Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320757
Nº Convencional: JTRP00007852
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: BALDIOS
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199401319320757
Data do Acordão: 01/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 80/92
Data Dec. Recorrida: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM GER - DOM PUBL.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 40/76 DE 1976/01/19 ART3.
CCIV66 ART9.
Sumário: I - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/76, têm legitimidade para o pedido de anulação dos actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios, as assembleias de compartes ou, na sua falta, a junta ou juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado.
II - Se uma Junta de Freguesia tem legitimidade para fazer anular actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios e, consequentemente, obter a sua recuperação, essa legitimidade tem de existir para os casos em que se pretende a recuperação desses mesmos terrenos sem o recurso prévio à anulação.
III - Esta terá de ser a interpretação a fazer do citado artigo 3 porque, nos termos do artigo 9 do Código Civil, a impõe a unidade do sistema jurídico, tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e é a solução mais acertada.
Reclamações: