Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011087 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404079351305 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | A denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento para ele próprio habitar o locado depende, para além da verificação cumulativa dos requisitos das três alíneas do artigo 71, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, da alegação autónoma, e da prova, de que ele tem necessidade da casa para aí viver. | ||
| Reclamações: | |||