Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014707 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE REQUISITOS EXECUÇÃO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199505039540118 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114. CPP87 ART68 N1 N2 ART70 ART519 ART72 N1 C N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/05/14 IN CJ T3 ANOXVI PAG313. AC RC DE 1992/09/16 IN CJ T4 ANOXVII PAG103. | ||
| Sumário: | I - A verificação dos requisitos formais - requerimento em tempo útil, legitimidade, representação por advogado e pagamento da taxa de justiça - implica necessariamente a admissão do requerente como assistente; II - A instauração de acção executiva relativa a uma letra para cujo pagamento se emitiu um cheque, que não foi pago por falta de provisão, posteriormente à apresentação de queixa crime relativa ao cheque, não implica a renúncia ao exercício do direito de queixa; III - A dedução de pedido de indemnização no tribunal cível vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação apenas quando ainda não tiver sido exercido esse mesmo direito. | ||
| Reclamações: | |||