Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130311
Nº Convencional: JTRP00005312
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DECLARAÇÃO TÁCITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199201289130311
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/90-3
Data Dec. Recorrida: 02/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART4 ART6 ART16 N1 ART17 ART19 ART30 A
ART33 N1 ART39.
CCIV66 ART217 N1 ART219 ART222.
Sumário: I - Um contrato de agência, celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, não tinha de ser reduzido a escrito.
II - Mas, se o foi, é apenas voluntariamente formal; assim, não sendo a forma escrita legalmente exigida, as estipulações verbais posteriores ao documento são, em princípio, válidas, pelo menos até à predita entrada em vigor.
III - Se a parte que contratou o agente passou, no início de 1986, a creditar a este comissões de 5%, inferior
à percentagem anterior, e se o agente também começou, a partir de então, a debitar aquela igual percentagem, isso apenas revela com toda a probabilidade inegável aquiescência do agente ao novo regime.
IV - É causa justificativa da resolução do contrato o facto de o agente vender certos acessórios de automóvel, de outra empresa, apesar de aquela com quem celebrara o contrato de agência também produzir esses acessórios, que estavam incluídos no mesmo contrato.
Reclamações: