Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA INFORMÁTICO PRAZO ESSENCIAL INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PERDA OBJETIVA DE INTERESSE | ||
| Nº do Documento: | RP2026020922/24.6T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão ou de ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra a lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. II - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. III - Quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância. IV - É de qualificar como “contrato de prestação de serviços inominado” o contrato em que uma parte adjudica a outra a prestação de serviços na área informática para criar um novo programa informático com determinadas características e funcionalidades, o qual teria que permitir a integração entre dois sistemas já existentes. V - A ultrapassagem de prazo contratual qualificado como essencial constitui mora do devedor, nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, ainda que exista prazo final global posterior. VI - O prazo é essencial quando se encontra funcionalmente ligado ao fim do contrato, não assumindo natureza meramente indicativa ou organizacional. VII - A mora converte-se em incumprimento definitivo quando, em consequência do atraso, se verifica a perda objetiva do interesse do credor, apreciada em função do fim concreto do contrato (art.º 808.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil). VIII - Há perda objetiva de interesse quando o atraso torna inútil a prestação para a utilidade contratualmente acordada, ainda que a prestação possa, em abstrato, ser tecnicamente concluída. IX - A perda objetiva de interesse pode resultar de inferência jurídica fundada nos factos provados, não exigindo a prova de um facto autónomo. X - A interpelação admonitória não impede, por si só, a verificação da perda objetiva de interesse, podendo constituir última tentativa de salvaguarda do contrato. XI - A execução de serviços ou ajustes adicionais, na ausência de acordo expresso, não altera o prazo essencial nem ilide a presunção de culpa do devedor em mora (art.º 799.º, n.º 1, do CCivil). XII - Resolvido o contrato por incumprimento definitivo imputável ao devedor, impõe-se a restituição integral das quantias pagas, nos termos dos artigos 433.º e 289.º do CCivil, quando o contrato tenha natureza unitária e o resultado essencial não tenha sido alcançado. XIII - Não assiste direito à retribuição por alegados trabalhos adicionais quando não se prova que excedam o objeto contratual, nem a aceitação onerosa da contraparte, nem a respetiva quantificação | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 22/24.6T8PVZ.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Carla Fraga Torres 2º Adjunto Des. Dr. Nuno Marcelo Araújo 5ª Secção Sumário: ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A..., S.A., com sede com sede em ... (...) Centro Empresarial ..., nº ...95, freguesia ..., Vila do Conde, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra B..., Lda.”, com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., Apartado ..., ..., Aveiro, pedindo a condenação da ré a reembolsa-la do valor de € 29.474,54 acrescida dos juros de mora desde a data da carta de resolução do contrato e indemnizar a autora no valor de 50.512,00€ acrescida dos juros de mora desde a data da citação, nos termos e pelos fundamentos vertidos na petição inicial. * A Ré contestou e reconveio pedindo que lhe seja reconhecido o crédito como contrapartida por serviços adicionais prestados no valor de € 28.800,00 e, consequentemente, ser aquela condenada no pagamento de tal quantia, acrescida de juros à taxa legal calculados desde a notificação da presente Reconvenção até ao seu integral pagamento. * Tendo o processo seguido os seus regulares termos, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal. * A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada por “A..., SA” parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, “B..., Lda.” a pagar à autora a quantia de € 29.474,54 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10 de dezembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado. Mais decide-se julgar o pedido reconvencional totalmente improcedente e, em consequência, absolver a autora desse pedido”. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo com as seguintes extensas alegações: 1ª. O presente recurso tem por objeto a douta Sentença de 04.08.2025, que julgou parcialmente procedente a ação instaurada pela Autora e ora Recorrida contra a Ré e ora Recorrente, condenando-a a “pagar à autora a quantia de € 29.474,54 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10 de dezembro de 2019 e até efetivo e integral pagamento”. E bem assim julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Autora/Recorrida e ora Recorrida do respetivo pedido de condenação da mesma no pagamento à Ré/Recorrente de Eur. 28.800,00 correspondente a 60 dias de serviços adicionas, por entender que a última não fez prova de que tais serviços “extravasavam o que havia sido contratado” e que tinham tal custo (pág. 25 e 26 da Sentença). 2ª. A Recorrente não se conforma com a Decisão proferida sobre a matéria de Facto, por um lado, porque enferma de erro material quanto aos nºs 2, 4, 12 e 13 da matéria dada como Não Provada, e por outro, porque manifestamente contrária aos elementos de prova que constam do processo e às regras da experiência e critérios legais pertinentes, designadamente quanto à (i.) fixação da matéria dada como Não Provada nos respetivos nºs 2 a 7 e 9 a 13; os quais devem ser aditados ao elenco dos factos provados; à (ii.) fixação da matéria dada como Provada nos respetivos nºs 18 e 19, os quais devem ser parcialmente alterados; e à (iii.) fixação da matéria dada como Provada nos respetivos nºs 20, 43 e 44, os quais os quais devem ser aditados ao elenco dos factos não provados. 3ª. E não se conforma, igualmente, com a Decisão de Direito, pois a mesma enferma dos seguintes vícios: (i) Nulidade da Sentença por contradição entre a decisão, que determina a existência de perda objetiva de interesse, e os fundamentos de facto e de direito; (ii.) Erro de julgamento quanto à aplicação do art.º 808°, nºs 1, 1º parte e 2 do Código Civil por ausência de mora e perda objetiva de interesse da Ré/Recorrente; (iii.) Erro de julgamento quanto à interpretação dos art.ºs 433° e 298, nº 1, do Código Civil com a inerente condenação da Ré/Recorrente na devolução integral do valor que lhe foi pago pela Autora/Recorrida, e (iv.) Erro de julgamento por violação dos art.ºs 1158º e 1167º, alínea b) do Código Civil e errada absolvição da Autora/Recorrida do pagamento do preço dos trabalhos adicionais. 4ª. Os nºs 2, 4, 12 e 13 dos Factos Não Provados enfermam de lapso de escrita, a saber: a) no nº 2 pretender-se-á referir ao facto provado nº 23 (e não 25), ou seja, a reunião de 4.07.2019 (tal com alegado no art.º 25º da Contestação); b) no nº 4 pretender-se-á referir ao facto provado nº 25 (e não 27), ou seja, as reuniões de 23.07.2019 e de agosto de 2019 (tal com alegado no art.º 28º da Contestação); c) no nº 12 pretender-se-á referir ao facto provado nº 29 (e não 31), ou seja, as configurações no software de armazém (tal com alegado no art.º 38º da Contestação); d) no nº 13, cuja redação se encontra truncada no fim, pretender-se-á referir aos factos provados nos nºs 26 (2ª parte) e 39 a 42, ou seja, os trabalhos adicionais (tal como alegado nos art.ºs 97º a 101º da Contestação), pelo que se requer a respetiva retificação nos termos do art.º 614º, nº 1, do CPC. 5ª. Quanto aos nºs 2 a 7 e 12 dos Factos Não Provados, relacionada com o impacto dos ali referidos serviços adicionais no planeamento do projeto e respetivo prazo contratual a motivação da Sentença recorrida assentou, em grande medida, na total desconsideração das Tabelas de Planeamento, juntas como Documento nº 6 da Contestação (com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), das quais resultam as alterações ao planeamento inicial, sendo que tal documento deve ser devidamente valorado, desde logo, porque resulta do próprio conteúdo do mesmo, nomeadamente da 3ª Tabela, denominada “Gestão de Projeto” que tal documento foi elaborado antes de 15.07.2019, pois na coluna das datas prevê tarefas a desenvolver só a partir desse dia. 6ª. Também se demostra que o Documento em apreço foi elaborado pela Logitude e que foi partilhado pela mesma com a Autora/Recorrida na sequência das reuniões de Julho e Agosto através da devida apreciação das Declarações de Parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA, o qual com conhecimento direto sobre tais factos confirma a autoria do documento e o contexto em que foi comunicado à Ré/Recorrente (ficheiro áudio registado pelo sistema CITIUS, 4ª sessão da Audiência de Julgamento, excertos compreendido entre os minutos 11.52-12.58 e entre 52.56-55.48) e do depoimento da testemunha da Ré/Recorrente, BB (ficheiro áudio registado pelo sistema CITIUS, 3ª sessão da Audiência de Julgamento, excertos compreendido entre os minutos 18.48-22.37). 7ª. E igualmente do depoimento da testemunha da Autora/Recorrida CC, responsável de informática, cujo depoimento merece credibilidade acrescida, por se tratar de funcionário da Autora/Recorrida, o qual reconheceu que conhecia o dito documento e que lhe foi enviado (ficheiro áudio registado pelo sistema CITIUS, 1ª sessão da Audiência de Julgamento, excertos compreendidos entre os minutos 01.02.11-01.07.12 e entre 01.10.42-01.11.10). 8ª. Esta realidade (e em particular quanto ao nº 4 dos Factos Não Provados) também resulta do próprio teor do nº 28 dos Factos Provados que dá como assente que a Autora/Recorrida solicitou entre 28 de Outubro e 15 de Novembro de 2019 “novos requisitos” em 26 documentos, ou seja, se eram novos e pedidos na fase final do projeto, não poderiam ser serviços contemplados na Proposta Adjudicada em Abril de 2019 (junta como Documento 5 da PI e cujo teor foi dado com assente nos nºs 5 e 7 dos Factos Provados) e como tal não poderiam ter sido considerados quer nos dias de trabalho estimados na mesma e fixados em 33 dias, quer no prazo de duração do contrato, fixado em 8 meses (entre Maio e Dezembro de 2019). 9ª. Quanto aos novos serviços solicitados pela Ré/Recorrente relacionados com novos desenvolvimentos dos módulos Inttra e Cross Dock, referidos nos nºs 2, 3 e 12 dos Factos Não Provados, a natureza inovatória e impacto sobre as horas e tempo estimado inicialmente, comprova-se pelo confronto da Proposta Adjudicada em Abril de 2019 (Documento 5 da PI e nºs 5 e 7 dos Factos Provados), na qual se estimou (e depois faturou) um total de 33 dias de Consultoria com as ditas Tabelas de Planeamento, (Documento nº 6 da Contestação, com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), documento no qual se verifica que na 3ª Tabela, denominada “Gestão de Projeto”, são estimados 60 dias só para determinados desenvolvimentos nos ditos dois módulos. 10ª. E o carácter adicional dos trabalhos do módulo Inttra, mostra-se também comprovado pelo teor da terceira fatura (Fatura nº 287) emitida pela Ré/Recorrente, depois de reformulada, a expresso pedido da Autora/Recorrida (Documento 9 da PI e nºs 16 e 17 dos Factos Provados), na qual o valor de Eur 15.399,60 que correspondia inicialmente ao remanescente de dias de serviços de consultoria e “Licenciamento Logitude 5 users” passou a ser faturado tão só como consultoria, parcialmente dedicada ao modulo Inttra. 11ª. Sendo que este novo teor/descrição da terceira fatura também foi devidamente explicitado pelas Declarações de Parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA (ficheiro áudio, 4ª sessão, excertos compreendido entre os minutos 26.16-29.50) e depoimento da testemunha da Ré/Recorrente, DD, Responsável Comercial da Ré/Recorrente e bem assim responsável pelo descritivo das faturas (ficheiro áudio registado pelo sistema CITIUS, 3ª sessão da Audiência de Julgamento, excertos compreendido entre os minutos 27.11-30.28). 12ª. A questão das novas funcionalidades nos módulos INTTRA e CROSS DOCK terem ocorrido em data posterior à adjudicação da proposta afigura-se ainda mais verosímil pelo facto de tais módulos não serem essenciais para a catividade da Ré/Recorrente como se mostra das coincidentes Declarações de Parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA (ficheiro áudio, 4ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 09.24-11.56) e depoimento da testemunha da Ré/Recorrente, CC (ficheiro áudio, 1ª sessão, excertos compreendido entre os minutos 01.02.11-01.12.38, destacando-se os seguintes excertos 01.03.56- 01.10.42 e 01.11-10 e 01.12.38). 13ª. Quanto ao facto de alguns dos serviços solicitados pela Autora/Recorrida relativamente ao módulo Cross Docks, como as configurações das saídas de armazém sem um ficheiro de ligação não estarem planeadas inicialmente e nem ser compatíveis com o sistema informático da Ré/Recorrente, tendo sido proposto solução alternativa, matéria constante nos nºs 2, 3 e 12 dos Factos Não provados, a respetiva prova resulta, além do mais, do teor da Comunicação Eletrónica de 1.12.2019 (Documento nº 12 da Contestação, com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), remetido pela Logitude, na pessoa da EE (precisamente uma das duas representantes da parceira da Ré/Recorrente que se deslocou a Portugal e participou na reunião de 4.07.2029, Facto provado 23) à Autora/Recorrida, na pessoa do CC, esclarecendo que havia diferença entre o planeado e o que era então solicitado e apresentando solução alternativa. 14ª. Portanto, a correta valoração dos supra referidos Documentos, como sejam, as Tabelas de Planeamento, juntas como Documento nº 6 da Contestação (com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), a Proposta Adjudicada em Abril de 2019 (junta como Documento 5 da PI e cujo teor foi dado com assente nos nºs 5 e 7 dos Factos Provados) e a terceira fatura (Fatura nº 287) emitida pela Ré/Recorrente (Documento 9 da PI e nºs 16 e 17 dos Factos Provados), e bem assim a apreciação dos Depoimentos das testemunhas da Ré/Recorrente, BB e DD, da testemunha da Autora/Recorrida CC e das Declarações de Parte do Legal Representante da Ré/Recorrente, AA, conjugada com os nºs 5, 7 e 28 dos Factos Provados, relativos ao “novos requisitos” em 26 documentos, impõe que sejam declarados como provados os supra referidos factos nº 2 a 3 e 5 a 7 da Matéria Não Provada (com a correção dos erros materiais identificados), aditando-os ao elenco da matéria provada. 15ª. E seja declarado como provado o nº 4 da Matéria Não Provada com a seguinte redação alterada: “Das reuniões mencionadas no ponto 25 dos factos provados resultou a comunicação à Autora da alteração do planeamento e prazos inicialmente acordados.” 16ª. Relativamente ao nº 9 dos Factos Não Provados, referente à execução pela Ré/Recorrente de 80% dos 14 pontos previstos na proposta adjudicada verifica-se que a Sentença recorrida valorizou “a versão que foi trazida a juízo pela autora” por entender que “a documentação escrita corrobora os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora”. 17ª. Mas mais uma vez andou mal o tribunal a quo porquanto se impunha uma decisão diversa atenta a correta ponderação dos nºs 5, 7, 22 e 38 dos Factos Provados com uma adequada valoração da prova documental, em particular: - a Comunicação Eletrónica da Autora/Recorrida de 2.12.2019, junta como Documento nº 11 da PI (com tradução junta por Requerimento da Autora/Recorrida de 25.09.2024), na qual a são identificadas as questões pendentes naquela data, relacionadas com a documentação operacional, CRM e financeira e integração entre os softwares Logitude e Primavera e aludindo à percentagem de 100% dos trabalhos; - a Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 4.12.2019, junta como Documento nº 12 da Ré/Réplica (com tradução junta por Requerimento da Autora/Recorrida de 25.09.2024), na qual é identificada a resolução das questões pendentes relacionados com a documentação financeira e operacional de ambos os softwares e o envio do Manual de integração; - a Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 10.12.2019 e respetivo Vídeo, juntos como Documentos nºs 1 e 2 da Resposta à Réplica, os quais foram remetidos à Autora/Recorrida na manhã do dia 10.12.2009, sendo que em tais documentos é demonstrada o funcionamento da integração do Accounts Receivables (módulo vendas), entre o Logitude e o Primavera, o que significa, inevitavelmente, que o interface estava implementado, prevendo-se o teste da integração do Accounts Paybles (módulo compras), entre o Primavera e o Logitude no dia 13.12.2019; - a Comunicação Eletrónica da Autora/Recorrida de 6.12.2019, junta como Documento nº 12 da PI, página 14, na qual o funcionário FF, responsável pelo departamento aéreo, reconhece que tem condições mínimas para operar, sendo certo que tal departamento, a par do marítimo, constituem os dois departamentos principais da Autora/Recorrida (realidade confirmada pelos depoimentos das testemunhas da Autora/Recorrida, CC [ficheiro áudio, 1ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 02.43-03.18 ] e GG [ficheiro áudio registado pelo sistema CITIUS, 1ª sessão da Audiência de Julgamento, excertos compreendido entre os minutos 15.26-15.53 ]. 18ª. A demostração da execução da quase integralidade dos trabalhos incluídos no âmbito da proposta adjudicada e plasmados nos 14 pontos da mesma também resulta das Declarações de Parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA, (ficheiro áudio, 4ª sessão, excertos compreendidos entre os minutos 12.59-19.31, 37.26-39.25 e 57.18-01.04.05) e depoimento da testemunha da Ré/Recorrente, BB (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 10.24-25.53, destacando-se os seguintes excertos [minutos 10.24-13.40, 14.51-20.42 e 24.42- 25.53]). 19ª. Deste modo, a conjugação dos nºs 5, 7, 22 e 38 dos Factos Provados com a adequada apreciação da prova Documental, a saber, a Comunicação Eletrónica da Autora/Recorrida de 2.12.2019, junta como Documento nº 11 da PI (com tradução junta por Requerimento da Autora/Recorrida de 25.09.2024), Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 4.12.2019, junta como Documento nº 12 da Réplica (com tradução junta por Requerimento da Autora/Recorrida de 25.09.2024), Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 10.12.2019 e respetivo Vídeo, juntos como Documentos nºs 1 e 2 da Resposta à Réplica e a Comunicação Eletrónica da Autora/Recorrida de 6.12.2019, junta como Documento nº 12 da PI, página 14, e bem assim das declarações de partes do legal representante da Ré/Recorrente e depoimentos da testemunha da Ré/Recorrente, BB e das testemunha da Autora/Recorrida, CC e GG, determina que seja considerada com matéria provada a constante do nº 9 dos Factos Não provados. 20ª. Quanto ao nº 10 dos Factos Não Provados, relativo à possibilidade da autora/Recorrida iniciar o ano de 2020 com o denominado “sistema paralelo”, a Sentença recorrida socorreu-se dos depoimentos das testemunhas da Autora/Recorrida, as quais considerou que “explicaram claramente”, porque razão tal solução não seria viável. 21ª. Ora tal explicação assentou foi a duplicação do trabalho, fruto da existência de dois sistemas, o que seria incomportável face ao elevado fluxo de trabalho da Autora/Recorrida, mas os depoimentos apresentaram-se contraditórios, entre si, dada a grande disparidade do volume de trabalho referido por cada uma delas, pois veja-se que a testemunha da Ré/Recorrente, GG, responsável do departamento financeiro alude a uma produção de cerca de 30.000 documentos por mês no total (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 13.23-14.24), a testemunha HH, responsável pelo departamento marítimo, refere-se a “7300 processos só marítima o equivalente a 36500 contentores” por ano (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 12.27-13.40) e a testemunha CC referiu cerca de 3.000 ou 4.000 documentos por mês, relativamente à parte financeira (ficheiro áudio, 1ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 30.35 - 31.34). 22ª. A formação planeada para Dezembro de 2019 relativamente aos demais funcionários da empresa (para além dos 5 diretores) também era exequível nas componentes do sistema já implementado (que tal como supra se demostrou ascendia a, pelo menos, 80%), e tanto assim que logo em Maio de 2019 a Ré/Recorrente se disponibilizou a fornecer não cinco, mas a totalidade das licenças (Facto Provado n° 22), circunstância esta que reforça a razoabilidade da solução do “sistema paralelo” como forma de não colocar em causa a catividade da Autora/Recorrida após o dia 01.01.2020. 23ª. A viabilidade do sistema paralelo comprova-se também pela devida ponderação do depoimento da testemunha da Ré/Recorrente, BB, o qual explicou que atendendo ao estado de desenvolvimento do projeto seria viável, porventura até recomendável, o arranque da novo sistema em paralelo com o anterior, à semelhança do que é habitual em projetos desta complexidade, por forma a minimizar riscos de paralisação (ficheiro áudio, 3ª sessão, excertos compreendido entre os minutos 30.06-36.12) e declarações de parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA (ficheiro áudio, 4ª sessão, excertos compreendido entre os minutos 43.33-46.06); 24ª. Mostra-se claramente da prova produzida que o “sistema paralelo” seria objetivamente viável, ou até recomendável naquela fase, tendo em conta, além do mais, o grau de desenvolvimento do projeto, já que o acréscimo de trabalho que o mesmo implicaria para os funcionários da Autora/Recorrida não se verificaria em todas as componentes do sistema, mas apenas nas partes inacabadas, sendo que tal solução só não foi ponderada pela Autora/Recorrida pela sua evidente intransigência e até capricho, como resulta dos depoimentos das testemunhas daquela, como seja, a GG (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 49.45 – 50.11) e o CC (ficheiro áudio, 1ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 29.04-30.24 e 01.15.36- 01.23.59) 25ª. A conjugação dos nº 22 dos Factos Provados com a adequada apreciação da prova Documental, a saber, Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 10.12.2019 e respetivo Vídeo, juntos como Documentos nºs 1 e 2 da Resposta à Réplica e bem assim das declarações de partes do legal representante da Ré/Recorrente e depoimentos da testemunha da Ré/Recorrente, BB e das testemunha da Autora/Recorrida GG, HH e CC impõe que se considere como matéria provada a constante do nº 10 dos Factos Não Provados. 26ª. No que concerne ao n º11 dos Factos Não Provados, relacionado com o facto de não estar previsto no valor acordado no contrato os “novos requisitos” em 26 documentos (cf. nº 28 dos Factos Provados), a sua demonstração resulta, tal como suprarreferido, do próprio fato de serem novos e, como tal, não podiam ter sido previstos e orçamentados na Proposta Adjudicada em abril de 2019 (cf. nºs 5 e 7 dos Factos Provados). 27ª. Mas a sua demonstração também resulta da adequada apreciação do depoimento da testemunha da Autora/Recorrida, HH, responsável pelo departamento marítimo, a qual reconheceu de que o pedido de configuração dos aludidos 26 documentos à Ré/Recorrente ocorreu na fase final do projeto, porque supostamente alguém teria dito a esta funcionária que os mesmos seriam suscetíveis de serem executados por parte dos funcionários da Autora/Recorrida “sem a intervenção de informáticos”, o que por si só demostra que tais serviços nunca foram contemplados na Proposta adjudicada (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendidos entre os minutos 04.58-7.40 e 26.40-28.11, destacando-se o excerto dos minutos 04.58-7.40) e bem assim referiu que tais requisitos estariam “implícitos” por serem essenciais à catividade de transitário, mas uma tal alegação é contrariado pelo facto de ter sido expressa e especificamente prevista na proposta (no Ponto 6) configuração de requisitos para outros departamentos (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendidos entre os minutos 34-15 e 38.44 ). 28ª. Relativamente ao n º13 dos Factos Não Provados, a saber, os 60 dias despendidos pela Ré/Recorrente para execução dos serviços (adicionais) mencionados nos nºs 26 (2ª parte) e 39 a 42 dos Factos Provados tal matéria resulta provada pela devida valoração de toda a prova nos termos supra referidos nos nºs 6 a 20 desta Alegações quanto ao carácter inovatório ou adicional de tais serviços, conjugada ainda com a prova testemunhal, como sejam os Depoimentos da testemunhas da Autora/Recorrida, CC, que desconsiderar o trabalho da Ré/Recorrente a este propósito, descrevendo como uma coisa menor, “uma configuração relativamente simples” (ficheiro áudio, 1ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 45.21- 46.33) e da Ré/Recorrente BB, quanto ao carácter adicional específico da configuração das quatro outras empresas associadas à Autora/Recorrida e respetivo tempo despendido (ficheiro áudio, 3ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 45.45-48.27). 29ª. E bem assim da prova documental, quanto ao tempo despendidos pela Ré/Recorrente em todos estes serviços, a saber: - as Tabelas de Planeamento (Documento nº 6 da Contestação, com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), documento no qual se verifica que na 3ª Tabela, denominada “Gestão de Projeto”, são estimados 60 dias, compreendidos entre 15.05.2019 e 15.09.2019 só para trabalhos de desenvolvimento dos módulos do INTTRA e CROSS DOCK; - a Comunicação Eletrónica de 25.11.2019 (Documento nº 11 da Contestação, com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), a qual atesta a configuração pela Ré/Recorrente dos requisitos novos em 26 documentos, serviços que foram solicitados pela Autora/Recorrida entre 28.10.2029 e 15.11.2029 e realizados até 25.11.2029, o que significa que a Ré/Recorrente despendeu nunca menos de 10 dias; - as Trocas de Comunicações eletrónicas entre Autora/Recorrida entre 17 e 20 de setembro de 2019 (Documento nº 7 da Contestação), relativas à criação de quatro empresas adicionais e entre 8 e 30 de outubro de 2019 (Documento nº 8 da Contestação), relativas à execução de grafismos (layouts) que atestam um total de 26 dias (4 + 22) de serviços. 30ª. Também se demonstra tal facto pelas declarações de parte do legal representante da Ré/Recorrente, AA, as quais infirmam a motivação a Sentença recorrida, pois esclarece que a razão de nunca ter sido apresentado orçamento aquando das solicitações, foi estar de boa-fé e empenhado em levar o processo até ao fim, ou seja, estaria claramente a investir numa relação de longo prazo (ficheiro áudio, 4ª sessão, excerto compreendido entre os minutos 49.05-53.54). 31ª. Pelo que também o n º13 dos Factos Não Provados, relativo aos 60 dias despendidos pela Ré/Recorrente para execução dos serviços (adicionais), deve ser dado como provado tendo em conta a correta valoração da prova Documental conjugada com a prova testemunhal nos termos antes explanados. 32ª. Quanto aos nºs 18 e 19 dos Factos Provados mostra do teor dos documentos juntos aos autos, a saber, da Comunicação Eletrónica da Ré/Recorrente de 12.04.2019 (Documento nº 2 da Contestação) através da qual foi enviado o aditamento à proposta, da Proposta Adjudicada, última página (Documento 5 da PI e nºs 5 e 7 dos Factos Provados) na qual consta no resumo final do projeto “LOGITUDE 5 USERS /mês durante o período de 2019 até arranque (Maio a Dezembro 2019), das Faturas nºs 140/2019 e 141/2019, emitidas pela Ré/Recorrente em 29.04.2019 e pagas nesse dia pela Autora/Recorrida (nº 13 e 14 dos Factos Provados) e das Trocas de Comunicações Eletrónica entre 30.04.2019 e 02.05.2019 (Documento nº 3 da Contestação), nas quais são criados pela Ré/Recorrente os 5 utilizadores iniciais da Logitude, que o período de prestação dos serviços de implementação do software acordado fixou-se entre Maio (e não Abril) e Dezembro de 2019. 33ª. Termos em que deve ser alterado o teor dos nºs 18 e 19 dos Factos Provados, por forma a constar o mês de maio de 2019 em vez de abril. 34ª. Quanto ao nº 20 dos Factos Provados nunca se poderia dar como provado, devendo por isso passar para o elenco da matéria não provada, na medida em que alude ao dia 1.12.2019 e não o dia 31.12.2019 como data para a Autora/Recorrida abdicar do seu sistema antigo, o que contende diretamente com nºs 18, 19, 21 e 31 dos Factos Provados, ou seja, as partes acordaram prestação dos serviços de implementação do software integrado no período compreendido entre 1.01.2019 e 31.12.2029 de 2019, sendo certo que no dia 1.12.2019 deveria estar operacional, para assegurar durante o mês de Dezembro a formação dos demais funcionários operacionais da Autora/Recorrida (que não os diretores) e testes finais, realidade que foi também plenamente confirmada pelo depoimento da testemunha da Autora/Recorrida, CC (ficheiro áudio, 1ª sessão, excerto compreendidos entre os minutos 15.38-19.40). 35ª. Relativamente aos nºs 43 e 44 dos Factos Provados referentes à circunstância de a Ré nunca ter mencionado à Autora que “se tratava de serviços adicionais, nunca os tendo orçamentado” ou referido “qualquer alteração ou ajustamento” devem ser considerados como não provados, passando os mesmos para o elenco da matéria não provada, desde logo, porque contendem com o Facto Provado nº 37, o qual reproduz a Comunicação eletrónica da Ré/Recorrente de 16.12.2019 (Documento 16 da PI), depois reiterada na Carta da Ré/Recorrente datada de 23.12.2019 (Documento 17 da PI), nos termos das quais a Ré/Recorrente dá conta à Autora/Recorrida de ter sido realizada uma relevante quantidade de serviços que “não contava da proposta”, e ainda assim ter sido feita “sem custo”, ou seja, por cortesia. 36ª. E bem assim contendem com os nºs 2 e 4 dos Factos Não Provados - a transitar para a matéria provada nos termos e com a alteração demonstrados nos supra nºs 6 a 20 destas Alegações. 37ª. Sendo que questão da suposta falta de orçamentação e cobrança também é infirmada, pelo menos, quanto a uma parte dos ditos serviços adicionais (como seja os novos desenvolvimentos do módulo Inttra), pelo teor da terceira fatura (fatura nº 287) emitida pela Ré/Recorrente, depois de reformulada, a expresso pedido da Autora/Recorrida (Documento 9 da PI e nºs 16 e 17 dos Factos Provados). 38ª. Percorrendo o elenco da matéria de facto dada como provada na Sentença, mesmo sem atender às alterações supra requeridas nestas alegações, não se vislumbra qualquer indício e, muito menos, factos, que suportem a alegação de que a Ré/Recorrente “ao longo de vários meses” não demonstrou capacidade técnica para superar as dificuldades e que alguma vez conseguisse realizar a integração dos sistemas. 39ª. A Sentença impugnada também percorreu o acervo da matéria provada na sua motivação de direito, induzindo o que parecia ser uma solução que apontava para a resolução do contrato pela Autora/Recorrida por incumprimento do prazo admonitório concedido à Ré/Recorrente em 2.12.2019, nos termos do art.º 808º, nº 1, 2ª parte do Código Civil, mas, surpreendentemente, invocou as supostas vicissitudes da relação contratual ao longo de meses e alegadamente demonstrativas da incapacidade da Ré/Recorrente de alguma vez cumprir o contrato, para (ilogicamente) concluir pela legalidade da resolução pela Autora/Recorrida por “existir uma perda objetiva do seu interesse (art.º 808º, nº 2) no cumprimento do contrato pela Ré” (pág. 22 da Sentença). 40ª. Tal como decorre do art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC, “É nula a sentença quando (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. 41ª. A Sentença recorrida manifestamente enferma nesta parte de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC, vício que expressamente se invoca e deve se declarado atento disposto nos art.ºs 663º, nº 2 e 665º, nº 1 do CPC. 42ª. A Sentença sub judice entendeu erradamente que, ultrapassada a data de 1.12.2019 sem que a Ré/Recorrente lograsse concluir a totalidade dos serviços a que se obrigou, “incorreu em mora, nos termos do artigo 805.º, nº 2, al. a)” (pág. 21 da Sentença). 43ª. Contudo, estando ainda em curso, durante o mês de Dezembro, o prazo global do contrato (com termo previsto para 31.12.20219), e sabendo-se que face ao avançado estado de desenvolvimento em que o projeto se apresentava (cf. nº 9 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada) seria exequível a formação, pelo menos, parcial, dos demais trabalhadores da Autora/Recorrida e, porventura, até a Ré/Recorrente concluir os serviços de integração (exceto nos módulos não essenciais, como o Inttra e Cross Dock com previsões para Janeiro e Fevereiro de 2020), não se poderia considerar que a Ré/Recorrente já tivesse incorrido em mora, o que constitui um pressuposto essencial para poder operar a resolução por perda objetiva de interesse do credor nos termos do art.º 808º, nº1, 1ª parte, e nº 2, do Código. 44ª. Mesmo pressupondo que a Ré/Recorrente efetivamente incorreu em mora a partir de 1.12.2019, certo é que a factualidade provada não permite de todo concluir pela perda objetiva de interesse da Autora/Recorrida. 45ª. Para se demonstrar a perda de interesse do credor à luz do art.º 808º, nº 2 do CC, não é suficiente o juízo arbitrário do próprio credor, devendo aquela perda de interesse ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa, como seja próprio devedor, o juiz ou, em bom rigor, o homem de normal diligência. 46ª. Habitualmente vem sendo entendido na jurisprudência que que tal perda de interesse deve resulta de um atraso ou incumprimento de tal modo grave que torne impossível ou inviável o fim que o credor pretende atingir com o cumprimento atempado da prestação, identificando-se como circunstâncias suscetíveis de abalar esse interesse do credor no cumprimento da prestação a demora excessiva no cumprimento ou um comportamento do devedor revelador de uma atuação não colaborante. 47ª. No presente caso, não se identificou qualquer comportamento por parte da Ré/Recorrente que demonstrasse desinteresse ou sequer incapacidade para executar integralmente a prestação a que se obrigou, tanto mais que, como veio a ser reconhecido pela Autora/Recorrida em audiência de julgamento, a Ré/Recorrente acabou (algum tempo depois da extinção do contrato sub judice) por desenvolver completamente as funcionalidades dos módulos do Inttra e Cross Dock, funcionalidades essas que integram hoje o software Logitude. 48ª. A Ré/Recorrente também não adotou qualquer comportamento pouco colaborante para com a Autora/Recorrida, pois não só logrou executar cerca de 80% dos 14 pontos previstos na proposta adjudicada (cf. nº 9 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada), como ainda se disponibilizou a prestar diversos serviços não previstos no âmbito da proposta, alertando para o impacto que os mesmos teriam no planeamento inicial (cf. nºs 2 a 7 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada). 49ª. Em qualquer caso, que o objetivo da Autora/Recorrida de iniciar o ano de 2020 com o novo sistema informático mostrava-se viável mesmo que não se lograsse concluir a totalidade dos serviços até 31.12.2019, pois poderia ser adotada a solução do sistema paralelo, sem colocar em causa a catividade da Autora/Recorrida (cf. nº 10 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada). 50ª. Não se verificaram o que a Sentença recorrida denominou como “alertas sucessivos durante meses” pois apenas a partir do final de Outubro de 2019 – ou seja, cerca de um mês e não “meses” antes da data invocada para a conclusão da integração dos dois softwares! - é que existe troca de comunicações em que os funcionários da Autora/Recorrida questionam a Ré/Recorrente sobre a dita integração e outra documentação (cf. Comunicações eletrónicas de 25 a 30 de Outubro de 2019 juntas como Documento 2 e Comunicações eletrónicas de 25 a 28 de Outubro de 2019 juntas como Documento 3, ambos da Réplica). 51ª. A Autora/Recorrida sentiu a necessidade de fixar um prazo admonitório, interpelando a Ré/Recorrente em 2.12.2019 para concluir os serviços até ao dia 6 sob pena de “cancelar” o projeto, dando assim a entender, à Ré/Recorrente (pelo menos em abstrato) que ainda seria possível salvar o contrato (ver Ac. do STJ de 2.11.2015, Proc. 2434/12.9T2AVR.C1.S1, in www.dgsi.pt). 52ª. Mal andou a Sentença ao convocar o regime do art.º 808º, nº 2, do Código Civil para legitimar a resolução do contrato por parte da Autora/Recorrida, quando na verdade os factos em causa teriam de ser apreciados à luz do art.º 808º, nº 1, 2ª, parte, do Código Civil, nos termos do qual, “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” (o sublinhado é nosso). 53ª. Atendendo à factualidade provada (e alterada nos termos supra requeridos nestas alegações) e, em particular, às vicissitudes do contrato e às condutas da Autora/Recorrida durante o tempo de execução do mesmo, jamais se poderá considerar que o prazo de quatro dias (período compreendido entre a comunicação eletrónica de 2.12.209 e o dia 6.12.2019, termo do prazo conferido, cf. nºs 33 e 34 dos Factos Provados) seria razoável ou suficiente para concluir todos os serviços, mesmo considerando o adiantado estado de evolução do projeto. 54ª. A Autora/Recorrida sabia que que tinha solicitado diversos serviços não compreendidos no âmbito inicial do contrato (cf. nºs 26 a 29 dos Factos Provados e nº 2 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada) e que a Ré/Recorrente lhe havia comunicado oportunamente que tais serviços teriam impacto sobre os prazos acordados (cf. nº 4 a 7 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada). 55ª. Nunca poderia a Sentença recorrida ter dado guarida ao comportamento da Autora/Recorrida, validando a resolução do contrato, mas sim, ter enquadrado os factos à luz do art.º 808º, nº 1, 2ª, parte, do Código Civil e considerado o prazo concedido por aquela à Ré/Recorrente como ineficaz atenta a sua falta de razoabilidade, com a consequente invalidade da resolução. 56ª. Tal como decidido no douto Ac. da Relação de Lisboa de 2.12.2021: “No caso de o credor interpelar o devedor para que realize a prestação imediatamente, ou lhe fixe um prazo desrazoável, demasiado curto, (…) a interpelação pelo credor ao devedor é ineficaz, tudo se passando como não tivesse existido (…)” (Proc. 35950/19.1YIPRT.L1-6, in www.dgis.pt). 57ª. Em qualquer caso, provados os pedidos de serviços adicionais por parte da Autora/Recorrida e a respetiva advertência da Ré/Recorrente àquela sobre o impacto dos mesmos nos prazos inicialmente previstos, o que aquela ignorou, sempre estaria ilidida a presunção de culpa da Ré/Recorrente no incumprimento do contrato, tal como previsto no art.º 799, nº 1º do Código Civil. 58ª. Assim deve ser revogada a sentença sub judice, ao abrigo dos art.ºs 639.º, nº 2, alínea c) e 665º, nº 1, do CPC, por erro de julgamento quanto à aplicação do art.º 808.º, nºs 1, 1ª parte e 2, do Código Civil (e verificação da mora e perda objetiva de interesse da Autora/Recorrida), e, em sua substituição, determinar-se a resolução abusiva ou ineficaz por violação do art.º 808.º, nº1, 2ª parte do Código Civil, absolvendo a Ré/Recorrente do pedido. 59ª. Como bem citou a Sentença, dispõe o art.º 433º do Código Civil que “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.” e dispõe o art.º 289º (que regula os efeitos da nulidade e anulação) no seu nº 1 que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. 60ª. O contrato em discussão trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, com obrigações recíprocas, quais sejam: do lado da Ré/Recorrente, a obrigação de fornecimento de licenças de utilização que permitem o acesso e uso dos softwares Primavera e Logitude e de prestação dos serviços de instalação e implementação do sistema informático integrado – o qual pressuponha a prévia instalação e implementação de cada um daqueles dois softwares (bem como alguns serviços de desenvolvimento específicos); e do lado da Autora/Recorrida, o pagamento da contraprestação pecuniária das licenças e serviços prestados. 61ª. Mostra-se provado que: • a Ré/Recorrente forneceu à Autora/Recorrida cinco Licenças de acesso ao Software Logitude, com o valor orçamentado de Eur 2.066,00 (cf. nº 5, 7, 13 e 22 dos Factos Provados, Proposta Adjudicada, última página, junta como Documento 5 da PI); • a Ré/Recorrente forneceu à Autora/Recorrida o licenciamento do software Primavera no valor de Eur 7.924,93 (cf. nº 5, 7, 13 e 38 dos Factos Provados, Proposta Adjudicada, última página, junta como Documento 5 da PI e Fatura 140/2019 junta como Documentos 6 da PI); • o licenciamento foi efetivamente usado pela Autora/Recorrida ao longo do período em que durou o projeto (cf. nº 38 dos Factos Provados; • o dito software Primavera foi instalado e configurado no servidor daquela, para além de ter sido também assegurada a formação no dito software à Autora/Recorrida, serviços nos quais a Ré/Recorrente despendeu os dias previstos na proposta adjudicada e devidamente faturados no montante de Eu 8.856,00, correspondentes a 15 dias ao valor diário de 480,00, acrescido de IVA (cf. nº 5, 7, 13, 17 e 38 dos Factos Provados, Proposta Adjudicada, última página, junta como Documento 5 da PI e Faturas 141/2019 e 287/2019, juntas como Documentos 7 e 9 da PI). 62ª. O Software Primavera, ainda se encontra hoje instalado no servidor da Autora/Recorrida e poderá ser acedido pela mesma, contanto naturalmente que pague ou recative a subscrição mensal do serviço, sendo que a mesma nunca devolveu tal software ou as respetivas licenças à Ré/Recorrente, como tal também não seria exequível, visto que o licenciamento foi afetado exclusivamente à mesma, com os dados e nome da Autora/Recorrida e como tal não a Ré/Recorrente não pode “revender” aquelas específicas licenças a terceiros. 63ª. A Autora/Recorrida nunca devolveu tal software ou as respetivas licenças à Ré/Recorrente, como tal também não seria exequível, visto que o licenciamento foi afetado exclusivamente à mesma, com os dados e nome da Autora/Recorrida e como tal não a Ré/Recorrente não pode “revender” aquelas específicas licenças a terceiro. 64ª. Os serviços de instalação e configuração do software no servidor da Autora/Recorrida, naturalmente que, atenta a sua natureza incorpórea ou de cariz intelectual, também são insuscetíveis de restituição. 65ª. Assim, a extinção do contrato em virtude da resolução, impunha também a correspetiva restituição pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente das prestações contratuais que lhe foram entregues ou “se a restituição em espécie não for possível”, como sucede no caso em apreço, “o valor correspondente” (art.º 289º, nº1, do Código Civil), correspondente a Eur 18.846,94 (Eur 2.066,00 + Eur 7.924,93 + Eur 8.856,00). 66ª. Pelo que, seja por via da compensação do crédito da Autora/Recorrida (Eur 29.474,54) com o crédito da Ré/Recorrente (Eur 18.846,94), nos termos do art.º 847º, nº 2, do Código Civil ou por via da redução do negócio, deduzindo ao valor contrato a prestação parcialmente realizada, nos termos do art.ºs 801º, nº 2 e 802º, nº 1º do CC, nunca poderia o tribunal a quo ter determinado a restituição de Eur 29.474,54, mas tão só Eur 10.627,60. 67ª. Não o tendo feito a Sentença provocou uma injustificada valorização da esfera patrimonial da Autora/Recorrida na medida em que aquela recebe integralmente o valor pago ao abrigo do contrato entretanto extinto, mas mantém parte das prestações recebidas ao abrigo do mesmo, o que que configura uma situação de enriquecimento sem causa, que não é juridicamente admissível nos termos do art.º 473º, nº 1 do Código Civil. 68ª. Ainda que assim não entendesse, sempre se impunha que o Tribunal a quo chegasse a um resultado idêntico por via da convocação do regime da empreitada. 69ª. A resolução enquadrar-se-ia numa das prerrogativa que assistiria à autora/Recorrida nos termos do art.º 1222º do Código Civil, neste caso na qualidade de “dono de obra”, mas, mais uma vez, não poderia escapar à disciplina do art.º 433º do Código Civil e ao seu efeito retractivo, no sentido de aquela ter direito a reaver o valor que prestou à Ré/Recorrente, mas tão somente a parte que lhe entregou sem contrapartida, ou seja, excluindo, pelo menos, o valor que pagou pelas licenças e software Primavera instalado na seu servidor e sobre os qual mantém o seu domínio, dele podendo usufruir, se assim entender. 70ª. neste sentido, veja-se o douto Ac. do STJ, de 03.12.2009: “A resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, mas a retroatividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados.” (Proc. 08A4071, in www.dgsi.pt). 71ª. Em alternativa, e para se alcançar o "equilíbrio contratual" exposto no art.º 1222.º do Código Civil, o tribunal a quo ter decidido que o valor da “obra” (sistema informático integrado) seria reduzido à parte do objeto do contrato que foi efetivamente prestado pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida e Recorrida, nos termos artigos 1222.º e 884º do Código Civil, determinando a restituição do remanescente. 72ª. Deve ser revogada a Decisão recorrida, ao abrigo dos art.º 639º, nº 2, alínea b) e 665º, nº 1, do CPC, por erro de julgamento quanto à interpretação dos art.º º 433° e 289º, nº 1, do Código Civil (e inerente condenação da Ré/Recorrente na devolução integral do valor que lhe foi pago pela Autora/Recorrida) e, em sua substituição, determinar-se a compensação de tal valor com crédito da Ré/Recorrente nos termos do art.º 847º, nº 2, do Código Civil ou a redução do negócio com a inerente devolução apenas da parte da prestação não cumprida no valor de Eu 10.627,60 (Dez mil, seiscentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos) - [29.474,54€- 18.846,94€]-, nos termos dos art.º 801º, nº 2 e 802º, nº 1º do Código Civil, absolvendo a Ré/Recorrente parcialmente do pedido. 73ª. Mostra-se provada a execução de diversos serviços pela Ré/Recorrente, solicitados pela Autora/Recorrida (cf. nºs 26 (2ª parte) e 39 a 42 dos Factos Provados), os quais extravasam o âmbito inicial da proposta adjudicada (cf. nºs 2 a 7 e 11 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada), sendo que a Ré/Recorrente despendeu, pelo menos, 60 dias para a execução de tais serviços (cf. nºs 13 dos Factos Não Provados a transferir para a Matéria Provada). 74ª. Deste modo, necessariamente, ficou a Autora/Recorrida obrigada perante a Ré/Recorrente “A pagar-lhe a retribuição que ao cado competir” tal como dispõe o art.º 1167º, alínea b), do Código Civil que regula o regime do mandato, aplicável ao contrato de prestação e serviços inominado vigente entre a partes, por força do art.º 1156º do mesmo Código. 75ª. Ainda que não tenha havido “ajuste entre as partes” sobre a “medida da retribuição” dos específicos serviços adicionais, sempre cabia à sentença recorrida fixar tal valor através das “tarifas profissionais” ou segundo juízos de equidade (art.º 1158º, nº 2 do Código Civil) e também poderia recorrer ao “preço contratual (…) que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato”, como decorre do art.º 883º, nº 1, aplicável por analogia. 76ª. Correspondendo tal valor, naturalmente, ao que foi acordado pelas partes no âmbito do contrato sub judice para serviços análogos, ou seja, o valor diário Eur 480,00 fixado para os serviços de consultoria incluídos no seu âmbito da Proposta Adjudicada em abril de 2019 (Documento 5, última página da PI e nºs 5 e 7 dos Factos Provados). 77ª. Deve assim ser revogada a Decisão recorrida, ao abrigo dos art.ºs 639.º, nº 2, alínea a) e 665º, nº 1, do CPC, por erro de julgamento quanto à violação dos art.ºs 1158.º e 1167.º, alínea b) do Código Civil e errada absolvição da Autora/Recorrida do pedido reconvencional de pagamento do valor dos trabalhos adicionais, computados em Eur 28.800,00, (correspondente a 60 dias x 480,00€). * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso. * Após os vistos legais cumpre decidir. * II - FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se a decisão padece na nulidade que lhe vem assacada; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. c)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber ainda assim se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A autora dedica-se à atividade de prestação de serviços complementares de transporte no âmbito da atividade transitária, logística, distribuição e outras atividades relacionadas com a organização do transporte de mercadorias, bem como a representação e agenciamento de transportadores rodoviários, marítimos e aéreos e ainda o transporte rodoviário de mercadorias. 2. A ré dedica-se à prestação de serviços nas áreas da engenharia e de integração de sistemas de informação nas empresas; serviços de consultoria e desenvolvimento de sistemas de informação; serviços de formação e assistência técnica em sistemas de informação e informática, incluindo a reparação de material; serviços de processamento de dados e domiciliação de informação; comércio de equipamento informático e de licenciamento de programas de computador; e outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação, informática e telecomunicações 3. Em 2017 a autora contatou a ré para conhecer as funcionalidades de duas aplicações informáticas (software) comercializadas por esta, a saber, o ERP Primavera e o Logitude. 4. No dia 26 de setembro de 2017 a ré enviou à autora uma proposta cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, proposta essa que não foi adjudicada. 5. No dia 24 de abril de 2018 a ré enviou à autora uma segunda proposta cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 5. 6. Em janeiro de 2019 a autora solicitou à ré acesso a ambiente de testes das aplicações, o que lhe foi disponibilizado pela Ré em fevereiro desse ano. 7. A Ré apesentou em 12 de abril de 2019, a pedido da Autora, um aditamento à proposta mencionada no ponto 5 por forma a reduzir o número de licenças do software Logitude, fixando o valor global de fornecimento da solução informática em € 23.963,04, acrescido de IVA, num total de € 29.474,54 8. A autora adjudicou esta proposta em abril de 2019. 9. A autora possuía um Software de Gestão dos processos de trânsito por via aérea, marítima e rodoviária. 10. A autora pretendia adquirir à ré um outro sistema informático que aumentaria a performance logística da mesma. 11. A autora e a ré acordaram na adjudicação de um Projeto de instalação e serviços de um Software de transporte e logística e a consequente implementação. 12. Desde o início a autora explicitou à ré que o fundamental para as suas necessidades era integrar esses dois sistemas: Primavera e Logitude, facto que era do total conhecimento da ré. 13. No dia 29 de abril de 2019 foram emitidas pela ré duas faturas: a fatura nº 140/2019 no montante de 7.924,94€ cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 6 e a fatura nº 141/2019 no montante de 6.150,00€ cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 7. 14. A autora procedeu ao pagamento das duas faturas no próprio dia da emissão das faturas. 15. A ré emitiu uma terceira fatura no início de junho de 2019, no valor de €15.399,60, valor que foi pago imediatamente pela autora. 16. A ré solicitou à autora que a fatura mencionada em 16 fosse reformulada porque pretendia submeter um projeto a um incentivo de investimento enquadrado no “Portugal 2020” para beneficiar de comparticipação pública com fundos europeus. 17. A ré aceitou e, em consequência, no dia 23 de setembro de 2019 emitiu uma terceira fatura nº 287 no montante 15.399,60€ cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 9. 18. As partes acordaram que a implementação do projeto de Software se iniciaria em abril e terminaria em dezembro de 2019, permitindo à autora a partir de 2 de janeiro de 2020 dispor de um novo sistema informático. 19. E acordaram que, desde abril a dezembro de 2019, o Projeto de Software de transporte e logística estaria numa fase de integração e teste. 20. E que no dia 1 de dezembro de 2019 a integração e implementação do referido Projeto estaria terminada e a autora estaria dotada de um sistema informático operativo, deixando de operar com o sistema informático anterior. 21. As partes estabeleceram como data-limite o dia 1 de dezembro de 2019 para que o sistema informático estivesse 100% operacional de forma que a autora pudesse, no dia 31 de dezembro de 2019, abdicar do seu Software antigo e imediatamente no dia seguinte estar dotada do novo sistema. 22. Em 2 de maio de 2019 a Ré forneceu à Autora 5 Licenças de acesso à aplicação Logitude para os seus principais utilizadores poderem usar e testar o que pretendessem e disponibilizou-se a criar os restantes 25 utilizadores. 23. Em 4 de julho de 2019 dois representantes da Soc. C... Inc (parceiro da Ré) deslocaram-se a Portugal para reunir presencialmente com a Autora e discutirem aspetos específicos da integração do software Longitude com o Primavera e bem assim do desenvolvimento de requisitos previstos na proposta adjudicada. 24. As partes tiveram de efetuar vários testes para aferir a operacionalidade do sistema. 25. As partes fizeram reuniões à distância em 23 de julho e duas no mês de agosto de 2019. 26. Entre setembro e outubro de 2019 a Ré configurou no software Primavera não só a empresa da Autora, mas ainda, a pedido da mesma, outras quatro empresas à qual a mesma se encontra associada: a “A..., S.A”; a “A... Imobiliária, S.A.”, a “D..., S.A.” e a “E..., S.A.” 27. Tendo desenvolvido também diversos grafismos (layouts) de acordo com requisitos específicos que a Autora solicitou. 28. Entre 28 de outubro e 15 de novembro de 2019 a Autora solicitou a configuração de requisitos novos em vinte e seis documentos operacionais. 29. E solicitou configurações no software do armazém. 30. A autora agendou uma reunião com a ré para o dia 14 de novembro de 2019 de forma a aferir o ponto de situação do Projeto e do cumprimento dos prazos cujo termo se aproximava. 31. As partes acordaram que no dia 1 de dezembro de 2019 toda a documentação, elementos e todos os testes estariam concluídos para que se pudesse passar à segunda fase, a fase de formação dos operacionais da autora com a duração prevista de um mês. 32. A autora anuiu prorrogar o prazo para o dia 2 de janeiro de 2020 como a data de início de utilização do Software pela autora. 33. No dia 2 de dezembro de 2019 a autora reiterou por escrito o seu descontentamento perante a conduta da ré. 34. Concedendo até ao dia 6 de dezembro para a ré terminar o processo de integração do Software. 35. A ré não terminou o processo de integração dos dois sistemas Logitude e Primavera até 9 de dezembro de 2019. 36. No dia 10 de dezembro de 2019 a autora remeteu à ré o email cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 15 com o seguinte teor: 37. No dia 16 de dezembro de 2019 a ré remeteu à autora um email com o seguinte conteúdo: 38. A ré forneceu à autora o licenciamento do software Primavera, licenciamento que foi usado pela Autora ao longo do período em que durou o projeto, tendo o dito software sido instalado e configurado no servidor virtual daquela. 39. A ré, a solicitação da autora, realizou alterações a vinte seis documentos operacionais 40. A ré também desenvolveu o módulo INTTRA. 41. E implementou e disponibilizou a funcionalidade de upload de contentores (para facilitar a introdução em bloco) 42. E fez alterações de raiz ao módulo Cross-Dock. 43. A ré nunca mencionou à autora que o que esta lhe solicitou enquanto estava a desenvolver o projeto de software contratado se tratava de serviços adicionais, nunca os tendo orçamentado. 44. Nem nunca se referiu a qualquer alteração ou ajustamento que não estaria previsto no projeto e que, por isso, iria cobrar “serviços adicionais”. 45. Nunca a Ré emitiu qualquer fatura pela prestação dos pretensos “serviços adicionais” * Factos não provados: Não se provou que: 1. Em consequência da conduta da ré a autora sofreu prejuízos que ascendem a 50.512,00€. 2. Na reunião mencionada no ponto 25 dos factos provados a autora apresentou novas exigências e requisitos que nunca havia abordado até então o que exigiria desenvolvimento de novas funcionalidades no módulo INTTRA e bem assim no módulo Cross Docks. 3. A Ré e o seu parceiro assumiram o compromisso de analisar e desenvolver na medida do possível estes novos requisitos, sem custos adicionais, designadamente a questão das saídas do armazém sem um ficheiro de ligação ou, não sendo possível, propor uma solução alternativa. 4. Das reuniões mencionadas no ponto 27 dos factos provados resultou uma alteração do planeamento e prazos inicialmente acordados 5. A Ré informou então a Autora que os trabalhos de desenvolvimento inerente aos módulos INTTRA e Cross Dock exigiriam dois meses de trabalho, a decorrer entre 15 de julho e 15 de setembro de 2019, o que teria impacto sobre o planeamento inicial. Prevendo-se ainda que parte desses trabalhos apenas se viessem a concluir entre 15 e 17 de dezembro de 2019. 7. E outros, relativos ao “AR Invoice” e “Upload containers” seriam concluídos até fevereiro de 2020 8. Em consequência da desadequada preparação prévia e desconhecimento sobre o que efetivamente pretendia implementar, a Autora apenas durante os meses de execução do projeto foi identificando necessidades e solicitando à Ré requisitos e configurações adicionais que podia e deveria ter verificado detalhadamente antes do seu início, com a agravante de mesmo tendo ao seu dispor as licenças de utilização do software desde 2 de maio de apenas começou a testar exaustiva e detalhadamente a partir do final de outubro de 2019. 9. A ré concluiu, pelo menos, 80% dos 14 pontos a que se obrigara apenas se mostrando por concluir a “Configuração para acertos de centros de custos no operacional” (ponto 7) e “Criação de área (processos separados) de faturação do despachante com série própria. 10. A autora poderia iniciar o ano de 2020 com o denominado “sistema paralelo”, ou seja, mantendo o seu sistema informático antigo e o novo em funcionamento por forma a fazer uma transição segura. 11. O mencionado no ponto 28. dos factos provados não estava previsto no valor acordado. 12. As configurações mencionadas no ponto 31 dos factos provados não se encontravam planeadas e nem sequer se mostravam compatíveis com o sistema informático fornecido pela Ré, sendo certo que mais uma vez esta lhe propôs uma solução alternativa. 13. A ré despendeu, pelo menos, mais 60 dias para execução dos serviços mencionados em * III - O DIREITO Questão prévia: Nos termos do artigo 614.º, nº 1 do CPCivil e porque se trata de simples lapsos de escrita procede-se à correção dos pontos nºs 2, 4, 12 e 13 dos factos não provados que enfermam de lapso de escrita, a saber: - no nº 2. onde está facto provado nº 25. deve passar a contar facto provado nº 23.; - no nº 4. onde está facto provado nº 27. deve passar a contar facto provado nº provado nº 25.; - no nº 12. onde está facto provado nº 31 deve passar a constar facto provado nº provado nº 29; - no nº 13, na sua parte no final (uma vez que a sua está truncada) deve passar a constar “(…) para execução dos serviços mencionados nos factos provados nos nºs 26 (2ª parte) e 39. a 42”. * Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se a decisão padece na nulidade que lhe vem assacada. Nas conclusões 38ª a 41ª alega a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil, por existir, em seu entender, contradição entre os fundamentos e a decisão. De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[1] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[2] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[3] Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Com efeito, os fundamentos aí indicados estão em perfeita consonância com a parte dispositiva da decisão, ou seja, a fundamentação vai claramente no sentido da decisão proferida. Na verdade, percebe-se claramente que o tribunal, reconhece a existência de uma interpelação admonitória (email de 2/12/2019 com prazo até 6/12), constata o incumprimento desse prazo, mas opta conscientemente por não fundar a resolução no art.º 808.º, n.º 1 do CCivil, e fundamenta expressamente a decisão no art.º 808.º, n.º 2 (perda objetiva do interesse). Portanto, não há contradição lógica interna entre os fundamentos e a decisão, há uma opção jurídica clara por um fundamento alternativo. Como já supra se referiu, a nulidade invocada exige que os fundamentos imponham necessariamente uma decisão diferente, e que a decisão negue logicamente aquilo que foi afirmado antes. Acontece que, o tribunal recorrido, não diz que não há perda objetiva do interesse, não diz que a Ré tinha capacidade técnica assegurada e não diz que a Autora mantinha interesse no cumprimento. Pelo contrário, afirma tudo isso como fundamento da decisão. Portanto, por mais discutível que seja, o raciocínio é coerente dentro da lógica adotada pelo tribunal e isso basta para afastar a nulidade formal. Pode a apelante dele discordar, alegando erro de julgamento, todavia, isso não inquina a decisão com esse vício formal. * Diante do exposto não enferma a sentença do invocado vício. * Improcedem, assim, as referidas conclusões formuladas pela apelante. * A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com: b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[4] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[5] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[6] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[7] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. No seu iter da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: * A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil. * Perante esta motivação e num primeiro momento a apelante impugna os pontos 2. a 7. dos factos não provados, pretendendo que os pontos, 2., 3., 5., 6. e 7. sejam dados como provados e que a redação do ponto 4. seja alterada pela forma seguinte: “Das reuniões mencionadas no ponto 25 dos factos provados resultou a comunicação à Autora da alteração do planeamento e prazos inicialmente acordados.” Para o efeito convoca os seguintes meios probatórios: O doc. nº 6 junto com Contestação (com tradução junta por Requerimento da Ré/Recorrente de 03.09.2024), a Proposta Adjudicada em Abril de 2019 (junta como Documento 5 da PI), a terceira fatura (fatura nº 287) emitida pela Ré/Recorrente (Documento 9 da PI e nºs 16 e 17 dos Factos Provados), e bem assim a apreciação dos depoimentos das testemunhas, BB e DD, da testemunha da Autora/Recorrida CC e das Declarações de Parte do Legal Representante da Ré/Recorrente, AA. Analisando. As declarações do legal representante da Ré não podem ser sobrevalorizadas, por razões evidentes, trata-se de parte diretamente interessada no desfecho do litígio sendo que, o seu depoimento surge como auto-justificativo do incumprimento contratual e não é corroborado por prova documental idónea com força bastante. Além disso, o próprio depoente reconhece que o INTTRA e o Cross Docks já eram conhecidos desde o início, admite que constavam da proposta, ainda que não detalhados, e acaba por sustentar que não eram críticos, o que entra em contradição com a tese de que justificariam uma prorrogação substancial de prazos, ou seja, o depoimento enfraquece a própria versão da Ré. Por sua vez as testemunhas da Ré BB e DD, não participaram diretamente na definição contratual inicial, não demonstraram conhecimento pessoal e direto de qualquer acordo de prorrogação de prazos, ou seja, limitaram-se a referir práticas genéricas da Logitude ou documentos internos. Nenhuma destas testemunhas afirmou, de forma clara e inequívoca, que a Autora tenha aceite formalmente um novo planeamento, tenha existido acordo quanto a novas datas de conclusão e a Ré tenha comunicado à Autora a impossibilidade de cumprir o prazo acordado. O tribunal recorrido apreciou corretamente o denominado “planeamento” (doc. n.º 6 junto com a contestação), pois que, se trata de um documento particular, unilateral, não se provou quem o elaborou, quando nem em que contexto, não se provou que tenha sido aceite, validado ou sequer discutido pela Autora e muito menos que constitua uma modificação contratual. O simples facto de o documento ter sido “remetido” ou “visto” pela Autora, não equivale a aceitação, não equivale a acordo nem equivale a prorrogação de prazo. A própria testemunha da Autora, CC, foi cristalina a este respeito: “internamente não nos dizia nada” “as datas não eram assumidas” “a data explícita era o fim do ano”. Ou seja, o documento confirma a posição da Autora, não a da Ré. * Desta forma, devem os apontados pontos continuar a constar da resenha dos factos não provados. * Num segundo momento impugna a apelante pontos 9. a 13. dos factos dados como não provados que deverão, em seu entender, ser considerados provados. Atentemos. Desde logo, importa sublinhar que o tribunal não ignorou a prova invocada pela Ré/Recorrente, antes a analisou criticamente, à luz das regras da experiência comum e de juízos de normalidade, tendo concluído que a mesma não permitia afirmar, com o grau de certeza exigível, que a Ré tivesse concluído “pelo menos 80%” dos 14 pontos a que se obrigara. Com efeito, da prova documental invocada pela Recorrente-designadamente as comunicações eletrónicas trocadas entre as partes em dezembro de 2019-não resulta a demonstração de uma execução substancialmente concluída do projeto, mas antes a existência de múltiplas pendências estruturais, reconhecidas pela própria Ré e pela Autora, que impediam a plena operacionalidade do sistema. A comunicação da Autora de 02.12.2019, ao referir expressamente que “nada foi 100% entregue”, não consubstancia, como pretende a Recorrente, prova de uma execução próxima da totalidade, mas antes evidencia a inexistência de qualquer componente completamente finalizada, o que é incompatível com a alegada conclusão de 80% do projeto. Tal expressão, contextualizada no conjunto da prova, traduz precisamente a perceção da Autora/apelada de que o sistema, enquanto solução integrada e operacional, não se encontrava apto a entrar em produção. Por sua vez, as comunicações da Ré de 04.12.2019 e 10.12.2019, bem como o vídeo demonstrativo junto aos autos, apenas evidenciam a realização de testes parciais e a demonstração de funcionalidades, o que não equivale à conclusão efetiva, testada e validada, de um sistema informático complexo destinado a suportar a atividade nuclear da Autora a partir de 1 de janeiro de 2020. Aliás, a própria prova testemunhal produzida, incluindo a testemunha BB, indicada pela Ré, confirmou que dois pontos relevantes do projeto (pontos 7 e 10 da proposta adjudicada) se encontravam por concluir em dezembro de 2019. Mais ainda, essa mesma testemunha reconheceu que, no início de dezembro, o sistema apenas estaria funcional em cerca de 86% a 87%, percentagem essa meramente estimativa, não sustentada por qualquer critério objetivo, plano de aceitação formal ou validação pela Autora. Ora, a alegação de que tais pontos não seriam “impeditivos” do arranque do sistema constitui uma avaliação subjetiva da Ré, que não foi partilhada pela Autora nem confirmada por qualquer documento contratual que esteja junto aos autos. Pelo contrário, da prova testemunhal da Autora-designadamente de CC e GG-resultou claro que os departamentos marítimo e financeiro, essenciais à atividade da Autora, apresentavam constrangimentos significativos, sendo precisamente o departamento marítimo identificado como o mais atrasado. Também a comunicação interna de 06.12.2019, junta como doc. n.º 12 da PI, na qual se refere que o departamento aéreo dispunha de “condições mínimas para operar”, trata-se de uma apreciação parcial, circunscrita a um único departamento e expressamente limitada a condições mínimas, não equivalendo a aceitação do sistema integrado, nem a validação da execução dos 14 pontos contratualmente previstos. Tal comunicação é, aliás, compatível com a restante prova produzida, que evidenciou atrasos relevantes noutros departamentos, designadamente no marítimo. Acresce que, a inexistência de qualquer comunicação formal da Ré à Autora a informar que o projeto se encontrava substancialmente concluído, apto a entrar em produção, ou que apenas subsistiam “pequenas afinações”, reforça a convicção formada pelo tribunal. Tal omissão é particularmente relevante à luz das regras da experiência comum, uma vez que, estando em causa a entrada em produção de um sistema informático crítico, seria expectável-e exigível-uma validação expressa e inequívoca junto do cliente. * Devem, pois, os citados pontos permanecer na resenha dos factos não provados. * Vejamos agora o ponto 10. dos factos não provados também impugnado pela Ré que, eu seu entender, devia transitar para os factos provados. A Recorrente constrói toda a sua tese sobre a ideia de que o “sistema paralelo” era, tecnicamente possível, era prática comum em projetos informáticos e recomendável, no dizer da sua testemunha BB. Acontece que, no ponto 10. o que se refere é que a Autora poderia iniciar o ano de 2020 com o sistema paralelo, mantendo o sistema antigo e o novo em funcionamento, de forma a fazer uma transição segura, ou seja, a questão é organizacional, operacional e humana, não meramente técnica. A prova testemunhal da Autora é coerente no essencial (e não contraditória). Na verdade, a Ré tenta criar contradições apontando números diferentes: 30.000 documentos/mês (GG), 3.000 a 4.000 documentos/mês financeiros (CC), 7.300 processos marítimos/ano (HH). Ora, isto não é contradição é apenas referência a universos diferentes (financeiro vs. operacional vs. marítimo), por testemunhas com funções distintas. Todas as testemunhas da Autora afirmaram, de forma convergente, que o sistema paralelo implicaria duplicação ou triplicação de trabalho, a empresa não tinha recursos humanos para isso e tal solução acarretaria risco sério de erro e colapso operacional. O depoimento de BB não impõe decisão diversa. Efetivamente é um depoimento técnico e genérico, fala em “boa prática”, descreve modelos teóricos de implementação, admite aumento de esforço (“vamos ter um aumento de esforço da parte das equipas”), todavia, não conhece a estrutura interna da Autora, não gere os seus recursos humanos, não assume o risco operacional, logo o seu depoimento não prevalece sobre quem, efetivamente, gere a operação. Aliás, diga-se, a própria testemunha confirma o problema, pois que, refere duplicação de trabalho, replicação de processos e aumento de esforço significativo, ou seja, isto corrobora, e não invalida, a posição da Autora. Por outro lado, a formação e licenças, não resolvem o problema. A Ré invoca, formação possível em dezembro e disponibilização de licenças adicionais (facto provado n.