Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040399 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACTO ONEROSO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200705290722321 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 249 - FLS. 31. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A definição do conceito de má fé, plasmado no nº 2 do artº 612º do CC, compreende uma noção de má fé em sentido subjectivo ou psicológico, levando a que se considere suficiente a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. II – A nossa actual lei exige uma má fé bilateral, ou seja, do devedor e do terceiro adquirente. III – É essencial que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção. IV – Neste plano, não é exigível a concertação entre devedor e terceiro adquirente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….. e marido, C………………., e D……………… e marido, E……………., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - F………………., Lda., e - G……………… e mulher, H………………, pedindo a condenação destes a verem declarada procedente a impugnação pauliana relativamente aos imóveis vendidos pela primeira Ré aos segundos Réus, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, conferindo aos Autores a imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no valor de 254.987,98 Euros, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizadas por lei. Alegaram, para tanto, em resumo, que: - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora D………….. era dona da raiz de um prédio urbano composto de uma morada de casas e quintal sito na Rua …………, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761 e inscrito na matriz urbana sob o n° 2221; - A primeira Ré é uma empresa que se dedica à aquisição de terrenos ou prédios urbanos, para demolição e construção de novos edifícios destinados à venda; - A primeira Ré propôs-se adquirir o prédio dos Autores e, como contrapartida dessa aquisição, entregar-lhes-ia quatro apartamentos, sendo dois apartamentos no 1.º bloco, ou seja, no bloco voltado para a Rua ………….., e um apartamento do tipo T3 e outro do tipo T2 no bloco voltado a Poente, ou seja, para o arruamento a abrir na extrema Poente do terreno com garagens individuais fechadas e ainda a quantia de Esc. 3.000.000$00, tudo de acordo com o contrato promessa de permuta celebrado a 7 de Abril de 1993; - Ficou consignado que, uma vez aprovado o projecto, os Autores transfeririam para a primeira Ré o direito de propriedade do prédio; - Os quatro apartamentos a entregar aos Autores constituiriam fracções autónomas, devidamente registadas em nome da primeira Ré, devendo os apartamentos ocupar toda a área correspondente ao primeiro andar de cada um dos blocos; - Os Autores, por escritura pública datada de 21 de Abril de 1995, declararam vender à primeira Ré o referido prédio urbano pelo preço de Esc. 40.000.000$00, assim como declararam ter recebido naquela data Esc. 20.000.000$00, sendo os restantes decorridos dois anos, sendo que os Autores nada receberam da primeira Ré; - Na sequência da escritura pública datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou aos Autores B……………. e marido a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar Sul, com entrada pela Rua …….., n° ……, para habitação do tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 01761 e inscrito no artigo 7.523 da matriz urbana respectiva; - Na sequência da escritura pública igualmente datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou à Autora D…………. a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao primeiro andar Norte, com entrada pela Rua ………, n° ….., para habitação, tipo T3, com área de cento e nove metros quadrados e noventa decímetros e garagem para aparcamentos e arrumos, localizada a Nascente da caixa de escadas, com entrada pelo Norte, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………, n°s …… e ……; - Há cerca de dez meses, a primeira Ré parou as obras e entrou em fase de incumprimento com fornecedores e promitentes-compradores; - Nessa altura, os Autores descobriram que a primeira Ré, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, declarou vender o terreno que foi a casa daqueles a um familiar de um dos sócios gerentes, assim como todas as garagens que a primeira Ré lá possuía no prédio constituído no regime de propriedade horizontal, declarando outrossim valores simbólicos; - Já depois de efectuadas as escrituras de compra e venda é a primeira Ré quem utiliza os espaços das garagens onde esconderam todo o material de construção civil, sendo que o terreno tem sido ocupado pela primeira Ré; - A firma não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados; - Foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender aquelas fracções ao segundo Réu; - Quer a primeira Ré, quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores. Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que aceitam ter sido celebrado o contrato promessa de permuta invocado; quanto ao mais, impugnam os factos alegados e defendem não existir qualquer incumprimento; que não pretenderam prejudicar os Autores, além de que a firma tem muitos outros bens e o património dos 2ºs Réus é vasto; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, declarou a impugnação procedente relativamente aos bens imóveis vendidos pela 1ª Ré ao 2º Réu por escritura de 23.12.2004, conferindo aos Autores o direito à imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “Os recorridos eram credores da recorrente F…………… Lda; 2ª – Que é possuidora de bens, pese embora arrestados; 3ª – Os recorrentes não fizeram prova como lhe competia de que ainda tinham bens suficientes para garantir a satisfação do crédito dos recorridos; 4ª – Mas não o fizeram em relação ao crédito que se provou não ser o reclamado; 5ª – E em relação a outro não apurado nem alegado ou reclamado não tinham que fazer prova; 6ª – Faltou aos recorridos provar com clareza o quanto necessário no preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana; 7ª – Não foi por isso feita correcta interpretação e aplicação da lei – artigo 610º e 612º do C. Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se estão reunidos os requisitos legais da impugnação pauliana. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos, que não se mostram impugnados nem esta Relação vê razão para alterar, pelo que os considera como definitivamente fixados: 1º - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora D………… era dona da raiz de um prédio urbano composto de uma morada de casas e quintal sito na Rua ………. nesta cidade e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761 e inscrito na matriz urbana sob o n° 2221; 2º - A primeira Ré, F………….., Lda., é uma empresa que se dedica à aquisição de terrenos ou prédios urbanos, para demolição e construção de novos edifícios destinados à venda; 3º - Tais aquisições tinham por base um contrato promessa de permuta, que se traduzia no recebimento de terrenos ou de casas para demolição e posterior construção e, em troca, a Ré concedia determinada percentagem na obra que depois erigia no terreno (submetida que era ao regime da propriedade horizontal), tal como ocorreu entre os Autores e a primeira Ré; 4º - A primeira Ré propôs-se adquirir o prédio dos Autores, melhor identificado na alínea A) da matéria assente (item 1º), e, como contrapartida dessa aquisição, entregar-lhes-ia quatro apartamentos, sendo dois apartamentos no 1º bloco, ou seja, no bloco voltado para a Rua ……….., e um apartamento do tipo T3 e outro do tipo T2 no bloco voltado a Poente, ou seja, para o arruamento a abrir na extrema Poente do terreno com garagens individuais fechadas e ainda a quantia de Esc. 3.000.000$00, tudo de acordo com o contrato promessa de permuta celebrado a 7 de Abril de 1993, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 9 a 15, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 5º - Ficou consignado que, uma vez aprovado o projecto, os Autores transfeririam para a primeira Ré o direito de propriedade do prédio; 6º - À data dessa transmissão a primeira Ré subscreveria promessas de venda dos quatro apartamentos para os Autores, já devidamente localizados no projecto, com quitação total e cláusula de execução específica; 7º - Os quatro apartamentos a entregar aos Autores constituiriam fracções autónomas, devidamente registadas em nome da primeira Ré, devendo os apartamentos ocupar toda a área correspondente ao primeiro andar de cada um dos blocos; 8º - Os Autores, por escritura pública datada de 21 de Abril de 1995, declararam vender à primeira Ré o prédio urbano identificado na alínea A) da matéria assente (item 1º), pelo preço de Esc. 40.000.000$00, assim como declararam ter recebido naquela data Esc. 20.000.000$00, sendo os restantes decorridos dois anos, conforme cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 21, para a qual se remete e cujo teor se dó aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 9º - Os Autores nada receberam da primeira Ré, conforme o acordado na alínea H) desta f actualidade (item 8º); 10º - Na sequência da escritura pública datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou aos Autores B………….. e marido a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar Sul, com entrada pela Rua ………., n° ….., para habitação do tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 01761 e inscrito no artigo 7.523 da matriz urbana respectiva, conforme cópia da certidão que se encontra junta aos autos de fls. 23 a 25, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 11º - Na sequência da escritura pública igualmente datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou à Autora D…………. a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao primeiro andar Norte, com entrada pela Rua …………, n° ….., para habitação, tipo T3, com área de cento e nove metros quadrados e noventa decímetros e garagem para aparcamentos e arrumos, localizada a Nascente da caixa de escadas, com entrada pelo Norte, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……….., n°s ….. e ……, desta cidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761, inscrito no artigo 7523 da matriz respectiva, conforme cópia da certidão que se encontra junta aos autos de fls. 27 a 29, para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 12º - Simultaneamente a primeira Ré entregou aos Autores a planta onde assinalaram as duas fracções a entregar àqueles no bloco voltado para o arruamento a Poente, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13º - Os contratos-promessa de compra e venda celebrados entre os Autores e a Ré ficaram na posse desta última; 14º - Os Autores conferiram poderes à primeira Ré no sentido de a mesma poder proceder a alterações à escritura de propriedade horizontal tendentes a viabilizar o loteamento dos terrenos a Poente; 15º - Os Autores entre os anos de 1998 a 2004 foram insistindo com a primeira Ré para levar a efeito a construção do bloco a Poente no antigo quintal da casa identificada na alínea A) da matéria assente (item 1º); 16º - A primeira Ré sempre alegou que só o podia fazer integrada num loteamento que abraçava outros terrenos contíguos; 17º - Contudo, e apesar disso, a primeira Ré, juntamente com a firma “I……………, Lda.”, procedeu à escavação do logradouro e deu início às obras; 18º - Há cerca de dez meses (tendo em conta a data da instauração da acção, que deu entrada em juízo a 19/5/2005) parou as obras e entrou em fase de incumprimento com fornecedores e promitentes-compradores; 19º - Nessa altura, os Autores descobriram que a primeira Ré tinha declarado vender o terreno que foi a casa daqueles a um familiar de um dos sócios gerentes, assim como todas as garagens que a primeira Ré lá possuía no prédio constituído no regime de propriedade horizontal, declarando outrossim valores simbólicos; 20º - Já depois de efectuadas as escrituras de compra e venda, é a primeira Ré quem utiliza os espaços das garagens onde esconderam todo o material de construção civil; 21º - Por escritura de 23 de Dezembro de 2004, a primeira Ré declarou vender ao segundo Réu marido as fracções correspondentes às letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” que a seguir se identificam: – Fracção “A” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, localizada no Poente da cave, a primeira a contar de Sul, com um logradouro nas traseiras do prédio, com a área de 850 m2, com o valor patrimonial de 23.761,60 Euros; - Fracção “B” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a segunda a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “C” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a terceira a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “D” – correspondente a uma garagem para apartamento e arrumos, na cave, a quarta a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “E” – correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a quinta a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; - Fracção “F” correspondente a uma garagem para aparcamento e arrumos, na cave, a terceira a contar de Sul, com o valor patrimonial de 5.483,45 Euros; 22º - O terreno tem sido ocupado pela primeira Ré; 23º - A firma não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados; 24º - A primeira Ré, a firma “I………….., Lda.” e outros proprietários apresentaram na Câmara Municipal de Vila do Conde, o pedido de loteamento a que corresponde o n° 1341/82, composto por 7 lotes; 25º - Os valores indicados nas escrituras públicas a que se alude na alínea V) da factualidade assente (item 21º) correspondem praticamente aos valores patrimoniais das respectivas fracções aí descritas; 26º - Os valores reais são manifestamente superiores aos indicados; 27º - A fracção correspondente à letra “A”, com garagem para aparcamentos e arrumos, com logradouro nas traseiras do prédio, com a área de 850 m2, a confinar com o novo arruamento tem um valor de, pelo menos, 200.000,00 Euros; 28º - É neste logradouro que a primeira Ré se obrigou, no contrato promessa de permuta, a construir um bloco virado para o novo arruamento a Poente e a entregar aos Autores dois apartamentos, sendo um de tipologia T3 e outro T2; 29º - O segundo Réu é operário fabril, vivendo exclusivamente do seu trabalho; 30º - Foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender aquelas fracções ao segundo Réu; 31º - Os segundos Réus nunca apareceram no local a utilizar as fracções, sendo a primeira Ré quem as ocupa e fiscaliza; 32º - Quer a primeira Ré, quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores; 33º - Os dois apartamentos que a primeira Ré teria de entregar aos Autores, atenta a sua localização e características, têm o valor de mercado de 250.000,00 Euros; 34º - Dos 3.000.000$00 (14.963,94 Euros) a que alude a alínea D) da factualidade assente (item 4º), a primeira Ré apenas entregou 2.000.000$00 (9.975,96 Euros); 35º - O teor de fls. 61 e 62 dos autos(1). ............... O DIREITO A única questão que vem suscitada pelos apelantes resume-se a saber se estão reunidos, no caso presente, os requisitos da impugnação pauliana. De acordo com o disposto no art.º 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. A impugnação pauliana enquadra-se nos meios conservatórios da garantia patrimonial, representada pelo património bruto penhorável do devedor. Consiste ela na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo. A nossa lei actual não submete os actos susceptíveis de impugnação pauliana ao regime da nulidade, antes atribui ao instituto natureza pessoal. Quer dizer, através da impugnação pauliana faz-se apenas valer um direito de crédito à restituição, enquanto isso é imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza (v. Almeida Costa, Nótula a propósito da impugnação pauliana, R.L.J., Ano 132.º, 3903, 165; Menezes Cordeiro, C.J., Ano 17.º, 3.º, 55; e, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18/5/99, B.M.J. n.º 487.º, 287). Tem como requisitos, de acordo com o citado normativo, que o acto praticado pelo devedor envolva diminuição da garantia patrimonial, desde que daí resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa possibilidade e não ser o acto de natureza pessoal. Além disso, exige-se que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Tratando-se de acto oneroso, como aqui sucede, é, ainda, necessário que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, consistindo esta na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art.º 612.º, n.ºs 1 e 2, do C.C.). A sentença recorrida considerou estarem preenchidos todos estes requisitos. Os apelantes, no arrazoado da sua alegação, mais do que propriamente nas respectivas conclusões, referem claramente que, em seu entender, não estão preenchidos dois dos requisitos da impugnação pauliana: - A diminuição da garantia patrimonial, em relação ao crédito reclamado (e não outro qualquer); - A impossibilidade da satisfação integral do crédito reclamado e não outro qualquer. Mas, com o devido respeito, não assiste razão alguma aos apelantes. Não está em causa que os apelados são credores da 1ª Ré. Como refere a douta sentença recorrida, “a alegação dos autores baseia-se na existência de um contrato promessa que dizem não ter sido cumprido e que com a venda a terceiro do bem imóvel no qual deveriam ser construídas as fracções prometidas permutar, se tornou impossível tal permuta. Compulsados os autos verifica-se que o contrato promessa celebrados entre os autores e a ré não tem eficácia real (cfr. art. 413º do Código Civil). Como é sabido o contrato promessa pode ter efeitos reais e apenas efeitos obrigacionais. Não tendo eficácia real, como não teve, os seus efeitos repercutem-se apenas entre os contraentes (cfr. art. 406º, nº 2 do Código Civil) e, portanto, a posterior venda a outrem da coisa gera a impossibilidade de cumprimento, mas afasta definitivamente a execução específica (cfr. arts. 830º e 413º do Código Civil), por não poder o tribunal substituir a declaração de venda de alguém que não é proprietário. É certo que, em muitos casos, este expediente tornava a especulação atraente e levou o legislador a alterar o regime do art. 442º do Código Civil tornando a indemnização pelo incumprimento, nalguns casos, igual ao valor da coisa. Mas tudo se passa no plano das relações jurídicas obrigacionais, isto é, o incumprimento gera a mora, o eventual direito à resolução do contrato e a responsabilidade contratual. Nunca o incumprimento de um contrato promessa com mera eficácia obrigacional pode dar lugar a execução específica se o promitente vendedor já não ser proprietário do bem em questão. Ora, os autores prevalecem-se de um crédito dessa natureza, não de um crédito traduzido em mera prestação de facto, na obrigação de celebração do negócio prometido. Assim, pela frustração do negócio aos autores assiste o direito à indemnização legalmente prevista. E pensa-se ser esta indemnização que os mesmos invocam e peticionam. Invocam os autores que o respectivo crédito é de 254.987,98 Euros, já que os dois apartamentos que a primeira Ré teria de entregar aos Autores (e não entregou), têm o valor de mercado de 250.000,00 Euros e que dos 3.000.000$00 (14.963,94 Euros) que deveria entregar aos autores a primeira Ré apenas entregou 2.000.000$00 (9.975,96 Euros). Contudo, não obstante se lhes reconhecer que são titulares de um direito de crédito, parece-nos que o montante do crédito não é o por eles referido. Senão vejamos. Resulta da cláusula 20ª do contrato de promessa de permuta (único contrato promessa junto aos autos) que “Para o faltoso, é fixada a cláusula penal de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) para além da obrigação de indemnizar ainda das despesas efectuadas com e relativas ao projecto e licenciamento da obra e demais encargos havidos”. Considerando que a posterior venda pela 1ª ré aos 2ºs réus da coisa (imóvel) gera a impossibilidade (definitiva) de cumprimento, tendo em conta o disposto nos arts. 798º, 799º, 801º, 810º, 811º e 830º todos do Código Civil, sendo que no referido contrato promessa não se fala em qualquer sinal (já que, caso o houvesse, haveria a considerar o disposto no art. 442º do Código Civil), temos que o direito de crédito ascende à quantia de 20.000.000$00, referente à cláusula penal referida e à quantia de 1.000.000$00, já que se provou que dos 3.000.000$00 (14.963,94 Euros) que deveria entregar aos autores a primeira Ré apenas entregou 2.000.000$00 (9.975,96 Euros). Assim, o crédito dos autores ascende ao montante global de 104.747,55 Euros”. Para a procedência desta acção tem pouco ou nenhum relevo saber se o montante do crédito dos Autores sobre a 1ª Ré é de 254.987,98 Euros ou de apenas 104.747,55. O que interessa é existir um crédito e essa existência não vem posta em causa pelos apelantes. No caso, verifica-se também que o crédito dos Autores sobre a 1ª Ré é anterior ao acto impugnado, o que não vem também questionado. A razão de ser deste requisito justifica-se pelo facto de só os titulares de créditos anteriores ao acto impugnado se poderem considerar lesados com a sua prática, uma vez que só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito (cfr. neste sentido, Vaz Serra, Responsabilidade patrimonial, in B.M.J., n.º 75, pág. 204). Por outro lado, exige-se que a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito resulte necessariamente da diminuição dos valores patrimoniais gerada pelo acto impugnado (cfr. neste sentido, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., pág. 626). Se, como se escreveu na sentença recorrida, que, aqui, com a devida vénia, acompanhamos de perto, no domínio do Código Civil de 1867 (cfr. artigo 1033.º) e no âmbito de uma formulação algo estreita do requisito de impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, seria admissível concluir-se que, para o acto do devedor poder ser impugnado, é necessário que dele resulte a insolvência ou o agravamento da insolvência do devedor, por só nesses casos haver aparentemente essa impossibilidade de satisfação, tal concepção não é hoje, em face da nova redacção da al. c) do artigo 610.º, de sufragar. A lei vigente pretendeu deliberadamente colocar ao alcance do credor os casos em que, não determinando muito embora o acto a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito. No que diz respeito ao momento a que deve ser reportada a verificação deste requisito, perfilha-se o entendimento de que «é à data do acto impugnado que se deve atender para se determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade» sob pena de «se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação dever ser julgada improcedente» (cfr. Acs. do STJ de 27 de Abril de 1999 e de 19 de Dezembro de 1972, in www.dgsi.pt, e B.M.J., 222º, págs. 386 e seguintes, respectivamente). No entanto, refere Vaz Serra, a este respeito, que para que a pauliana proceda, bastará ao impugnante alegar e provar que os bens remanescentes do devedor, necessários à cobertura do seu passivo, são de difícil, dispendiosa ou precária apreensão no processo executivo (cfr. ob. cit., n. 48, pág. 199). No que toca propriamente ao ónus da prova deste requisito, dispõe o artigo 611.º do Código Civil que ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto, incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que as dívidas, competindo, por sua vez, ao credor a prova do montante passivo do devedor, isto é, o montante das dívidas e não apenas do seu crédito (cfr., entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 768, nota 4 e o Ac. STJ de 15 de Junho de 1994, C.J. dos Acs. do STJ, ano II, tomo II, pág. 142 e seguintes). Como refere Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 627), «a doutrina deste artigo afasta-se, em alguma medida das regras gerais sobre o ónus da prova». Na verdade, numa acção deste tipo deveria ser aos Autores que competiria fazer a prova de todos os requisitos necessários à procedência do pedido (artigo 342.º do Código Civil). Contudo, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de se provar que o devedor não tem bens faz com que o ónus da prova da existência desses bens fique a cargo deste último. Assim, ao credor impugnante incumbe alegar e provar o acto impugnado que, para ser relevante, nos termos do artigo 610.