Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220803
Nº Convencional: JTRP00008132
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199303159220803
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 296-A/87
Data Dec. Recorrida: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1157 ART1158 N1 N2 ART167 ART342 N1 N2 ART346 ART376 N2 ART317 C.
CPC67 ART516 ART661 N2.
Sumário: I - Presume-se oneroso o mandato forense exercido profissionalmente.
II - O mandante é obrigado a fazer ao mandatário a retribuição que ao caso competir.
III - É o devedor quem tem de provar que cumpriu esta obrigação, e não o credor quem tem de demonstrar a inexecução dessa obrigação.
IV - Incumbe ao réu fazer a prova do decurso do prazo prescricional que invocou.
Reclamações: