Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202201101015/21.0T9PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É inepta a petição inicial que culmina num pedido de indemnização por danos alegadamente causados na esfera jurídica de terceiros que não o A. da ação. II – Nessa situação, é de manter a sentença que, julgando nulo o processado, absolve os RR. da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1015/21.0T8PNF.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO B…, casado, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua…, n.º…, ….-… …, concelho de Amarante, propôs a presente ação declarativa contra 1- C…, casado, contribuinte fiscal n.º………, residente na Rua…, n.º …, ….-… …, concelho de Amarante; 2- D…, casado, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Avenida …, n.º …, …, ….-…, concelho de Ovar; 3- E…, LDA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua…, n.º …, ….-…, concelho de Amarante; Pretende o seguinte: a) Ser declarado que os Réus incumpriram os seus deveres pré-contratuais para com o Autor, violando com culpa grave, o princípio da boa-fé, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, e que dessa atuação culposa resultaram danos para o Autor; b) Ser os Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 600.100,00€, a título de indemnização por força da responsabilidade pré-contratual em que incorreram, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, sendo a quantia de 575.100,00€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, pretende seja a 3ª Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de 70.000,00€, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 473º do C.C, por ter enriquecido injustificadamente à custa do Autor. Para tanto alegou ter sido sócio de uma empresa que veio a ser declarada insolvente. Antes, porém, dois dos seus imóveis foram vendidos a terceiros. Para evitar ficar sem os bens móveis da empresa e de modo a continuar a laboração empreendida por esta combinou com os dois primeiros RR. a constituição de uma sociedade para qual aqueles bens móveis seriam alineados e os bens imóveis seriam recomprados por preços inferiores aos reais, entrando o A. como sócio de facto, com direito a salário. Apesar de terceira empresa ter sido constituída, num primeiro momento os bens da anterior sociedade do A. foram adquiridos por empresa dos RR., a terceira Ré, sendo os bens móveis pelo preço de €75.000,00, mais IVA, quando valiam €137.700,00, tendo os imóveis sido adquiridos a terceiros por valor também inferior ao seu valor real. Posteriormente, os RR. negaram-se a admitir o A. como sócio e a atribuir-lhe a diferença entre o valor dos bens em causa. Depois de ter sido efetuada correção à petição inicial, foi proferida decisão, absolvendo os RR. da instância por ter sido considerada inepta a petição inicial. É o seguinte o teor da sentença em apreço: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. * Após análise da petição inicial originária e daquela que o autor veio apresentar após o despacho de convite ao aperfeiçoamento, conclui-se que a petição inicial do autor é inepta, porque o autor cumula causas de pedir substancialmente incompatíveis, existindo, em relação a uma delas, contradição com os pedidos principais deduzidos.Senão vejamos. Na presente acção, o autor pede o seguinte: a) Seja declarado que os Réus incumpriram os seus deveres pré-contratuais para com o Autor, violando com culpa grave, o princípio da boa-fé, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, e que dessa atuação culposa resultaram danos para o Autor; b) Sejam os Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 600.100,00€, a título de indemnização por força da responsabilidade pré- contratual em que incorreram, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, sendo a quantia de 575.100,00€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, Deve a 3ª Ré ser condenada a restituir ao Autor a quantia de 70.000,00€, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 473º do C.C, por ter enriquecido injustificadamente à custa do Autor. Na alegação dos factos onde o autor faz assentar estes seus pedidos, o mesmo tanto alega a existência de acordos firmados/concluídos entre si e os réus, que estes alegadamente não cumpriram, como alega a existência de negociações entre as mesmas pessoas que criaram no autor a expectativa de celebração daqueles mesmos acordos, alegando, ainda, que essas negociações foram, abruptamente e em abuso de direito, interrompidas pelos réus sem a conclusão daqueles mesmos acordos. Ora, estas duas realidades cumuladas, tal como o autor o faz, são substancialmente incompatíveis, pois que os acordos ou foram firmados ou não chegaram a ser celebrados, não sendo possível a duas coisas ao mesmo tempo, e, só nesta última hipótese, se poderá falar em interrupção das negociações sem a conclusão dos acordos a elas correspondentes, a viabilizar possível responsabilidade pré-contratual. Por outro lado, os pedidos principais deduzidos nos autos só se mostram compatíveis com a alegação da interrupção das negociações sem a conclusão dos acordos, pois só esta alegação é idónea a produzir os efeitos jurídicos subjacentes àqueles pedidos, estando em clara contradição lógica com a alegação de que os acordos foram celebrados, mas não cumpridos. Nesta situação, ter-se-ia de reclamar o incumprimento contratual dos próprios acordos e a indemnização correspondente, por se tratar da conclusão lógico-dedutiva dessa alegação, o que o autor claramente não se encontra a pedir. Além disso, existe ininteligibilidade da causa de pedir, quando o autor invoca a existência de acordos onde alegadamente se encontra a dispor de bens que, de acordo com a sua versão, pertencem a terceiros, fazendo reflectir no seu património e não no dos terceiros alegados prejuízos decorrentes de um alegado incumprimento dos mesmos. E esta situação não foi clarificada pelo autor na petição inicial corrigida. Ora, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art. 186º, n.º 1). Diz-se inepta quando ocorra alguns dos vícios referido no n.º 2 do art. 186º do CPC. A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 186º, 278º, n.º 1, alínea b); 576º, n.ºs 1 e 2; 577º, alínea b) e 578º do CPC). Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º 552º, n.º 1, alínea d), do CPC). A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar (cfr., entre outros, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 369 e 374 e seguinte; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 110 e seguinte; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 232 e seguintes e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 321 e seguinte). Os vícios processuais supra apontados para o caso concreto tornam a petição inicial inepta, nos termos do art. 186º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC, e determinam a nulidade de todo processado, obstando ao conhecimento do mérito e implicando a absolvição dos réus da instância. Pelo exposto, julga-se oficiosamente verificada a excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, declara-se nulo todo o processado e absolvem-se os réus da presente instância. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício apoio judiciário. Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos, com base nos argumentos que assim concluiu: ………………………… ………………………… ………………………… Por sua vez, os RR. contra-alegaram pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Objeto do recurso: da ineptidão da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO De facto Os factos que interessam à decisão do recurso são os acima descritos e que constituem o iter processual. De Direito O Tribunal a quo considerou nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial uma vez que na mesma era ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a) do n.º 2 do art. 186.º CPC; o pedido se encontrava em contradição com a causa de pedir (al. b); cumularam-se causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. A petição inicial é a peça chave do processado da ação declarativa e deve manifestar de forma inequívoca a vontade do autor de submeter ao poder jurisdicional a resolução de um litígio com vista a obter determinado resultado de modo a que o tribunal possa pronunciar-se de forma a emitir uma decisão com recortes precisos de caso julgado. De modo que a petição será inepta quando não consiga vislumbrar-se o que nela é expresso, quer em termos de arrazoado fundamentador de uma qualquer pretensão, quer em termos da formulação de uma tutela jurisdional concreta, quer quando o expendido como causa de pedir não culmine de forma lógica na tutela pretendida. Tanto o pedido como a causa de pedir devem, desde logo, ser inteligíveis. Não é inteligível o pedido que se apresente “confuso, incompreensível, indecifrável, obscuro”[1] Também a enunciação dos factos que tenham relevo jurídico deve ser clara e estar para o pedido numa relação de lógica subsuntiva, do tipo premissa-conclusão. Na situação dos autos, a ininteligibilidade da causa de pedir é manifesta. São três as origens do pedido indemnizatório de natureza patrimonial, centradas nos dois imóveis e nos bens móveis que pertenceram à sociedade F…. O A. atua confundindo a sua posição pessoal relativamente àquela sociedade com a posição da sociedade insolvente, como se os bens desta lhe pertencessem e lhe coubesse algum direito por força das relações patrimoniais da sociedade que veio a ser considerada falida. Não se percebe, assim, como pode pretender indemnização pela diferença entre o dito valor real dos imóveis adquiridos a terceiros, alegadamente por valor inferior ao valor real, quando esses imóveis nunca estiveram na titularidade do A. e não foi este que se viu deles desapossado, tendo, quando muito, servido de intermediário no negócio. Do mesmo modo, quanto aos bens móveis da sociedade insolvente. Caso tenham sido adquiridos por valor inferior ao valor real, é aquela sociedade F… que se encontra lesada, por ter alienado bens por valor inferior ao real, e não o A. que não era dono desses imóveis. Assim sendo, não se vê como pode pretender se repercutam na sua esfera jurídico-patrimonial, por via de indemnização, valores que não foram alcançados pelos RR. à custa do seu património, mas à custa de patrimónios de terceiros. Ademais, como se acentua na sentença recorrida: “Na alegação dos factos onde o autor faz assentar estes seus pedidos, o mesmo tanto alega a existência de acordos firmados/concluídos entre si e os réus, que estes alegadamente não cumpriram, como alega a existência de negociações entre as mesmas pessoas que criaram no autor a expectativa de celebração daqueles mesmos acordos, alegando, ainda, que essas negociações foram, abruptamente e em abuso de direito, interrompidas pelos réus sem a conclusão daqueles mesmos acordos”. Por todo o exposto, entendemos, com o tribunal recorrido, não estarem reunidas condições de viabilidade da causa de pedir e pedido para que a petição inicial possa prosseguir para as fases ulteriores do processo, impondo-se se mantenha a decisão de absolvição da instância. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 10.1.2022 Fernanda Almeida Maria José Almeida Abílio Costa ___________ [1] Ac. STJ, de 9.5.95, CJ, II, 68. |