Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027621 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199912029931407 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33-E/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 NA REDACÇÃO DO DL 236/80 DE 1980/07/18 ART442 N2 ART755 N1 F ART759 N2. CONST76 ART2 ART20 N1 ART168 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 3/95 DE 1995/02/01 IN DR IS-A DE 1995/04/22. ASS STJ 15/94 DE 1994/06/28. AS STJ DE 1990/05/15 IN BMJ N397 PAG478. | ||
| Sumário: | I - A invocação da omissão dos requisitos do artigo 410 n.3 do Código Civil pertence só ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre edifício ou sua fracção autónoma, não pertencendo, portanto, a terceiros, mas o promitente dessa transmissão ou constituição pode arguir a nulidade do negócio quando a falta de tais requisitos se deva à actuação culposa da outra parte. II - No domínio do citado artigo 410 n.3, redacção do Decreto-Lei n.236/80, de 18 de Julho, a omissão das formalidades nele previstas não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. III - Não há nulidade do contrato-promessa baseada na circunstância de não constar que ele foi assinado pelo representante da sociedade outorgante, com poderes para o acto, quando os elementos do processo mostrem quem é o sócio gerente, que o mesmo, nessa qualidade, interveio num termo de transacção e também a representou num contrato de mútuo com hipoteca. IV - O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442 do Código civil. V - O direito de retenção sobre coisas imóveis prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta haja sido registada anteriormente. VI - Não há inconstitucionalidade material nos artigos 442 n.2 e 755 n.1 alínea f) do Código Civil. VII - O Decreto-Lei n.236/80, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica. | ||
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| Decisão Texto Integral: |