretize não só os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também que especifique quais as provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão. E, para além disso, quando esse for o meio de prova, é também necessário que o recorrente indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015 [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES] e de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt]. Importa, pois, começar por apreciar e decidir se o recorrente observou com a suficiência mínima, quer nas conclusões quer nas alegações, os apontados ónus de impugnação. No que respeita às conclusões, constata-se que a recorrente cumpriu o que a jurisprudência assinalada vem entendendo ser exigível, dado que concretiza quais os factos que pretende ver reapreciados e em que sentido, na sua perspectiva, deverão considerar-se provado, afirmando ainda com suficiente clareza quais os meios de prova em que sustenta a sua divergência relativamente à decisão recorrida. O mesmo é de dizer quanto à indicação dos meios de prova, nomeadamente no que respeita aos testemunhos invocados, dado que não só os indica individualizadamente, como também menciona quais os extractos que entende relevantes e, para além disso, observa a imposição de proceder à indicação com precisão das passagens da gravação em que os mesmos se encontram. Em suma, entende-se que a recorrente cumpriu s ónus de impugnação estabelecidos no art.º 640.º CPC, nada obstando à reapreciação da matéria de facto. II.2.1 Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos da recorrente, importa deixar aqui transcrita a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, embora cingindo-nos à parte aqui relevante. Assim, para além do mais, dela consta o seguinte: -«(..) Tendo em consideração que os factos provados elencados sob os nºs 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 12), 13), 14), 15), 16 e 18) resultaram da circunstância de não terem sido impugnados, mostrando-se assim assentes por acordo das partes, importa agora fundamentar a convicção probatória do Tribunal relativamente aos demais factos. Tal convicção, ao dar como provados e não provados os demais factos supra enumerados, teve por base a análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, devidamente analisados e ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Assim, importa concretizar tais elementos probatórios, por referência a cada um dos factos que integravam a base instrutória. Para a prova dos factos elencados sob os pontos 7) e 8), o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha E…, engenheiro civil, funcionário da Ré desde …., exercendo as funções de director de obra; G…, engenheiro civil, funcionário da Ré desde Setembro de 2007, exercendo as funções de director de obra e F…, responsável pelo departamento de higiene e segurança do Grupo C…, do qual a Empregadora faz parte, desde há 13 anos. Da conjugação dos depoimentos destes três testemunhas resultou demonstrado que à data dos factos em discussão nos autos, a Empregadora não tinha implementado qualquer sistema em que o Trabalhador marcasse o ponto na sede da Empregadora ou em qualquer das obras em que prestava trabalho. Isto porque a actividade dos técnicos de higiene e segurança não era num lugar fixo, tendo a seu cargo, em simultâneo, várias obras, como sucedia com o trabalhador, à data a exercer funções em três obras, sendo que algumas dessas obras também tinham mais do que uma frente de trabalho. Como tal, o controlo da assiduidade era feito a partir de modelo próprio, fornecido pela Empregadora, a que se referem as folhas de tempo cujas cópias constam de fls. 217 a 223, as quais eram preenchidas pelo próprio Trabalhador e enviadas mensalmente para a Directora de Higiene e Segurança no Trabalho da Empregadora, F…, onde era descriminado todo o trabalho realizado ao longo do mês (horas, obras e locais). (..) Finalmente, cumpre esclarecer a motivação do Tribunal quanto a ter dado como provado que o trabalhador faltou injustificadamente ao trabalho no dia 9 de Junho de 2014, e ter dado como não provado que o Trabalhador tenha faltado injustificadamente nos demais dias que constavam no relatório final do processo disciplinar. Importa, antes de mais, ter presente que, tal como aliás consta dos factos provados, a Empregadora não tinha implementado qualquer sistema em que o Trabalhador marcasse o ponto na sede da Empregadora ou em qualquer das obras em que prestava trabalho. Isto porque a actividade dos técnicos de higiene e segurança não era num lugar fixo, tendo a seu cargo, em simultâneo, várias obras, como sucedia com o