º do Código Civil, tem de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa. Ora, no caso em apreço, os Autores lograram provar que a 1ª Ré não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados (item 23º), pelo que se mostra verificado este requisito. Outro dos requisitos exigidos pela lei para a verificação da impugnação pauliana é o de que o acto impugnado não seja de natureza pessoal, entendendo-se como actos desta natureza, designadamente, o casamento, o divórcio, a adopção e a perfilhação. No caso presente, não subsistem quaisquer dúvidas de que não se está perante um acto de natureza pessoal, nem os apelantes defendem o contrário. Mas a lei exige, ainda, que, para se impugnar um acto oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (artigo 612.º, n.º 1), entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora, muito embora o Código Civil de 1867 (cfr. artigo 1036.º) estatuísse que a má fé, para estes efeitos, era o conhecimento que o devedor e o terceiro tinham do estado de insolvência daquele, a formulação consagrada no actual Código Civil demarca-se, com nitidez, tanto desta posição como da que identifica a má fé com a intenção de prejudicar os credores, propugnando, em vez disso, que tal conceito se traduza na consciência do prejuízo causado aos credores (cfr. neste sentido, ainda na vigência do anterior Código Civil, Vaz Serra, R.L.J., ano 102, pág. 7). Isto no que toca, obviamente, aos actos onerosos. Esta definição do conceito de má fé, plasmado no n.º 2 do artigo 612.º, compreende uma noção de má fé em sentido subjectivo ou psicológico, levando a que se considere suficiente «a verificação desse elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente» (cfr. o Ac. do STJ de 23 de Janeiro de 1992, anotado por Almeida Costa, in R.L.J., Ano 127º, 273). A nossa actual lei exige, nestes casos, uma má fé bilateral, ou seja, do vendedor e do comprador no contrato de compra e venda (cfr. o Ac. do STJ de 20 de Fevereiro de 1990, in Actualidade Jurídica, n.º 6 e o citado Ac. do STJ de 23 de Janeiro de 1992). A razão de ser do exigir-se a má fé, quer do devedor, quer do terceiro prende-se com o facto de, em bom rigor, do acto oneroso não resultar, em princípio, qualquer prejuízo para o credor, pois à prestação cedida sempre há-de corresponder uma prestação de valor equivalente, a menos que o acto seja simulado, o que, todavia, aqui não está em causa, já que não é esse o objecto da presente acção. E eis porque, em regra, a faculdade de o devedor dispor do seu património é limitada tão-somente quando os seus actos prejudicam, em concreto, a garantia patrimonial do crédito, por implicarem impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do referido crédito. Assim, não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial, pois, é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção (cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 27 de Abril de 1999, in www.dgsi.pt). E sem que se exija, neste plano, a concertação – o tradicional «consilium fraudis» - entre devedor e terceiro adquirente (cfr., neste sentido, entre outros, Menezes Cordeiro, Impugnação pauliana, parecer já citado, e o Ac. do STJ de 26 de Maio de 1994, in C.J., STJ, ano II, tomo II, págs. 114 e 115). De acordo com o entendimento de Vaz Serra, o n.º 2 do artigo 612.º exige, em princípio, a consciência ou previsão efectiva do prejuízo, ou seja, «a previsão do dano que para os credores deriva do acto», esclarecendo, contudo, que tal conhecimento, na maioria dos casos, será provado com base em «elementos presuntivos», ou seja, a partir de factos indiciários que, segundo a experiência comum, permitam induzir esse conhecimento (cfr. o citado Ac. do STJ de 26 de Maio de 1994). Este requisito mostra-se também provado, já que foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender as fracções em causa ao segundo Réu (item 30º). Com relevância para o requisito agora em causa, resultou ainda provado que, quer a primeira Ré quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores. E mais resultou provado que os Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os Autores (item 32º). Deste modo, mostra-se inteiramente provado o apontado requisito da má fé. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a douta sentença recorrida terá de se manter. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 29 de Maio de 2007 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso __________ (1) O documento de fls. 61 é cópia de uma garantia bancária prestada pelo Banco Português do Atlântico, com data de 30/11/1999, no montante de Esc. 57.822.354$00, a favor da 1ª Ré e relativa à adjudicação da empreitada de “Infra-estruturas na Rua …………. - Vila do Conde”, adjudicada pela Câmara Municipal de Vila do Conde. O documento de fls. 62 é cópia de uma garantia bancária prestada pelo Banco Comercial Português, com data de 23/7/2002, no montante de € 151.285,40, a favor da 1ª Ré e relativa à “obtenção de licença de construção para a obra ……….. sita na Rua ………. – Vila do Conde”. |