Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034353 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXTEMPORANEIDADE EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200205200250245 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 612-A/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. | ||
| Sumário: | Não tendo o exequente-embargado invocado no requerimento executivo a causa da obrigação do sacador do cheque, que foi devolvido por apresentação a pagamento fora de prazo, esse cheque não dispõe, como documento particular, de força executiva por não se verificarem os requisitos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Pedro ........... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de ........, embargos de executado por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que José .......... lhe move. Alega, em resumo, que o documento dado à execução não é válido como cheque, pois não foi apresentado a pagamento no prazo legal, nem foi indicado pelo exequente a relação subjacente que lhe deu causa, pelo que também não configura um título executivo face ao disposto no art. 46º, al. a), do C. P. Civil. Regularmente notificado o embargado, deduziu oposição, alegando que a exequibilidade do título junto aos autos está garantida face ao estatuído na al. c), do C. P. Civil, sendo suficiente para o efeito que do cheque conste a assinatura do devedor. Foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos procedentes, tendo, em consequência, declarado extinta a execução apensa. Inconformado, apelou o embargado que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - Dispõe o art. 45º, n.º1 do C. P. Civil que toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam os fins e limites da acção executiva. 2ª - Nos termos do art. 46º, al. c) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimentos de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado são títulos executivos. 3ª - Constituindo o cheque um título que consubstancia uma ordem de pagamento, dele decorre a presunção da existência da referida obrigação – art. 376º, n.º1 e 2 do C. Civil. 4ª - Assim, a douta sentença deverá ser revogada e em consequência de tal, deverá ser ordenado o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos até final. Contra – alegou o embargante, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados: 1 – O cheque n.º ........... sacado sobre o Banco ......, S.A., no montante de 800.000$00, datado de 17/6/2001, foi emitido à ordem do exequente/embargado. 2 – No verso do referido cheque consta os seguintes dizeres: “Devolvido na compensação do Banco de Portugal – LX em 16 Jul. 2001.Motivo cheque apresentado fora de prazo. Por mandato do Banco Sacado. A estes factos há ainda que acrescentar que, na petição inicial da execução, o exequente não faz qualquer alusão à causa ou negócio jurídico, que esteve na base da emissão do cheque dado à execução. Como é sabido são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu objecto - arts. 684º, n.º3 e 690º, n.º1, do Código Processo Civil -, sendo que a questão que se põe consiste em saber se o documento invocado com título executivo, não valendo como cheque nos termos da LUC, dispõe de força executiva, nos termos do art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil após revisão de 1995. Dispõe o art. 45º do Código Processo Civil: “1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. 2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. Por sua vez, o art. 46º do citado diploma, após a reforma de 1995/96, define as várias espécies de títulos executivos do seguinte modo: “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” No caso em apreço, apenas poderá estar em causa o título previsto na al. c) se se puder considerar que o documento dado à execução pelo embargado é documento particular assinado pelo devedor, importando o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável por liquidação, nos termos do art. 805º do C. P. Civil. Na reforma processual de 1995/96, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, tendo sido suprimida, além do mais, a expressa alusão aos títulos cambiários que constava da al. c) antes referida, para, no preceito actual – art. 46º, al. c) – se considerar como título executivo: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.” Sem prejuízo da ampliação – efectuada pela reforma processual de 1995 – do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre os Cheques. A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil pelo Decreto Lei nº 329-A/95 não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme. É manifesto, com efeito, estar totalmente ausente da letra ou do espírito da reforma processual de 1995, no que tange às alterações introduzidas na norma da al. c) do art. 46º, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme relativa ao Cheque. – cfr. Ac. do STJ, de 4/5/99, in CJ/STJ, ano 1999, tomo II, pág.83. O cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, legitimando a sua posse, o respectivo portador a exercer o direito nele incorporado. O cheque, na sua génese, tem de obedecer aos requisitos previstos no art. 1º da LUC, exprimindo um mandato puro e simples de pagar quantia determinada. O direito emergente do título – direito cartular – é independente e autónomo do direito subjacente. No cheque, o direito cartular exprime um crédito pecuniário do qual é credor o portador do título e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, sobretudo, o sacado-banqueiro.- cfr. Acórdão proferido no Processo n.º .../.., da .. Secção, cujo Relator é o Exmº Desembargador Fonseca Ramos, que se irá seguir de perto, por se estar de acordo. “Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese, é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – A. Varela, RLJ, 121º -148. O título executivo “pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil, após revisão. Sendo o cheque um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.- Cfr. neste sentido, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 69. e, por segundo crermos, ser o sentido da lição de Lebre de Freitas, a obra de sua autoria, “A acção Executiva, à luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 54. – cfr. Acórdão proferido no acima referido Processo n.º .../... Ora, no caso dos autos e da análise do requerimento executivo constata-se que o exequente não invocou a relação subjacente à emissão do cheque. Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 30/1/2001, in CJSTJ, 2001, I, 85: “I - Na actual versão do Código de Processo Civil (95/96) prescrita a obrigação cartular constante de uma letra dada à execução, poderá, ainda assim, esta última valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente. II – Todavia, para que tal aconteça, necessário se torna que, no requerimento inicial da execução, o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação. III – Se não fizer a aludida invocação, naquela altura, vedado está ao exequente vir fazê-lo, mais tarde, na pendência do processo, por tal implicar uma alteração da causa de pedir”. Muito embora o douto Acórdão em referência verse sobre título cambiário prescrito, a doutrina que sufraga é aplicável à hipótese em apreço, porquanto se trata de saber de que requisitos depende a atribuição de força executiva, agora como documento particular, a título cambiário que não pode valer como tal. Como dos autos resulta, o exquente-embargado não invocou no requerimento executivo a causa da obrigação do sacador do cheque, nem lhe sendo lícito fazê-lo em momento ulterior, já que como acima se disse, deve ser invocada no requerimento inicial da execução, não pode considerar-se que tal documento particular disponha de força executiva, por não se verificarem os requisitos do art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil. Assim sendo, o saneador-sentença ao considerar que o cheque em causa não pode valer como título executivo, nos termos do disposto no art. 46º, al. c) do C. P. Civil., julgou correctamente. * Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelo apelante. Porto, 20 de Maio de 2002 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |