Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009377 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289350130 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/92-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART237 ART1248 N1 N2. CPC67 ART294 ART300. | ||
| Sumário: | I - As obrigações assumidas pelas partes em transacção homologada judicialmente, são somente as constantes do respectivo termo ou da acta de julgamento, ou documento autêntico. II - Assim, se uma acção de despejo baseada na denúncia para habitação, terminou por transacção homologada por sentença, na qual o inquilino simplesmente se obrigou a entregar, em certa data, o prédio arrendado, aquele deixa de ter direito à indemnização e reocupação do imóvel, caso o senhorio o não vá habitar nos termos previstos na lei. | ||
| Reclamações: | |||