Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008132 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303159220803 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 296-A/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1157 ART1158 N1 N2 ART167 ART342 N1 N2 ART346 ART376 N2 ART317 C. CPC67 ART516 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Presume-se oneroso o mandato forense exercido profissionalmente. II - O mandante é obrigado a fazer ao mandatário a retribuição que ao caso competir. III - É o devedor quem tem de provar que cumpriu esta obrigação, e não o credor quem tem de demonstrar a inexecução dessa obrigação. IV - Incumbe ao réu fazer a prova do decurso do prazo prescricional que invocou. | ||
| Reclamações: | |||