Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730595
Nº Convencional: JTRP00020772
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
VENDA
PENHOR
ALTERAÇÃO
PEDIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199706269730595
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 657/96
Data Dec. Recorrida: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N3.
Sumário: I - O pedido de venda dos bens penhorados, formulado pelo autor na acção especial de venda de penhor, não pode - isolado dos pedidos, instrumentais daquele, de reconhecimento do crédito do autor e do seu direito de retenção - ser considerado inútil ou impossível em consequência da venda dos bens promovida pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, de modo a extinguir-se a instância apenas quanto ao pedido de venda para seguir a acção até apreciação do mérito dos restantes pedidos, devendo antes a extinção referir-se a todos.
II - A alteração do pedido tem cabimento na réplica, não podendo o autor fazê-la antes da citação do réu nem quando o processo não comporte aquele articulado ou não haja lugar ao mesmo.
Reclamações: