Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250377
Nº Convencional: JTRP00004265
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199207019250377
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 110/A/92
Data Dec. Recorrida: 04/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210118 DE 1992/03/18.
Sumário: O artigo 209, número 1, do Código de Processo Penal, apenas pressupõe ou presume a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção, e que a prisão preventiva, nesses casos, só deixará de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado do juiz.
Em concreto, considerado cada caso, tal presunção pode e deve ser ilidida, quando se verifiquem, nos autos, razões para tal.
Reclamações: