Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001789 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR INDEMNIZAçãO NULIDADE DE SENTENçA ANULAçãO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110169140408 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N2 C ART122 N1 N2 ART374 N2 ART379 A ART400 N2 ART401 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0225229. | ||
| Sumário: | I- Conforme artigo 401 do C. P. Penal de 1987, os assistentes so tem legitimidade para recorrer quando tiverem interesse em agir, so podendo recorrer das decisões que são proferidas contra eles ( artigo 69, n. 2, alinea c), daquele diploma ). II- A Lei não da aos assistentes o direito de exigirem a aplicação de certa e determinada pena em concreto, mas apenas de verem o arguido condenado. III- So o Estado e titular do " jus puniendi " e so ele, atraves do Ministerio Publico, tem a faculdade de exigir a aplicação de certa e determinada pena. IV- A decisão quanto a materia civel, dado o disposto no artigo 400, n. 2, do C. P. Penal de 1987, e considerado o montante indemnizatorio arbitrado na primeira instancia, e irrecorrivel. V- Não mencionando as conclusões contidas nas contestações, não enumerando os factos não provados, não referindo os motivos de facto e de direito que fundamentaram as conclusões, deve a sentença ser declarada nula, nos termos dos artigos 374, n. 2, e 379, alinea a), do referido C. P. Penal, afectando tal nulidade o proprio julgamento - artigo 122, ns. 1 e 2, do mesmo Codigo - que, por isso, deve ser repetido no tribunal " a quo ". | ||
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