Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035524 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302270330561 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | I - Quem negoceia actos tendentes à celebração de um contrato e interrompe as negociações com violação das regras da boa fé, incorre em responsabilidade por culpa na formação dos contratos. II - Os danos negativos resultantes da responsabilidade contratual são todos aqueles que o interessado sofreu por ter deixado de ver satisfeito o seu interesse negativo (interesse em que as negociações não se frustram e o contrato não deixa de ser celebrado). III - Se o autor deixou de arrendar um prédio seu, por estar convicto de que ia concluir um negócio com o réu, que se frustrou por culpa injustificada deste, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a não celebração daquele arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |