Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350130
Nº Convencional: JTRP00009377
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: TRANSACÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199306289350130
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/92-5
Data Dec. Recorrida: 11/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART237 ART1248 N1 N2.
CPC67 ART294 ART300.
Sumário: I - As obrigações assumidas pelas partes em transacção homologada judicialmente, são somente as constantes do respectivo termo ou da acta de julgamento, ou documento autêntico.
II - Assim, se uma acção de despejo baseada na denúncia para habitação, terminou por transacção homologada por sentença, na qual o inquilino simplesmente se obrigou a entregar, em certa data, o prédio arrendado, aquele deixa de ter direito à indemnização e reocupação do imóvel, caso o senhorio o não vá habitar nos termos previstos na lei.
Reclamações: