Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023216 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | CUSTAS REMESSA A CONTA CONTAGEM DOS PRAZOS EXECUÇÃO CITAÇÃO DEVER JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199811179720461 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12160-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART864. CCJ62 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de três meses referido no artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 212/89, não reveste a natureza de prazo judicial, sendo todavia precedido de um prazo de tal natureza ou o prazo regra de cinco dias fixado no artigo 153 do Código das Custas Judiciais para as partes praticarem qualquer acto processual, ou o prazo concedido pelo juiz nos termos do artigo 144 n.1, in fine. II - O despacho a ordenar as citações a que alude o artigo 864 do Código de Processo Civil é uma das tarefas que se tem por fixada ex ofício nos deveres do Magistrado Judicial titular dos autos. | ||
| Reclamações: | |||