trabalhador, à data a exercer funções em três obras, sendo que algumas dessas obras também tinham mais do que uma frente de trabalho. Como tal, o controlo da assiduidade era feito a partir de modelo próprio, fornecido pela Empregadora, a que se referem as folhas de tempo cujas cópias constam de fls. 217 a 223, as quais eram preenchidas pelo próprio Trabalhador e enviadas mensalmente para a Directora de Higiene e Segurança no Trabalho da Empregadora, F…, onde era descriminado todo o trabalho realizado ao longo do mês (horas, obras e locais). Ora, analisadas essas folhas, que foram juntas aos autos pela Empregadora, verifica-se que nos dias 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março, 7 e 14 de Julho, 10, 15, 22, 23, 24 e 29 de Setembro e 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014 se mostram registados tempos de trabalho do Trabalhador. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento não foram capazes de pôr em causa o que resulta daquelas folhas de trabalho, sendo certo que, note-se e repete-se, era o sistema que a empregadora, à data, tinha instalado para controlo da assiduidade dos técnicos de segurança, incluindo o Trabalhador. Com efeito, as testemunhas D…, director da obra do Continente de …, E…, director da empreitada de execução das Etares de …, … e … e G…, director da obra do Armazém …, embora tenham reconhecido que assinaram as declarações de fls. 2 a 7 e 10, 15 e 16, do processo disciplinar, não se recordavam, em concreto, dos dias ali mencionados. Depois, importa ter presente que: - quanto às alegadas faltas dos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, da análise daquelas declarações de fls. 4 e 16 do processo disciplinar resulta desde logo demonstrado que pelo menos na parte da tarde o Trabalhador foi à obra Empreitada de execução das ETAR de …, … e …, sendo certo que foi reconhecido pela própria testemunha que nessa data o Trabalhador se encontrava também afecto a uma outra obra na …, não tendo, de forma credível, afastado a hipótese de o Trabalhador, da parte da manhã, poder estar ao serviço da Empregadora noutra obras. O mesmo se diga quanto às alegadas faltas dos dias 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março. Quanto aos dias 7 e 14 de Julho de 2014, a testemunha G… reconheceu que à data o Trabalhador se encontrava a exercer funções em mais do que uma obra, tornando-se difícil apurar, em concerto, se estaria noutro obra ou em deslocação, sendo certo que não logrou uma explicação razoável para explicar a discrepância entre a sua declaração e o registo do trabalho nesses dias do Trabalhador, constante de fls. 218. Porém, quanto ao dia 9 de Junho, não consta qualquer registo de trabalho por parte do Trabalhador nas folhas de registo juntas a fls.217 a 223 e, consequentemente, quanto a este dia, o Tribunal ficou convencido que o Trabalhador faltou injustificadamente ao trabalho. Relativamente aos dias 10, 15, 22, 23, 24 e 29 de Setembro a testemunha F… referiu que concluiu que o Trabalhador faltou naqueles dias através da leitura do GPS instalado na viatura de serviço utilizada pelo Trabalhador, sendo certo que o registo desses dias não se mostra junto ao processo disciplinar, e naqueles dias se mostram registados tempos de trabalho do Trabalhador, conforme resulta de fls. 220. Acresce que, de acordo com o depoimento daquela testemunha, o documento de fls. 1 a 6 do processo disciplinar é a leitura do GPS daquele veículo utilizado pelo trabalhador quanto aos dias ali referidos. Da análise do mesmo verifica-se que existem ali elencados vários dias com a indicação de que “não saiu para obra” que a Empregadora não imputou ao trabalhador como falta, motivo pelo qual o Tribunal também não conferiu credibilidade à análise que a testemunha F… alegadamente efectuou daquele GPS para apurar as faltas do Trabalhador em Setembro. Aliás, importa referir que a própria testemunha F…, confrontado com este facto pelo Tribunal, admitiu ter havido algum lapso no processo disciplinar ao imputar os dias de falta ao trabalhador. Finalmente, quanto aos dias 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014, a testemunha D… reconheceu que à data o Trabalhador se encontrava a exercer funções em mais do que uma obra, tornando-se difícil apurar, em concreto, se estaria noutra obra ou em deslocação, sendo certo que não logrou uma explicação razoável para explicar a discrepância entre a sua declaração e o registo do trabalho nesses dias do Trabalhador, constante de fls. 222. Por tudo isto, o Tribunal fixou os factos provados e não provados nos termos acima explanados». Como se pode constatar, a fundamentação