Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007852 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | BALDIOS NEGÓCIO JURÍDICO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199401319320757 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 40/76 DE 1976/01/19 ART3. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/76, têm legitimidade para o pedido de anulação dos actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios, as assembleias de compartes ou, na sua falta, a junta ou juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado. II - Se uma Junta de Freguesia tem legitimidade para fazer anular actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios e, consequentemente, obter a sua recuperação, essa legitimidade tem de existir para os casos em que se pretende a recuperação desses mesmos terrenos sem o recurso prévio à anulação. III - Esta terá de ser a interpretação a fazer do citado artigo 3 porque, nos termos do artigo 9 do Código Civil, a impõe a unidade do sistema jurídico, tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e é a solução mais acertada. | ||
| Reclamações: | |||