º 22), mas formação é diferente de capacidade operacional real. Para além disso, Ré/apelante tenta transformar uma decisão de gestão prudente em “intransigência”, “capricho”. Acontece que, a Autora não tinha que aceitar soluções de risco, mesmo que o sistema paralelo fosse possível, não estava obrigada a aceitá-lo, ou seja, podia legitimamente recusar uma solução que duplicasse trabalho, aumentasse o risco de erro e que pudesse colocar em causa a sua atividade. Também a recusa de ver o vídeo é irrelevante, pois que, o facto de não terem visto o vídeo, ou terem cessado comunicações, não prova que o sistema paralelo fosse viável, nem que a Autora pudesse adotá-lo. * Diante do exposto, deverá também o ponto 10. continuar a integrar os factos não provados. * Analisemos agora o ponto 11. dos factos não provados. A Ré parte desta premissa: “se os requisitos são “novos” e surgiram no final do projeto, então não estavam incluídos no preço”. Ora, o ponto 28. da resenha dos factos provados qualifica os 26 documentos como “novos requisitos” no contexto da execução, ou seja, só foram identificados, consolidados ou parametrizados naquela fase o que não significa que fossem funcionalidades extra-contratuais. A Ré não prova que tais documentos fossem alheios ao objeto contratual, nem que correspondessem a funcionalidades adicionais autónomas. Invoca os pontos n.ºs 5 e 7 da Proposta adjudicada. Acontece que, a proposta é de fornecimento e implementação de software de gestão para empresa transitária, abrangendo os departamentos marítimo, aéreo e terrestre. Ora, a documentação operacional e legal é o núcleo essencial da atividade transitária, não é um “extra”, é parte do funcionamento normal do sistema. Portanto, se a Ré pretendia, excluir documentos marítimos específicos, ou limitar quantitativamente os outputs documentais, isso teria de constar expressamente da proposta e não consta. Alega também a Ré que, se no ponto 6 da Proposta Adjudicada há configurações expressas para outros departamentos, o que não está expresso está excluído. Porém, isto é um argumento à contrario indevido, pois que, a lógica correta é a inversa. O referido Ponto 6 mostra que a proposta previa customizações, não que tudo o que não esteja listado esteja excluído. Além disso, o departamento marítimo tinha especificidades próprias, ou seja, a ausência de enumeração exaustiva não equivale a exclusão contratual. Acresce que, a Ré/apelante usa o depoimento da testemunha da Autora HH de forma seletiva. A referida testemunha de forma consistente, disse que os documentos eram necessários à operação, que sempre lhes foi transmitido que o sistema permitia customização e só no final perceberam que essa customização não era autónoma, ou seja, isto aponta para uma expectativa legítima criada pela Ré, não para um pedido de trabalho extra fora do contrato. Obtempera a apelante que a customização era suposto ser autónoma, então o tempo dos informáticos não podia estar no preço. Acontece que, o risco de conceção é da apelante, se concebeu um sistema que afinal exigia intervenção técnica para algo apresentado como autónomo, isso não transforma a funcionalidade em extra, transforma-o, quando muito, num problema de execução. Daqui se conclui que, para que o ponto 11. passasse para o elenco dos factos provados, a Ré/apelante teria de demonstrar que os 26 documentos constituíam trabalho extra, porém, nada disso se encontra provado. Pelo contrário, não existe aditamento contratual, não existe orçamento adicional aceite e não existe acordo sobre remuneração extra. Em retas contas, a Ré pede ao tribunal que aceite que, como os documentos só foram formalizados no fim, então não estavam incluídos. * Desta forma deve também o ponto 11. continuar no rol dos factos não provados. * Debrucemo-nos agora sobre o ponto 13. dos factos não provados A Ré argumenta que despendeu 60 dias nos serviços adicionais. Porém, os cálculos apresentados (10 dias para os 26 documentos, 4 + 22 dias para as 4 empresas adicionais, etc.) são aproximativos e não demonstram, efetivamente, que todo o trabalho contabilizou 60 dias completos. Não há prova documental detalhada diária ou registos de hora a hora, apenas estimativas de tabelas de planeamento e comunicações eletrónicas, todavia, estimativas não equivalem a prova concreta. Sustenta também a Ré que os serviços foram adicionais e não estão previstos no contrato. Ora, a própria testemunha da Autora, CC, descreveu alguns serviços como “configuração relativamente simples”, minimizando o esforço. Para ser considerado “adicional” relevante é necessário demonstrar que estes trabalhos tinham impacto material significativo sobre prazos ou custo. A Ré não apresenta evidências de impacto concreto sobre a execução do projeto. Algumas tarefas podem ter sido simples porque já havia base no sistema ou porque foram incrementais, portanto, não se pode assumir que todo o tempo gasto foi “adicional” relevante. Como assim, o alegado caráter adicional não está suficientemente demonstrado. A Ré baseia-se igualmente em tabelas de planeamento, comunicações eletrónicas e cartas. As tabelas de planeamento (documento nº 6) são internas e estimativas, não provam que o trabalho, efetivamente, ocupou o tempo previsto. Comunicações eletrónicas (documentos nºs 7, 8, 11, 16 e 17) não contabilizam horas efetivamente trabalhadas, apenas registam pedidos e confirmações de entrega. A carta de 23.12.2019 e comunicação de 16.12.2019 reconhecem que os serviços foram feitos “sem custo”, mas isso indica boa-fé e condescendência, não a prova de 60 dias de trabalho. Invoca também a Ré os depoimentos de BB e AA para justificar o tempo despendido. Ora, estes depoimentos internos da própria Ré para além de poderem não ser independentes podem ser tendenciosos. A testemunha da Autora (CC) minimizou o esforço, contradizendo diretamente a versão da Ré. Sem evidências externas ou relatórios de controlo de tempo, não há base para confirmar o total de 60 dias. Alega também a Ré/apelante que não cobrou pelo trabalho adicional para não criar conflito. Esse argumento reforça que a Autora/Recorrida não tinha obrigação de pagar pelos serviços adicionais, mas não prova a extensão do tempo gasto, ou seja, não prova de que 60 dias foram, efetivamente, despendidos, apenas indica boa-fé comercial. * Como assim deve também o citado ponto 13. continuar a integrar os factos não provados. * Os pontos 18. e 19 dos factos provados têm a seguinte redação: -18. As partes acordaram que a implementação do projeto de Software se iniciaria em abril e terminaria em dezembro de 2019, permitindo à autora a partir de 2 de janeiro de 2020 dispor de um novo sistema informático. 19. E acordaram que, desde abril a dezembro de 2019, o Projeto de Software de transporte e logística estaria numa fase de integração e teste. Propugna a Ré/apelante que deve ser alterado o teor destes pontos, por forma a constar o mês de maio de 2019 em vez de abril. Sustenta a apelante que documentos internos indicam que o início foi em maio e não abril: a)- Comunicação eletrónica de 12.04.2019 (documento nº 2 da contestação), com aditamento à proposta; b)- Proposta adjudicada, última página, resumo do projeto: “LOGITUDE 5 USERS/mês durante o período de 2019 até arranque (maio a dezembro 2019)”; c)-Faturas nºs 140/2019 e 141/2019 emitidas em 29.04.2019, pagas pela Autora/Recorrida; d)- Troca de comunicações entre 30.04.2019 e 02.05.2019, criando os 5 utilizadores iniciais do software. Tem, aqui, razão a Ré/apelante. Com efeito, a própria proposta adjudicada menciona explicitamente “maio a dezembro de 2019”, as faturas de abril indicam pagamentos iniciais, mas não necessariamente correspondem ao início operacional do projeto, apenas à formalização e aditamento do contrato. A criação dos 5 utilizadores em finais de abril/início de maio aponta para início efetivo em maio. Os documentos apresentados pela Ré são objetivos e consistentes, indicando maio como mês de início. * Altera-se, assim, em conformidade os citados pontos factuais. * Os pontos 20., 43. e 44. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: - “E que no dia 1 de dezembro de 2019 a integração e implementação do referido Projeto estaria terminada e a autora estaria dotada de um sistema informático operativo, deixando de operar com o sistema informático anterior”; “- A ré nunca mencionou à autora que o que esta lhe solicitou enquanto estava a desenvolver o projeto de software contratado se tratava de serviços adicionais, nunca os tendo orçamentado”; - Nem nunca se referiu a qualquer alteração ou ajustamento que não estaria previsto no projeto e que, por isso, iria cobrar “serviços adicionais”. Alega a apelante que os referidos factos deviam ter sido dados como não provados. Analisando. A apelante alega que o que terá sido acordo foi que o 31 de dezembro de 2019 era o momento em que o sistema a implementar substituiria o anterior, concluindo daí que qualquer afirmação de “sistema informático operativo” em 1 de dezembro é contraditória. Acontece que, uma coisa é a data acordada para a substituição definitiva do sistema antigo, outra coisa é a data acordada para a conclusão da integração e implementação do novo sistema. Vejamos. No ponto 18. dos factos provados afirma-se que a implementação do projeto “(…) terminaria em dezembro de 2019, permitindo à autora a partir de 2 de janeiro de 2020 dispor de um novo sistema informático”. Ora, aqui não se diz que toda a implementação decorresse até 31 de dezembro, apenas que o termo global do projeto é dezembro. No ponto 19. refere-se que desde abril a dezembro de 2019, o Projeto “(…) estaria numa fase de integração e teste (...)”, ou seja, isto significa que a integração e testes decorrem ao longo desse período, não que só terminem no último dia de dezembro. No ponto 21. diz-se que as partes estabeleceram como data-limite o dia 1 de dezembro de 2019 para que o sistema informático estivesse 100% operacional, de forma que a autora pudesse, no dia 31 de dezembro de 2019, abdicar do seu software antigo. Por sua vez do ponto no ponto 31. diz-se que “As partes acordaram que no dia 1 de dezembro de 2019 toda a documentação, elementos e todos os testes estariam concluídos para que se pudesse passar à segunda fase, a fase de formação dos operacionais da autora com a duração prevista de um mês.”, ou seja, as partes acordaram que no dia 1 de dezembro de 2019 toda a documentação, elementos e todos os testes estariam concluídos, para que se pudesse passar à segunda fase, a fase de formação dos operacionais da autora, com a duração prevista de um mês. Da concatenação destes pontos resulta que, o que foi acordado foi que em 1 de dezembro de 2019, a integração estava concluída, os testes estavam concluídos, o sistema estava “100% operacional”, e o mês de dezembro destinava-se não à integração, mas à formação. Ora, se o ponto 20. diz que no dia 1 de dezembro de 2019 a integração e implementação do referido projeto estaria terminada e a Autora/apelada estaria dotada de um sistema informático operativo, deixando de operar com o sistema informático anterior, isto não acrescenta nada de novo ao acordo, apenas traduz em forma factual aquilo que já estava contratualmente definido, a saber: a)- integração terminada em 1 de dezembro; b)-sistema operacional nessa data; c)-abandono progressivo (ou funcional) do sistema anterior. Portanto, nada aqui contraria, o período global do projeto até 31 de dezembro, a formação durante o mês de dezembro e a utilização plena a partir de janeiro. Nem o depoimento da testemunha CC afirma coisa diferente. Na verdade, o que esta testemunha refere é que a “solução teria que estar pronta no início de dezembro de 2019 (…) para em janeiro de 2020 arrancar com a solução nova a todo o vapor (…)”[8] para haver um período de transição para dar formação, detetar pequenas anomalias. Assim, a formulação do ponto 20. dos factos provados não entra em contradição material com os demais factos provados e deve permanecer como está. * Quanto aos pontos 43. e 44. o tribunal concluiu que a Ré “nunca mencionou à autora que o que esta lhe solicitou se tratava de serviços adicionais” e “nunca os tinha orçamentado”. Os documentos apresentados pela Ré, nomeadamente a comunicação de 16.12.2019 (documento nº 16 da PI) e a carta de 23.12.2019 (documento nº 17 da PI), foram emitidos após a resolução do contrato, ou seja, quando já se encontrava em discussão a cessação do projeto. Durante a execução do contrato, não há prova de que a Ré tenha comunicado previamente à Autora que certos pedidos seriam considerados serviços adicionais ou que haveria custo associado. Portanto, a decisão do tribunal de considerar como provados os nºs 43 e 44 reflete a realidade durante a execução do contrato, e não o que foi posteriormente comunicado na fase de resolução. * Como assim, devem os citados pontos factuais permanecer no elenco dos factos provados. * Ora, como noutro passo já se referiu, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, mantêm-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara divergência entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso. Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova. Portanto, a apelante, limita-se, a discordar com as opções tomadas pelo tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida. Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior. Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância. A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão. A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[9], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum. Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil. Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[10], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[11]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas). A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[12] A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[13]. Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[14] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo. * Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas. Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão exceto quanto às alterações supra decididas. * Improcedem, assim, as conclusões 5ª a 37ª formuladas pela Ré/apelante com ressalva dos erros materiais apontados na questão prévia e na data inicial (maio em lugar de abril) nos factos 18. e 19 dos factos provados. * Permanecendo inalterada a fundamentação factual exceto quanto à correção dos lapsos de escritas acima assinalados e alteração da redação dos pontos 18. e 19. dos factos provados nos termos expostos,a questão que agora importa analisar é: c) se ainda assim a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido se mostra ou não correta. Como se evidencia da decisão recorrida aí se qualificou a relação contratual estabelecida entre as partes como uma prestação de serviços atípica e inominada, com obrigação de resultado, desenvolvimento de software “à medida”, o que resulta, aliás, da factualidade dada como provada, isto é, inexistência de produto fechado mais integração específica Primavera/Logitude. Na verdade, o interesse contratual da Autora era o produto final funcional, sendo indiferente o “quantum” de execução intermédia, logo, não bastava esforço, era exigido resultado útil, conclusão decorre diretamente dos factos provados em 11., 12., 18., 20., 21., e 31. dos factos provados, ou seja, a recorrente só cumpria se entregasse um sistema integrado, operacional e utilizável até à data acordada. Qualificação que, diga-se, não vem questionada nas alegações recursivas.[15] * 1 - A questão da mora Começa a apelante por questionar a questão da mora. Alega a este respeito que a sentença entendeu, erradamente, que, ultrapassada a data de 1.12.2019 sem que a Ré/Recorrente lograsse concluir a totalidade dos serviços a que se obrigou, “incorreu em mora, nos termos do artigo 805.º, nº 2, al. a)”. Ora, esta asserção, a nosso ver, mostra-se correta. O ponto 20. dos factos provados não diz que “o sistema estava perfeito, acabado e sem falhas” diz que, a integração e implementação estariam terminadas e que Autora estaria dotada de um sistema operativo deixando de operar com o sistema anterior. Operativo não significa que não estivesse imune a ajustes menores. A Recorrente parte, sob este conspecto, de uma premissa errada, isto é, que só existe mora relevante no termo do prazo global (31.12.2019). Acontece que, existiam dois prazos contratuais distintos, ambos acordados: a)-um prazo parcial essencial: 01/12/2019; b)- um prazo global/final: 31.12.2019, o que resulta, aliás, expressamente dos pontos 21. e 31. dos factos provados. Como assim, nos termos do art.º 805.º, n.º 2, al. a), CCicil, há mora quando a obrigação tem prazo certo e este é ultrapassado. É que o prazo de 01.12.2019, não era indicativo, não era facultativo, não era meramente organizacional, era condição funcional do contrato: permitir a formação em dezembro e abandono do sistema antigo em 31.12. Daqui resulta que a mora se inicia em 01.12.2019, independentemente de existir um prazo global até 31.12. * 2 - A questão da perda de interesse na prestação Alega depois a apelante que ainda assim não se entendesse, ou seja, que tivesse incorrido em mora, a partir de 01.12.2019, certo é que a factualidade provada não permite, de todo, concluir pela perda objetiva de interesse da Autora/Recorrida. Como se sabe o artigo 808.º do CCivil equipara dois casos ao incumprimento definitivo, ao prescrever no seu nº 1 que, “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Segundo este preceito, a mora transforma-se ou converte-se, pois, em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente á mora) do interesse do credor, a apreciar objetivamente, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou perentório que o credor fixa razoavelmente ao incumpridor relapso. Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[16], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo. A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objetivamente (art.º 808.º, nº 2), incumbido a prova ao credor (art.º 342.º, nº 2). Precisando esse critério, salienta Baptista Machado[17] que a objetividade "não significa de forma alguma que não se atenda ao interesse subjetivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objetividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afetado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-se ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor”. A perda de interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade para o credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio já não ser do seu agrado. A apreciação objetiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjetivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte. Na basta para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há de ser justificada segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.[18] Logo a perda do interesse suscetível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas. O que significa que no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. E só os casos de perda absoluta, completa, de interesse da prestação-e não de mera redução de tal interesse-traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer que poderão justificar a resolubilidade do contrato. A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objetivamente (art.º 808.º, nº 2), incumbido a prova ao credor (art.º 342.º, nº 2). De notar ainda que na opinião de alguma doutrina[19], a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstância do contrato, de forma clara, o desaparecimento do mesmo.. Postos estes breves considerandos, revertamos ao caso concreto que nos ocupa. Torna-se evidente que a perda de interesse só se mede em função do fim contratual, não em abstrato. Ora, dos factos provados resulta que o contrato tinha uma finalidade temporalmente estruturada, não indiferente ao decurso do tempo. Efetivamente, resulta dos pontos 18., 21. e 31. dos factos provados que o sistema tinha de estar operativo e integrado até 01.12.2019, para permitir, formação dos operacionais durante dezembro, abandono do sistema antigo em 31.12.2019, arranque pleno do novo sistema em 01.01.2020, ou seja, daqui resulta claro que o tempo fazia parte da utilidade da prestação, não era um detalhe acessório. Evidentemente que a perda de interesse se objetiva não em “já não querer o software”, mas sim em que a prestação, mesmo que viesse a ser concluída mais tarde, já não permitia alcançar o objetivo contratual nos termos acordados. Concretizando, o acordado não era “software em abstrato”, mas sim software integrado, pronto para operar, numa data certa, para garantir uma transição segura no virar do ano fiscal e operacional. Ora, após 10.12.2019, esse objetivo tornou-se irrecuperável porquanto o mês de dezembro já não podia ser usado como mês de formação plena, a coexistência prolongada de dois sistemas contrariava o modelo acordado, o risco operacional aumentava exponencialmente, logo, a prestação perdeu utilidade funcional, mesmo que tecnicamente ainda pudesse ser concluída. Importa sublinhar que aprova da perda de interesse não exige um “facto provado autónomo” pode resultar de uma inferência jurídica a partir de outros factos dados como provados por recurso à presunção judicial (cf. artigo 349.º do CCivil). É o que se verifica no caso concreto, prazos essenciais acordados, falha nesse prazo e impossibilidade de atingir o fim contratual no tempo devido, ou seja, há perda objetiva de interesse quando o atraso torna inútil a prestação para o fim contratual concreto, ainda que ela possa ser tecnicamente concluída. Por outro lado, importa sublinhar que isto não é uma mera “expectativa frustrada” porque não se trata de menor conveniência, nem de simples atraso “tolerável”, mas da frustração do modelo funcional do contrato. Se o contrato tivesse como fim apenas “ter um software”, não haveria perda de interesse, mas não foi isso que foi acordado. Em conclusão a perda de interesse materializa-se porque os factos provados demonstram que a prestação tinha uma utilidade temporalmente condicionada, o prazo de 01.12.2019 era essencial à função do contrato, sendo que, o incumprimento desse prazo impediu, a formação prevista, a transição segura, o abandono do sistema antigo, sendo que, mesmo uma execução posterior, já não permitia atingir o objetivo contratual, o que tanto basta, para juridicamente se encontrar preenchido o conceito de perda objetiva de interesse a que alude o art.º 808.º, n.º 1 CCivil. Poder-se-á argumentar que, como acima se referiu, para alguma doutrina (nota 19) a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstâncias do contrato, de forma clara, o desaparecimento desse interesse e que, neste caso, isso não se verifica. Mas não cremos, respeitando-se entendimento diverso, que assim seja. Da factualidade provada resulta que a Autora/apelada interpelou a Ré para concluir a integração e operacionalidade do sistema, deixou claro que o sistema tinha de estar funcional para cumprir o calendário acordado e que a não conclusão colocava em causa a transição para 01.01.2020. Ora, estas interpelações não são neutras, pois que, sinalizam que o interesse está dependente do cumprimento tempestivo. Acresce que, a Autora/recorrida concedeu prazo suplementar (até 6/12, depois ainda tolerado até 9/12), com a finalidade expressa de permitir ainda a utilidade da prestação, ou seja, ao conceder um prazo suplementar está implicitamente a dizer “se não cumprir até aqui, já não me serve”, isto é, a perda de interesse fica condicionalmente anunciada, ficando a parte a saber que, ultrapassado esse limite, o contrato deixa de fazer sentido. Em retas contas, a interpelação admonitória é, em si mesma, uma forma qualificada de comunicação da perda futura de interesse. Portanto, após o decurso do prazo suplementar, a Autora/recorrida comunica a resolução do contrato, fá-lo sem aceitar nova tentativa de execução, invocando a impossibilidade de prosseguir o projeto nos termos acordados, o que consubstancia a declaração clara e final da perda de interesse. Dito de outro modo, a declaração resolutiva vale também como comunicação da perda de interesse, quando esta decorre do contexto contratual, do que, se conclui que a doutrina só exige uma comunicação autónoma quando a perda de interesse não é objetivamente apreensível e, neste caso, era, pois que, a apelante conhecia os prazos, conhecia a função do projeto, foi interpelada, beneficiou de prazo suplementar e mesmo assim, não cumpriu, razão pela qual não podia razoavelmente contar com a manutenção do interesse da Autora/apelada. * E contra isto não se argumente com a alegada capacidade futura da Ré (concls. 47.ª a 49.ª). A eventual conclusão posterior de módulos é irrelevante juridicamente, pois o interesse do credor é aferido no momento da resolução. A execução de “80%” não equivale ao cumprimento, num contrato de resultado unitário e integrado, o cumprimento parcial, não equivale à satisfação do interesse contratual. Mas, obtempera a recorrente, se houve interpelação admonitória, então não havia perda de interesse. Acontece que, a interpelação pode ser feita mesmo quando o interesse já está seriamente abalado, como última tentativa de salvar o contrato. Ora, aqui já existia mora da Ré e, ainda assim, a Autora/apelada concedeu um prazo final até 06.12/2019, que não foi cumprido, ou seja, isto reforça, não enfraquece, a legitimidade da resolução. O prazo de 4 dias concedido pela Autora/apelada não visava concluir todo o projeto, mas demonstrar funcionalidade mínima credível, após meses de execução. Para além disso o acórdão do STJ[20] citado pela apelante não se aplica ao caso concreto. Na verdade, esse acórdão parte de um pressuposto muito específico: existência de uma situação de mora simples. Não existe ainda perda objetiva do interesse, o credor reconhece que o devedor pode ainda cumprir, e por isso fixa um prazo razoável para cumprimento, ou seja, entende-se que a interpelação admonitória mantém a mora, e suspende a conversão em incumprimento definitivo até ao termo do prazo concedido. Todavia, no caso concreto, não estamos perante mora simples, pois que, já se tinha verificado incumprimento do prazo essencial (01.12.2019), frustrado o fim contratual e verificado a perda objetiva do interesse do credor (art.º 808.º, n.º 2 CCivil). Portanto, quando a perda objetiva do interesse já ocorreu, a interpelação não “ressuscita” a jacência do contrato. * 3 - A questão dos serviços adicionais e culpa Nas conclusões 54ª a 57ª alega a recorrente que a solicitação e execução de serviços adicionais por parte da Autora teria tido como efeito (i) a alteração do equilíbrio contratual inicialmente estabelecido, (ii) a diluição da relevância do prazo essencial de 01.12.2019 e, sobretudo, (iii) a ilisão da presunção de culpa que sobre si impendia enquanto devedora em mora. Tal raciocínio não pode, porém, ser acolhido, por carecer de suporte factual e jurídico. Desde logo, importa sublinhar que não ficou provado qualquer acordo de modificação contratual que tivesse por objeto a prorrogação dos prazos inicialmente fixados, nem a redefinição do calendário de execução do projeto. A mera existência de pedidos adicionais ou de ajustamentos funcionais, comuns em projetos tecnológicos desta natureza, não equivale, nem pode ser juridicamente equiparada, a um acordo de revisão do prazo essencial, sobretudo quando inexiste prova de aceitação expressa da Autora/apelada nesse sentido. Com efeito, nos termos gerais do direito das obrigações, a alteração de elementos essenciais do contrato-designadamente do prazo quando este é qualificado como essencial-exige acordo claro e inequívoco das partes, não podendo ser presumida a partir de comportamentos ambíguos ou de uma colaboração normal no decurso da execução contratual. A sentença recorrida valorou corretamente este aspeto ao concluir que os serviços adicionais invocados pela Ré não foram acompanhados de qualquer convenção quanto à suspensão, dilação ou relativização do prazo contratualmente assumido. Acresce que, conforme igualmente resulta da matéria de facto provada, a própria Ré afirmou que tais serviços adicionais não implicariam custo acrescido, o que afasta, desde logo, a tese de que estivesse em causa uma verdadeira renegociação do contrato ou uma modificação substancial das obrigações inicialmente assumidas. A execução de tarefas suplementares, aceite pelo prestador no âmbito da sua obrigação de colaboração e de boa-fé, não transfere automaticamente para o credor o risco do atraso, nem legitima o incumprimento do resultado essencial contratado. Do ponto de vista jurídico, a invocação dos serviços adicionais não é apta a ilidir a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do CCivil. O ónus de demonstrar que o incumprimento não procede de culpa sua recaía integralmente sobre a Ré/apelante, competindo-lhe provar que os atrasos se deveram exclusiva e necessariamente a factos imputáveis à Autora, de tal modo que tornassem inexigível o cumprimento pontual da prestação principal, todavia, tal prova não foi feita. Pelo contrário, resultou assente que a Ré manteve reiteradamente os compromissos de prazo, nunca condicionando a execução do projeto à redefinição formal do calendário, nem alertando, em termos juridicamente relevantes, para a impossibilidade de cumprir o prazo essencial em virtude dos alegados pedidos adicionais. Nesta medida, a execução desses serviços não pode ser utilizada, à posteriori, como fundamento para afastar a mora já verificada ou para descaracterizar a gravidade do incumprimento. Importa ainda salientar que, mesmo admitindo que os serviços adicionais tenham exigido algum esforço suplementar, tal circunstância não descaracteriza a mora nem impede a verificação da perda objetiva do interesse do credor, uma vez que o núcleo funcional do contrato (a entrega de um sistema integrado, operacional e apto a entrar em produção) continuava por cumprir no momento relevante. O risco organizativo e técnico da execução do projeto era, nos termos do contrato, da exclusiva responsabilidade da Ré, enquanto prestadora especializada. * 4 - Da resolução do contrato e da restituição integral das quantias pagas Sob este conspecto a Recorrente pretende infirmar a decisão recorrida sustentando que, ainda que se admitisse a licitude da resolução contratual, jamais poderia ter sido ordenada a restituição integral das quantias pagas pela Autora, por alegadamente se encontrarem parcialmente cumpridas as suas obrigações contratuais. Não podemos, salvo o devido respeito, sufragar este entendimento. Na verdade, ele assenta numa leitura parcelar e descontextualizada do regime jurídico da resolução e dos efeitos que dela decorrem, bem como numa errada qualificação da prestação contratual em causa. Desde logo, importa reafirmar que a resolução do contrato foi declarada validamente, com fundamento em incumprimento definitivo da Ré, nos termos do art.º 808.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2, do Código Civil, em virtude da perda objetiva do interesse da Autora/apelada no cumprimento. Uma vez operada a resolução, os seus efeitos são, por força do art.º 433.º do CCivil, equiparados aos da nulidade ou anulabilidade, com as ressalvas legalmente previstas, sendo aplicável o regime do art.º 289.º do mesmo diploma legal. Ora, nos termos claros do citado art.º 289.º, n.º 1 a resolução impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou, não sendo possível a restituição em espécie, do respetivo valor. Este regime tem por finalidade reconstituir a situação patrimonial das partes como se o contrato não tivesse sido celebrado, afastando qualquer enriquecimento injustificado decorrente de uma relação contratual validamente extinta por incumprimento. A argumentação da Recorrente, ao pretender autonomizar determinadas prestações (licenças, software Primavera, serviços de instalação e formação) e subtraí-las ao efeito restitutório da resolução, desconsidera a natureza unitária e funcional do contrato celebrado. Com efeito, o contrato em causa não se traduzia numa mera soma de prestações independentes, mas antes num contrato complexo e sinalagmático, cujo objeto essencial consistia na implementação de um sistema informático integrado, plenamente funcional e apto a substituir o sistema anterior da Autora. Efetivamente, resulta da matéria de facto provada que o contrato celebrado entre Autora e Ré tinha por objeto a implementação de um sistema informático integrado de transporte e logística, assente na articulação funcional entre os softwares Primavera e Logitude, plenamente operacional até ao dia 1 de dezembro de 2019, data essa expressamente convencionada como termo essencial do cumprimento, por forma a permitir à Autora abandonar definitivamente o sistema informático anteriormente utilizado e iniciar a sua atividade com a nova solução a partir de 2 de janeiro de 2020. Tal resultado constituía a causa concreta e determinante do contrato, sendo do total conhecimento da Ré, que desde o início foi expressamente informada de que a integração entre os dois sistemas era condição absolutamente fundamental para a satisfação das necessidades da Autora/apelada (cf. ponto 12 dos factos provados e que não foi objeto de impugnação). Não obstante as diversas prorrogações concedidas e as interpelações expressas efetuadas, a Ré não logrou concluir a integração e disponibilizar um sistema plenamente funcional dentro do prazo fixado, incorrendo, assim, em incumprimento definitivo, o que legitimou a resolução do contrato pela Autora, nos termos legalmente previstos. Neste contexto, as licenças de software, os serviços de instalação, configuração e formação não constituíam um fim em si mesmos, mas elementos necessários e instrumentais à realização do resultado final contratado. Não tendo esse resultado sido alcançado-por facto exclusivamente imputável à Ré-, carecem de autonomia económica e jurídica as prestações parciais invocadas, não podendo ser consideradas como contrapartidas úteis, estáveis e definitivamente adquiridas pela Autora/apelada. De facto, a utilidade das licenças e dos serviços prestados estava intrinsecamente dependente da conclusão da integração entre os sistemas Primavera e Logitude, integração essa que nunca chegou a ser concluída não podendo confundir-se um uso transitório, experimental e condicionado com a obtenção da prestação devida. A alegada impossibilidade de restituição em espécie das licenças ou dos serviços prestados não conduz, por si só, à obrigação de pagamento do respetivo valor, pois o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a nosso ver, apenas impõe tal solução quando se demonstre a existência de uma vantagem patrimonial autónoma e aproveitável, o que não se verificou no caso concreto. A manutenção, meramente residual ou potencial, de certos componentes do sistema não equivale à fruição efetiva do objeto contratual, nem legitima a retenção, pela Ré, de quantias pagas no pressuposto de um resultado que nunca se concretizou. Como assim, a pretensão da Ré/apelante de ver reconhecido um crédito correspondente às prestações que afirma ter executado, seja por via de compensação, nos termos do artigo 847.º do CCivil, seja por via de redução do negócio ou de aplicação analógica do regime da empreitada não tem fundamento legal. Na verdade, a convocação desses institutos pressupõe a existência de prestações autonomizáveis e economicamente úteis para o contraente não faltoso, o que não resulta da factualidade provada, além de que, a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, exigíveis e juridicamente fundados. Ora, a Ré não é titular de qualquer crédito indemnizatório ou remuneratório autónomo, pois os valores por si reclamados assentam em prestações instrumentais de um contrato resolvido por incumprimento seu, não subsistindo, após a resolução, qualquer título que legitime a sua exigibilidade. Improcede igualmente a invocação do regime da empreitada, quer a título principal, quer por via de aplicação analógica, nos termos do artigo 1156.º do CCivil. Ainda que se admita que o contrato em causa consubstancia uma obrigação de resultado, tal não implica que as prestações parciais realizadas devam ser remuneradas ou deduzidas ao montante a restituir quando a “obra” não foi concluída nem se revelou apta ao fim a que se destinava. O regime da empreitada apenas permite a redução do preço ou o pagamento proporcional quando a obra executada seja suscetível de aproveitamento autónomo pelo dono da obra, o que manifestamente não sucede quando o sistema informático entregue se mostra incompleto, não integrado e incapaz de substituir o sistema anterior, frustrando a finalidade económica do contrato. A inexistência de uma obra utilizável, ainda que imperfeita, afasta a aplicação dos artigos 1222.º e seguintes do CCivil como fundamento para qualquer compensação a favor da Ré. Também não se verifica qualquer situação de enriquecimento sem causa da Autora/apelada, uma vez que a resolução do contrato elimina a causa jurídica das prestações efetuadas, mas não transforma automaticamente qualquer execução material incompleta num enriquecimento ilegítimo do contraente que legitimamente resolveu o contrato. A ausência de um benefício patrimonial efetivo, definitivo e desvinculado da finalidade contratual impede a aplicação do artigo 473.º do CCivil, sendo que, admitir o contrário equivaleria a transferir para o credor cumpridor o risco do incumprimento do devedor e a permitir que este retivesse parte do preço apesar de não ter entregue o resultado essencial a que se vinculou. Tal solução colidiria frontalmente com os princípios estruturantes do sinalagma contratual, da boa-fé e da equivalência das prestações. Acresce que, a jurisprudência citada pela Recorrente-designadamente no sentido de que a restituição deve incidir apenas sobre o que foi prestado sem contrapartida-pressupõe a existência de uma utilidade efetiva, autónoma e definitivamente incorporada no património do credor o que, manifestamente não se verifica nos autos. Pelo contrário, a manutenção, pela Autora/apelada, de software incompleto, desintegrado e inapto a cumprir o fim contratual não configura uma vantagem patrimonial relevante, mas antes um ónus ou até um custo adicional, na medida em que inviabilizou a transição planeada para o novo sistema e obrigou à manutenção do sistema anterior. Assim, ao determinar a restituição integral das quantias pagas, a sentença recorrida não promoveu qualquer enriquecimento sem causa da Autora, antes se limitou a restaurar o equilíbrio contratual rompido pelo incumprimento definitivo da Ré, aplicando de forma correta e coerente os arts. 433.º e 289.º do CCivil. Em suma, bem andou o tribunal a quo ao concluir que, inexistindo cumprimento útil, autónomo e economicamente valorizável do contrato, a resolução impunha a restituição integral das prestações efetuadas, devendo improceder, por completo, a pretensão da Recorrente vertida nas conclusões 59.ª a 72.ª. * 5 - Trabalhos adicionais e pedido reconvencional. A Ré/Recorrente sustenta, nas conclusões 73.ª a 76.ª, que teria prestado serviços adicionais solicitados pela Autora/Recorrida em que despendera 60 dias na sua execução e que, por conseguinte, tinha direito ao pagamento de € 28.800,00, ou seja, 60 dias x €480,00. Afirma ainda que, mesmo na ausência de acordo expresso sobre a retribuição, caberia à sentença fixar tal valor ou por equidade ou analogia ao preço contratual para situações semelhantes. Analisando. Em primeiro lugar, não ficou provado que os serviços invocados pela Ré/Recorrente fossem, efetivamente, adicionais ao contrato celebrado. Como bem se afirma na decisão recorrida as comunicações entre as partes revelam que, ao longo do desenvolvimento do projeto, a Autora/Recorrida foi solicitando ajustes, configurações e novas funcionalidades do software, os quais se enquadravam na execução do produto final contratado. A Ré/Recorrente nunca alertou a Autora/Recorrida de que tais solicitações excediam o objeto contratual, nem apresentou qualquer orçamento, fatura ou aviso de que tais serviços implicariam custos adicionais. Em segundo lugar, não se provou a aceitação autónoma e onerosa por parte da Autora/Recorrida. A execução das atividades não constitui, por si só, direito automático à contraprestação, sobretudo, quando a beneficiária da prestação não foi informada da necessidade de pagamento e nunca deu consentimento inequívoco nesse sentido. A tentativa de cobrança apenas após a resolução do contrato, mediante carta de 23 de dezembro de 2019, evidencia que a Ré/Recorrente reconheceu previamente que tais serviços não tinham custos associados, transformando o pedido reconvencional numa pretensão tardia e de caráter retaliatório, conforme expressamente fundamentado na sentença recorrida. Em terceiro lugar, a quantificação objetiva alegada (60 dias x €480,00) carece de base probatória mínima. Não foram apresentados registos, relatórios ou quaisquer documentos capazes de corroborar a alegada duração e o valor diário aplicado. O valor de €480,00, embora acordado para os serviços incluídos na proposta inicial, não pode ser automaticamente estendido a atividades não contratadas e cuja realização não foi previamente aceita pela Autora/Recorrida. O recurso ao art.º 1158.º do CCivil, que permite a fixação de retribuição por equidade, exige a existência de elementos factuais mínimos que suportem tal julgamento. Tal requisito não se encontra preenchido, tornando inócua a tentativa de fundamentar o crédito reclamado. Por último, cumpre salientar que a tentativa de cobrança apenas após a instauração da ação principal, acrescida da ausência de qualquer faturação ou comunicação prévia, configura conduta incompatível com a boa-fé contratual e não pode gerar direito à retribuição. A sentença recorrida ponderou corretamente estes elementos e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo a Autora/Recorrida de quaisquer encargos decorrentes dos serviços adicionais. * Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pela apelante e, com elas o respetivo recurso. *
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº do C.P.Civil). * Porto, 09 de fevereiro de 2026. Dr. Manuel Fernandes Dr.ª Carla Fraga Torres Dr. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo ______________________________ |