é bem clara e exaustiva, elucidando cabalmente sobre o percurso seguido pelo tribunal para apenas considerar provado que o A. faltou “no dia 9 de Junho de 2014, e ter dado como não provado que (..) tenha faltado injustificadamente nos demais dias que constavam no relatório final do processo disciplinar”, nomeadamente, indicando quais os meios de prova relevantes e em que termos foram valorados. II.2.2 Atentemos agora nos fundamentos da recorrente. Da fundamentação do Tribunal a quo retira-se que foi dada especial relevância aos documentos de fls.217 a 223, que consistem nos impressos fornecidos pela empregadora ao A. para este registar os tempos de trabalho e locais onde o prestava diariamente, sendo enviados mensalmente para a Directora de Higiene e Segurança no Trabalho da empregadora. Nesses documentos constam registos de trabalho prestado nos dias que a Ré afirma ter o A. estado ausente ao serviço, baseando-se para tanto nas participações feitas pelos directores de obra. Na convicção do Tribunal a quo, pelas razões que depois explica em detalhe, retira-se que, no essencial, a prova produzida, nomeadamente “os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento não foram capazes de pôr em causa o que resulta daquelas folhas de trabalho”, assinalando-se, ainda, que esse “era o sistema que a empregadora, à data, tinha instalado para controlo da assiduidade dos técnicos de segurança, incluindo o Trabalhador”. Decorre também da fundamentação que “[R]elativamente aos dias 10, 15, 22, 23, 24 e 29 de Setembro” a testemunha F… terá concluído que o A. faltou com base na “leitura do GPS instalado na viatura de serviço utilizada pelo Trabalhador”, mas tendo o Tribunal a quo desvalorizado esse testemunho por duas razões distintas: o registo dos dados do GPS desses dias não se encontra no processo disciplinar; e, do registo que desse mesmo tipo de dados que está no processo constam «(..) elencados vários dias com a indicação de que “não saiu para obra” que a Empregadora não imputou ao trabalhador como falta (..)». Ademais, assinala-se ainda «(..) que a própria testemunha F…, confrontado com este facto pelo Tribunal, admitiu ter havido algum lapso no processo disciplinar ao imputar os dias de falta ao trabalhador». O fundamento da impugnação encontra-se condensado na primeira das conclusões da recorrente. No entender desta “ (..) O tribunal a quo, erradamente, deu total valor probatório ao teor dos documentos constantes de fls. 217 a 223 do processo, mesmo sabendo que esses foram elaborados pelo próprio trabalhador/autor, que sabia que os chefes de obra não o conheceriam e que, com isso, poderia iludir o controlo dos seus superiores hierárquicos, conseguindo, desse modo, receber sempre como se nunca tivesse faltado ao trabalho injustificadamente”. Este é o único fundamento invocado. E, para o sustentar socorre-se a recorrente dos testemunhos dos Eng.º D… e Eng.º E…, directores de obra, e de F…, superior hierárquica do autor, mais precisamente, a Directora de Higiene e Segurança no Trabalho da Empregadora, a quem aquele remetia os documentos em causa. Pese embora a recorrente tenha procedido à transcrição dos extractos dos testemunhos que entende relevantes, procedeu-se à audição integral de cada um desses mesmos testemunhos. Adianta-se já, não pode acolher-se a posição da recorrente. As razões são de vária ordem, conforme passamos a explicar. Em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal a quo assinalou que as testemunhas que procederam às participações constantes do processo disciplinar, em concreto, os engenheiros D…, director da obra do Continente de …, E…, director da empreitada de execução das Etares de …, … e … e G…, director da obra do Armazém …, E…, director da empreitada de execução das Etares de …, … e …, não se recordavam, em concreto, dos dias que mencionaram imputando ao A. ausências ao serviço. E, por outro lado, consignou também – como dado relevante - o facto de o A. desempenhar a sua acvitivade em várias obras. Significa isso, pois, que na convicção do Tribunal a quo nenhuma dessas quatro testemunhas directores de obra, onde se incluem os dois invocados pela recorrente, mais precisamente, os engenheiros D… e E…, podiam excluir, com segurança, a possibilidade do A. estar numa outra obra da empregadora, sendo certo que o exercício das suas funções pressupunha ir às várias obras. Portanto, sem que suscite dúvida, quanto a este ponto, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base no testemunho dos 4 engenheiros directores das diferentes obras, conforme acima discriminado. Ora, a recorrente apenas vem invocar os testemunhos de dois daqueles engenheiros directores de obras - Eng.º D… e Eng.º E… -, significando isso que não põe em causa a convicção do tribunal a quo fundada nos outros dois testemunhos – Engenheiros G… e E… - que igualmente contribuíram para não considerar provados os factos em causa, na consideração de que “não foram capazes de pôr em causa o que resulta daquelas folhas de trabalho”. Por outro lado, note-se, a recorrente não põe também em causa a fundamentação na parte em que é afirmado que nenhuma daquelas quatro testemunhas recordava, em concreto, os dias em que alegadamente o A. terá faltado ao trabalho, assim como também nada opõe à menção, como dado relevante para a ponderação que foi feita, sobre o facto do A. exercer as suas funções nas várias obras, não sendo possível às testemunhas excluírem a possibilidade de o A. estar noutra obra. Sobre este ponto, em resultado da audição a que procedemos, assinala-se que o Senhor Engenheiro D…, disse que deu “(..) conhecimento das faltas à Dr.ª F…” (min. 12), por ter considerado que o A. “faltou 5 vezes no início de Outubro” (minuto 5), consideração que retirou com base no seguinte: - (minutos 5 a 7): “Estava combinado que [o A.] estava a 100% na obra, tinha que estar todo o dia (..) trabalhava no mesmo contentor / escritório, logo tinha que dar pela falta do A”. - (minuto 8:40) “Sei perfeitamente se quem trabalha comigo estava ou não na obra. Ele para fazer o trabalho tem que estar dentro do escritório. Eu estava afecto 100% à obra, passo o dia todo na obra. Se não vejo na obra vou falar com os trabalhadores a ver se alguém o viu … se ninguém o viu é porque não estava na obra”. Contudo, como já se disse, refere o tribunal a quo e resulta também da audição deste testemunho, esta mesma testemunha reconheceu que o A. exercia funções nas várias obras, o que vale por dizer que não podia garantir com suficiente certeza que aquele estivesse em falta nos dias que mencionou na participação que fez, apenas sustentando-se no facto de não o ter visto na sua obra. Acresce que nenhum facto provado nos diz que o Autor apesar de estar “afecto 100%” àquela obra, não se deslocaria a outra das obras, eventualmente até por necessidades do próprio serviço. É certo que a testemunha contava com a presença do Autor, mas isso não é o suficiente para nos elucidar sobre o modo como o Autor, bem como os demais técnicos de segurança, desenvolvia o trabalho no dia-á-dia, designadamente quanto às instruções que lhe eram dadas pela sua superior hierárquica para se deslocar a esta ou àquela obra, neste ou naquele dia. Note-se, ainda, como até resulta desse mesmo testemunho no extracto invocado pela própria recorrente (conclusão II), que esta testemunha não tinha qualquer poder de controlo relativamente aos mapas de registo de trabalho elaborados pelos técnicos de segurança. O mesmo é de dizer do testemunho do Eng.º E…, bastando também atentar no extracto do testemunho invocado pela recorrente: “Estou a ver o que é, nunca os vi, mas estou a ver o que é (…) sei do que se trata, é uma folha tipo de ponto, mas nunca passaram por mim (…) é um mapa de presenças, basicamente, com o tempo em que esteve afecto a cada obra (…) era feito pelo técnico de segurança (…) mas estes mapas não passaram por mim, estes eram directamente para a superior hierárquica dele (…) eu não tenho acesso a essas comunicações”. Com efeito, os mapas de registo de trabalho mensais eram enviados para a superior hierárquica directa do A., nomeadamente, a Dr.ª F…, directora de higiene e segurança no trabalho da empregadora. Era a esta que competia controlar a assiduidade do A.. e foi a quem foram comunicadas as alegadas ausências do A. ao serviço. Portanto, salvo o devido respeito pela posição da recorrente, os extractos destes testemunhos dos Senhores Engenheiros D… e E… não trazem nada de relevante para por em causa a convicção que o Tribunal a quo formou, não considerando suficientes todos os testemunhos dos directores de obra para afastarem o que resulta das “folhas de trabalho” quanto à presença do Autor em obras nos dias que lhe vieram a ser imputados de ausência ao serviço. No que respeita à testemunha F…, vem a recorrente invocar os extractos constantes das conclusões IV a VII. Como dissemos, procedemos à audição integral dos testemunhos invocados. Em resultado essa audição, no que a esta testemunha respeita importa assinalar o seguinte: i) Em momento algum a testemunha foi suficientemente precisa quanto à indicação das datas em que foram apresentadas as queixas pelos Diretores de Obra sobre as alegadas ausências do autor ao serviço, designadamente pelo Senhor Engenheiro E… que, no dizer da mesma foi quem «despoletou a situação de “ruído”» sobre as alegadas faltas do autor (min. 7.00); ii) A testemunha, pelo menos durante um período de tempo considerável (como consta do excerto deste testemunho citado pela recorrente, até diz que foi “um processo longo”), teve dúvidas sobre se efectivamente haveria ausência ao serviço por parte do A. ou se haveria qualquer outra razão para as queixas do director de obra Eng.º E… (min. 7.20 em diante); nas suas palavras: “(..) às vezes há questões de feitios que podem não jogar bem em determinada obra e também me cabe a mim perceber o que é que se passa, se realmente é por questão de feitios ou se realmente eram mesmo …tinha algum fundamento as afirmações que o Director de obra fazia”; iv) Afirmou a testemunha, que “mais tarde” veio a perceber que o autor “não cumpria com o horário de trabalho”, quando o dono da obra também lhe fez “algumas queixas de algum trabalho atrasado que se estava a verificar na obra”. v) Foi isso que levou a testemunha, já em Setembro a considerar que “as coisas tinham que tomar um rumo” (min. 9.35) e foi “(..) ver o registo da viatura, para ver onde é que batia certo e onde é que havia falhas”(min. 10.08). “(..) As faltas são aquelas em que faltou o dia inteiro. Eu peguei nas faltas que os meus colegas me haviam relatado e foram essas que fui verificar se batia certo” (min. 11.10). vi) Sobre a conversa que teve com o autor sobre as alegadas ausências ao serviço deste, a testemunha disse que falou com ele quando teve a certeza que eram faltas (08.00 min), de onde se deduz, em termos lógicos, que tal terá ocorrido após aquela verificação dos registos do GPS que efectuou em Setembro. Convenhamos que é um quadro que causa alguma perplexidade e, logo, necessariamente gerador de alguma dúvida sobre se o A. efectivamente faltou nos dias que lhe vieram a ser imputados. Com efeito, se por um lado não se pode excluir a hipótese de que o A. estivesse em obra diversa daquela em que um dos directores de obra esperava que estivesse presente, por outro lado constata-se que não foram realizadas quaisquer diligências imediatas e adequadas para verificar se o A. cumpria, ou não, de acordo com os registos de trabalho que apresentava mensalmente. Acresce, ainda, o facto da própria superior hierárquica ter duvidado durante meses da certeza do que lhe era comunicado pelos directores de obra relativamente às ausências do Autor. Note-se, também, que afirmou ter percebido que o A. não cumpria o horário de trabalho, que é coisa bem diversa de dizer que percebeu que o A. faltou no total do tempo de trabalho em determinados dias. De resto, a razão que aponta para ter chegado a essa conclusão foram “algumas queixas de algum trabalho atrasado que se estava a verificar na obra”, apresentadas pelo dono da obra, o que nada concretiza sobre qual a obra, quem foi o dono da obra, quando o fez e em que termos se queixou, dai resultando que não lhe terá dito concreta e precisamente que o Autor faltou em determinados dias. Aliás, note-se, tratando-se de algo que foi dito pelo dono da obra a esta testemunha, a menos que tivesse havido alguma ocorrência especial, nem seria de esperar que aquele lhe pudesse dizer que o Autor, um trabalhador entre tantos dos que estariam envolvidos na obra, faltou no dia y ou x. Mas para além disso, tenha-se bem presente que essa incerteza sobre se o A. compareceu, ou não, ao trabalho nos dias que vieram a ser posteriormente imputados, nem tão pouco veio a ser afastada pela diligência realizada por esta testemunha, enquanto superior hierárquica directa do A., ao proceder ao confronto dos registos dos dados de GPS do veículo utilizado pelo A. no exercício de funções, procurando verificar onde se encontrava aquele em cada um dos dias em que se afirmava que não tinha ido a esta ou àquela obra. Com efeito, pelas razões constantes da fundamentação do Tribunal a quo o testemunho da Dr.ª F… quanto a este ponto não foi julgado suficientemente credível e consistente para pôr em causa os registos de trabalho efectuados pelo A. e entregues a esta mesma testemunha. Apesar de ter transcrito a fundamentação e de acima se ter assinalado esta parte, para que melhor se compreenda, recorda-se, desde logo, que o testemunho, com base na leitura dos dados do GPS, reportou-se apenas aos “ dias 10, 15, 22, 23, 24 e 29 de Setembro”, tendo sido desvalorizado por duas razões distintas: o registo dos dados do GPS desses dias não se encontra no processo disciplinar; e, do registo que desse mesmo tipo de dados que está no processo constam «(..) elencados vários dias com a indicação de que “não saiu para