Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000672 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO PROVAS DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSãO SIMULAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101150122880 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART554 N1 ART553 N3 ART552 ART484 N1. CCIV66 ART352 ART361. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG812. | ||
| Sumário: | 1- Em acção não contestada, em que pelos autores e pedida a declaração de nulidade por simulação de compra e venda celebrada entre eles, como vendedores, e os reus, como compradores, mas em que foi deduzida oposição espontanea por terceiros que se afirmam titulares do direito de preferencia legal em relação a aquisição em causa, e inadmissivel o depoimento de parte pelos opoentes sobre factos a que são estranhos, dado o disposto no art. 554, do Codigo de Processo Civil. E em tal caso, e tambem inadmissivel o depoimento de parte dos A.A. a requerimento dos reus, visto que os factos em causa eram favoraveis aos A.A. e tendo em atenção a finalidade do depoimento de parte a que se reportam os artigos 352 e seguintes do Codigo Civil e 552 e seguintes do C.P.C.. Tambem no caso e inadmissivel o depoimento de parte dos R.R. por a impugnação dos opoentes retirar eficacia a confissão destes que, assim, não podiam dispor da relação juridica. | ||
| Reclamações: | |||