Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO PARA A JUNÇÃO JUNÇÃO TORNADA NECESSÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20200309557/16.4T8PNF-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo civil, os documentos, em primeira instância, devem ser apresentados respeitando esta ordem: a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa; b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos em data anterior; c) E, depois, até ao encerramento da discussão, podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Não constitui ocorrência posterior, para estes efeitos, a apreciação feita por peritos, no domínio da prova pericial, sobre o objeto de um contrato de empreitada, contrária à tese sustentada por uma das partes. III - Nessa medida, a documentação tendente a demonstrar essa tese devia ter sido toda apresentada, posto que já existente, na fase dos articulados e não após aquela apreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 557/16.4T8PNF-C.P1 * Sumário…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- B…, Ldª, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, e esposa, D…, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, para além do mais, a quantia de 66.955,30€, referentes às alterações de obra e trabalhos a mais, em relação ao projeto aprovado, objeto do contrato de empreitada celebrado entre a A. e o R.. Juntaram cópia desse contrato de empreitada e requereram, para além do mais, a realização de prova pericial. 2- Os RR. contestaram negando a realização pela A. de quaisquer trabalhos a mais e alegando, ao invés, a não concretização de trabalhos que haviam sido convencionados, pedindo, em sede reconvencional, a condenação da A. a pagar-lhes, com juros de mora, a quantia de 118.066,27€, bem como a quantia que vier a liquidar-se em incidente posterior, pelos danos decorrentes da falta de conclusão dos trabalhos de empreitada. Aderiram ainda à prova pericial requerida pela A., requerendo a ampliação do seu objeto. 3- A A. replicou pedindo a improcedência da reconvenção deduzida pelos RR., bem como a condenação destes como litigantes de má fé. 4- Por despacho proferido no dia 04/11/2016, foi admitida e ordenada a realização da prova pericial, em moldes colegiais, com o objeto proposto por ambas as partes. 5- Apresentado o relatório pericial e esclarecido o mesmo, requereram os RR. a realização de segunda perícia, que foi indeferida, por despacho datado de 02/11/2017, mas, depois, admitida em sede de recurso que revogou aquela decisão. Os RR. desistiram, depois, dessa diligência de prova, mas o tribunal não homologou essa desistência e ordenou que a mesma se realizasse. 6- Entretanto, já tinha sido iniciada a audiência final e nela, por ter sido pedido, compareceram os peritos, onde prestaram os esclarecimentos que lhes foram pedidos. 7- O relatório da segunda perícia foi junto aos autos no dia 21/01/2019 e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes. 8- Perante estes esclarecimentos, a A., em requerimento entrado em juízo no dia 22/10/2019, manifestou o propósito de pedir novos esclarecimentos aos peritos, na audiência final. Mas, porque disse pretender, “a propósito dos esclarecimentos que resultam do relatório, confrontar os Senhores Peritos com a minuta inicial do contrato de empreitada enviada pela representante dos RR. à A”, requereu a junção aos autos dessa minuta, mas sem condenação em multa, uma vez que a dita junção só se teria tornado necessária face aos ditos esclarecimentos já prestados. 9- Os RR., no entanto, opuseram-se a essa junção. Seja porque entendem que é intempestiva, seja ainda porque entendem ser tal documento irrelevante para a decisão da causa. 10- Seguidamente, no dia 25/11/2019, foi proferido, sobre este assunto, o seguinte despacho: “Não se admite a junção dos documentos requerida, porquanto a sua alegada utilidade seria confrontar os senhores peritos com os mesmos em sede de esclarecimentos, a prestar em audiência. Ora, concorda-se com os réus, quando alegam que os esclarecimentos a pedir aos Srs. Peritos têm que contar apenas com o que já existia nos autos até ao momento da apresentação do relatório, pois que, de outro modo, o resultado da perícia poderia estar sujeito a alterações supervenientes. Assim, porque a finalidade da junção alegada não é legalmente admissível, não se admite a referida junção, pelo que se determina o desentranhamento do documento e a sua entregue ao apresentante”. 11- Inconformada com este despacho, recorre a A. terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - A Recorrente, não pode conformar-se, com os fundamentos que estão na base do despacho que indeferiu a junção da minuta do contrato de empreitada, por entender que é processualmente admissível a sua apresentação nesta fase processual e que a pertinência dessa mesma apresentação só surgiu e como tal se justificou e manifestou com a apresentação do relatório pericial e respetivos esclarecimentos, tendo em conta o que ali é dito pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos RR. II- O documento que a Recorrente pretende ver junto aos autos é tão só e apenas a minuta do contrato de empreitada, enviada à A. pela representante dos RR. no âmbito das negociações prévias à celebração do contrato de empreitada que foi junto com a P.I. e com ele provar que foi expressamente afastado do preço fixado para a empreitada, erros e omissões do projeto, facto este que resulta do confronto da versão da minuta de contrato e do contrato efetivamente celebrado pelas partes. III- A causa da junção daquele documento nesta fase processual, (minuta do contrato), foi o facto dos Senhores Peritos (Tribunal e dos RR) considerarem que os erros e omissões do projeto ou seja os trabalhos desse núcleo, estavam dentro do objeto da empreitada e como tal a construção da pala em betão armado, fazia parte do seu objeto e em função disso estava incluída no preço como resulta das passagens que acima se deixaram transcritas. IV- O documento (minuta do contrato) que se juntou e que o Tribunal no despacho recorrido, não admitiu, em conjugação com o contrato de empreitada junto com a P.I. e aceite pelas partes, afasta liminarmente o pretenso juízo técnico que resulta de tal conclusão. V- O confronto do teor da cláusula 18ª inserta na minuta e no contrato de empreitada junto com a P.I., que acima se reproduziram, afasta da obra a cargo da Recorrente, trabalhos resultantes de erros e omissões e como tal os erros e omissões não foram necessariamente comtemplados no preço acordado. VI- O juízo técnico emanado pelo Senhor Perito, tem relação direta com a alteração da cláusula 18ª já acima referida, cuja redação inicial (da minuta) e final (do contrato) demonstra que nas negociações as partes afastaram do objeto do contrato de empreitada e do preço global contratualmente fixado, quaisquer erros e omissões dos projetos, melhor dizendo, quaisquer trabalhos não previstos no projeto derivados de erros ou omissões, doutro modo não se compreenderia a diferença de redação daquela cláusula entre o que resulta da minuta do contrato e a versão final do mesmo contrato. VII- Tendo a posição do Senhor Perito resultado clarificada em sede da resposta aos esclarecimentos pedidos ao relatório pericial, e que foi solicitada e deferida a presença do colégio pericial em audiência de julgamento para prestar novos esclarecimentos, parece-nos evidente que se impõe o confronto do Senhor Perito com o teor do documento cuja junção se requereu por contraponto com a versão final do contrato e consequentemente esta junção só se tornou necessária e útil a partir do momento em que a A. recebeu os esclarecimentos escritos ao relatório pericial. VIII - A factualidade que se deixou exposta é subsumível ao estatuído na parte final do nº 3 do artigo 423º do C.P.C. e ao contrário do que se defende no despacho recorrido é inquestionável que estamos perante uma situação em que a apresentação do documento se tornou indispensável em virtude de uma ocorrência posterior. IX- Ao contrário do defendido pelos RR. o documento junto não materializa qualquer alteração ao objeto da perícia tal como foi fixado, pois o que se pretende é que o Tribunal verifique se a realidade em função da qual o Senhor Perito emitiu o “juízo técnico”, é a mesma e se mantém a mesma na concreta relação contratual existente entre Recorrente e Recorridos, no confronto dos dois documentos, sendo que o manifesto interesse do documento cuja junção foi indeferida só ocorreu com a resposta dada pelo aludido perito aos esclarecimentos. X- Face a tudo o exposto, deve ser admitida a junção do dito documento e a não condenação da parte em qualquer multa, porquanto se verificam os requisitos processuais previstos no artigo 423º nº 3 do C.P.C., sendo tal junção necessária e imprescindível à boa decisão da causa. XI- O despacho recorrido ao não admitir a junção aos autos da minuta do contrato e email de envio da mesma à A. ora recorrente, violou por erro de aplicação e interpretação os artigos 423º nº 3, 6º, 266º e 411º C.P.C.”. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a admissão do referido documento. 12- Em resposta, os RR. defendem a solução contrária e a confirmação da decisão recorrida. 13- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso1- Definição do seu objeto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), é constituído unicamente pela questão de saber se deve ser admitida a junção aos autos do documento supra referido, sem qualquer penalização. 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão: Sobre o momento adequado para a proposição da prova documental em primeira instância, dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte: “1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem[1]: a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al.d), do CPC; b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente; c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. A regra começa por ser, assim, a de que, tal como sucedia nos regimes processuais pretéritos (artigo 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 1, do CPC de 1961), os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos que com eles se pretendem provar. Mas, as exceções desviaram-se, nalguma medida, desses regimes. Hoje a disciplina, nesta matéria, é mais restritiva. Ao contrário do que sucedia anteriormente, em que os documentos podiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mediante o pagamento de multa se não fosse justificado o atraso, ou, em qualquer estado do processo, tratando-se de documentos destinados a fazer prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência a eles posterior (artigos 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 2 e 524.º, n.º 2, do CPC de 1961), atualmente o regime é mais apertado. “Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”[2]. Por outro lado, como já vimos, continuam a poder ser apresentados, até ao encerramento da discussão, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Para o caso presente, só nos interessa esta última hipótese; ou seja, os documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Isto porque quando foi apresentada pela A. a minuta do contrato de empreitada em questão, já a audiência final se tinha iniciado. É, pois, indispensável determinar se essa junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Na perspetiva da A., a resposta só pode ser afirmativa. Efetivamente, foi só ao ser confrontada com o último laudo pericial e os esclarecimentos que se lhe seguiram que ficou a perceber que os peritos dos RR. e do Tribunal consideram que a construção da pala em betão armado fazia parte do objeto do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Ora – conclui-, não é assim. E pretende demonstrá-lo com a junção da aludida minuta, que diz ter antecedido o clausulado final inserto naquele contrato. Os RR., no entanto, não aceitam este ponto de vista. E, para além de entenderem que é irrelevante a junção de tal minuta, têm a mesma por intempestiva, no que obtiveram acolhimento junto da instância recorrida, com o despacho já transcrito. Pois bem, admissibilidade de documentos em juízo, cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, não é de agora. Já o Código de Processo Civil de 1939 dispunha, no seu artigo 550.º, que “[o]s documentos destinados a fazer a prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. E idêntica previsão continha o artigo 524.º, n.º 2, do CPC de 1961. Sobre a primeira destas previsões, exemplificava-se, então, na doutrina com “o caso de o documento se destinar a fazer prova da inexatidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou de demonstrar que não são verdadeiros factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas” [3]. Este entendimento foi, de um modo geral, seguido na jurisprudência e ainda hoje, em parte, se mantém. Assim, por exemplo, já se decidiu que “consubstancia ocorrência posterior, para efeitos do nº 3, in fine, do artº 423º, do CPC, o depoimento prestado em audiência por testemunha, e visando a junção de documentos demonstrar que não são verdadeiros factos referidos no depoimento pela referida testemunha”[4]. Ou ainda que “nada obsta à junção dos documentos após a prestação do depoimento de parte, se com eles se visa confrontar o depoente e retirar credibilidade às declarações prestadas. Em tais circunstâncias, estamos perante a ocorrência posterior a que alude a parte final do nº 3 do art. 423º do CPC”[5]. Há quem sustente, porém, que a ocorrência posterior, a que se refere o artigo 423.º, n.º 3, do atual CPC, só pode dizer respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais[6]. Nunca a factos principais, pois que os mesmos só podem ser introduzidos em juízo mediante alegação nos articulados, ainda que supervenientes. A ocorrência posterior, pois, é “um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente”[7]. E, assim, o depoimento de testemunhas arroladas nos autos, por exemplo, “não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C”[8]. Do nosso ponto de vista, porém, não podemos ser tão categóricos. Quando uma testemunha se refira, por exemplo, a acontecimentos antes ignorados em juízo e que, a provarem-se, são importantes para a formação da convicção do tribunal quanto a factos essenciais controvertidos, admite-se que esses acontecimentos possam ser corroboradas ou infirmados por documentos apresentados pelas partes. Até porque a testemunha também pode, ela própria, apresentar documentos destinados a corroborar o respetivo depoimento, desde que, obviamente, não se trate de “documentos que a parte pudesse ter oferecido”. Isto, para evitar que a testemunha sirva de meio para introduzir em juízo documentos cuja junção está, na altura, vedada às próprias partes (artigo 516.º, n.º 6, do CPC). Mas, ressalvado este aspeto, essa junção é admissível. O caso dos autos, porém, não é esse. A A. não pretende demonstrar qualquer acontecimento novo, ignorado nos autos, que os peritos dos RR. e do Tribunal tivessem trazido a juízo, através dos respetivos laudos. O que pretende, ao invés, é demonstrar que a apreciação feita por esses peritos, em relação ao objeto do contrato de empreitada celebrado entre as partes, é errónea. Isto porque, no fundo, esse objeto teria sido convencionalmente diminuído, não contemplando agora, na versão final do contrato, ao contrário do que sucedida com a primitiva minuta, a construção da pala em betão armado a que aqueles peritos fizeram referência, como sendo trabalhos a menos. Ora, a referida apreciação não é um facto novo em relação ao objeto da causa; não é, por outras palavras, uma “ocorrência posterior” aos articulados que careça de ser demonstrada. O que carece, e já carecia no início do processo de ser demonstrado, é o âmbito do dito contrato. E a A. já então o sabia ou devia saber. Até porque se tinha na sua posse um documento (minuta) que servia de elemento interpretativo em abono da sua tese, devia tê-lo logo apresentado na fase dos articulados, como vimos ser exigência do artigo 423.º, n.º 1, do CPC. Agora, e por esta via, não o pode fazer. Sob pena de total subversão do regime atinente à proposição e oferecimento da prova documental. Por isso mesmo, e porque, em síntese, a argumentação esgrimida pela A. neste recurso não pode ser acolhida, a decisão recorrida só pode ser, como é, mantida. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 9 de Março de 2020 João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista _____________ [1] Não curamos aqui das situações excecionais contempladas, por exemplo, nos artigos 515.º, n.º 1 e 516.º, n.º 6, do CPC, para a impugnação de testemunhas; nos artigos 521.º e 522.º, n.º 2, do CPC, para a contradita; e nos artigos 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, para a impugnação da genuinidade de documento ou para a ilisão da autenticidade ou força probatória de documento. [2] Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 113/XII [3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, Reimpressão, 1987, Coimbra Editora, pág.19. [4] Ac. R. Lx, de 08/02/2018, Processo n.º 207/14.3TVLSB-B.L1-6, consultável em www.dgsi.pt. [5] Ac. RG, de 18/02/2016, Processo n.º 7664/13.TBBRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 241, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, págs. 499 a 501. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob cit, loc cit. [8] Ac. RLx de 06/12/2017, Processo n.º 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, consultável em www.dgsi.pt. |