Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
802/08.0TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00043179
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20091125802/08.0TAVLG.P1
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: Ao referir que a arguida confirmou quase integralmente os factos acima transcritos sem discriminar os que confirmou e os que negou e uma vez que além das suas declarações o tribunal apenas conta com as certidões juntas aos autos, é de concluir que a sentença revela insuficiência de fundamentação e de exame crítico da prova – o que determina a sua nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 802/08.0TAVLG.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 25 de Novembro de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 802/08.0TAVLG, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, em que é arguida B…………. foi condenada nos seguintes termos [fls. 82]:
«(…) Nestes termos, julgo a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a arguida B……………. na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros), pela prática de um crime de desobediência e de um crime de falsidade de declaração, p. e p. respectivamente pelos art.ºs 348.º, n.º 1, b), e 359.º, n.sº 1 e 2, do Código Penal.
(…)»
2. Esta pena conjunta resulta da condenação na “(…) pena de 100 (cem) dias de multa, pela prática do crime de desobediência, e de uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, pelo cometimento do crime de falsidade de declaração” [fls. da sentença].
3. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 104]:
«1. A conduta da arguida não foi dolosa, pelo que sem dolo não há crime – art. 13.º do C.P.;
2. Quando referiu ao funcionário que nunca tinha sido julgada, falava com verdade já que o processo onde foi condenada era sumaríssimo e não houve julgamento;
3. Quanto ao crime de desobediência este também não se verifica pois que a arguida entregou os bens ao funcionário do tribunal e encarregado de venda, só que no âmbito de outro processo, que por coincidência corria termos no mesmo juízo e o encarregado da venda era o mesmo;
4. O que facilmente induziu a arguida em erro, mais uma vez a conduta da arguida não é dolosa;
5. Também induziu em erro a atitude do encarregado da venda, que sabendo que a arguida tinha dois processos de execução onde os bens penhorados eram os mesmos, nada fez para que a confusão fosse sanada;
6. Enquanto a arguida é iletrada e não tem consciência do que se está a passar, o encarregado da venda sabe muito bem quais são as consequências e nem por isso elucidou a arguida e não fez, como era seu dever, qualquer menção nos autos do que se estava a passar.
Assim e por todo o exposto deverá ser revogada a sentença a quo e a arguida absolvida já que [não] há dolo na sua conduta.
(…)»
4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 111-112].
5. Já nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto pronuncia-se no sentido de que a decisão proferida sobre matéria de facto não pode ser sindicada uma vez que a recorrente não a impugnou de modo processualmente adequado. De todo o modo, refere que a sentença revela a existência de erro notório na apreciação da prova ou, pelo menos, deverá ser considerada nula por falta de conveniente exame crítico das provas (art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º a) do CPP).
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
7. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 72-75]:
«(…) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1. No âmbito do processo n.º …../02.3TAVLG-A, do ….º Juízo do Tribunal de Valongo, no dia 26 de Outubro de 2004, pelas 11 horas, foram penhorados os bens descritos no auto de fls. 3 a 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido nomeada sua fiel depositária a aqui arguida.
2. Nessa altura, a arguida foi esclarecida de que tais bens ficariam à sua guarda e que teria que os apresentar, quando tal lhe fosse exigido.
3. Na sequência de despacho judicial, no dia 6 de Março de 2008, a arguida foi pessoalmente notificada, por funcionário judicial, para apresentar os bens penhorados ao encarregado de venda, sob pena de, não o fazendo e não justificar, essa omissão a fazer incorrer na prática do crime de desobediência.
4. A arguida não apresentou os bens nem apresentou justificação para a sua omissão, apesar de saber que essa ordem era legítima, porque decorria da lei e era emanada do funcionário judicial competente para a sua notificação, nos termos do art.º 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de desobedecer àquela ordem que lhe sido havia dirigida, apesar de saber que essa conduta era proibida e punida por lei.
5. Para investigação deste comportamento, foi extraída uma certidão, que deu origem aos presentes autos.
6. Na fase de inquérito, a arguida foi interrogada, no dia 15 de Maio de 2008, tendo sido advertida de que teria que falar com verdade sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
7. A arguida, perguntada sobre se já tinha respondido e se estivera presa, respondeu negativamente.
8. A arguida foi condenada, por decisão proferida e transitada em julgado a 17 de Março de 2003, no âmbito do Proc. Sumaríssimo n.º …/02.3TAVLG, do ….º Juízo deste tribunal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), perfazendo um montante global de € 100,00, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, a), do Código Penal.
9. Apesar de saber já ter sido condenada neste processo, a arguida livre, voluntária e conscientemente negou tal facto, não obstante ter sido advertida de que tinha que responder com verdade a tais perguntas e que essa conduta a fazia incorrer na prática de um crime, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
10. A arguida trabalha numa escola em Matosinhos, auferindo o salário de cerca de € 400,00.
11. Vive com o marido e dois filhos, de 8 e 12 anos de idade, numa casa que pertence à sua sogra.
12. O seu marido está desempregado, auferindo subsídio de desemprego.
13. Encontra-se a pagar, em dez prestações mensais e sucessivas, no âmbito de processo judicial, a quantia de € 900,00 (novecentos euros).
14. A arguida tem o 4.º ano de escolaridade.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, não ficaram não provados quaisquer factos.
*
MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se sobretudo pela análise das certidões juntas a fls. 2 e ss., 40 e ss. e 45 e ss. e ainda no auto de fls. 17 e 18, bem como no teor do certificado do registo criminal da arguida (fls. 68 e 69).
Foram ainda criticamente ponderadas as declarações da arguida, confirmando quase integralmente os factos acima transcritos e das quais ficou o tribunal inequivocamente convencido de que a arguida tinha perfeito conhecimento das suas obrigações enquanto fiel depositária e da imperatividade da ordem que lhe foi dirigida, bem como da sua anterior condenação criminal (até pelas vicissitudes que a mesma importou, no que concerne ao cumprimento da pena respectiva, e que a arguida relatou ao tribunal).
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, a recorrente questiona a condenação de que foi alvo, considerando que a sua conduta da não pode ser considerada como dolosa. Mas antes de entrarmos no conhecimento do objecto do recurso, importa apreciar as questões suscitadas no Parecer do Ministério Público, a saber, a existência de erro notório na apreciação da prova ou, pelo menos, a insuficiência do exame crítico da prova que deve levar a que a sentença seja declarada nula.
9. (i) Assim, e em primeiro lugar, temos o apontado erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal] — o que pressupõe que do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum resulte evidente um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
10. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2009:
“II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei - vícios da decisão, não do julgamento” [processo n.º 103/09 - 3.ª Secção, disponível em www.stj.pt].
11. Ora, não é isso que resulta da leitura atenta da sentença. Apesar da insuficiência que adiante sublinharemos, o que verificamos é que o texto da decisão é lógico e coerente, não apresentando um tão evidente desfasamento capaz de corresponder à situação-tipo do vício apontado.
12. Também não descortinamos outros vícios susceptíveis de atingir a validade da matéria de facto dada por provada [alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 410.º]; nem se detecta a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3].
13. (ii) O segundo vício apontado pelo Parecer remete-nos para a alegada insuficiência do exame crítico da prova: questiona-se, desde logo, a não discriminação dos factos que a arguida confirmou, dos que admitiu e dos que negou.
14. Na verdade, em sede de motivação a sentença limita-se a referir:
“A convicção do tribunal formou-se sobretudo pela análise das certidões juntas a fls. 2 e ss., 40 e ss. e 45 e ss. e ainda no auto de fls. 17 e 18, bem como no teor do certificado do registo criminal da arguida (fls. 68 e 69).
Foram ainda criticamente ponderadas as declarações da arguida, confirmando quase integralmente os factos acima transcritos e das quais ficou o tribunal inequivocamente convencido de que a arguida tinha perfeito conhecimento das suas obrigações enquanto fiel depositária e da imperatividade da ordem que lhe foi dirigida, bem como da sua anterior condenação criminal (até pelas vicissitudes que a mesma importou, no que concerne ao cumprimento da pena respectiva, e que a arguida relatou ao tribunal).
15. Como a arguida não confirmou integralmente os factos e uma vez que as certidões juntas aos autos não “provam” a totalidade das imputações feitas pela acusação, importaria conhecer que factos a arguida admitiu e que outros negou.
16. Quando a lei estipula, no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o juiz deve enumerar os factos provados e não provados e fazer “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” — está a exigir-lhe que especifique as razões objectivas e o substrato racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados na audiência.
17. Como refere Paulo Saragoça da Mata [“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” – Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 265] a fundamentação das sentenças consistirá:
a)- num elenco das provas carreadas para o processo;
b)- numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras;
c)- numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e
d) – numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.
18. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2008 [processo 08P1127, Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt] deu azo a que se produzisse o seguinte ponto do sumário:
“XII - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, pois, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo”.
19. Como se vê é unânime o entendimento segundo o qual a sentença deve referir em que medida os elementos objectivos de prova lhe permitiram considerar como provados e como não provados os factos, esclarecendo o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (em especial na prova indiciária) avaliar se o raciocínio é lógico e coincidente com as regras da experiência [artigo 127.º, do Código de Processo Penal].
20. No caso presente, a sentença afirma que a arguida admitiu quase integralmente dos factos, mas não discrimina os que efectivamente admitiu e os que não admitiu. Ora, além das declarações prestadas pela arguida, o Tribunal valeu-se apenas das certidões juntas aos autos, pelo que se torna imperioso conhecer, com precisão, a amplitude exacta dos factos que a arguida admitiu e dos que negou. Só assim se poderá aferir da razoabilidade da decisão tomada de os dar, todos, como provados.
21. Trata-se, pois, de uma insuficiência da fundamentação e do exame crítico da prova que, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, determina a nulidade da sentença – sem prejuízo de o tribunal recorrido, caso o considere necessário, reabra a audiência para esclarecimento de alguma situação concreta.
22. (iii) Com o que fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso – a alegada carência de defesa e a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, esta feita em termos que o Parecer reputa de processualmente inadequado [por falta de cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal].
Em síntese:
I- A sentença recorrida não evidencia um erro notório na apreciação da prova.
II- Ao referir que a arguida confirmou quase integralmente os factos acima transcritos sem discriminar os que confirmou e os que negou, e uma vez que além das suas declarações o tribunal apenas conta com as certidões juntas aos autos, é de concluir que a sentença revela insuficiência de fundamentação e de exame crítico da prova – o que determina a sua nulidade.
III- Com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso da arguida.
A responsabilidade pelas custas
23. Não há lugar a tributação.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Declarar nula a sentença recorrida por insuficiente fundamentação e exame crítico das provas.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 25 de Novembro de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade