Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540118
Nº Convencional: JTRP00014707
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
EXECUÇÃO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199505039540118
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART114.
CPP87 ART68 N1 N2 ART70 ART519 ART72 N1 C N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/05/14 IN CJ T3 ANOXVI PAG313.
AC RC DE 1992/09/16 IN CJ T4 ANOXVII PAG103.
Sumário: I - A verificação dos requisitos formais - requerimento em tempo útil, legitimidade, representação por advogado e pagamento da taxa de justiça - implica necessariamente a admissão do requerente como assistente;
II - A instauração de acção executiva relativa a uma letra para cujo pagamento se emitiu um cheque, que não foi pago por falta de provisão, posteriormente
à apresentação de queixa crime relativa ao cheque, não implica a renúncia ao exercício do direito de queixa;
III - A dedução de pedido de indemnização no tribunal cível vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação apenas quando ainda não tiver sido exercido esse mesmo direito.
Reclamações: