Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015295 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506069421213 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART25 N6 B ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - É irrelevante para se fixar o preço justo de terreno expropriado com possibilidades para construção, o facto do Plano Director Regional ser anterior à declaração da sua utilidade pública e por aquele estar prevista a passagem de uma estrada, pois a lei reporta-se a terrenos aptos para construção e não a terrenos destinados a esse fim. II - No cálculo do preço do terreno expropriado deve atender-se ao volume de construções existentes nas suas proximidades e não à que o Plano Director Municipal imponha. III - A actualização das indemnizações não depende de requerimento do interessado pois a lei impõe que o seja à data final do processo. | ||
| Reclamações: | |||