Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015060 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO LICENCIAMENTO DE OBRAS CORRUPÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES JULGAMENTO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199506149540355 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART420 N1 N3. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART56 N2. CPP87 ART14 N2 ART119 E. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido, fiscal municipal, deixou, dolosamente, de participar, a troco de dinheiro, como consta da pronúncia, a realização de obras não licenciadas, de que teve conhecimento no exercício das suas funções, indicia-se o cometimento, em concurso efectivo, de duas infracções: - os crimes dos artigos 56 n.2 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e 420 ns. 3 e 1 do Código Penal; II - Na verdade, o interesse protegido pelo primeiro tipo legal de crime prende-se com a necessidade de evitar as violações aos planos directores municipais, violações que permitiriam todo o tipo de urbanização, por vezes até anárquica, e não raramente a edificação de construções sem o mínimo de segurança. Com o tipo legal de crime do artigo 420 ns. 3 e 1 do Código Penal, pretende-se proteger o bem jurídico que é a legalidade no exercício das funções públicas; III - Tendo o arguido sido julgado pelo Tribunal Singular, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal. | ||
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