obra” que a Empregadora não imputou ao trabalhador como falta (..)». Para além disso, importa também relembrar, o Tribunal a quo assinala ainda «(..) que a própria testemunha F…, confrontado com este facto pelo Tribunal, admitiu ter havido algum lapso no processo disciplinar ao imputar os dias de falta ao trabalhador». Pois bem, percorrendo as conclusões, particularmente aquelas que se sustentam na invocação deste testemunho, nelas nada se encontra para pôr em causa as razões que levaram o tribunal a quo a não considerar este testemunho suficiente para considerar provado que o A. faltou nos dias que lhe são imputados. Prosseguindo, vem a recorrente depois dizer que o Tribunal a quo não valorizou, quando o devia fazer, os documentos elaborados pelos directores de obra E… e D…, dando notícia das alegadas ausências ao serviço do A., respectivamente, em Janeiro e Outubro de 2014, os quais foram por estes confirmados nos seus testemunhos (conclusões X a XIV). Com o devido respeito, também aqui não se reconhece razão à recorrente. Não se duvida que essas testemunhas tenham elaborado essas participações e admite-se que as tenham feito na convicção de que o A. não estivera naqueles dias nas obras que cada um deles dirigia. Acontece que o ponto fulcral não é esse, mas antes não existirem elementos de prova idóneos e suficientes para se poder dizer que nesses dias o A. não só estava nessas obras, como também não esteve em qualquer outra das obras do empregador. Só assim se poderia concluir com o mínimo de certeza exigível que o Autor efectivamente não compareceu ao trabalho nos dias que lhe são imputados pela empregadora recorrente. O que acaba de dizer-se tem inteira aplicação quanto ao extracto do testemunho de outro director de obra, em concreto, o Eng.º G…, invocando a testemunha que este disse “(…) Sim, sim! Recordo-me de na altura (…) é normal haver reuniões semanais (…) fui alertado pelos colegas, neste caso, da fiscalização que (…) não tinha havido reunião de segurança porque o colega não estava, não tinha comparecido, não estava em obra (…)[conclusão XV]. Desde logo, assinala-se, nem sequer há um testemunho directo, limitando-se a testemunha a sustentar a sua afirmação no que lhe foi dito por terceiros. Para além disso, persistem as razões acima referidas. Apesar de consabido, recorda-se que de acordo com as regras gerais sobre a prova é sobre a Ré entidade empregadora que recaí o ónus de alegar e provar os factos em que sustenta o seu direito a agir disciplinarmente contra o A. e, nesse âmbito, a concluir fundadamente pela sanção de despedimento (art.º 342.º 1, do CC). E, como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Ora, essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, não existe aqui. Pelo contrário, a incoerência e contradicção da prova produzida por estas testemunhas suscita uma dúvida séria e incontornável, quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, em termos de razoabilidade e lógica. Em poucas palavras, a prova produzida não permite concluir com a necessária segurança que o Autor faltou ao serviço nos dias que lhe são imputados. Por conseguinte, não merece censura a decisão recorrida, afigurando-se-nos que o Tribunal a quo fez uma criteriosa e adequada apreciação e valoração da prova. II.2.3 Não obstante estarmos certos da conclusão afirmada, há algo mais a dizer sobre a pretensão da recorrente: ainda que os meios de prova invocados levassem a pôr em causa a decisão recorrida, o certo é que não poderiam dar-se por provados os factos indicados nos termos pretendidos. Vejamos porquê. Como desfecho da impugnação pretendia a recorrente que se considerasse provado e aditasse um facto 20, dele constando o seguinte (Conclusões XVI e XVII): - O director de obra D… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 7 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 de Outubro de 2014; - O director de obra E… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 2, 3 e 4 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, nos dias 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014, e, ainda, nos dias 18 e 25 de Abril de 2014; - O director de obra G… elaborou a participação de ausências ao trabalho constante a fls. 5 e 6 do PD, e, em consequência, que o autor faltou ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, nos dias 9 de junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014. E, em consequência: - Que a matéria de facto provada em 9) fosse alterada, passando a ter a seguinte redacção (Conclusão XVIII): “O trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço, em qualquer das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014, 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014, 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014, e nos dias 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014”; - Aditando-se ainda novo item 21) aos factos provados, com a seguinte redacção (Conclusão XIX): “O autor/trabalhador faltou injustificadamente 27 (vinte e sete) dias ao trabalho no ano civil de 2014, preenchendo as suas folhas de tempos de trabalho, sem o conhecimento dos directores de obra, com o intuito único de enganar o seu empregador e, com isso, receber como se nunca houvesse estado ausente ao trabalho sem justificação.” Em suma, no facto a aditar com o n.º20, concluía-se que o A. faltou nos dias ali mencionados, pretendendo-se que essa conclusão resultasse simplesmente do facto de cada um daqueles directores ter efectuado a participação de faltas ao serviço. Por seu turno, a alteração à resposta ao facto 9 seria uma nova conclusão decorrendo daquele facto que se pretende aditado, agora abrangendo todos os dias imputados ao A. como de ausência ao serviço e considerando tais faltas não justificadas. E, por último, o facto que 21, que igualmente se pretende aditado, seria uma outra conclusão, em género de síntese da anterior, de onde se retiraria o total dos dias em falta (27), bem como que o A. “faltou injustificadamente”, e se acrescentaria uma outra conclusão, nomeadamente que o A. preencheu “as suas folhas de tempos de trabalho, sem o conhecimento dos directores de obra, com o intuito único de enganar o seu empregador e, com isso, receber como se nunca houvesse estado ausente ao trabalho sem justificação”, isto é, atribuindo ao A. uma conduta dolosa na prática das infrações disciplinares. Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. Pois bem, no caso vertente, como é evidente, o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, é a de saber se o A. efectivamente faltou ao serviço nos dias que lhe são imputados pela entidade empregadora no processo disciplinar, bem assim se o fez sem apresentar justificação à sua entidade empregadora. Cabendo assinalar que foi nesses termos conclusivos que a Ré fez a sua alegação no articulado motivador do despedimento, nomeadamente, nos artigos 11 a 14, onde se lê o seguinte: - [11] Ao longo do sobredito ano de 2014, o então trabalhador faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias: - 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014; - 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014; - 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014; - 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014; e - 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014; [12] Sem que alguma vez apresentasse qualquer justificação para as suas faltas, [13] Ocultando-as, deliberadamente, do seu empregador, ora ré, bem como dos seus superiores hierárquicos, [14] E continuando a receber as suas retribuições como se tivesse trabalhado durante o período de tempo a que se havia comprometido para com a ré, bem como a fruir do veículo automóvel que lhe foi facultado apenas para as deslocações inerentes ao seu trabalho. Ora, os factos que a R. pretende ver como provados, tal como os propõe, encerram todos eles conclusões sobre essas questões fulcrais, significando isso que nem poderiam ser dados por provados nesses temos pelo Tribunal a quo, nem tão pouco o poderiam ser por este Tribunal ad quem. Ademais, importa também referir que no articulado motivador do despedimento a Recorrente não observou integramente o n.º1, do art.º 98.º J, do CPT, onde se estabelece que [1] ”O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Na nota de culpa, no que respeita à imputação de factos consta o seguinte: [7] Aberta instrução do procedimento disciplinar, a arguente apurou que o trabalhador arguido faltou ao trabalho, na obra “Empreitada da Execução das ETAR de …, … e …”. [8] Sem que tenha apresentado qualquer justificação para essas faltas. [9] Nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de janeiro de 2014; e [10] Nos dias 4, 10, 12, 25, 26 e 31 de Março de 2014. Para além destas faltas que a arguente só conheceu no dia 18 de Novembro de 2014, [11] O trabalhador arguido, também, havia faltado ao trabalho na “CT… Armazém dos Lotes .. e .. da …”. [12] Sem que apresentasse qualquer justificação das mesmas faltas. [13] Nos dias 9 de Junho de 2014; e [14] Nos dias 7 e 14 de Julho de 2014. Porém, o trabalhador arguido, não obstante as faltas injustificadas que já havia dado, não compareceu ao trabalho na obra “Continente de …”. [15] Sem que apresentasse qualquer justificação. [16] Nos dias 16, 20, 22, 24 2 28 do mês de Outubro de 2014. Pois bem, se confrontarmos esta imputação com o que consta do articulado motivador do despedimento, verificam-se as diferenças seguintes: i) Na nota de culpa diz-se que o A. faltou determinados dias em relação a determinada obra: nos artigos 7 a 10, na obra “Empreitada da Execução das ETAR de …, … e …”, nos dias 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de janeiro de 2014 e 4, 10, 12, 25, 26 e 31 de Março de 2014; nos artigos 11 a 14, na “CT…. Armazém dos Lotes .. e .. da …”, nos dias 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014; e, na obra “Continente de …”, nos dias 16, 20, 22, 24 2 28 do mês de Outubro de 2014. ii) Diversamente, no articulado motivador do despedimento, diz-se que o Autor não se apresentou ao serviço “em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas”. iii) Na nota de culpa diz-se [3] No passado dia 24 de Novembro de 2014, a Senhora Directora de Higiene e Segurança no Trabalho, comunicou à administração da arguente que o sobredito trabalhador arguido esteve ausente do seu posto de trabalho nos dias 10,13, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014”, mas depois não se concretiza se o A. efectivamente faltou nesses dias ao trabalho, nomeadamente, não constam elencados como os dias que após a abertura da [7] “instrução do procedimento disciplinar, a arguente apurou que o trabalhador arguido faltou ao trabalho” e depois passa a elencar. iv) Diversamente, no articulado motivador do despedimento passou a afirmar-se que o trabalhador faltou ao trabalho nesses dias. v) No articulado motivador do despedimento veio dizer-se que o trabalhador ocultou as faltas “deliberadamente, do seu empregador, ora ré, bem como dos seus superiores hierárquicos” e que continuou a “receber as suas retribuições como se tivesse trabalhado durante o período de tempo a que se havia comprometido para com a ré, bem como a fruir do veículo automóvel que lhe foi facultado apenas para as deslocações inerentes ao seu trabalho” (artigos 13 e 14), quando tal não consta de todo na nota de culpa. Mas como já se percebeu, as divergências não ficam por aqui. Basta confrontar o que consta alegado na nota de culpa do processo disciplinar no que concerne à imputação de factos constitutivos de ilícito disciplinar, que como se disse baliza os limites do que pode ser invocado pelo empregador na acção através do articulado motivador do despedimento, com o que a recorrente pretende agora ver provado, para imediatamente se constatar que a formulação pretendida pela vem mais uma vez introduzir novos factos. Por conseguinte, isto significa que mesmo que a prova permitisse dar respostas que procurassem expurgar as formulações conclusivas pretendidas pela recorrente, sempre as mesmas teriam que conter-se dentro dos limites do que foi imputado ao A. na nota de culpa e, logo, que poderia ser levado ao articulado motivador do despedimento. Por exemplo, para além de a tal obstar por se tratar de formulação conclusiva, o que a recorrente pretende seja aditado sob o n.º 21, não poderia ser considerado provado noutros termos (não conclusivos), na medida em que a na nota de culpa não foi imputado ao trabalhador, nestes ou em quaisquer outros termos, ter preenchido “as suas folhas de trabalho, sem o conhecimento dos directores de obra, com o intuito único de enganar o seu empregador e, com isso, receber como se nunca houvesse estado ausente ao trabalho sem justificação”. Concluindo, também por estas razões sempre sucumbiria a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO No que respeita à aplicação do direito aos factos, a recorrente insurge-se contra decisão recorrida mas exclusivamente no pressuposto de ver atendida a impugnação da matéria de facto e, logo, de serem considerados provados os factos que consubstanciam os ilícitos disciplinares que imputa ao trabalhador para sustentar a decisão de despedimento com justa causa. Consequentemente, soçobrando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nenhum fundamento cabe apreciar, porque não foi invocado, restando confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 12 de Setembro de 2016 Jerónimo Freitas Eduardo Petersen da Silva Paula Maria Roberto _________ SUMÁRIO I. Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. II. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova III. A nota de culpa do processo disciplinar, no que concerne à imputação de factos constitutivos de ilícito disciplinar, baliza os limites do que pode ser invocado pelo empregador na acção através do articulado motivador do despedimento. Jerónimo Freitas |