Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020772 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL VENDA PENHOR ALTERAÇÃO PEDIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706269730595 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 657/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N3. | ||
| Sumário: | I - O pedido de venda dos bens penhorados, formulado pelo autor na acção especial de venda de penhor, não pode - isolado dos pedidos, instrumentais daquele, de reconhecimento do crédito do autor e do seu direito de retenção - ser considerado inútil ou impossível em consequência da venda dos bens promovida pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, de modo a extinguir-se a instância apenas quanto ao pedido de venda para seguir a acção até apreciação do mérito dos restantes pedidos, devendo antes a extinção referir-se a todos. II - A alteração do pedido tem cabimento na réplica, não podendo o autor fazê-la antes da citação do réu nem quando o processo não comporte aquele articulado ou não haja lugar ao mesmo. | ||
| Reclamações: | |||