Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201105316943/06.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artº 482 do Código Civil, como resulta do seu conteúdo, reporta-se exclusivamente ao instituto do enriquecimento causa, de tal forma que tendo sido este instituto afastado do caso “sub judice”, também a norma citada não se lhe aplica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6943/06.0 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C…, SA”, com sede no …, …, …, …, …, Matosinhos, intentou a presente acção que, entretanto, seguiu a forma declarativa ordinária, contra o réu B…, residente na …, nº ., casa ., Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 24.601,06, acrescida de juros contados à taxa legal, a partir de 30/1/1999, até integral pagamento. Para tanto, alegou que no âmbito duma relação comercial entre ambos mantida, o réu efectuou-lhe, a seu pedido, vários serviços de transporte de mercadorias, para o que lhe foi adiantando vários montantes; cessada tal relação, depois de deduzidos os créditos do réu ao somatório dos vários montantes que lhe foi adiantando, ficou a seu favor um saldo correspondente à quantia peticionada, que o réu indevidamente mantém à custa da autora, apesar de esta várias vezes lha ter pedido. O réu contestou, invocando várias excepções, entre as quais, a nulidade do processo por erro da respectiva forma e impugnou também factualmente o direito à quantia pedida. A autora replicou. Foram apresentados novos articulados das partes, na sequência de convite a aperfeiçoamento formulado pelo despacho fls. 94 e segs. No âmbito de tal despacho (fls. 94 e segs.) foram também apreciadas, no sentido da improcedência, as invocadas excepções de incompetência territorial e de ineptidão da petição inicial e relegada para momento ulterior a apreciação da excepção de nulidade por erro na forma de processo. Posteriormente, foi proferido despacho saneador (fls. 151 e segs.), no qual se desatenderam as excepções de ilegitimidade e de prescrição e se organizou a base instrutória, tendo havido depois uma reclamação que foi desatendida. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, através do despacho de fls. 213/4, que não teve qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu B… a pagar à autora a quantia de €24.601,06, acrescida de juros contados à taxa legal supletiva comum, desde 11.7.2006 até integral pagamento. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, vindo a finalizar as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A autora/recorrida, “C…, SA” interpôs acção ao abrigo do D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro, no qual pedia a condenação do réu no pagamento de € 40.844,26, quantia alegadamente suportada numa série de facturas que fez constar e identificou no seu requerimento inicial, decorrente de uma alegada relação comercial. 2 - Foi esta a causa de pedir e pedido formulado pela autora. 3 - Posteriormente e, mediante despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Sr. Juiz, veio alegadamente complementar com mais factos a alegada relação comercial, sempre suportada, numas alegadas facturas. 4 - O réu sempre rejeitou e impugnou nos seus articulados a existência das dívidas e a existência das alegadas facturas. 5 - E, contrariamente ao afirmado na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que entende, “A resolução do presente litigio passa pela apreciação da questão de saber se deve o réu restituir à autora a quantia que desta alegadamente recebeu e os juros pedidos”. 6 - E, muito menos, salvo melhor entendimento, que o autor, “… fundamentou juridicamente a sua pretensão à condenação do réu nas regras do enriquecimento sem causa.”, conforme consta da douta sentença. 7 - Desde logo, por a autora em nenhum momento, ter alegado ou invocado o instituto do enriquecimento sem causa. E os factos não suportarem tal enquadramento ou subsunção. 8 - Nem se encontrarem reunidos os pressupostos que fundamentam o enriquecimento sem causa, - Que tenha havido um enriquecimento; - Que esse enriquecimento foi obtido sem causa justificativa; - Que esse enriquecimento foi obtido à custa de quem requer a restituição; - Que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou ser restituído. 9 - Com efeito, “… A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras do “onus probandi”, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa. …” 10 - Conforme resulta dos articulados apresentados pela autora, e até da base instrutória, nunca foi alegada qualquer falta de causa e muito menos foi provada qualquer falta de causa. 11 - E, além do mais tal instituto é subsidiário, somente invocável como última “ratio”. 12 - Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado – artigo 474º do Código Civil. 13 - Dada a natureza subsidiária do instituto, não se encontra demonstrado nos autos que a lei não facultaria ao “empobrecido“ outros meios de reacção, designadamente, por via da compensação de créditos, ou outro. 14 - Desta forma se conclui por inexistente qualquer situação subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa e deverá ser o réu absolvido do pedido. Sem prescindir, Que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, Da Prescrição 15 - A subsumir a situação em “crise” ao instituto do enriquecimento sem causa, sempre se deveria considerar os alegados créditos como prescritos – de acordo com o artigo 482º do Código Civil. 16 - A autora alegou a existência de créditos, respeitantes aos anos de 1999 a 2001, e só intentou a presente acção em Julho de 2006. 17 – O direito de restituição por enriquecimento, já se encontrava prescrito, pelo decurso do prazo de 3 (três) anos. 18 - E o réu em sede de contestação invocou a prescrição, conforme se transcreve, “… Da prescrição 15º A requerente na sua insuficiente descrição sumária alude a determinadas quantias, sem contudo consubstanciar a relação subjacente, com referência a datas que parecem reportar-se aos anos de 1999, 2000 e 2001, e juros de mora desde 30/01/99 até à presente data à taxa de 12%. 16º Ora, ainda que não se perceba qual a causa que suporta o presente pedido, sempre se alega estarem aquelas quantias prescritas, pois alegadamente teriam ocorrido à mais de dois anos (Cfr. artigo 317º do Código Civil) e, não serem por isso devidas, assim como os juros de mora que a requerente pede desde 30/01/99, à taxa de 12%, por também se encontrarem prescritos (Cfr. artigo 310º do Código Civil). 17º Além disso, nunca seria de aplicar uma taxa de 12%, razão pela qual se impugnam os juros pedidos, por falsos, dado não ser a taxa legal aplicável. …” 19 - Assim como no articulado de aperfeiçoamento o réu novamente invocou a prescrição “… Do Convite ao Aperfeiçoamento da Invocada Prescrição 12º A requerente na sua insuficiente descrição sumária alude a determinadas quantias, sem contudo consubstanciar a relação subjacente, com referência a datas que, parecem reportar-se aos anos de 1999, 2000 e 2001, e juros de mora desde 30/01/99 até à presente data à taxa de 12%. 13º Ora, ainda que não se perceba qual a causa que suporta o presente pedido, sempre se alega estarem aquelas quantias prescritas, pois alegadamente teriam ocorrido à mais de dois anos (Cfr. Artigo 317º do Código Civil) e, não serem por isso devidas, assim como os juros de mora que a requerente pede desde 30/01/99, à taxa de 12%, por também se encontrarem prescritos (Cfr. artigo 310º do Código Civil). 14º Além disso, nunca seria de aplicar uma taxa de 12%, razão pela qual se impugnam os juros pedidos, por falsos, dado não ser a taxa legal aplicável. …” 20 - E, pese embora, a Meritíssima Juiz em despacho proferido, com data de 17/09/2009, ter concluído, “… Também o réu não alega factos suficientes para que possa ser conhecida a invocada prescrição, já que não concretiza nenhuma factualidade que permita enquadrar a situação dos autos em alguma das alíneas do artigo 317º do Código Civil …” 21 - A verdade é que os factos constantes dos referidos articulados, permitem concluir que, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, a autora não tem direito à restituição, pelo decurso do prazo de três anos. 22 - E, encontrando-se o direito à restituição prescrito, deve a presente acção ser julgada a final improcedente e o réu absolvido do pedido. Dos factos dados por provados 23 - Salvo o devido respeito, mas a questão a resolver, no presente litigio é a de saber se existiu a alegada relação comercial entre autora e réu, se dessa relação foram de facto feitos adiantamentos e por quem foram feitos, e que documentos, facturas e recibos juntos pela autora suportam a alegada relação comercial. 24 - E, não se encontram nos autos quaisquer documentos probatórios, nem da produção dos depoimentos produzidos pelas testemunhas, se conclui da existência de quaisquer adiantamentos realizados pela D… e E… ao réu, ou de qualquer direito de subrogação da autora relativamente ao réu. 25 - Importa clarificar que a autora nos presentes autos é a empresa “C…”. 26 - Que as empresas “D…” e “E…” não são partes, nem intervenientes na presente acção. 27 - Da análise dos documentos juntos, que suportam a alegada relação comercial, não tem qualquer correspondência e muito menos confirmam o pedido formulado pela autora decorrente da alegada subrogação nos créditos da D… e E…. 28 - Em nenhum momento da acção a autora “C…” fez prova de qualquer direito de subrogação. 29 - Não apresenta a autora qualquer documento que demonstre ter esse direito de subrogação que se arroga. 30 - Não existe qualquer documento que permita concluir que pagou às empresas “D…” e “E…” os alegados créditos, que alegadamente foram transferidos pela “D…” e “E…” para a autora. 31 - Nem nenhuma das testemunhas alcançaram fazer prova de tal facto. 32 - As testemunhas F…, G…, H…, I…, sempre que, instadas pelo mandatário do réu, para prestar esclarecimentos sobre os documentos juntos pela autora e constantes dos autos, nunca souberam esclarecer o que quer que seja. 33 - Quando instados pelo mesmo mandatário, para dizerem onde se encontravam os documentos que sustentavam tal subrogação, disseram que não havia, que não existiam. 34 - A autora nunca em nenhum momento alcançou fazer prova de ter pago as quantias que pretende reclamar a título de subrogação. 35 – E, como se lhe impunha, por se tratar de um ónus seu, ao não apresentar tais documentos que suportam e dão a quitação da quantia reclamada, não alcançou fazer prova do direito de subrogação que se arroga. 36 - E tal só se entende por esses não serem devidos e por nunca terem sido realizados. 37 - A autora e a “D…” e “E…” são duas empresas instaladas e a operar no mercado há já alguns anos. 38 - E com tudo o que isso implica, contactos e relações com clientes, fornecedores, trabalhadores e, naturalmente para o exercício da sua actividade terá naturalmente de ter uma contabilidade organizada. Só pode. 39 - Em última análise, e fazendo fé na tese apresentada pela autora, o réu andou aqueles anos todos a trabalhar sem ganhar, pois, todas as viagens que fazia davam prejuízo, e por outro lado a autora, “qual alma caridosa”, andou durante aqueles anos todos a “subvencionar” o réu na sua actividade. 40 - A autora com esta tese mais não pretendeu que procurar confundir e iludir o Tribunal. 41 - Desta forma se entende que, não tendo a autora produzido prova da alegada transferência de saldos, feitos pela “D…” e “E…”, no valor alegado de € 70.445,11, não deve o réu ser condenado no seu pagamento. 42 - E, ainda nunca poderiam ser considerados por provados, os factos constantes das alíneas F) e G) dos factos dados por provados constantes da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”. 43 - Da prova produzida nos autos e no decurso da audiência de julgamento nenhum elemento probatório foi produzido no sentido de se poder afirmar, nomeadamente com o grau de certeza e segurança minimamente exigíveis que a alegada subrogação alguma [vez] se concretizou pelo que se afigura que a conclusão probatória declarada pelo tribunal “a quo” é manifestamente desajustada e falece por falta de substrato probatório bastante pelo que efectivamente tem de ser declarado que as alíneas F) e G) não foram provadas. 44 - E, dessa forma, ser declarado pelo Tribunal que o réu nada deve à autora, e, em consequência deve a acção improceder e ser o réu absolvido do pedido. Pretende assim o réu a revogação da sentença proferida pela 1ª Instância. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:1. Impugnação da matéria de facto dada como provada [alíneas F) e G)]; 2. Enriquecimento sem causa; 3. Prescrição. * A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:A) Autora e réu mantiveram entre os anos 1999 a 2001 um relacionamento comercial, que se traduziu em diversos transportes de mercadorias que o réu fez a pedido e solicitação da autora. B) Para tanto, efectuou o réu diversas viagens por conta e a pedido da autora, a qual, para realização das mesmas, lhe foi fazendo adiantamentos por conta, para o ajudar nos custos inerentes à própria viagem. C) Tais adiantamentos, aquando da apresentação da factura relativa aos serviços prestados pelo réu, eram deduzidos no valor apurado. D) A título de adiantamentos em dinheiro foram pagos, pela autora ao réu, um total de € 45.889,31. E) O réu trabalhava no transporte de mercadorias em território nacional e estrangeiro, utilizando para o efeito o alvará de empresas transportadoras D…, S.A. e E…, S.A.. F) Aquelas transportadoras proporcionavam ao réu o pagamento antecipado do combustível necessário para as viagens, do seguro necessário, do “leasing” para aquisição do veículo automóvel destinado ao transporte das mercadorias (camião), comunicações via telemóvel e outras despesas administrativas. G) Aquelas empresas transportadoras, de acordo com a autora, transferiam para esta os créditos que detinham sobre os motoristas que resultavam dos pagamentos antecipados referidos em F), através de notas de débito que aquelas empresas emitiram à autora, no montante de € 70.445,11 [no caso do réu]. H) Após a prestação de cada serviço, o réu, atentos os adiantamentos e transferências feitas, somente facturava o valor do serviço com base no preço do quilómetro e taxas de circulação. I) O réu debitou à autora, a título de pagamento das viagens que por conta dela efectuou, facturas essa emitidas pelo réu em seu nome, o montante de € 91.733,36. * 1. O réu/recorrente, nas suas alegações de recurso, para além do mais, insurge-se contra os factos que foram dados como provados nas alíneas F) e G), que correspondem aos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória e cujo texto é o seguinte:“F) Aquelas transportadoras [“D…, SA” e “E…, SA”] proporcionavam ao réu o pagamento antecipado do combustível necessário para as viagens, do seguro necessário, do “leasing” para aquisição do veículo automóvel destinado ao transporte das mercadorias (camião), comunicações via telemóvel e outras despesas administrativas. G) Aquelas empresas transportadoras, de acordo com a autora, transferiam para esta os créditos que detinham sobre os motoristas que resultavam dos pagamentos antecipados referidos em F), através de notas de débito que aquelas empresas emitiram à autora, no montante de € 70.445,11 [no caso do réu].” Considera que nem a prova documental, nem os depoimentos produzidos pelas testemunhas F…, G…, H… e I… permitem concluir que houve transferência de saldos das empresas “D…” e “E…” para a autora no montante de €70.445,11. O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Daqui decorre que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”. É, porém, de sublinhar que não estamos perante um segundo julgamento. De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade.[1] Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação. Procedemos assim à audição dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas na audiência de julgamento, todas elas arroladas pela autora. F… é funcionária administrativa da empresa “E…” desde 1978. Disse que o réu B… era funcionário da “D…” como motorista, tendo a partir de certa altura passado a trabalhar como independente, por conta própria. Continuou, porém, ligado à “D…” e à “E…”, utilizando o alvará destas empresas e também os seus cartões. Assim, a “D…” e a “E…” liquidavam verbas referentes a combustíveis, telemóveis, seguros e “leasing” do veículo e no fim de cada mês os custos suportados por estas empresas eram debitados e transferidos para a autora “C…”, através de notas de débito. É que o réu B… começara a fazer serviços para a “C…” e, por isso, era a esta empresa que facturava os seus serviços. G… é funcionária administrativa da autora “C…”, onde trabalha desde 1970. Disse que o réu B…, com um camião, efectuava serviços de transporte internacional de mercadorias para a autora, a quem os facturava, no fim das viagens, com base nos quilómetros. Mais adiantou que havia também transferência de saldos por parte da “E…” para a autora, o que tinha a sua razão de ser no pagamento do “leasing” relativo ao veículo que o réu adquirira e ainda em combustíveis. Estes custos eram suportados pela “E…”, que depois os debitava e transferia para a “C…” através de notas de débito. H… é funcionário da “C…”, desde 1988, sendo o responsável pelo departamento terrestre. Disse que o réu B… prestava serviços de transporte para a autora a solicitação desta. Sobre a questão factual aqui em análise, relativa à transferência de saldos da “E…” para a autora, nada soube esclarecer, até porque as suas funções são na área técnica e não na administrativa. I… é responsável financeira na autora “C…” há cerca de 10 anos. O réu é um fornecedor da autora, como prestador de serviços de transporte. Mais referiu, quanto à questão que ora nos interessa, que o réu utilizava cartões de gasóleo da “E…” ou da “D…” e um camião, cujo “leasing” era também pago por estas, acrescentando que estes custos eram depois transferidos para a autora “C…”. Sucede que estes depoimentos aqui sintetizados, em particular os dois primeiros, se mostraram bastante elucidativos quanto aos créditos existentes a favor das empresas “E…” e “D…”, que depois eram transferidos para a autora “C…”, confirmando a matéria factual constante dos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória, nada existindo, a nosso ver, que os possa descredibilizar. Acresce que os documentos juntos aos autos a fls. 43/56, que correspondem às notas de débito emitidas pela “D…” a favor da autora “C…”, contém a identificação do réu B… e a importância exacta da transferência do saldo que a ele dizia respeito. Significa isto que tanto a prova testemunhal, que se pode reputar de unânime, como a documental confluem no acerto das respostas afirmativas que foram dadas aos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória, vertidas nas alíneas F) e G) da matéria assente, motivo pelo qual permanecerão estas inalteradas, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo réu. * 2. Prossigamos com a apreciação do recurso. Na sentença recorrida escreveu-se que a autora fundou a sua pretensão nas regras do enriquecimento sem causa, tendo a Mmª Juíza “a quo” considerado estarem verificados os respectivos pressupostos. Vem este instituto previsto no art. 473 do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte. «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe assim a verificação cumulativa de três requisitos:[2] a) que haja um enriquecimento de alguém; b) que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; c) que o enriquecimento careça de causa justificativa. Desenvolvendo: a) O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (aumento de activo patrimonial; diminuição de passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas). b) Para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-à, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. c) O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.[3] Assinale-se, porém, que o conceito de ausência de causa justificativa não pode ser entendido de forma idêntica no âmbito do enriquecimento por prestação e nas outras categorias de enriquecimento sem causa. No âmbito do enriquecimento por prestação está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição. A não realização desse fim é tipificada no art. 473, nº 2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente ou não se verificar futuramente.[4] Mas para além destes três requisitos, existe um outro, decorrente do art. 474 do Cód. Civil onde se dispõe que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...», que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência.[5] Como já se referiu, considerou-se na sentença recorrida estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa e com esse fundamento se julgou a acção parcialmente procedente [o segmento da improcedência reportou-se tão só ao cômputo dos juros, mais concretamente ao momento da constituição em mora]. Sucede, porém, que em ponto algum do seu requerimento de injunção e do seu posterior aperfeiçoamento a autora aludiu ao instituto do enriquecimento sem causa, que só foi trazido aos autos pela Mmª Juíza “a quo” aquando da prolação da sentença recorrida, o que, aliás, lhe era possível face ao estatuído na 1ª parte do art. 664 do Cód. do Proc. Civil. Contudo, da leitura que fazemos da factualidade dada como assente, entendemos não ser necessário, como o fez a 1ª Instância, convocar o instituto do enriquecimento sem causa, sempre marcado pelo seu carácter subsidiário. Com efeito, demonstrou-se que entre a autora e o réu existiu relacionamento comercial, entre os anos de 1999 e 2001, o qual se traduziu na prestação de diversos serviços de transporte de mercadorias, efectuados pelo segundo a solicitação da primeira. No âmbito desse relacionamento comercial, a autora foi fazendo adiantamentos por conta ao réu, para o ajudar nos custos da própria viagem, adiantamentos que, aquando da apresentação da factura relativa aos serviços prestados, eram deduzidos no valor apurado. Esses adiantamentos em dinheiro atingiram o valor de €45.889,31. Paralelamente, uma vez que o réu trabalhava no transporte de mercadorias em território nacional e estrangeiro, utilizando para o efeito o alvará das empresas transportadoras “D…, S.A.” e “E…, S.A.”, estas proporcionavam-lhe o pagamento antecipado do combustível necessário para as viagens, do seguro necessário, do “leasing” para aquisição do veículo automóvel destinado ao transporte das mercadorias (camião), comunicações via telemóvel e outras despesas administrativas. Tais empresas, de acordo com a autora, transferiam para esta os créditos que detinham sobre o réu e que resultavam dos pagamentos antecipados, acima referidos, que lhe iam fazendo, o que se concretizava através de notas de débito emitidas à autora. O montante destas transferências ascendeu a €70.445,11. Por outro lado, o réu debitou à autora, a título de pagamento das viagens que por conta dela efectuou, facturas essas emitidas pelo réu em seu nome, a importância de €91.733,36. Findo o relacionamento comercial entre a autora e o réu, verifica-se a existência de um saldo a favor da primeira na quantia de €116.334,42, correspondente à soma dos adiantamentos feitos ao réu (€45.889,31) e das transferências de saldos feitas pela “D…” e “E…” (€70.445,11). Todavia, a esse saldo terão que ser deduzidos os montantes que o réu debitou à autora, a título de pagamento das viagens por si efectuadas, os quais se elevam a €91.733,96. Consequentemente, o saldo credor da autora ascende a €24.601,06. Ora, face a esta descrição factual, não estamos, na nossa perspectiva, perante uma situação de enriquecimento sem causa. O que existe, no caso presente, à semelhança do que entende a autora, é um relacionamento comercial entre esta e o réu, que se traduz na prestação de serviços de transporte de mercadorias e que finda, após a realização de encontro de contas, com o réu a dever à autora a quantia por esta peticionada. Mas, como já atrás se assinalou, o Tribunal que, ao abrigo do art. 664 do Cód. do Proc. Civil, só se pode servir dos factos articulados pelas partes, é, porém, livre no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por isso, mesmo não sendo o caso “sub judice” enquadrável na figura do enriquecimento sem causa, como sustentou a 1ª Instância, impõe-se, perante a factualidade considerada como assente, a procedência do pedido formulado pela autora relativamente à dita quantia de €24.601,06, embora por razões diversas das sustentadas na sentença recorrida, nada justificando a absolvição do pedido pretendida pelo réu em sede recursiva. * 3. O réu nas suas alegações suscita também a questão da prescrição, fazendo-o com referência ao art. 482 do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:«O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.» Acontece que esta norma, como resulta do seu conteúdo, se reporta exclusivamente ao instituto do enriquecimento causa, de tal forma que tendo sido este instituto afastado do caso “sub judice”, como se explanou em 2., também a norma citada não se lhe aplica. Por conseguinte, igualmente neste segmento, improcede o recurso interposto pelo réu. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B…, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente. Porto, 31.5.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _______________ [1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85. [2] Sobre o enriquecimento sem causa cfr., por ex., Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª edição, págs. 401/428; Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 489/503, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 7ª edição, págs. 449/462. [3] Cfr. Almeida e Costa, ob. cit., pág. 500. [4] Cfr. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 460. [5] Cfr. Almeida e Costa, Ob. cit., págs. 501/2. |