Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540355
Nº Convencional: JTRP00015060
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: FUNCIONÁRIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
CORRUPÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
JULGAMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199506149540355
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART420 N1 N3.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART56 N2.
CPP87 ART14 N2 ART119 E.
Sumário: I - Se o arguido, fiscal municipal, deixou, dolosamente, de participar, a troco de dinheiro, como consta da pronúncia, a realização de obras não licenciadas, de que teve conhecimento no exercício das suas funções, indicia-se o cometimento, em concurso efectivo, de duas infracções: - os crimes dos artigos 56 n.2 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e 420 ns. 3 e 1 do Código Penal;
II - Na verdade, o interesse protegido pelo primeiro tipo legal de crime prende-se com a necessidade de evitar as violações aos planos directores municipais, violações que permitiriam todo o tipo de urbanização, por vezes até anárquica, e não raramente a edificação de construções sem o mínimo de segurança.
Com o tipo legal de crime do artigo 420 ns. 3 e 1 do Código Penal, pretende-se proteger o bem jurídico que é a legalidade no exercício das funções públicas;
III - Tendo o arguido sido julgado pelo Tribunal Singular, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal.
Reclamações: