Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23369/05.6YYPRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: INTERPELAÇÃO
NÃO PAGAMENTO DE UMA DAS PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP2021112223369/05.6YYPRT-A.P2
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas obrigações pagáveis em prestações, o não pagamento de uma única prestação confere ao credor, nos termos do artigo 781º, do Cód. Civil, o benefício potestativo de exigir do devedor a totalidade da obrigação.
II - Todavia, para que a obrigação se torne imediatamente vencida e, como tal, exigível, o credor tem que proceder à interpelação do devedor, dele reclamando o pagamento da totalidade da obrigação.
III - Essa interpelação pode ser feita extra judicialmente ou pode ter lugar no próprio processo, através de citação ou notificação, desde que dela resulte em termos inequívocos, expressa ou tacitamente, o propósito de o credor exigir o pagamento da totalidade da obrigação.
IV - Para que uma declaração receptícia se torne eficaz perante o declaratário basta, à luz do preceituado no artigo 224º, n.º 1, do Cód. Civil, que o mesmo seja colocado em posição de, em condições normais e segundo as regras da experiência, poder conhecer da aludida declaração.
V - Nestas circunstâncias, cabe ao declaratário, para afastar a eficácia da declaração emitida e levada ao seu conhecimento, demonstrar, por um lado, que não teve dela conhecimento e, por outro, que esse desconhecimento não procede de culpa sua, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 224º, do Cód. Civil.
VI - Como assim, enviando o credor carta registada e devidamente endereçada para a morada do devedor exigindo o pagamento da totalidade da dívida e não se mostrando a mesma devolvida, é de considerar como eficaz essa interpelação para efeitos de exigibilidade da obrigação em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 23369/05.6YYPRT-A.P2 - APELAÇÃO
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – J4
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2ª Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos de reclamação de créditos que constituem o apenso A da execução que “ B… - Instituição Financeira de Credito SA “ move contra C... veio, ao abrigo do disposto no artigo 788º do Código de Processo Civil, reclamar créditos:
a) D... (D...) que pede o reconhecimento do montante global de €654.797,46.
No essencial alega que detém garantia relativa ao imóvel, fracção autónoma, designada pela letra "F", correspondente … andar, tipo T-3, Bloco ., com 3 terraços de uso privativo e uma garagem na cave do Bloco ., com o nº 1, e quatro aparcamentos, dos quais, os nºs. 2 a 4 ficam situados na cave do Bloco . e o aparcamento nº 5 na cave, fica localizado a sul da caixa de escadas e elevador do Bloco ., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito Rua …, nº …, da freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 8860.º-F, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº …., pertencente ao executado C..., e em relação ao qual a reclamante é detentora de uma garantia real (hipoteca).
Invoca para tanto a existência dos seguintes contratos:
1) Contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 29 de Julho de 2011, que a ora reclamante celebrou, designadamente, com C..., contrato de mútuo com hipoteca, através do qual foi concedido a C... um empréstimo no valor global de €200.000,00 (duzentos mil euros). Quanto a este contrato, o valor do crédito reclamado ascende a €179.447,48.
2) Escritura pública de hipoteca, denominado como “hipoteca unilateral” celebrada no dia 23 de agosto de 2013, nos termos da qual o referido C..., constituiu uma hipoteca a favor da reclamante, destinada a garantir o bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas e a assumir, além do mais, pelo referido C..., designadamente toda e qualquer quantia que a ora reclamante tivesse emprestado ou viesse a emprestar, designadamente, através de contrato de mútuo, em que o referido C..., isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, fosse devedor ou fiador, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido e que se encontra reproduzido no despacho saneador a fls. 247 e seguintes.
E com base nesta hipoteca, reclama os seguintes créditos:
3) Contrato de mútuo e fiança com o n.º …-... ......-. celebrado em 30 de Maio de 2014, com a sociedade E..., Ld.ª, através do qual foi concedido a E..., Ld.ª, um empréstimo no valor global €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), nos termos constantes do documento junto aos autos com o requerimento de 20.9.2016, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Quanto a este, o valor do crédito da reclamante, ascende a €226.152,93.
4) Contrato de mútuo, celebrado em 30 de Maio de 2014, celebrado com o referido C..., ao qual foi atribuído o número …-.. ……-., nos termos constantes do documento n.º 7, junto aos autos com o requerimento de 20.9.2016, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, e que sofreu o aditamento constante do documento n.º 7, a 12.9.2014, junto aos autos com o requerimento de 20.9.2016, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Quanto a este, o valor do crédito da reclamante, ascende a €249.167,08.
Posteriormente, e em 10.11.2017, veio o mesmo reclamante, reclamar créditos no montante de €385.356,05, invocando para tanto que, tinha pendente uma outra acção executiva contra também o aqui executado C... no processo que sob o nº 2089/16.1T8MAI, em que foi penhorado o mesmo imóvel, e a penhora foi sustada em virtude de penhora posterior, e nos termos constantes do requerimento de 10.11.2017.
Juntou documentos.
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2. Notificado veio o executado deduzir impugnação a 1 de Outubro de 2019 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
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3. A fls. 247 e seguintes, foi proferida decisão que conheceu da verificação do caso julgado relativamente ao processo que correu termos nos Juízos de Execução da Maia - J2, sob o n.º 2089/16.1T8MAI-A e considerou-se estar “precludida a apreciação dos fundamentos apontados pelo Executado, na oposição à reclamação de créditos que deduziu relativamente aos créditos reclamados em 10.11.2017. ” (…) ante o caso julgado verificado.”
Nessa decisão foram, ainda, julgados reconhecidos os créditos reclamados pela D... na reclamação de créditos de 10.11.2017.
Mais se consignou na decisão de fls. 254 e ss que: “ Consequentemente, e porque nesta reclamação se duplicaram os créditos referidos em 3) e 4) da primeira reclamação de créditos deduzida, não se apreciarão estes, por contidos na decisão proferida nos autos 2089/16.1TBMAI–A – créditos atinentes ao contrato de mútuo e fiança n.º …-.. ……-., e contrato n.º …-.. ……-..
Na mesma senda, e atendendo ao caso julgado, valendo aqui «mutatis mutandis» as considerações acima tecidas, as garantia atinentes a este credito a considerar, são as invocadas na acção executiva n.º 2089/16.1T8MAI, desconsiderando-se assim, a hipoteca unilateral invocada quanto a estes dois contratos de mútuo (3 e 4).
“No entanto, apraz referir que estando o crédito exequendo já extinto pelo pagamento, apenas cumpre graduar os créditos reclamados pela D.... Assim, e porque a hipoteca invocada quanto ao crédito reclamado e descrito em 1) é anterior à hipoteca unilateral, invocada quanto aos créditos 3) e 4) (cfr. reclamação de 2014) sempre este seria graduado com prioridade sobre aqueles, que foram já reconhecidos., juntamente com os demais, constantes da reclamação de créditos que deu entrada em juízo em 10.11.2017, e que gozam, indubitavelmente, da garantia de penhora registada posteriormente”.
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4. Foi, depois, proferido despacho saneador fixando como objecto do litígio ainda susceptível de prova por estar controvertido o contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 29 de Julho de 2011, designadamente, com C..., através do qual foi concedido a C... um empréstimo no valor global de €200.000,00 (duzentos mil euros).
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5. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das legais formalidades, sendo proferida sentença em cuja parte decisória consta o seguinte:
“ Em face do exposto, decido julgar improcedente a presente impugnação e em consequência julgo verificado o crédito reclamado pela D... concedido no contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 29 de Julho de 2011 e graduo-o com os já reconhecidos na decisão de fls. 238 e seguintes da seguinte forma:
Em primeiro lugar o crédito da D... que goza de hipoteca referida em 1) da decisão de fls. 238 e ss e cuja hipoteca foi registada pela Ap. …., de 2011/07/29.
Em segundo lugar a hipoteca unilateral invocada quanto aos créditos referidos nos contratos 3) e 4) da decisão proferida a fls. 238 e seguintes (cfr. reclamação de 2014) e quanto às hipotecas registadas pela Ap. …., de 2013/08/23.
Em terceiro lugar o crédito garantido por penhora da D... registada pela Ap. …, de 2017/03/27. “
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6. Inconformado, veio o executado C... interpor recurso de apelação da sentença, alegando e formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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7. O exequente deduziu contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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8. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso – que, como é pacífico, delimitam o objecto da actividade jurisdicional do tribunal ad quem – as questões essenciais a dirimir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão de facto;
ii. Da exigibilidade do crédito reclamado e no que se refere, em concreto, ao crédito graduado decorrente do contrato de mútuo celebrado a 29.07.2011.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade comercial, em 29 de Julho de 2011, a D... celebrou, designadamente, com C...o contrato de mútuo com hipoteca junto aos autos a 9 e seguintes e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Através do referido contrato foi concedido a C... um empréstimo no valor global de €200.000,00 (duzentos mil euros), nos termos e condições melhor descritos no referido documento nº 1.
3. Quantia essa que o mutuário recebeu, mediante depósito em conta de depósitos à ordem, de que eram titular.
4. Através do referido documento, o aqui executado C... também celebrou um contrato de hipoteca que se destinou a garantir, precisamente, o cumprimento de todas as responsabilidades emergentes e assumidas no referido contrato de mútuo, e que incide sobre a referida fracção autónoma designada pela letra "F", que foi penhorada à ordem dos presentes autos.
5. Consta do referido contrato que o empréstimo em questão foi concedido pelo prazo de 22 anos, tendo C... ficado vinculado a proceder ao respectivo reembolso em 264 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente à data do contrato conforme decorre da clausula 4ª do documento complementar anexo ao documento de fls. 9 e ss.
6. Ficou estipulado no referido contrato que o capital mutuado vencia juros às taxas descritas nas cláusulas 1ª e seguintes, do documento complementar anexo.
7. C... não cumpriu as obrigações contratuais que assumiu perante a reclamante, designadamente no que respeita aos prazos e condições de reembolso do empréstimo efectuado, encontrando-se esse contrato em situação de incumprimento desde, pelo menos, 29-9-2014.
8. Com referência ao mencionado contrato de mútuo e a título de capital, a reclamante é ainda credora de C..., pela quantia de €178.888,22.
9. A título de juros de mora, computados às taxas e nos prazos melhor descritos no documento nº 3 ao diante junto, que aqui se dá por reproduzido.
10. A reclamante é credora, nos mesmos termos, pela quantia de €427,67.
11. A título de cláusula penal, nos termos do disposto na cláusula 5ª, do documento complementar anexo ao referido documento nº 1, e que é exigível tendo em conta que o correspondente contrato de mútuo se encontra em situação de incumprimento pelo menos desde 29-9-2014, a reclamante é credora pela quantia de €14,91.
12. A título de débitos relativos a seguros, a reclamante é credora pela quantia de €116,67 – cfr. cláusula 8.ª do documento complementar.
13. A título de juros de mora sobre os débitos relativos a seguros, a reclamante é credora pela quantia de € 0,01.
14. O valor do crédito da reclamante perfaz, assim, a quantia global de €179.447,48.
15. Sob o prédio referido em 4) incide, por força do contrato referido em 1) a hipoteca registada pela Ap. …, de 2011/07/29, com capital assegurado no valor de 200,000,00€ e cujo sujeito activo é a D... – cfr. certidão do registo predial relativa ao prédio registado na CRP de Santo Tirso sob o n.º …./………-., junta aos autos a 2020.02.18.
16. Foram remetidas ao embargante, para a morada identificada nos contratos e correspondente à sua morada actual, as cartas cujo teor se encontra documentado a fls. 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, e 180, identificando, respectivamente, os contratos n.º …-..-……-. (pedido de regularização de dívida – 29.8.2014) - cfr. doc. cit. cujo teor se tem por reproduzido.
17. Para além das referidas comunicações escritas o executado foi também contactado, na qualidade de fiador, por funcionários ao serviço do exequente a propósito do cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos.
18. Quer a título pessoal quer por via telefónica contactos esses que foram sempre objecto de registo no sistema de controlo interno do exequente.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
i. O embargante nunca foi contactado pela exequente para cumprir a prestação na sua totalidade.
ii. O executado nunca foi interpelado pela exequente para o pagamento dos valores em dívida que nunca foi exigido ao embargante nem o mesmo foi interpelado para o seu cumprimento.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
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IV. II. Da exigibilidade do crédito reclamado:
Em sede de fundamentação jurídica do litígio subjacente à interposição do presente recurso, dir-se-á que a tese defendida pelo Recorrente/executado parte do pressuposto da procedência da impugnação da decisão de facto por si deduzida contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e que reconheceu o crédito ora em apreço, procedendo à sua respectiva graduação.
Com efeito, não está posta em causa a graduação dos créditos em concurso nos autos, mas apenas, a título prévio, a exigibilidade do crédito atinente ao contrato de mútuo celebrado entre o executado e o exequente a 29.07.2011 e a que se referem os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, sendo também certo que não se mostra posto em crise que, desde 29.09.2014, encontram-se por cumprir as prestações de reembolso do capital mutuado e demais acréscimos consignados nesse contrato, como emerge do ponto 7 da mesma factualidade provada e que não se mostra impugnada.
Nesta sede, estribando-se o Recorrente no preceituado no artigo 781º, do Cód. Civil, sustenta o mesmo, no essencial, que, o não pagamento de uma das prestações não antecipa ou dispensa, por si só, a interpelação do devedor para efeitos de vencimento e exigibilidade das demais prestações, o que, no caso dos autos, indemonstrada a dita interpelação do executado, importa na inexigibilidade do crédito emergente do aludido contrato e a que se reporta a hipoteca constituída para sua garantia (crédito graduado em primeiro lugar).
Vejamos.
Como é consabido, nas obrigações com prazo certo para o seu cumprimento, por princípio, o prazo é considerado como estabelecido em favor do devedor, nos termos do artigo 779º, do Cód. Civil.
Por conseguinte, em circunstâncias normais de cumprimento do contrato em apreço por parte do mutuário pelo pagamento tempestivo das prestações mensais estipuladas para restituição dos capitais financiados e dos respectivos juros, o credor não pode impor unilateralmente a antecipação do vencimento das prestações que só se venceriam posteriormente, uma vez que, como emerge do aludido artigo 779º, o prazo para a realização da prestação tem-se como estabelecido a favor do devedor. [1]
Como assim, nessas circunstâncias, o credor não pode exigir a prestação ao devedor antes da data do seu vencimento, embora o devedor possa antecipar esse cumprimento, renunciando ao benefício do prazo concedido em seu favor.
No entanto, se é assim em condições normais de cumprimento, é a própria lei a prever no artigo 781º do Cód. Civil, além de outras hipóteses (que não relevam ao caso dos autos e se mostram previstas no antecedente artigo 780º), a possibilidade de o devedor perder aquele benefício do prazo estabelecido em seu favor e, assim, gerar o vencimento (rectius, exigibilidade) da obrigação a seu cargo quando, estando em causa uma obrigação susceptível ser liquidada em duas ou mais prestações, exista falta de realização de uma única dessas prestações.
Nestas hipóteses, atenta a perda pelo devedor do benefício do prazo, o credor passa a estar em condições de pode (ou não) exigir, não só, naturalmente, as prestações já vencidas e em falta, como, ainda, todas as demais que se venceriam no futuro, ou seja o cumprimento integral do contrato.
Neste sentido, como refere L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 162 e 165, em ambos os casos, “a perda do benefício do prazo ocorre porque a estipulação do prazo [em favor do devedor] tem por pressuposto a confiança do credor na solvabilidade do devedor, cessando os seus efeitos logo que essa confiança desaparece.”
Portanto, nestes casos, cessa aquele benefício em favor do devedor e ocorre o vencimento de todas as posteriores prestações, estando o credor em condições de exigir potestativamente o cumprimento antecipado de todas as prestações, além das já vencidas e em falta. [2]
No entanto, em nosso ver e como, aliás, defende o Recorrente alicerçado em jurisprudência do STJ, ainda que demonstradas, como é o caso dos autos em face da factualidade provada acima referida (incumprimento das prestações mensais previstas no contrato de mútuo desde 29.09.2014), as condições para o imediato vencimento das obrigações vincendas e, portanto, para o vencimento do mútuo e do crédito ora em causa, é sempre suposto, para que esse vencimento se torne efectivo, que o credor interpele judicial ou extra judicialmente o devedor para o pagamento da totalidade da dívida.
Neste sentido, como refere de forma claríssima, A. VARELA, op. cit., pág. 52-53, “O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se venceu, constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” (sublinhados nossos) [3]
Dir-se-á, pois, na esteira da doutrina e da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que, ainda que se mostrem verificadas as condições para o imediato vencimento da dívida pagável em prestações (v.g., falta de pagamento de uma única prestação), esse facto não dispensa a interpelação do devedor por parte do credor enquanto condição para o efectivo vencimento/exigibilidade da dívida em causa, sendo certo que a interpelação é, precisamente, a manifestação pelo credor do seu propósito ou vontade de fazer cessar o benefício do prazo em favor do devedor, vontade/declaração esta que, sendo receptícia, como é indiscutido, tem que ser levada ao conhecimento do devedor.
Nesta perspectiva, levar ao conhecimento do devedor não significa, como o salienta a doutrina e resulta do preceituado no artigo 224º, n.º 1, do Cód. Civil, que o devedor tenha efectivo conhecimento da declaração de vontade do credor, bastando antes que o credor coloque o devedor em condições de tomar conhecimento daquela sua declaração (fazendo-a, em condições normais, chegar ao seu poder), designadamente comunicando tal declaração para a morada actual do devedor, pois que, se assim for, é de presumir, segundo as regras da normalidade, que este último estava em condições de tomar conhecimento daquela comunicação.
