Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004265 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250377 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210118 DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | O artigo 209, número 1, do Código de Processo Penal, apenas pressupõe ou presume a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção, e que a prisão preventiva, nesses casos, só deixará de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado do juiz. Em concreto, considerado cada caso, tal presunção pode e deve ser ilidida, quando se verifiquem, nos autos, razões para tal. | ||
| Reclamações: | |||