Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420568
Nº Convencional: JTRP00012941
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESCRIMINALIZAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENAS ACESSÓRIAS
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199410129420568
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5173
Data Dec. Recorrida: 03/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N5 ART48 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 A.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
CE94 ART87 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9351057 DE 1994/01/29.
Sumário: I - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, preserva a criminalização da condução de veículo automóvel sob influência do álcool com Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l estabelecido no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, correspondendo-lhe o regime sancionatório constante desse preceito e do artigo 4, ns. 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma.
II - Para os fins do disposto no artigo 48, n. 1 do Código Penal, não pode confundir-se a mera dificuldade de pagamento da multa, sempre ultrapassável através dos mecanismos previstos no n. 5 do artigo 46 daquele Código, com a impossibilidade de efectuar tal pagamento, só esta sendo pressuposto da suspensão da execução da pena.
III - A inibição da faculdade de conduzir, considerada pena acessória no âmbito do Decreto-Lei n. 124/90, não pode ser substituída por caução de boa conduta.
Reclamações: