Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123827
Nº Convencional: JTRP00013438
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ATESTADO MÉDICO
FALSIDADE
Nº do Documento: RP199003210123827
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART28 ART234 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276.
Sumário: I - Não é falso o atestado que o médico passou a pedido do arguido que disse destinar-se a justificar faltas ao trabalho durante certo período, mas tinha a intenção de dele se servir, como serviu, para justificar duas faltas a audiências de julgamento, se o médico, nesse período, o examinou e constatou que ele sofria de depressão que recomendava repouso e, no acto do pedido, por entender que o seu regresso ao trabalho só deveria ocorrer daí a três dias, passou o atestado com a correspondente data posterior.
II - Assim o arguido não pode ser incriminado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos
26, 28 e 234, n. 1 do Código Penal, tanto mais que não é curial invocar o segundo dos preceitos indicados quando se alega que enganou o médico, mas se verifica que nada teve a ver com o facto de o clínico ter passado o atestado com data posterior que abrange o dia em que ocorreu a segunda falta
à audiência.
III - A circunstância de o arguido ter usado o atestado para justificar as faltas à audiência não é suficiente para subsumir a sua conduta ao artigo 234, n. 4 do Código Penal.
Reclamações: