Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005312 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA ALTERAÇÃO DO CONTRATO FORMA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECLARAÇÃO TÁCITA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201289130311 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART4 ART6 ART16 N1 ART17 ART19 ART30 A ART33 N1 ART39. CCIV66 ART217 N1 ART219 ART222. | ||
| Sumário: | I - Um contrato de agência, celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, não tinha de ser reduzido a escrito. II - Mas, se o foi, é apenas voluntariamente formal; assim, não sendo a forma escrita legalmente exigida, as estipulações verbais posteriores ao documento são, em princípio, válidas, pelo menos até à predita entrada em vigor. III - Se a parte que contratou o agente passou, no início de 1986, a creditar a este comissões de 5%, inferior à percentagem anterior, e se o agente também começou, a partir de então, a debitar aquela igual percentagem, isso apenas revela com toda a probabilidade inegável aquiescência do agente ao novo regime. IV - É causa justificativa da resolução do contrato o facto de o agente vender certos acessórios de automóvel, de outra empresa, apesar de aquela com quem celebrara o contrato de agência também produzir esses acessórios, que estavam incluídos no mesmo contrato. | ||
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