Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511089
Nº Convencional: JTRP00017940
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO DE DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RP199605089511089
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 62
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART10 N1 ART22 N2 B C ART142 N1.
Sumário: I - Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo, de tal modo que este seja uma consequência normal típica daquela, a avaliar segundo juízos de idoneidade baseados nas regras gerais da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação em geral conhecidas e às que o agente efectivamente conhecia.
II - Em caso de ofensa corporal, uma reacção defensiva, enquanto manifestação do instituto de defesa e de conservação, ainda que seja um facto independente da vontade do agressor, está ligada à sua acção ofensiva por uma conexão que terá de se reputar como normal, integrando pois um nexo de causalidade adequada, sobremaneira se o resultado danoso que a reacção defensiva não logra evitar se apresenta como verdadeiramente típico em relação àquele que estava subjacente ao projecto e vontade do agente.
III - Tendo-se provado que o arguido, com intenção de agredir, se dirigiu à ofendida A, levantando a bengala que empunhava, motivo por que a ofendida se desviou para o lado, caíndo no chão, batendo com um braço num pedregulho, onde o arguido acabou por dar com a bengala; e tendo em seguida o mesmo arguido levantado a bengala para o ofendido
B, para o atingir, vindo a bengala a bater no cabo da enxada que B erguera para se defender, partindo-se então a bengala em duas partes, atingindo uma delas a cabeça de B, quer num caso quer no outro não há qualquer interrupção do nexo de causalidade entre a acção e o evento ( ofensa corporal ).
Reclamações: