Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430353
Nº Convencional: JTRP00036788
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CITAÇÃO
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP200402120430353
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A citação de uma sociedade com sede num país da Comunidade Europeia para um processo a correr os seus termos em Portugal não pode ser feita por via postal, mas antes deve ser feita através da Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


I- Relatório

Raul... e Maria..., intentaram acção com processo ordinário contra F..., com sede em (fls. 98) .......... -ÁUSTRIA, pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 155.600€, correspondentes às indemnizações que fundamentou.
Requereram os autores que a ré fosse citada, por via postal, em carta registada com aviso de recepção, nos termos do artº 247º nº 2 do CPC.

A ré veio a ser citada na morada indicada e por despacho de fls. 102 considerou-se essa citação regular e, em consequência, tiveram-se por confessados os factos articulados pela autora, vindo a ser proferida sentença na qual a acção se julgou totalmente procedente por provada.
Ao ser notificada da sentença, a ré veio suscitar a questão da nulidade da sua citação.

E após audição dos autores que se opuseram à requerida nulidade, veio a ser proferido despacho no qual se deu deferimento à requerida nulidade por falta de citação e, em consequência, declarou-se nulo tudo quanto se processou após a entrada em juízo da petição inicial.


Inconformados com tal decisão os autores dela interpuseram recurso, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:

1- Os A.A. optaram por lançar mão do preceituado no n° 2 do art. 247° do C.P.C.
2- Esta forma de citação no estrangeiro é possível, já que o art. 247° do C.P.C. se harmoniza com o art. 14° do Regulamento CE n° 1348/2000, de 29/05/2000.
3- Esta forma de citação está prevista no regulamento sob a epígrafe "Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais".
4- Assim, qualquer Estado-Membro da União, à excepção da Dinamarca, podem proceder directamente, por via postal, a citações e notificações de actos judiciais.
5- O Regulamento CE n° 1348/2000 dá a dupla hipótese de escolha - Secção 1 e 2 do capítulo li.
6- A Áustria não ressalvou no regulamento qualquer especificidade em relação a esta matéria.
7- A Áustria não precisou também condições especiais para a aceitação de citações e notificações pela via postal.
8- Assim, a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção seguiu os regulamentos da União Postal Universal.
9- A Ré foi regularmente citada em 27/12/02 - fls. 101.
10- Não há obrigatoriedade de seguir os procedimentos previstos na Secção 1 do Capítulo II do Regulamento CE 1348/2000.
11- A Ré não recusou a citação nem levantou qualquer questão quanto à sua legalidade.
12- A Ré foi regularmente citada a fls. 120 e 124.
Pelo exposto deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue verificada a citação e mande prosseguir o processo.

Houve contra-alegações, onde se defendeu o decidido.


Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto a considerar é a que consta dos relatório que acima se apresentou, o que tudo está documentado nos autos, dando-se aqui, assim, por reproduzido nos termos do nº 6 do artº 713º do CPC.

b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de agravo.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

1- Na decisão recorrida acabou por se reconhecer que em face da factualidade dos autos, os autores não promoveram a citação da ré em conformidade com as normas do Regulamento CE n.° 1348/2000 do Conselho de 29.05.00.

Contra esta decisão os ora recorrentes argumentam que optaram por lançar mão do preceituado no n° 2 do art. 247° do C.P.C, que permite a forma de citação que foi efectuada, conforme resulta do artº 14° do Regulamento CE n° 1348/2000, de 29/05/2000.

Segundo os recorrentes o Regulamento CE n° 1348/2000 dá a dupla hipótese de escolha - Secção 1 e 2 do capítulo II e a Áustria não ressalvou no regulamento qualquer especificidade em relação a esta matéria.

2- Ora, com o devido respeito por opinião contrária tal argumentação dos recorrentes não se pode aceitar, já que o disposto no artº 247º, nº 2 do CPC, ressalva precisamente a falta de tratado ou convenção, para que se possa efectuar a citação por via postal, em carta registada com aviso de recepção.

Foi para isso que no Tratado de Haia se impôs à Comunidade Europeia uma série de regras que devem ser observadas, no respeitante às citações.
E essas regras, constantes do Regulamento CE obrigam a que citação deva ser feita através do competente requerimento à Entidade indicada pelo Estado Português encarregue de receber e transmitir os actos judiciais para citação, no caso, a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça. Esta entidade, posteriormente, transmitirá a citação ao seu congénere (no caso a Áustria) que providenciará pela citação e pela certificação da mesma.
E a citação terá, obrigatoriamente, de ser acompanhada de um pedido de acordo com o formulário constante do anexo ao regulamento referido Regulamento (nº 3 do artº 4º).

3- Como é patente, estas regras não foram observadas na presente acção, e levaram a que a R. não tomasse o devido conhecimento da presente dos termos da acção.

Não é correcto interpretar que não há obrigatoriedade de seguir os procedimentos previstos na Secção 1 do Capítulo II do Regulamento CE 1348/2000, porquanto só se poderia utilizar os procedimentos previstos na Secção 2, artº 14º, em caso de inexistência de tratado ou convenção, o que não é o caso entre Portugal e Áustria.

A citação de uma sociedade com sede na Áustria para um processo a correr os seus termos em Portugal, não pode ser feita por via postal, em carta registada com A.R., porquanto o citado artº 14º do Regulamento (CE) 1348/2000, não se harmoniza com o disposto no Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar e de harmonia com o que dispõe no artº 247º nº 1 do CPC, quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e só na falta de tratado ou convenção é que pode ser feita a citação nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

Acresce que o nosso sistema jurídico não deixa quaisquer dúvidas sobre a primazia do direito internacional, conforme se dispõe o artº 8º da CRP “as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.

4- Sabendo-se que entre os dois países em causa existe vinculação ao sistema de citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais previsto no Regulamento (CE) 1348/2000, não poderia a citação em causa ser efectuada sem ser através do competente requerimento à Entidade indicada pelo Estado Português encarregue de receber e transmitir os actos judiciais para citação – a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.
Como isso não ocorreu é patente que a ré ficou impossibilitado de tomar conhecimento do acto e como tal corresponde à falta de citação, tendo como consequência a anulação de tudo o que se processou depois da petição inicial, tal qual dispõem os arts. 194º e 195º e) do CPC.

Portugal e a Áustria ratificaram, sem reservas, a Convenção de Haia de 1 de Março de 1954, e daí resulta a necessidade de recurso a uma carta rogatória para citação e notificação.

E pelo Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à Citação e Notificação dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial nos Estados Membros, a transmissão e citação desses actos terá de obedecer aos formalismos dos artºs 2º a 10º.

5- Deste modo tendo em conta o regime do referido Regulamento, a citação deveria ter sido feita através do competente requerimento à Entidade indicada pelo Estado Português encarregue de receber e transmitir os actos judiciais para citação – a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

Esta entidade, posteriormente, transmitiria a citação ao seu congénere austríaco que providenciaria pela citação e pela certificação da mesma. E a citação terá, obrigatoriamente, de ser acompanhada de um pedido de acordo com o formulário constante do anexo ao regulamento. "O formulário deve ser preenchido na língua oficial do estado membro requerido - artº 4º nº 3”, por forma a assegurar o conhecimento do pedido.
E no acto de citação (artº 8º do REG/CE), o citando é advertido que pode recusar a recepção do acto no caso deste não estar redigido numa das línguas previstas no mesmo artigo do Regulamento.
No caso dos autos nada disto foi observado, o que impediu o citando de tomar conhecimento da causa de pedir, do pedido e da sua importância.

Tanto basta para que o recurso dos agravantes não mereça procedência, mostrando-se, assim correcta a decisão recorrida.

Nestes termos não assiste razão aos agravantes, não merecendo a decisão qualquer censura, pelo que se confirma, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.

Porto, 12 de Fevereiro de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz