Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012941 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DESCRIMINALIZAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENAS ACESSÓRIAS CAUÇÃO DE BOA CONDUTA MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199410129420568 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5173 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N5 ART48 N1. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 A. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. CE94 ART87 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9351057 DE 1994/01/29. | ||
| Sumário: | I - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, preserva a criminalização da condução de veículo automóvel sob influência do álcool com Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l estabelecido no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, correspondendo-lhe o regime sancionatório constante desse preceito e do artigo 4, ns. 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma. II - Para os fins do disposto no artigo 48, n. 1 do Código Penal, não pode confundir-se a mera dificuldade de pagamento da multa, sempre ultrapassável através dos mecanismos previstos no n. 5 do artigo 46 daquele Código, com a impossibilidade de efectuar tal pagamento, só esta sendo pressuposto da suspensão da execução da pena. III - A inibição da faculdade de conduzir, considerada pena acessória no âmbito do Decreto-Lei n. 124/90, não pode ser substituída por caução de boa conduta. | ||
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