Isto significa, necessariamente, que assim procedendo o declarante (no caso, credor), caberá já ao declaratário (no caso, o devedor, executado) ilidir aquela presunção, demonstrando, para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 224º, em primeiro lugar, que não teve conhecimento da comunicação e, ainda, em segundo, que esse não conhecimento não procede de culpa sua. [4]
Ora, no caso dos autos, verificadas aquelas condições para efeitos de imediato vencimento das obrigações vincendas e efectuada a interpelação extrajudicial do devedor para efeitos de pagamento da totalidade dos valores em débito, como resulta inequívoco do teor das cartas constantes de fls. 169 a 177 e 179-180, em particular, a carta de 29.08.2014, em que o banco exequente reclama, precisamente, o vencimento imediato das obrigações emergentes do contrato e exige o pagamento da totalidade da dívida emergente do mesmo – cartas estas que, recorde-se, foram enviadas para a morada do executado constante do contrato e que se mantém a sua morada actual -, será, segundo cremos, seguro dizer-se, em sentido oposto ao defendido pelo executado/recorrente que a obrigação se mostra exigível e certa, não podendo, pois, proceder, nesta parte, a tese defendida pelo executado/recorrente.
Esta, para ser acolhida nesta instância, pressupunha necessariamente a alteração da decisão de facto quanto ao ponto 16 do elenco dos factos provados e quanto aos pontos i. e ii. do elenco dos factos não provados, alteração essa que, porém, pelas razões acima expostas, não veio, no entanto, a proceder nos termos defendidos.
Aliás, cumpre dizê-lo, em conclusão, mesmo que, por dever de raciocínio, não se considerassem as cartas antes referidas como interpelação extra judicial para pagamento da totalidade da dívida emergente do contrato ora em causa, pagamento esse decorrente do imediato vencimento de todas prestações vincendas, sempre essa mesma interpelação (agora judicial) se mostraria cumprida por via da notificação do executado e realizada já no âmbito da presente reclamação de créditos.
De facto, como resulta do artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil, a interpelação do devedor tanto pode ser extrajudicial como judicial, não havendo, em nosso ver, qualquer razão para não aproveitar dos seus efeitos ao nível da interpelação do devedor/executado e para efeitos de exigibilidade da dívida em causa.
Com efeito, neste contexto, a vingar a tese do executado quanto à ausência de interpelação extra judicial (e aceitando-a, apenas por dever de raciocínio, repete-se) se o mesmo poderia ainda sustentar que a totalidade da dívida em causa não lhe tinha sido exigida pelo banco/credor para efeitos de vencimento/exigibilidade por mor de tais missivas, a partir dessa notificação judicial (efectuada nestes autos) não podem existir dúvidas quanto ao propósito do credor quanto à exigência da totalidade da dívida por via da sua graduação e posterior satisfação à custa do produto da venda do imóvel dado em garantia (hipoteca).
O que, em síntese final, mesmo a proceder a impugnação da decisão de facto nos termos defendidos pelo Recorrente, sempre conduziria à improcedência da sua oposição quanto à inexigibilidade da obrigação em causa e, no âmbito da presente apelação, à sua improcedência e consequente manutenção da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que apenas constitui objecto do presente recurso a questão da inexigibilidade da dívida ora em causa.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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Custas pelo Recorrente, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 22.11.2021
Jorge Miguel Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(A decisão proferida não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] A doutrina distingue, quanto ao tempo do cumprimento, as obrigações puras, que não têm prazo certo estipulado para o seu cumprimento, e em que, por isso, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela e as obrigações a prazo, em que a lei ou as partes estabelecem um prazo para o cumprimento, sendo que, neste caso, a exigibilidade do cumprimento pelo credor ou a possibilidade da sua realização é diferida para um momento posterior (artigo 777º, do Cód. Civil).
Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, II volume, 6 edição, pág. 156-160, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II volume, 4ª edição, pág. 40-46 e I. GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág. 231-236 e 241-263.
[2] Vide, neste sentido, em particular quanto às dívidas unitárias cujo objecto é fraccionado em parcelas escalonadas no tempo, como ora sucede com a dívida do executado perante o exequente, que deveriam ser pagas em fracções mensais sucessivas (246 prestações), I. GALVÃO TELLES, op. cit., pág. 261.
[3] Vide, ainda, no mesmo sentido, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 164-165 e, na jurisprudência, AC STJ de 12.07.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Almeida e AC STJ de 11.07.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos com indicação de vários outros acórdãos do Supremo no mesmo sentido, todos disponíveis in www.dsgi.pt.
[4] Vide, neste sentido e sobre a matéria, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, pág. 213-214 e FERNANDO FERREIRA PINTO, anotação ao artigo 224º, do Código Civil, in “ Comentário ao Código Civil – Parte Geral ”, UCE, pág. 505.