Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023880 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA TITULARIDADE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PRESUNÇÕES PROVA EM MATÉRIA CIVIL DESPACHO SANEADOR SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199901149831170 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG183 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N2 ART516. CPC67 ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG136. AC RC DE 1996/12/03 IN CJ T5 ANOXXI PAG35. AC RP DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG189. | ||
| Sumário: | I - Quando não autorizada, não é admissível a compensação pela instituição bancária credora, em conta plural, sendo o devedor apenas um dos titulares da conta. II - Na conta conjunta premume-se que a importância depositada pertence, em partes iguais, aos seus titulares, sem prejuízo de qualquer deles alegar e poder provar que a totalidade da importância lhe pertence em exclusivo. III - Se é alegado que a importância pertence apenas a um dos titulares, e tendo esse facto sido impugnado, não deve proferir-se decisão logo no despacho saneador mas prosseguir os autos com a fixaçao da base instrutória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |