Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720461
Nº Convencional: JTRP00023216
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CUSTAS
REMESSA A CONTA
CONTAGEM DOS PRAZOS
EXECUÇÃO
CITAÇÃO
DEVER JURÍDICO
Nº do Documento: RP199811179720461
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 12160-2S
Data Dec. Recorrida: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N1 ART864.
CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - O prazo de três meses referido no artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 212/89, não reveste a natureza de prazo judicial, sendo todavia precedido de um prazo de tal natureza ou o prazo regra de cinco dias fixado no artigo 153 do Código das Custas Judiciais para as partes praticarem qualquer acto processual, ou o prazo concedido pelo juiz nos termos do artigo 144 n.1, in fine.
II - O despacho a ordenar as citações a que alude o artigo 864 do Código de Processo Civil é uma das tarefas que se tem por fixada ex ofício nos deveres do Magistrado Judicial titular dos autos.
Reclamações: