Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
267/02.0IDBRG-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042922
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Nº do Documento: RP20090923267/02.0IDBRG-A.P1
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 201.
Área Temática: .
Sumário: O cometimento do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não está condicionado ao limite de €7.500,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 267/02.0IDBRG-b.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Famalicão, foi o arguido C………., devidamente identificado nos autos a fls. 67, condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT, e pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. nos termos do art. 107.º, com referência ao n.º 1 do artigo 105º, ambos daquele diploma legal, decisão confirmada por acórdão deste tribunal na sequência de interposição de recurso pelo identificado arguido, excepto na parte referente ao período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado pela prática do último dos referidos crimes.
Da decisão deste tribunal recorreu o arguido para o TC, em que foi proferida decisão que não conheceu do objecto do recurso.
Entretanto, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, o arguido requereu no tribunal recorrido a extinção do procedimento criminal quanto aos dois crimes, com o fundamento de que as prestações devidas em ambos são de valor inferior a €7.500,00.
No tribunal recorrido foi proferido despacho que atendeu a pretensão do arguido apenas quanto ao crime de fraude fiscal.
Inconformado com o despacho na parte em que desatendeu a sua pretensão, dele interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – O recorrente, nos autos à margem referenciados, face (à) Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio requerer a extinção do procedimento criminal nos presentes autos, com fundamento em serem todas as prestações em causa de valor inferior a 7.500 Euros.
2 – Na decisão em recurso considera-se que a citada Lei “não introduziu qualquer alteração ao art.º 107.º do RGIT, o qual apenas remete para o art.º 105.º no que se refere às penas aplicáveis”.
3 – Ora, tal entendimento não pode aceitar-se.
4 – Na verdade, o legislador ao não ter introduzido uma expressão similar à utilizada no artigo 105.º do RGIT, no artigo 107.º deste regulamento, quis com isso significar que neste tipo legal não pretendeu deixar de punir as omissões de entrega inferiores a 7.500 Euros.
5 – A letra da lei e muito menos o espírito permitem tal conclusão.
6 – Muitos aspectos normativos do artigo 105.º do RGIT são aplicáveis ao artigo 107.º por remissão.
7 – Uma das remissões é justamente para a punição do artigo 105.º n.º 1 do mesmo regulamento.
8 – Não sendo nenhuma pena aplicável quando a omissão de entrega é inferior a 7.500,00 Euros, conforme dispõe expressamente o artigo 105º.º n.º 1, ao manter-se esta remissão para a punição, tal significa que o limite mínimo de ilicitude é aplicável ao artigo 107.º.
10 – Sendo a pena uma reacção criminal a conduta ilícita, quando exceda 7.500,00 Euros, não faz sentido manter-se uma remissão para as penas aplicáveis ao n.º 1 do artigo 105.º, se não quiser, efectivamente, transmitir a vontade de aplicar ao limiar mínimo de ilicitude aos dois tipos legais. (sic)
11 – A melhor interpretação é conforme atrás se refere, não obstante o legislador não ter feito constar expressamente o valor de 7.500,00 Euros no artigo 107.º n.º 1.
12 – O legislador ao alterar o n.º 1 do artigo 105.º revogou o n.º 6 que estabelecia exclusão de responsabilidade criminal no caso de prestações inferiores a 2.000,00 Euros, sendo efectuada uma notificação conferindo ao arguido a possibilidade de fazer cessar o procedimento criminal, e independentemente de este ter feito as declarações à administração – ao contrário da condição de exclusão da punibilidade prevista no artigo 105º, n.º 4, alínea b) que pressupõe tal declaração.
13 – Com a alteração ao n.º 1 do artigo 105.º, o n.º 6 deixou de ter qualquer sentido e a “notificação” não tem razão de ser quando só existe responsabilidade criminal acima dos 7.500,00 Euros.
14 – A revogação do n.º 6 teve assim toda a lógica e o legislador quis esse mesmo efeito no artigo 107.º pois o n.º 6 também era aplicável ao artigo 107.º por remissão.
15 – Seria absurdo considerar-se a manutenção do n.º 6 do artigo 107.º do RGIT, quando a responsabilidade apenas existia em omissões de entrega superiores a 7.500,00 Euros.
16 – As considerações atrás referidas quanto à despenalização do artigo 105.º são aplicáveis ao artigo 107.º, uma vez que o legislador passou a entender que os crimes de abuso fiscal dos artigos 105.º e 107.º apenas são puníveis para as omissões de entrega superiores.
17 – Mesmo que assim não se entenda estaríamos com uma situação duvidosa de interpretação da lei e teríamos de fazer a interpretação no sentido mais favorável ao arguido.
Em consequência, as prestações relativas à Segurança Social, objecto da sentença condenatória proferida, todas de valor inferior a 7.500,00 Euros, estão abrangidas pela alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que deve cessar a execução da pena aplicada nos presentes autos.
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Terminou pedindo a cessação da execução da pena quanto ao crime em causa.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo arguido consiste em saber se a despenalização dos crimes de fraude fiscal operada pelas alterações ao art. 105.º do RGIT, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, abrange também o crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art. 107.º do mesmo diploma legal.
Trata-se de uma questão que não merece consenso, havendo decisões num sentido ou noutro, designadamente neste tribunal.
Era a seguinte a redacção das disposições legais que previam e puniam a prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social à data da condenação do arguido, que se transcrevem apenas na parte que interessa à decisão da questão suscitada no recurso:
Artigo 107.º, n.º 1:
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º.
Artigo 105.º, n.º 1:
Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Entretanto, o artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu alterações ao n.º 1 do artigo 105.º, que ficou com a seguinte redacção: Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
É ponto assente que a alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, acima referida, descriminalizou a não entrega de prestação tributária de valor superior a €7.500,00. Questão diferente é a da descriminalização, ou não, da não entrega à segurança social de prestações de valor igual ou inferior àquele.
Da matéria de facto provada na sentença recorrida resulta que o arguido, durante um largo período de tempo, deixou de entregar mensalmente, à Segurança Social, prestações de valor inferior a €7.500,00.
Fundamentou o senhor juiz do tribunal recorrido a sua decisão nas circunstâncias de não ter sido introduzida qualquer alteração ao art. 107.º do RGIT, o qual apenas remete para o art. 105.º no que se refere às penas aplicáveis, de os tipos legais serem autónomos e de serem diversos os bens jurídicos protegidos pelos tipos legais incriminadores.
Vejamos.
O Exmo. Desembargador Dr. Cruz Bucho, a exercer funções no Tribunal da Relação de Guimarães, em estudo sobre a questão, citado no Acórdão deste tribunal de 03/06/2009, que pode ser consultado na base de dados da DGSI sob o número JTRP00042638, numa interpretação exaustiva do preceito, que teve em conta o seu elemento gramatical, a intenção do legislador e os elementos sistemático e teleológico, chegou à conclusão de que se lhe afigura que o limite de €7.500,00 a que alude o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art. 107.º do mesmo diploma legal.
E de facto assim é.
Com efeito, do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT constam os elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Tal artigo remete para o artigo 107.º do mesmo diploma legal apenas quanto à moldura penal, sendo certo que nesta não está incluído o limite de €7.500,00. As alterações supra referidas não o abrangeram, mantendo-se, por isso, intocados os elementos constitutivos do respectivo tipo legal.
Na sistematização do RGIT os crimes contra a Segurança Social e os crimes tributários encontram-se previstos em capítulos diferentes, o que, como se refere no acórdão deste tribunal e secção, de 27/05/09, publicado em www.dgsi.pt, aponta para a autonomia dos tipos.
Por outro lado, os bens jurídicos protegidos são distintos, estando em causa no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social o património da Segurança Social e no crime de fraude fiscal o regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecidos pelo Estado.
Por último, importa ter em consideração a circunstância de o regime contra-ordenacional relativo ao sistema de segurança social se encontrar em legislação especial, subtraído, portanto, à disciplina do RGIT, e que não contempla a falta de entrega de contribuições à Segurança Social como contra-ordenação. Assim, enquanto que a não entrega de prestações tributárias não superiores a €7.500,00 constitui contra-ordenação prevista no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, a não entrega à Segurança Social de prestações inferiores àquela deixaria de ser punida, por não estar contemplada expressamente na legislação que regula o regime contra-ordenacional da Segurança Social.
Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido/recorrente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
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Porto, 2009/09/23
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira