Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1553/21.5T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CRÉDITO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202407101553/21.5T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tal como resulta do AUJ nº 6/2022, ocorrendo o vencimento antecipado de um crédito pagável em prestações compostas por capital e juros, designadamente em razão da cessão de qualquer pagamento ulterior à primeira prestação não paga, nem por isso se altera a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros, em termos aplicáveis quer ao devedor principal, quer aos fiadores
II - O prazo de prescrição de um tal crédito é de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, sendo aplicável igualmente à obrigação do fiador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 1553/21.5T8OAZ-B.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2



REL. N.º 894
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juiza Desembargadora: Anabela Dias da Silva
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



1 – RELATÓRIO
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Por apenso à execução que A..., SA, faz agora seguir contra HERDEIROS INCERTOS DO EXECUTADO AA, veio o MºPº, citado em representação destes, deduzir embargos de executado, invocando a prescrição da obrigação exequenda, a falta da resolução do contrato e a não integração dos executados em PERSI. Concluiu pedindo a extinção da execução.
Notificada a embargada, veio esta defender a improcedência das invocadas exceções, defendo, em síntese, que foram remetidas cartas de interpelação e de resolução do contrato. Juntou ainda cartas para demonstrar o cumprimento do PERSI. Concluiu pela improcedência dos embargos.
O processo foi saneado e, após julgamento, foi proferida sentença que concluiu pela prescrição dos direitos de crédito em exercício pela exequente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o exequente/embargado terminou formulando as seguintes conclusões:
A. Vem a Recorrente, recorrer da Decisão do Tribunal a quo “(…) Não se olvide que nem qualquer comunicação remetida pelo anterior credor ou o atual credor tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, nos termos dos artigos 323.º e 325.º do Código Civil, o que, aliás, não foi junto pela embargada. Do exposto resulta a procedência da invocada exceção de prescrição quanto à obrigação exequenda, que incluiu a prescrição dos juros (art. 310º e)). Nesta senda, julgando-se procedente a exceção em análise, a instância executiva quanto a estes executados deverá ser extinta por esta via. Entendemos, assim, prejudicada a apreciação das restantes exceções arguidas pelo MP (…).
Decisão: Face ao exposto, julgo totalmente procedentes os presentes embargos de executado, por verificação da exceção de prescrição da obrigação exequenda nos termos do artigo 310º e) do CC, e, nesta sequência, declara-se extinta a instância executiva em relação aos HERDEIROS INCERTOS DO EXECUTADO AA, aqui representados pelo Ministério Público, com todas as legais consequências.”, por não concordar com a mesma, com os seguintes fundamentos,
B. Resulta da Fundamentação de Facto que “consideram-se assentes seguintes factos, com importância para a decisão da causa:
1. A ora exequente A..., S.A. intentou a execução, apensa a estes autos, a 12.05.2021, contra os executados AA e BB, oferecendo à execução os documentos de fls.4v e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. AA tinha falecida em ../../2013, no estado de divorciado de BB.
3. Por sentença de habilitação de herdeiros, proferida a 29.06.2022, foram julgados habilitados os sucessores incertos do falecido AA. 4. A 28.03.2023, o Ministério Público foi citado em representação dos sucessores incertos do falecido AA, nos termos do artigo 21º do CPC. 5. No requerimento executivo foram alegados os seguintes factos: (…)
(…)
11. Sucede, no entanto que os Executados não pagaram, nem na data, nem posteriormente a prestação que se venceu em 15 de Dezembro de 2008, como não pagaram qualquer das subsequentes.
12. Por tal motivo, acedia ao Exequente o direito de resolver o contrato em causa, considerando vencidas todas as prestações vincendas, nos termos do disposto no Artigo 781.º do Código Civil.
(…)
20. Sucede, no entanto que os Executados não pagaram, nem na data, nem posteriormente a prestação que se venceu em 28 de Setembro de 2008, como não pagaram qualquer das subsequentes.
21. Por tal motivo, acedia ao Exequente o direito de resolver o contrato em causa, considerando vencidas todas as prestações vincendas, nos termos do disposto no Artigo 781.º do Código Civil.
(…).
C. Olvidou-se o douto Tribunal a quo do fundamentado na Fundamentação de Direito – “Ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. art. 306.º/1 do C. Civil).
Efetivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil [1], não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações.” - limitando-se a apreciar os factos referentes à data do incumprimento dos contratos de crédito, referente às quotas de amortização de capital e com juros que se venceram em 15 de Dezembro de 2008 e 28 Setembro de 2008, respectivamente, sendo esta prescrição uma prescrição de curto prazo.
D. Mais, olvidou-se o douto Tribunal a quo “A embargada não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que não invocou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, tendo esse ónus de alegação.
(…)
Não se olvide que nem qualquer comunicação remetida pelo anterior credor ou o atual credor tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, nos termos dos artigos 323.º e 325.º do Código Civil, o que, aliás, não foi junto pela embargada” (sublinhado nosso).
E. Sucede que, conforme douta contestação, a Recorrente remeteu aos herdeiros do Recorrido, em 18 de Janeiro de 2017, cartas de resolução, concedendo-lhes um prazo de 10 (dez) dias para procederem ao pagamento da dívida exequenda, sob pena de incumprimento definitivo dos contratos.
F. Ora, tendo o juiz do Tribunal a quo fundamentado na douta sentença feito uma análise critica da prova produzida designadamente a documental, entendemos que não houve uma correcta apreciação dos factos, da prova produzida e aplicação do direito face ao caso aqui em apreço.
G. É entendimento da aqui Recorrente, que na ausência do pagamento da dívida no prazo concedido, verificou-se o incumprimento definitivo dos contratos, pondo-se fim à mora e produzindo-se o vencimento da totalidade da dívida, à qual é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil e não o de 5 anos previsto apenas para quotas de amortização do capital e juros.
H. O prazo prescricional de 5 anos referente a prestações periódicas e a autonomia das quotas de amortização de capital pagáveis com juros, impõem que o prazo seja de 5 anos, e que se aplique a cada uma delas, não se aplicando quanto às quotas em divida como um todo, aplicando-se nestes casos o prazo ordinário de 20 anos.
I. De facto, e conforme jurisprudência corrente, em caso de incumprimento, se o credor considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, como foi o caso, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
J. Desde que ocorre o vencimento de todas as prestações, fica sem efeito o plano acordado, deixando de existir "quotas de amortização de capital", passando a falar-se apenas de capital e juros, sujeitos aos prazos prescricionais de 20 anos para o capital (artigo 309.°, do Código Civil) e de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do Código Civil) para os juros de mora.
K. Sucede, assim, que desde que ocorreu o vencimento imediato de toda a dívida, esta já não se encontra repartida em prestações pagáveis num dado decurso temporal periódico.
L. Ocorreu, pois, um novo quadro obrigacional entre as partes, não já amortizável em prestações periódicas de capital e de juros, mas devido de imediato na sua totalidade, o que afasta, indiscutivelmente, a aplicabilidade do prazo de prescrição previsto para as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
M. Neste sentido, foi o Acórdão exarado pela Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 17012/17.8YIPRT.C1: “Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.
N. Na verdade a situação prevista na alínea e) do artigo 310º do CC, não se verifica, uma vez que o que está em causa é uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC.
O. Pelo que, Venerados Desembargadores não pode a Recorrente aceitar a Decisão proferida pelo Tribunal a quo porquanto ficou provado nos autos que, tendo a Exequente resolvido o contrato, o que implica o vencimento de todo o crédito com a exigibilidade da totalidade dos montantes em divida, nos termos do artigo nos termos do artigo 781º do Código Civil, ficou em divida uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a Decisão recorrida, procedendo a aplicação do prazo ordinário de prescrição, 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se a dívida exequenda, tendo-se por vencida, está sujeita a um prazo prescricional de 5 anos ou de 20 anos.
Com efeito, apesar de alguma dispersão nas conclusões formuladas, verifica-se não só que nenhuma alteração vem requerida em relação ao segmento da decisão relativo à fixação da factualidade a considerar, mas que a tal questão é reduzido o objecto do recurso, conforme conclusões H e seguintes.
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O tribunal recorrido fixou a seguinte factualidade como provada, em termos que, como já se referiu, não são alvo de qualquer controvérsia:
1. A ora exequente A..., S. A. intentou a execução, apensa a estes autos, a 12.05.2021, contra os executados AA e BB, oferecendo à execução os documentos de fls.4v e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. AA tinha falecido em ../../2013, no estado de divorciado de BB.
3. Por sentença de habilitação de herdeiros, proferida a 29.06.2022, foram julgados habilitados os sucessores incertos do falecido AA.
4. A 28.03.2023, o Ministério Público foi citado em representação dos sucessores incertos do falecido AA, nos termos do artigo 21º do CPC.
5. No requerimento executivo foram alegados os seguintes factos:
« DA CESSÃO DE CRÉDITOS:
1. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 20 de Dezembro de 2019, a Banco 1..., S.A. cedeu o(s) crédito(s) identificados como: PT....22...85 e PT PT ...33...85, que detinha sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à A..., S.A., conforme Documento n.º 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. São parte integrante do mencionado Documento n.º 1 os seus Documento Complementar Um e Documento Complementar Dois, nos quais se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos. Contudo, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Exequente não juntar aos presentes autos, no que ao Documento Complementar Um e ao Documento Complementar Dois se refere, os respectivos documentos completos uma vez que os mesmos ultrapassam os 10MB suportados pela plataforma CITIUS e, não obstante as diversas
tentativas de digitalização, o mesmo não se apresenta legível, e que, salvo melhor entendimento, também não traria qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa. Deste modo, o Documento Complementar Um e o Documento Complementar Dois, integrados no Documento nº 1, seguirão apenas com a página onde se encontra(m) mencionado(s) o(s) crédito(s) ora cedido(s).
3. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), designadamente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o (s) prédio(s) em causa, conforme respectiva(s) certidão(ões) de registo predial cuja cópia se anexa para melhor esclarecimento, identificando-se como documento 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular do(s) crédito (s) sub judice.
DOS MÚTUOS:
5. Por Instrumento Avulso datado de 15 de Janeiro de 1999, celebrada no Cartório do Porto do Notariado Privativo da Banco 1..., S. A., Exequente e Executados celebraram contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual a Banco 1..., S. A. mutuou aos Executados a quantia de PTE 20.000.000$00, correspondentes a 99.759,58€ (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) - cfr. Documento 3 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos em Direito permitidos.
6. Tal quantia da qual os Executados confessaram ser devedores.
7. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tendo-se vencido a primeira prestação no dia quinze do mês seguinte ao último dos trimestres referidos na cláusula sexta e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
8. Mais, o citado empréstimo venceria juros, nos termos contratualizados pelas partes e melhor descritos no Documento n.º 3, juros esses que, em caso de incumprimento, seriam acrescidos de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal, reduzida actualmente, a 3%, conforme as alterações introduzidas pelo Artigo 8.º/1.º do Decreto-Lei 58/2013, de 8 de Maio.
9. Para garantia do bom e pontual cumprimento do contratualizado no Documento n.º 3, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano composto por casa térrea, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria de Feira sob o n.º ...59 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Artigo ...2.º.
10. A citada hipoteca encontra-se devidamente registada sob a Ap. ...8 de 1998/11/09, com registo de cessão Averb. Ap. ...01 de 2021/01/29.
11. Sucede, no entanto que os Executados não pagaram, nem na data, nem posteriormente a prestação que se venceu em 15 de Dezembro de 2008, como não pagaram qualquer das subsequentes.
12. Por tal motivo, acedia ao Exequente o direito de resolver o contrato em causa, considerando vencidas todas as prestações vincendas, nos termos do disposto no Artigo 781.º do Código Civil.
13. Nesta senda, a responsabilidade dos Executados pelo incumprimento do contrato titulado pelo Documento n.º 3, ascende a 88.307,76€ (oitenta e oito mil trezentos e sete euros e setenta e seis cêntimos).
14. Posteriormente, por escritura datada de 28 de Dezembro de 2004 na Agência da Banco 1..., S. A., na freguesia ..., ..., a Banco 1..., S. A. e Executados celebraram contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual o Exequente mutuou aos Executados a quantia de 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) - cfr. Documento 4 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos em Direito permitidos.
15. Tal quantia da qual os Executados confessaram ser devedores.
16. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 20 (vinte) anos e seria pago prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tendo-se vencido a primeira prestação no primeiro mês após a data da outorga do Documento junto sob o n.º 4.
17. Mais, o citado empréstimo venceria juros, nos termos contratualizados pelas partes e melhor descritos no Documento n.º 3, juros esses que, em caso de incumprimento, seriam acrescidos de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal, reduzida actualmente, a 3%, conforme as alterações introduzidas pelo Artigo 8.º/1.º do Decreto-Lei 58/2013, de 8 de Maio.
18. Para garantia do bom e pontual cumprimento do contratualizado no Documento n.º 4, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano melhor descrito em 9.
19. A citada hipoteca encontra-se devidamente registada sob a Ap. ...3 de 2004/12/21, com registo de cessão Averb. Ap. ...02 de 2021/01/29.
20. Sucede, no entanto que os Executados não pagaram, nem na data, nem posteriormente a prestação que se venceu em 28 de Setembro de 2008, como não pagaram qualquer das subsequentes.
21. Por tal motivo, acedia ao Exequente o direito de resolver o contrato em causa, considerando vencidas todas as prestações vincendas, nos termos do disposto no Artigo 781.º do Código Civil.
22. Nesta senda, a responsabilidade dos Executados pelo incumprimento do contrato titulado pelo Documento n.º 4, ascende 237.136,43€ (duzentos e trinta e sete mil cento e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos).
ASSIM:
23. Aos valores acima referidos, acrescem juros vincendos, à taxa peticionada, desde a data 10 de Maio de 2021 até efectivo e integral pagamento, conforme melhor discriminado na liquidação da obrigação.
24. A dívida é certa, líquida e exigível, sendo as escrituras juntas sob os documentos n.º 3 e 4 título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 703.º/1.º/b) do CPC.»
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Os termos de fixação da matéria de facto adoptados na sentença recorrida, segundo os quais reproduziu sem mais, como matéria provada, o teor do requerimento executivo, sem dali isolar e extrair os factos que seria efectivamente útil destacar, e sem o complementar com a identificação de outros factos que, sucessivamente, são pressupostos para fundamentar a decisão, são desadequados e, no caso, só não se tornam consequentes, determinando a anulação da sentença, porquanto, no recurso que interpõe o apelante reduz a impugnação a uma questão ulterior, do que resulta deverem ter-se por superadas aquelas deficiências da sentença.
Assim, por reprodução dos termos daquele requerimento executivo, cumpre ter por adquirido que, quanto aos dois contratos de mútuo celebrados pela Banco 1..., antecessora da exequente, com os antecessores dos executados, cujo cumprimento implicava o pagamento da quantia mutuada e juros em fracções mensais e sucessivas, foi cessado todo e qualquer pagamento em 15 de Dezembro de 2008 e em 28 de Setembro de 2008.
Depois, afirma a sentença recorrida, “cartas de interpelação não interrompem, nem suspendem o prazo de prescrição, conforme decorre do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil”. E acrescenta “quer à data da instauração da execução (12.05.2021), quer à data em da celebração do contrato de cessão de créditos (20.12.2019), quer à data em o MP foi citado para a execução nos termos do art. 21º do CPC (28.03.2023), já tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 310º do Código Civil.”
As cartas em questão, juntas com a contestação dos embargos, com datas de 18/1/2017, remetidas à executada Autora BB e aos Herdeiros do devedor, são, com efeito, meros anúncios de intenção de enveredar por procedimentos de cobrança coerciva, no caso de não serem regularizadas as dívidas existentes. E nessa medida, tal como decidido pelo tribunal recorrido e sem que tal esteja a ser contestado neste recurso, não são aptas a operar o efeito interruptivo da prescrição, atento o disposto no art. 323º, nº 1 do C. Civil.
Daqui decorre, devendo ter-se por pressuposto na medida em que tal não é impugnado, que o prazo de prescrição de cinco anos começou a correr desde momento anterior – que o tribunal não concretizou, mas sem que tal seja objecto de qualquer impugnação por parte da apelante – e que já se teria completado mesmo à data da instauração da presente execução, isto é, em 12/5/2021. De resto, assim ocorreria por aplicação do disposto no nº 1 do art. 306º do C. Civil, pois que logo após a entrada em incumprimento poderia o mutuante considerar vencidas todas as prestações (como refere no requerimento executivo), nos termos do art. 781º do C.C., sendo certo, todavia, que não o tendo expressado o tribunal na sentença proferida (fazendo-o constar apenas entre o rol de factos provados) se torna despiciendo fazê-lo aqui.
De qualquer modo, quer a factualidade pressuposta nesta conclusão, quer a própria conclusão não são alvo de controvérsia nesta fase de recurso, com isso se conformando a apelante.
Assim, o que aqui importa decidir é apenas qual o prazo de prescrição aplicável ao caso: a aplicar-se o prazo prescricional geral, de 20 anos – art. 309º do C. Civil -, os créditos exequendos não devem ter-se por prescritos; mas a considerar-se aplicável o prazo prescricional de cinco anos – do art. 310º, al. e) do C.Civil – os créditos exequendos estão prescritos, como decidiu a sentença destes embargos, devendo extinguir-se a execução quanto aos embargantes.
Porém, uma tal questão está claramente ultrapassada pela uniformização de jurisprudência operada pelo AUJ 6/2022 (aliás referido na sentença recorrida), de 30-06-2022, proferido no proc. nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, Relator Vieira e Cunha, que estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos: I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Este acórdão dispôs directamente sobre a aplicabilidade da regra prevista na al. e) do art. 310º do C. Civil, que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
A questão vinha sendo alvo de tratamento doutrinal e jurisprudencial com um sentido quase unânime, na afirmação de que o vencimento de toda a dívida não alterava a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros contratualmente previstos. Porém, constatando a utilidade da superação da divergência por vezes ainda verificada, o STJ interveio, providenciando pela uniformização da resposta judicial.
De resto, é notório que a jurisprudência invocada pela apelante, em sentido contrário à do AUJ nº6/2022, é toda anterior a este, perdendo utilidade a sua citação, sem mais – isto é, sem que se venha defender a revisão da solução deste AUJ – apenas perante a afirmação conclusiva de que este não é aplicável à situação sub judice.
Com efeito, perante a factualidade provada (pontos 5, 7 a 9, 14 e 16 a 18), não oferece dúvidas a natureza de qualquer das duas obrigações exequendas, nem as circunstâncias que determinaram o vencimento imediato de toda a obrigação: cessado qualquer pagamento em Setembro e Dezembro de 2018, de mútuos bancários que haveriam de ser pagos em prestações mensais, a incluírem capital e juros, foram tidos por vencidos os mútuos na sua totalidade, sendo o seu total, e respectivos juros, que vieram ser cobrados na execução. E deve contar-se o prazo de cinco anos, por ser esse o aplicável, a partir do momento em que o direito à exigência da totalidade da dívida se afirmou (art. 306º, nº 1 do C.C.). Tal como pressuposto na decisão recorrida, em termos que não vêm impugnados neste recurso.
Tal como resulta do texto do AUJ citado, tem de rejeitar-se a tese segundo a qual a obrigação exequenda não pode classificar-se ela própria como uma quota de amortização de capital, para efeitos do disposto no art.º 310.º al. e) do Código Civil, designadamente em atenção ao facto de que as quotas tinham prazos de vencimento pré-determinados no contrato, em termos diferentes dos do vencimento único da totalidade da obrigação. Com efeito, foi precisamente esta a tese que foi recusada pelo AUJ nº 6/2022. Resulta, por isso, como já se disse, irrelevante a jurisprudência citada pelo apelante, claramente superada pela solução ulteriormente adoptada no AUJ.
Assim, nos termos do citado acórdão uniformizador, a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do cumprimento de cada um dos contratos, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
Resta, em suma, concluir que a situação sub judice é subsumível ao disposto na al. e) do art. 310º do C. Civil, cabendo aplicar à obrigação exequenda o prazo prescricional de 5 anos. Em suma, tal como bem decidiu o tribunal a quo.
Por consequência, tal como bem concluiu o tribunal recorrido, só podem ter-se por prescritas as dívidas exequendas, em relação aos embargantes, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução a que foram opostos, quanto a eles.
Resta, em suma, negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação na confirmação da decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Registe e notifique.


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Porto, 10 de Setembro de 2024
Rui Moreira
Anabela Dias da Silva
Alberto Taveira