Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026364 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910129921007 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50. | ||
| Sumário: | I - A indemnização relativa a danos futuros, designadamente por incapacidade parcial permanente, deve ser fixada segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá julgar-se segundo a equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |