Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017940 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO DE DEFESA LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199605089511089 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART10 N1 ART22 N2 B C ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo, de tal modo que este seja uma consequência normal típica daquela, a avaliar segundo juízos de idoneidade baseados nas regras gerais da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação em geral conhecidas e às que o agente efectivamente conhecia. II - Em caso de ofensa corporal, uma reacção defensiva, enquanto manifestação do instituto de defesa e de conservação, ainda que seja um facto independente da vontade do agressor, está ligada à sua acção ofensiva por uma conexão que terá de se reputar como normal, integrando pois um nexo de causalidade adequada, sobremaneira se o resultado danoso que a reacção defensiva não logra evitar se apresenta como verdadeiramente típico em relação àquele que estava subjacente ao projecto e vontade do agente. III - Tendo-se provado que o arguido, com intenção de agredir, se dirigiu à ofendida A, levantando a bengala que empunhava, motivo por que a ofendida se desviou para o lado, caíndo no chão, batendo com um braço num pedregulho, onde o arguido acabou por dar com a bengala; e tendo em seguida o mesmo arguido levantado a bengala para o ofendido B, para o atingir, vindo a bengala a bater no cabo da enxada que B erguera para se defender, partindo-se então a bengala em duas partes, atingindo uma delas a cabeça de B, quer num caso quer no outro não há qualquer interrupção do nexo de causalidade entre a acção e o evento ( ofensa corporal ). | ||
| Reclamações: | |||