Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831170
Nº Convencional: JTRP00023880
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
TITULARIDADE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
PRESUNÇÕES
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199901149831170
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG183
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 194/97
Data Dec. Recorrida: 04/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART516.
CPC67 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG136.
AC RC DE 1996/12/03 IN CJ T5 ANOXXI PAG35.
AC RP DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG189.
Sumário: I - Quando não autorizada, não é admissível a compensação pela instituição bancária credora, em conta plural, sendo o devedor apenas um dos titulares da conta.
II - Na conta conjunta premume-se que a importância depositada pertence, em partes iguais, aos seus titulares, sem prejuízo de qualquer deles alegar e poder provar que a totalidade da importância lhe pertence em exclusivo.
III - Se é alegado que a importância pertence apenas a um dos titulares, e tendo esse facto sido impugnado, não deve proferir-se decisão logo no despacho saneador mas prosseguir os autos com a fixaçao da base instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: