Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351305
Nº Convencional: JTRP00011087
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199404079351305
Data do Acordão: 04/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 20/90-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B.
Sumário: A denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento para ele próprio habitar o locado depende, para além da verificação cumulativa dos requisitos das três alíneas do artigo 71, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, da alegação autónoma, e da prova, de que ele tem necessidade da casa para aí viver.
Reclamações: